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quarta-feira, 19 de março de 2014

Correios - Extravio de encomenda gera dano moral independente da comprovação do conteúdo

... "o mero extravio de correspondência registrada acarreta dano moral em razão da falha na prestação do serviço" ...


Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que o extravio de encomenda gera dano moral independente da declaração do conteúdo. A decisão foi dada nesta quarta-feira (12/3), durante o julgamento de um incidente de uniformização interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que questionou acórdão da Turma Recursal de São Paulo – o qual havia condenado os Correios ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo extravio de encomenda enviada por Sedex, com mercadorias destinadas ao Rio de Janeiro.

De acordo com a ECT, a decisão da Turma Recursal de São Paulo contrariaria a jurisprudência das turmas recursais do Mato Grosso, do Rio de Janeiro, do Pará e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os Correios, a prova do conteúdo é indispensável, e a não comprovação do dano e da causa da falha do serviço afastariam a possibilidade de indenização por dano moral. No entanto, a relatora do caso na TNU, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, considerou que tanto o STJ quanto a Turma Nacional se posicionam de forma diferente com relação à matéria.

Segundo a magistrada, o dano moral tem autonomia em relação aos danos materiais, não sendo necessária a comprovação do conteúdo para justificar o dano moral. Em seu voto, a juíza comparou ainda o caso do Sedex ao da carta registrada. “Em recente julgado, o STJ entendeu que o mero extravio de correspondência registrada acarreta dano moral em razão da falha na prestação do serviço. A situação do Sedex em tudo se assemelha a da carta registrada, razão pela qual o mesmo entendimento deve ser aqui aplicado”, sustentou.

Além disso, a juíza federal Ana Beatriz utilizou ainda o fundamento do Pedilef 0016233-59.2010.4.01.4300, também da TNU, relatado pelo juiz federal Luiz Cláudio Flores da Cunha: “A ocorrência do dano moral se dá pela falha do serviço em si e a compensação não guarda relação com o valor dos bens supostamente postados”, sublinhou no julgado. “Portanto, ainda que a declaração do conteúdo ou a prova – por qualquer outro meio – dos bens postados possam interferir na fixação do valor da indenização, não são absolutamente condição para sua caracterização”, concluiu a relatora.

Processo: 0004135-09.2009.4.03.6309

Fonte: Conselho da Justiça Federal

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