Blog Wasser Advogados: PMSP regulamenta lei que restringe som alto em carros estacionados

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

PMSP regulamenta lei que restringe som alto em carros estacionados



Decreto nº 54.734 publicado na terça-feira (31/12) no Diário Oficial da Cidade regulamenta Lei 15.777, que restringe o uso de som alto em veículos estacionados. Infrator poderá ser multado em R$ 1 mil, ter veículo apreendido e em caso de reincidência

O prefeito Fernando Haddad regulamentou na terça-feira (31/12), por meio do Decreto nº 54.734 publicado no Diário Oficial da Cidade (DOC), a Lei 15.777 que restringe a emissão de ruídos por aparelhos de som instalados em veículos estacionados em vias públicas ou calçadas particulares de guias rebaixadas. A nova lei não se enquadra para carros em movimento, veículos publicitários autorizados ou de entidades de classe e sindicais no caso de manifestações, por exemplo.

Com a regulamentação, o cidadão que parar seu carro e ligar o aparelho de CD, DVD, MP3, televisão, rádio, celular ou Ipod instalado no veículo, com nível sonoro acima dos limites estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) para aquele horário, seja diurno ou noturno, poderá ser multado.

A nova legislação, que será fiscalizada pelas equipes da Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano (PSIU), estabelece multa de R$ 1 mil no caso de infração. Na primeira reincidência em menos de 30 dias, a multa para o proprietário do carro será dobrada e a partir da segunda, quadruplicada.

Se mesmo após o lavramento da autuação o infrator se recusar a abaixar volume do som, o agente de fiscalização poderá apreender o aparelho e no caso da impossibilidade de retirá-lo, a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) poderá ser acionada para a apreensão do veículo. Os custas de remoção e estadia serão pagos pelo próprio dono do carro.

Defesa

Os cidadãos que forem multados por não respeitar a Lei 15.777 terão direito a recorrer da autuação. O proprietário do veículo poderá enviar sua defesa até a data do vencimento do pagamento da multa lavrada para o PSIU. Caso não faça, o multado terá ainda mais 30 dias a partir da data do vencimento para enviar outra defesa para a Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo (SGUOS).

Se o pedido for negado, o dono do carro poderá enviar um recurso para SGUOS com o prazo de até 30 dias após a publicação do despacho de indeferimento.

Histórico

Em junho deste ano, o prefeito Haddad já havia sancionado a Lei 15.776, que permitiu com que artistas de rua pudessem se apresentar em praças, parque e ruas da cidade, passar chapéu para conseguir doações e até vender produtos, sem serem tratados como comerciantes ilegais. A nova legislação regulamentou ainda que as apresentações podem ocorrer no máximo até às 22h, respeitando os limites de nível sonoro estabelecidos e sem impedir deslocamento de carros ou pedestres.

Com um trabalho conjunto das secretarias de Cultura e Promoção da Igualdade Racial, a Prefeitura tem incentivado a valorização do Funk na cidade como um movimento cultural brasileiro. Além de uma reunião aberta com lideranças do movimento e o prefeito em julho e a realização de um ciclo de debates sobre o estilo musical em agosto, a Prefeitura vem apoiando o projeto Território Funk. O município em conjunto com movimentos do funk vem auxiliando eventos na periferia, colaborando na obtenção de espaço adequado, estrutura e apoio na segurança dos frequentadores e artistas.

Fonte: Prefeitura Municipal de São Paulo


--------------

LEI Nº 15.777, DE 29 DE MAIO DE 2013

Dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores estacionados, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de maio de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os veículos automotores estacionados em vias e logradouros públicos do Município de São Paulo e aqueles estacionados em áreas particulares de estacionamento direto de veículos através de guia rebaixada ficam proibidos de emitir ruídos sonoros enquadrados como de alto nível pela legislação vigente mais restritiva, provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, especialmente em horário noturno.

§ 1º Entende-se por aparelhos de som, para os fins desta lei, todos os tipos de aparelho eletroeletrônico reprodutor, amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, de televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP3, de iPod, celulares, gravadores, viva voz, instrumentos musicais ou assemelhados.

§ 2º Entende-se por vias e logradouros públicos, para os fins desta lei, a área compreendendo o leito carroçável, o meio-fio, as calçadas, a entrada e saída de veículos nas garagens e todas as áreas destinadas a pedestres.

§ 3º Excluem-se das proibições estabelecidas no “caput” deste artigo os aparelhos de som utilizados em veículos automotores em movimento, veículos profissionais previamente adequados à legislação vigente e devidamente autorizados, e também veículos publicitários e utilizados em manifestações sindicais e populares.

Art. 2º A infração ao disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice, será adotado outro, criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º Em caso de recusa do atendimento da ordem de abaixar o som, adequando-o aos padrões estabelecidos pela legislação vigente mais restritiva, a autoridade municipal responsável pela fiscalização apreenderá provisoriamente o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver instalado, até o restabelecimento da ordem pública.

Parágrafo único. O proprietário do veículo responderá por eventuais custas de remoção e estadia.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de maio de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de maio de 2013.

Nenhum comentário:

Postar um comentário