Blog Wasser Advogados: 2014

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

TJSP determina quebra de sigilo de conversas de aplicativo de mensagens



A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o F. Brasil, proprietário do aplicativo W., divulgue a identificação dos envolvidos e conteúdo das conversas de dois grupos, que continham mensagens e montagens pornográficas com fotos de uma estudante universitária paulista.

A empresa sustentou que não poderia ceder dados do aplicativo porque ainda não concluiu a aquisição de compra e que as informações solicitadas estariam na plataforma do W. Inc, uma companhia com sede nos Estados Unidos e sem representação no Brasil.

A turma julgadora entendeu que a medida é passível de cumprimento. “O serviço do W. é amplamente difundido no Brasil e, uma vez adquirido pelo F. e somente este possuindo representação no País, deve guardar e manter os registros respectivos, propiciando meios para identificação dos usuários e teor de conversas ali inseridas – determinação, aliás, que encontra amparo na regra do artigo 13 da Lei 12.965/2014 (conhecida como Marco Civil da Internet)”, afirmou em seu voto o relator do caso, desembargador Salles Rossi.

Com a decisão, a empresa deve exibir todas as informações requeridas, relativas aos IP’s dos perfis indicados na inicial e do teor das conversas dos grupos entre os dias 26 e 31 de maio de 2014, no prazo de cinco dias.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Segurado que mentiu para seguradora perde o direito de ser indenizado por perda total do veículo


Segurado que mentiu para seguradora perde o direito de ser indenizado por perda total do veículo

... se ficar evidenciada má-fé perde o direito à indenização securitária...

Nos contratos de seguro de veículos, se ficar evidenciada má-fé do segurado capaz de influenciar na aceitação do seguro ou no valor do prêmio, a consequência será a perda do direito à indenização securitária.

O entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa de logística contra a Companhia de Seguros Minas Brasil, que se recusou a pagar indenização por colisão ocorrida com o veículo da recorrente.

A seguradora alegou má-fé nas respostas ao questionário de avaliação de risco. A empresa declarou que o carro era exclusivo para lazer e locomoção do proprietário, quando na verdade era utilizado para fins comerciais.

A sentença condenou a seguradora a pagar o valor de R$ 40 mil à segurada, mas rejeitou a compensação por danos morais. A empresa e a seguradora apelaram para o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que reformou a sentença.

O tribunal estadual considerou que não deveria prevalecer o contrato, pois, ao preencher a proposta de seguro, o segurado faltou com a verdade. Para o TJGO, houve o rompimento do princípio da boa-fé objetiva, por isso, “ocorrendo o sinistro com a perda total do bem segurado, perde o apelado o direito de receber a indenização e a seguradora fica exonerada do encargo indenizatório”, conforme estabelece o artigo 766 do Código Civil.

Desequilíbrio

Inconformada, a empresa segurada interpôs recurso especial no STJ, alegando que deveria receber a indenização, uma vez que não teria sido configurada a má-fé.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que o contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que constituem seus elementos essenciais, assumindo maior relevo, pois tanto o risco quanto o mutualismo são dependentes das afirmações das próprias partes contratantes.

O relator explicou que a seguradora, nesse tipo de contrato, utiliza as informações prestadas pelo segurado para chegar a um valor de prêmio conforme o risco garantido e a classe tarifária enquadrada, “de modo que qualquer risco não previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro”. Por isso, acrescentou, “a má-fé ou a fraude são penalizadas severamente no contrato de seguro”.

Segundo o ministro, uma das penalidades para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda da garantia.

Villas Bôas Cueva destacou que nem toda inexatidão ou omissão de informações ocasionará a perda da garantia, “mas apenas a que possa influenciar na aceitação do seguro ou na taxa do prêmio”.

Estímulo à fraude

Para o ministro, retirar a penalidade de perda da garantia securitária nas fraudes tarifárias “serviria de estímulo à prática desse tipo de comportamento desleal pelo segurado, agravando de modo sistêmico, ainda mais, o problema em seguros de automóveis”.

O relator afirmou que se a seguradora não cobrar corretamente o prêmio por dolo do segurado, e a prática fraudulenta for massificada, isso acabará por onerar o preço do seguro para todos.

Segundo Villas Bôas Cueva, o segurado perdeu a garantia da indenização porque o acidente ocorreu durante o uso habitual do veículo em atividades comerciais, “e as informações falseadas eram relevantes para o enquadramento do risco e para a fixação do prêmio”.

 O ministro explicou que a má-fé seria afastada apenas se o sinistro fosse consequência de um comportamento isolado da segurada, em que ficasse caracterizada a força maior ou a eventualidade, ou se a informação truncada não fosse relevante para a fixação do prêmio.

fonte: STJ NOTICIAS

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Ex-namorado terá que ressarcir vítima de “estelionato sentimental”


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Decisão proferida pelo juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou ex-namorado a restituir à autora valores referentes a empréstimos e gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento. Da sentença cabe recurso.

A autora afirma ter conhecido e iniciado uma relação amorosa com o réu em junho de 2010, que perdurou até maio de 2012, pouco depois de descobrir que ele havia contraído matrimônio, no curso do relacionamento. Sustenta que já no final de 2010 o réu iniciou uma sequência de pedidos de empréstimos financeiros, empréstimos de carro, pedidos de créditos de celular e compras usando o cartão de crédito da autora - sempre acompanhados da promessa de pagamento futuro. Sustenta que para cobrir os valores sacados e para quitar dívidas pendentes, precisou fazer novos empréstimos que resultaram numa dívida total de R$ 101.537,71. Assim, diante do que intitulou “estelionato sentimental”, pede indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Embora reconheça o relacionamento existente com a autora, o réu impugna os valores cobrados, sustentando tratarem-se de ajudas espontâneas que lhe foram oferecidas a título de presentes, com o que se sentiu grato, não sendo crível que agora queira a autora cobrar por aquilo que lhe ofertou, simplesmente devido ao término da relação. Afirma que desde o início a autora tinha ciência de que havia reatado com sua esposa, e que a própria autora teria lhe proposto manter uma relação paralela ao casamento.

Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a autora pagou dívidas existentes em nome do réu com as instituições bancárias que este havia se comprometido; comprou-lhe roupas e sapatos; pagou suas contas telefônicas; emprestou-lhe seu carro. "Enfim, em vista da aparente estabilidade do relacionamento, o ajudou de toda sorte", conclui o juiz ao afirmar que "geralmente os casais, no intuito de manterem a unidade afetiva e progresso de vida em comum, se ajudam mutuamente, seja de forma afetiva, seja de forma financeira. E não há que se falar em pagamento por este tipo de ajuda".

Contudo, prossegue o magistrado, "embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar".

Relativamente aos danos morais, sustenta a autora que este decorreu da “vergonha que teve que passar perante amigos e familiares, por ter sido enganada e ludibriada por um sujeito, sem escrúpulos e que aproveita, intencionalmente, de uma mulher, que em um dado momento da vida, está frágil, fazendo-a passar, ainda, pelo dissabor de ver seu nome negativado junto aos órgãos de defesa do consumidor”.

No entanto, o julgador ensina que "a despeito dos dissabores que foi obrigada a suportar em razão do término do relacionamento, aliado a frustração causada pela conduta desleal do réu, meros dissabores, por pior que possam ser considerados, não são passíveis de reparação pela via da ação de indenização por danos morais".

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o réu a restituir-lhe: a) os valores que lhe foram repassados, bem como a sua esposa, mediante transferência bancária oriunda da conta da autora, no curso do relacionamento; b) os valores correspondentes às dívidas existentes em nome do réu e pagas pela autora; c) os valores destinados ao pagamento da roupas e sapatos; e d) os valores das contas telefônicas pagas pela autora, tudo conforme devidamente comprovado nos autos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC e somados a juros de mora.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Mantida demissão por justa causa a repositor de supermercado que usou conta no Facebook para ofender a empresa


"...fatos ocorridos são suficientemente graves, capazes de quebrar a confiança..."


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná considerou legítima a demissão por justa causa aplicada pelo S.A., em Londrina, a um repositor que usou a rede social para atacar a imagem da empresa.

O trabalhador foi contratado em outubro de 2012 e estava insatisfeito porque em seu cartão do programa de fidelidade Dotz constou, por equívoco, um nome feminino. A empresa teria pedido um prazo de 10 dias para solucionar o problema.

Demitido por justa causa em agosto de 2013, após postar comentários ofensivos contra o sistema Dotz adotado pela empresa, o repositor acionou a Justiça do Trabalho pedindo a conversão da dispensa para sem justa causa. Pediu também indenização por danos morais, alegando que foi vítima de comentários maldosos de seus colegas, que diziam que Maristela Gomes (nome que constava em seu cartão Dotz) seria seu “nome de guerra”.

O juiz Sérgio Guimarães Sampaio, da 8ª Vara do Trabalho de Londrina, indeferiu os pedidos do trabalhador, que recorreu.

Os desembargadores da Primeira Turma consideraram a dispensa por justa causa legítima e em conformidade com os requisitos constantes do artigo 482 da CLT. “A dispensa se revela correta, já que os fatos ocorridos são suficientemente graves, capazes de quebrar a confiança, estando, portanto, preenchidos os requisitos pertinentes à aplicação da justa causa, como a imediatidade da pena, o nexo de causalidade e a proporcionalidade”, diz a decisão.

A Turma entendeu que não ficaram comprovados os danos morais alegados, já que a testemunha apresentada pelo repositor confessou não ter presenciado nenhuma chacota contra ele, apenas soube por terceiros, o que “fragilizou seu depoimento”. Os desembargadores ponderaram ainda que “é preciso cautela no deferimento de danos morais” para evitar que qualquer atrito ou dissabor resulte em disputa judicial, com invocação de direitos constitucionais.

Da decisão cabe recurso.

O número do processo foi omitido para preservar a identidade do trabalhador.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Vítima de estelionatários deve ser indenizada por banco



A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o banco H. B. B. a indenizar um morador de Uberaba em R$ 42.543. Ele era proprietário de um bar e vendeu vários móveis e objetos do estabelecimento a dois estelionatários que possuíam cheques de uma conta aberta com documentos falsos no banco.

L.A.O. afirmou no processo que, em julho de 2005, fechou o negócio com dois supostos sócios indicados por seu irmão V.A.O. Na ocasião, ele recebeu quatro cheques emitidos pelo sócio J.E.M., que totalizavam R$ 33.131. Poucos dias antes de vencer o primeiro cheque, o sócio J.R.B. ligou para L. pedindo que este adiasse o depósito dos cheques com exceção de um deles, que posteriormente não foi compensado por falta de fundos.

Em razão desse episódio, L. disse que tentou falar com os sócios, mas foi informado de que o bar tinha sido vendido por R$ 25 mil a um novo proprietário. Ao saber que os supostos sócios aplicaram vários golpes na cidade, L. foi até o apartamento mobilidado que a dupla havia alugado dele. Lá descobriu que os dois haviam se mudado levando toda a mobília e que haviam deixado as chaves na portaria.

L. relatou que, ao entrar no apartamento, encontrou vários documentos numa gaveta de armário e percebeu que se tratava de falsificação, inclusive dos documentos de seu irmão, que estava envolvido na farsa. Verificando os documentos, ele percebeu que os cheques recebidos eram provenientes de uma conta aberta com documento falso com foto e assinatura de seu irmão V.A.O. em nome de J.E.M.

O H. alegou que o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos, que os documentos juntados pelo autor da ação não provavam a fraude e que L. foi vítima de mais um negócio de compra e venda malsucedido.

Em Primeira Instância, o juiz condenou o banco H. a indenizar L. em R$ 33.131 pelos danos materiais e em R$15 mil pelos danos morais.

O H. recorreu da decisão, mas o relator desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira reformou a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 9.412.

“Inquestionável a responsabilidade das instituições financeiras, atrelada ao risco da própria atividade econômica que exerce, pela entrega de talões de cheques a terceiro, que mediante fraude, abriu conta bancária em nome de outrem, dando causa, com isso e com a devolução dos cheques emitidos, por falta de fundos, aos danos”, afirmou o relator.

Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Moradora é condenada a indenizar vizinhos por barulho



O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou moradora a pagar indenização a vizinhos por danos morais, devido a barulhos no seu apartamento. A moradora também foi condenada a se abster de produzir barulhos que ultrapassem os limites permitidos na legislação, durante o período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa judicial.

Segundo testemunhas, eram ouvidos barulhos de cadeiras batendo, em dias de jogos de futebol, de móveis arrastados, de brigas, dentre outros, durante o período da noite e da madrugada. Duas testemunhas disseram que conviveram com a perturbação sonora por seis anos e que por terem dois filhos pequenos venderam o apartamento em razão desse problema.

A acusada entrou com ação pedindo anulação da multa aplicada pelo condomínio e alegou perseguição de vizinhos. Em contestação, dois moradores pediram reparação por danos morais devido ao barulho. Por sua vez, o condomínio requereu que a moradora preserve o silêncio dentro de sua unidade condominial.

O Juiz decidiu que “ficou evidenciado que ela, reiteradamente, vem descumprindo as regras estabelecidas pelas normas condominiais e pelos direitos de vizinhança, causando perturbação ao sossego e à tranquilidade dos dois primeiros réus. Com efeito, a documentação existente no feito revela a existência de 25 reclamações registradas pelos atuais moradores do apartamento 315 do condomínio contra os barulhos noturnos produzidos no apartamento 415, de propriedade da autora. A prova documental também demonstra que moradores anteriores do apartamento 315 registraram reclamações contra a autora pelo mesmo motivo. Acrescente-se, ainda, que há notícia nos autos, corroborada pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução, que diversas outras reclamações foram realizadas verbalmente para os síndicos ou por telefone à portaria. Importante salientar que a autora, em resposta a diversos desses registros, pediu desculpas pelo barulho e prometeu ter mais cuidado, o que indica que as reclamações não eram infundadas, tal como afirmado na petição inicial”.

Cabe recurso.

Processo: 2014.01.1.078652-8

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Família tem o direito de alterar certidões de falecido com o sobrenome errado



... pois "visam resgatar a origem familiar" ...

A 5ª Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, dar provimento a recurso de mulher que pediu a reformulação das certidões de nascimento e óbito de seu bisavô, as quais traziam o sobrenome escrito de forma errada.

A autora alega que ocorreu "abrasileiramento" do sobrenome nas certidões feitas no Brasil. Explicou que o objetivo da medida é uniformizar as informações documentais de sua família para obter a cidadania italiana.

Para o relator da matéria, desembargador Sérgio Izidoro Heil, "[...] é fato notório que entre 1880 e 1930 muitos italianos chegaram ao Brasil, [ ] traduziam e adaptavam seus nomes e sobrenomes com a finalidade de evitar problemas com a imigração, razão pela qual acabou por se tornar comum a existência de incorreções nos assentos de registro civil [...]".

"Por fim, importante registrar que os suprimentos requeridos pela autora não causam qualquer prejuízo à segurança dos registros públicos ou a terceiros, porquanto apenas visam resgatar a origem familiar e facilitar a obtenção da cidadania italiana." 

Apelação Cível: 2011.011398-5

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Reserva única de até 40 mínimos é impenhorável, qualquer que seja a aplicação financeira


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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. A garantia não se restringe às cadernetas de poupança, mas vale para qualquer tipo de aplicação financeira.

O entendimento foi proferido no julgamento de um recurso especial afetado pela Quarta Turma à Segunda Seção. O recorrente contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e alimentar, por isso poderia ser penhorado.

O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.

Depositado em fundo de investimento, o crédito oriundo de reclamação trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJPR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.

Jurisprudência

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da Quarta Turma (REsp 978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.

A ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da Terceira Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.

Para Gallotti, as sobras salariais “após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC).

Entretanto, a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução de processos na Justiça do Trabalho “constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”.

Gallotti também considerou que o valor recebido como indenização trabalhista e não utilizado, após longo período depositado em fundo de investimento, “perdeu a característica de verba salarial impenhorável”, conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do CPC.

Reserva única

Todavia, segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”. A ministra afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC.

Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”.

De acordo com a Segunda Seção, a verba de até 40 salários mínimos – mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação – mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família.

Processo: REsp 1230060

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 5 de agosto de 2014

TRT-4 Trabalhadora que sofria constrangimentos por recusar-se a mentir que o sistema estava fora do ar deve ser indenizada


assédio moral porque se recusava a mentir sobre planos pré-pagos de celular
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Uma trabalhadora da V. S.A deve receber R$ 50 mil de indenização por danos morais, além de salários correspondentes aos 12 meses de garantia de emprego a que teria direito em virtude de doença ocupacional. Ela foi despedida um dia depois de voltar da licença médica. Os danos morais referem-se a assédio moral sofrido pela empregada, porque ela se recusava a mentir que o sistema estava fora do ar quando clientes queriam comprar planos pré-pagos de celular. Ao desobedecer a diretiva da empresa, que tem o foco na venda de planos pós-pagos, era motivo de chacota e xingamentos por parte dos colegas e adquiriu transtornos psíquicos devido à situação.

Baseada em laudos médicos, testemunhas e outras provas constantes dos autos, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu reformar sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que julgou improcedente os pedidos da empregada. Segundo os desembargadores, a atitude da empresa caracterizou-se como assédio moral e violou a liberdade de consciência da empregada, ao forçá-la a praticar conduta contrária a sua convicção pessoal. Os magistrados ressaltaram que a liberdade de consciência é protegida pela CF e deve ser preservada também nas relações de emprego. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Testemunho de cliente

Ao relatar o caso na 3ª Turma, o juiz convocado Marcos Fagundes Salomão destacou reclamação enviada por um cliente à gerência da loja da V. no shopping Iguatemi, em Porto Alegre. Ele relata que, por dois dias seguidos, tentou comprar um celular e, quando manifestava o desejo de habilitar um plano pré-pago, o atendente dizia que o sistema estava fora do ar. Na segunda tentativa, conforme o relato, ao presenciar a negativa dos colegas, a reclamante resolveu atendê-lo e realizou a venda normalmente. Logo depois, segundo a reclamação, os colegas e o próprio supervisor da loja passaram a hostilizar a trabalhadora, ainda na presença do cliente.

O juiz convocado também se utilizou de depoimento de um colega da reclamante. Em linhas gerais, o relato confirmou os fatos narrados pelo cliente da loja, inclusive ao afirmar que, naquele dia, a empregada precisou sair mais cedo por ter se sentido mal com a situação. O depoente também confirmou a prática de dar menos atenção a clientes que queiram habilitar planos pré-pagos, porque a venda desse tipo de plano não aumenta a remuneração dos vendedores e não é estimulada pela operadora. "Verifico que a reclamante, exatamente por seu proceder diligente e honesto, sofreu assédio moral direto de seus colegas, que, em certa medida, a achacavam dias depois do ocorrido, tudo sob a complacência patronal", afirmou o relator ao concluir que houve assédio moral no caso.

Objeção de consciência

Para embasar o ponto de vista de que a conduta da V. S.A. violou a liberdade de consciência da trabalhadora, Salomão destacou ensinamentos do jurista Alexandre Agra Belmonte, sobre direitos fundamentais nas relações de trabalho. Segundo o doutrinador, os direitos fundamentais não admitem restrição e o trabalhador não renuncia a eles por fazer parte de uma relação de emprego. Ao contrário, para o jurista, é o contrato de trabalho que deve adequar-se para não violar estes direitos. Isto porque, conforme Belmonte, o poder diretivo dos empregadores encontra limites na dignidade do trabalhador, que deve ser preservada justamente pelas suas garantias fundamentais.

Em sua obra, Belmonte destaca decisões interessantes, baseadas na Constituição alemã, quanto à objeção de consciência. Foi reconhecido a um tipógrafo a possibilidade de se recusar a compor textos belicistas. A um médico foi reconhecido o direito de se recusar a colaborar com testes de um medicamento potencialmente utilizado para fins militares. E, como último exemplo, foi reconhecida a recusa de dois trabalhadores judeus de uma fábrica de armamentos, que negaram-se a atender encomendas de armas pelo Iraque, país que estava em guerra com Israel. "Ao levantar-se contra o mal atendimento a cliente e contra a regra patronal da manipulação do consumidor, a reclamante sentiu na pele o cerceio ao seu direito à liberdade de consciência, ou melhor, à objeção de consciência como efeito a esse direito fundamental", avaliou o relator.

Salomão também reconheceu que os transtornos psíquicos desenvolvidos pela reclamante, como estresse e ansiedade, pelos quais ficou afastada do trabalho por alguns meses, tiveram origem nos constrangimentos sofridos em decorrência de sua conduta no emprego. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Processo: 0000689-35.2011.5.04.0030-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

STJ Impedida expulsão de estrangeiro com filha brasileira


"proteção aos direitos da criança" ...

Embora o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) estabeleça que a concepção de filho brasileiro posteriormente ao fato motivador da expulsão não é razão suficiente para a pessoa permanecer no país, essa norma pode ser flexibilizada como medida de proteção aos direitos da criança.

Esse foi o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus impetrado em favor de um filipino que havia sido expulso do país depois de condenado por tráfico de entorpecentes e homicídio simples.

Como impedimento à efetivação do decreto de expulsão, a defesa alegou que o estrangeiro, antes da prática do delito, já vivia em regime de união estável com uma brasileira, estava trabalhando e era responsável por sua enteada, com a qual mantinha boa convivência. Além disso, teve uma filha biológica, nascida após o decreto de expulsão, com a qual também mantinha convivência. Tudo comprovado por vasta documentação.

A defesa sustentou a necessidade de permanência do filipino em território nacional a fim de preservar os direitos da filha brasileira, tendo em vista estar suficientemente demonstrada a convivência socioafetiva entre ambos e a dependência econômica da menor em relação ao pai.

Interesse do menor

O relator, ministro Benedito Gonçalves, acolheu a argumentação. Segundo ele, “a jurisprudência do STJ flexibilizou a interpretação do artigo 65, inciso II, da Lei 6.815 para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente”.

Gonçalves destacou, entretanto, que o acolhimento desse preceito não é absoluto, mas exige efetiva comprovação de “dependência econômica e convivência socioafetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido”.

“As provas evidenciam estar o paciente abrigado pelas excludentes previstas no inciso II do artigo 75 da Lei 6.815, razão pela qual a ordem deve ser concedida”, concluiu o relator.

Processo: HC 289637
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

domingo, 3 de agosto de 2014

TJMS Banco deve indenizar cliente que esperou em fila por mais de 1 hora



“é público e notório o descaso com o qual veem sendo tratados os cidadãos que buscam os serviços bancários, revelado a partir da manifesta insuficiência de pessoal destinado ao atendimento, sujeitando os usuários, por conseguinte, a longo tempo de espera nas filas"
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A 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por E.S.B. contra uma agência bancária da capital, nos termos do voto do relator.

O autor ajuizou ação de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, no qual pediu a condenação da instituição financeira, pois no dia 9 de abril de 2012 foi submetido a aguardar atendimento em agência bancária por mais de uma hora, já que apenas dois caixas estavam funcionando.

Diante da sentença contrária ao seu pedido, interpôs recurso de apelação sustentando que a espera em fila em tempo superior ao previsto em lei traz transtornos à dignidade da pessoa humana, que devem ser reparados por meio de indenização. O apelante defendeu que a Lei Municipal n.º 4.303/2005 dispõe sobre a obrigação das agências bancárias de Campo Grande a prestarem atendimento aos consumidores em tempo razoável, entre 15 e 25 minutos.

Em sua defesa, o apelado alegou que "a espera na fila, seja do banco, seja do cinema, seja do estacionamento, por mais irritante que seja não é capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, numa perspectiva de dano moral, tendo em vista que não causam, no mais das vezes, como enfatizado, uma dor íntima capaz de justificar uma condenação a título de danos morais". Informou que na data do ocorrido era dia de pagamento dos funcionários públicos da Prefeitura Municipal de Campo Grande, e que, além disso, na sexta-feira anterior (06/04/2012) havia sido feriado, o que gerou um grande aumento da movimentação nas agências bancárias. Por fim, defendeu que não houve ato ilícito, o que deveria afastar a condenação em danos morais.

Segundo o relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, o apelado não descumpriu somente a Lei Municipal n.º 4.033/2005, mas também o Código de Defesa do Consumidor. Para o desembargador, “é público e notório o descaso com o qual veem sendo tratados os cidadãos que buscam os serviços bancários, revelado a partir da manifesta insuficiência de pessoal destinado ao atendimento, sujeitando os usuários, por conseguinte, a longo tempo de espera nas filas. (…) Adotando os estabelecimentos bancários a política de redução do número de funcionários, com maior automatização dos serviços, devem suportar os efeitos disfuncionais que isso possa acarretar, em termos de atendimento aos seus usuários”.

“A dignidade pessoal do autor, enquanto usuário do serviço, inegavelmente restou violada pelo descaso com que a instituição bancária trata seus usuários, revelado a partir da manifesta insuficiência de pessoal destinado ao atendimento nos caixas, culminando com tempo de espera muito além do que se entende razoável. (…) Posto isto, tendo em vista ser a parte apelada é conhecida nacionalmente e possui um expressivo patrimônio e considerando as peculiaridades do caso concreto, e em observação ao grau de culpa, a lesividade do ato e a repercussão da ofensa, tenho como justo o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais”, completou o desembargador.

Processo: 0040521-57.2012.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Passo a passo do processo de adoção no Brasil (via CNJ)



O processo de adoção no Brasil leva, em média, um ano. No entanto, pode durar bem mais se o perfil apresentado pelo adotante para a criança for muito diferente do disponível no cadastro. “Encontrar uma menina recém-nascida, clara e com saúde perfeita pode levar uns cinco anos ou mais”, diz Walter Gomes, chefe da área de adoção da 1ª Vara da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que tenta, sempre que possível, convencer os pretendentes a pais adotivos da realidade. “No cadastro não tem ‘bebê johnson’. Estamos lidando com crianças que já experimentaram sofrimento, têm marcas emocionais”, completa.

No banco de crianças disponíveis para adoção do DF, crianças com menos de 12 anos são minoria. Ainda assim, só no ano passado, a Justiça do DF autorizou 167 adoções. Em 2010, foram 195. A realidade não é diferente nacionalmente. No Cadastro Nacional de Adoção (CNA), das 5,4 mil crianças e jovens para adoção, 4,3 mil (80%) estão na faixa etária acima de 9 anos.

Para conquistar o filho tão aguardado, veja o passo a passo da adoção.

1) Eu quero – Você decidiu adotar. Então, procure a Vara de Infância e Juventude do seu município e saiba quais documentos deve começar a juntar. A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida. Os documentos que você deve providenciar: identidade; CPF; certidão de casamento ou nascimento; comprovante de residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidões cível e criminal.

2) Dê entrada! – Será preciso fazer uma petição – preparada por um defensor público ou advogado particular – para dar início ao processo de inscrição para adoção (no cartório da Vara de Infância). Só depois de aprovado, seu nome será habilitado a constar dos cadastros local e nacional de pretendentes à adoção.  

3) Curso e  Avaliação – O curso de preparação psicossocial e jurídica para adoção é obrigatório. Na 1ª Vara de Infância do DF, o curso tem duração de 2 meses, com aulas semanais. Após comprovada a participação no curso, o candidato é submetido à avaliação psicossocial com entrevistas e visita domiciliar feitas pela equipe técnica interprofissional. Algumas comarcas avaliam a situação socioeconômica e psicoemocional dos futuros pais adotivos apenas com as entrevistas e visitas. O resultado dessa avaliação será encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância.
  
4) Você pode – Pessoas solteiras, viúvas ou que vivem em união estável também podem adotar; a adoção por casais homoafetivos ainda não está estabelecida em lei, mas alguns juízes já deram decisões favoráveis.

5) Perfil – Durante a entrevista técnica, o pretendente descreverá o perfil da criança desejada. É possível escolher o sexo, a faixa etária, o estado de saúde, os irmãos etc. Quando a criança tem irmãos, a lei prevê que o grupo não seja separado.
   
6) Certificado de Habilitação – A partir do laudo da equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público, o juiz dará sua sentença. Com seu pedido acolhido, seu nome será inserido nos cadastros, válidos por dois anos em território nacional.

7) Aprovado – Você está automaticamente na fila de adoção do seu estado e agora aguardará até aparecer uma criança com o perfil compatível com o perfil fixado pelo pretendente durante a entrevista técnica, observada a cronologia da habilitação. Caso seu nome não seja aprovado, busque saber os motivos. Estilo de vida incompatível com criação de uma criança ou razões equivocadas (para aplacar a solidão; para superar a perda de um ente querido; superar crise conjugal etc.) podem inviabilizar uma adoção. Você pode se adequar e começar o processo novamente.

8) Uma criança – A Vara de Infância vai avisá-lo que existe uma criança com o perfil compatível ao indicado por você. O histórico de vida da criança é apresentado ao adotante; se houver interesse, ambos são apresentados. A criança também será entrevistada após o encontro e dirá se quer ou não continuar com o processo. Durante esse estágio de convivência monitorado pela Justiça e pela equipe técnica, é permitido visitar o abrigo onde ela mora; dar pequenos passeios para que vocês se aproximem e se conheçam melhor. Esqueça a ideia de visitar um abrigo e escolher a partir daquelas crianças o seu filho. Essa prática já não é mais utilizada para evitar que as crianças se sintam como objetos em exposição, sem contar que a maioria delas não está disponível para adoção.

9) Conhecer o futuro filho – Se o relacionamento correr bem, a criança é liberada e o pretendente ajuizará a ação de adoção.  Ao entrar com o processo, o pretendente receberá a guarda provisória, que terá validade até a conclusão do processo. Nesse momento, a criança passa a morar com a família. A equipe técnica continua fazendo visitas periódicas e apresentará uma avaliação conclusiva.

10) Uma nova Família! – O juiz profere a sentença de adoção e determina a lavratura do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. Você poderá trocar também o primeiro nome da criança. Nesse momento, a criança passa a ter todos os direitos de um filho biológico.

Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

fonte: CNJ NOTICIAS

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Saiba como se proteger do Assédio Moral e Sexual no Trabalho



A violência moral e a sexual no ambiente do trabalho não são um fenômeno novo. As leis que tratam do assunto ajudaram a atenuar a existência do problema, mas não o resolveram de todo. Há a necessidade de conscientização da vítima e do agressor(a), bem como a identificação das ações e atitudes, de modo a serem adotadas posturas que resgatem o respeito e a dignidade, criando um ambiente de trabalho gratificante e propício a gerar produtividade.

Assédio sexual

A abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio Sexual é crime (art. 216-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 1991).

Assédio moral

É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

As condutas mais comuns, dentre outras, são:


  1. instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
  2. dificultar o trabalho;
  3. atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
  4. exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
  5. sobrecarga de tarefas;
  6. ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
  7. fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
  8. impor horários injustificados;
  9. retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
  10. agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
  11. revista vexatória;
  12. restrição ao uso de sanitários;
  13. ameaças;
  14. insultos;
  15. isolamento.


"O assédio moral e sexual nas relações de trabalho ocorre frequentemente, tanto na iniciativa privada quanto nas instituições públicas. A prática desse crime efetivamente fortalece a discriminação no trabalho, a manutenção da degradação das relações de trabalho e a exclusão social. "

Baixe aqui a versão PDF da Cartilha do Ministério do Trabalho e Emprego ... http://goo.gl/q67vGO

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego


quinta-feira, 22 de maio de 2014

Bancos devem pagar juros de mora sobre expurgos de cadernetas de poupança desde o início da ação coletiva



Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão.

A tese fixada vale para todos os casos de execução individual de sentença em ação civil pública fundada em responsabilidade contratual. Como o julgamento ocorreu em recurso repetitivo, a orientação deve ser observada pelas instâncias inferiores. Segundo o Banco Central, os valores devidos pelas instituições financeiras em casos similares poderiam alcançar R$ 341 bilhões.

Judicialização em massa

Para o ministro Sidnei Beneti, adotar entendimento diferente levaria ao favorecimento do devedor, destruindo a efetividade da ação civil pública. Conforme o relator, esse posicionamento iria “incentivar a judicialização individual em massa, o gigantesco número de processos repetitivos que estão a asfixiar o Judiciário nacional e a impedir o célere e qualificado deslinde de processos para os jurisdicionados em geral”.

“Ninguém aguardará o desfecho de ação civil pública para ajuizamento de ações individuais, visto que o aguardo significará perda de valor de juros moratórios pelo largo tempo em que durar o processamento da ação civil pública”, alertou.

“Implantar-se-á a necessidade de ajuizamento, em judicialização de massa, de execuções individuais ulteriores ao julgamento da ação civil pública, frustrando-se a possibilidade de execução mandamental da sentença, meio executório perfeito, sem judicialização individual, para casos como de recobro de valores indevidamente cobrados”, advertiu também o relator.

Ainda conforme o ministro Beneti, caso tivesse êxito o pedido dos bancos, seriam levadas à pulverização as pretensões individuais homogêneas, o que obrigaria os titulares desses direitos a buscar ações individuais, “mantendo-se a necessidade da judicialização multitudinária em massa, pela via oblíqua da obrigatoriedade do ajuizamento das execuções individuais”.

Eternização dos danos

O ministro também destacou que esse posicionamento contrário à efetividade da ação civil pública estimularia a resistência ao cumprimento da condenação transitada em julgado na ação coletiva.

“É claro que seria mais economicamente vantajoso não cumprir de imediato o julgado e procrastinar a efetivação dos direitos individuais, via incontida recorribilidade e, quiçá, a eternização da violação dos direitos, como ocorre aliás na atualidade, em que a judicialização pulverizada desempenha relevante papel no giro de assuntos de diversas naturezas, que afligem a sociedade na irrealização de direitos e afogam o Poder Judiciário em ‘tsunâmica’ massa de processos individuais”, afirmou.

O ministro Beneti ponderou ainda que não faria sentido interpretar um instrumento processual criado para facilitar o restabelecimento de direitos lesados em seu detrimento, fazendo tábula rasa do julgamento que favorece a vítima de modo a frustrar sua concretização.

“A facilitação da defesa dos direitos individuais homogêneos propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva de direitos não pode se dar em prejuízo da realização material desses mesmos direitos”, afirmou.

Sentença genérica

A condenação “genérica”, ponderou o ministro, é assim porque atende a um gênero. Porém, mesmo genérica, tem cunho condenatório e é líquida, faltando apenas cálculo de atualização dos valores.

Ele apontou que a sistemática de tutela coletiva criada pela Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor proíbe que os direitos individuais sejam prejudicados pela ação coletiva.

“Assim, se o autor individual pudesse obter com sua ação juros a partir da citação, não há como sustentar que, a partir do momento em que sobrevém a suspensão da ação individual pela propositura da ação coletiva, possa ocorrer a postergação do termo a quo de referidos juros, pois desta forma estaria patenteado evidente prejuízo”, completou.

“Não importa que a sentença da ação coletiva seja genérica, bastando, para a produção do efeito de desencadeamento da mora, que o seja condenatória. Não há nenhum dispositivo legal que determine o tratamento diverso da mora diante de sentença condenatória, por ser ‘genérica’ no sentido de abranger diversidade subjetiva determinadora de efeitos concretos idênticos”, acrescentou o relator.

Deformação brasileira

“O que se terá que realizar não é a liquidação, mas o pagamento. No caso das contas bancárias, ele tomará por base dados absolutamente precisos, existentes nas contas bancárias sob documentação do próprio estabelecimento”, ressaltou ainda o relator, apontando que o próprio banco pode realizar o cálculo e depositar diretamente na conta do poupador os valores, inclusive de forma espontânea.

“Não há nada que obrigue ao aguardo de propositura de execução individual de ação civil pública para a realização do direito objeto da condenação, salvo a recalcitrância em satisfazer o julgado e a deformação nacional da judicialização, que tantos males causa à sociedade brasileira”, completou.

“Devem ser buscadas soluções que não venham contra o verdadeiro anseio e a necessidade nacionais de efetividade da ação civil pública, de cujo cortejo fúnebre, por socialmente iníquo, repugna participar”, exclamou o ministro.

Responsabilidade extracontratual

O ministro afastou ainda a incidência da orientação no caso de mora fundada em responsabilidade extracontratual, quando os juros devem incidir a partir do evento danoso ou de outros momentos, conforme se verifique hipótese de mora efetiva.

Maioria

Foram julgados dois recursos. Em ambos, a maioria foi fixada por um voto, mas de ministros diferentes. Em um dos recursos, o ministro João Otávio de Noronha estava impedido e não foi contado. No outro, houve empate, obrigando o ministro Felix Fischer a votar. Como presidente, ele só vota em caso de empate.

Votaram pela incidência dos juros somente a partir da execução individual os ministros Raul Araújo, Gilson Dipp, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão.

A posição majoritária foi conduzida pelo ministro Sidnei Beneti, cujo entendimento foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Felix Fischer.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1370899.

Fonte: STJ

domingo, 18 de maio de 2014

Suspensos 161 planos de saude pelo Ministério da Saúde e ANS



Começam a valer nesta sexta-feira (16) as suspensões da comercialização de 161 planos de saúde aplicadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a 36 operadoras em todo o país. O anúncio será feito nesta quarta-feira (14) pelo ministro da Saúde, Arthur Chioro, e o diretor-presidente da ANS, André Longo. A proibição de venda de planos é resultado das reclamações de consumidores que tiveram os prazos para consultas, exames e cirurgias descumpridos ou, então, coberturas indevidamente negadas aos consumidores.

Dos 161 planos, 132 estão sendo suspensos a partir deste 9º ciclo de Monitoramento da Garantia de Atendimento e 29 permaneceram com a comercialização proibida, desde o ciclo anterior, por não terem alcançado a melhoria necessária para serem reativados. Entre as operadoras, 26 permaneceram proibidas de comercializar seus produtos e 10 novas empresas entram na lista – oito delas têm planos suspensos pela primeira vez. As suspensões preventivas e reativações de planos são divulgadas a cada três meses.

“Uma questão importante deste monitoramento é o aumento significativo das soluções das reclamações que chegaram a ANS - 86% das reclamações foram resolvidas a partir da negociação direta com as operadoras. Com o monitoramento, estamos induzindo uma qualificação importante do mercado e do papel que as operadoras desempenham. Elas começam a estabelecer uma meta de não ter nenhum problema, de obter 100% da resolução de seus conflitos para não ter a ação de proibição da comercialização de seus planos por parte da ANS”, destacou o ministro da Saúde, Arthur Chioro.

Confira aqui os planos de saúde com comercialização suspensa para novos beneficiários e Planos de saúde com comercialização reativada

http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/contratacao-e-troca-de-plano/1629-planos-de-saude-suspensos


Em contrapartida, as operadoras que apresentaram avanços no atendimento às reclamações dos consumidores podem voltar a comercializar seus planos. O 9º ciclo tem 21 operadoras totalmente reativadas e 16 parcialmente. As reativações do 9º ciclo beneficiam diretamente 1,3 milhão de consumidores – eles têm contratos com os 82 planos que estão sendo reativados e, portanto, tiveram de ser melhorados de um ciclo para o outro. 

As suspensões de planos são resultado das 13.079 reclamações recebidas no período de 19 de dezembro de 2013 a 18 de março de 2014 sobre 513 diferentes operadoras. Desse total, a ANS obteve 86,3% de resolução na mediação de conflitos entre os consumidores e as operadoras sem a necessidade de abertura de processos administrativos.

O Monitoramento da Garantia de Atendimento utiliza como base todas reclamações referentes a problemas assistenciais que chegam aos canais da ANS, como o rol de procedimentos, período de carência dos planos, rede de atendimento, reembolso e autorização para procedimentos. Essas reclamações devem ser solucionadas pelas operadoras em até cinco dias úteis, a partir do momento que as queixas são registradas na Agência. Na sequência, o consumidor tem 10 dias úteis para informar se o seu problema foi ou não resolvido.

“Este monitoramento é uma ferramenta permanente de indução de mudança de comportamento das operadoras. O corpo de fiscalização tem observado nas visitas às empresas a preocupação em tratar a reclamação dos beneficiários cada vez com mais zelo porque sabem que estão sendo cobradas pela Agência. É importante lembrar que essa é uma medida cautelar que tem como objetivo proteger os usuários dos planos de saúde”, ressaltou o diretor-presidente da ANS, André Longo.

Na prática, esse processo propicia maior agilidade na resolução dos problemas assistenciais dos 50,3 milhões de consumidores de planos de assistência médica e 20,7 milhões em planos apenas odontológicos do país. Desde 2011, quando foi criado, o programa de Monitoramento da Garantia de Atendimento já suspendeu preventivamente 868 planos de 113 operadoras. Ao longo dos nove ciclos, houve a reativação de 705 planos de saúde, que melhoraram o atendimento ao consumidor. 

Tratamento para o câncer - A partir desta semana, as operadoras de planos de saúde passam a fornecer aos pacientes com câncer medicamentos para controle dos efeitos colaterais e adjuvantes relacionados ao tratamento quimioterápico oral ou venoso. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou resolução que obriga a distribuição de oito grupos de medicamentos, de uso domiciliar, para tratar os efeitos colaterais da doença. A medicação visa o controle dos efeitos colaterais provocados pelo tratamento do câncer como anemia; infecções; diarreia; dor neuropática; neutropenia com fatores de crescimento de colônias de granulócitos; náusea e vômito; rash cutâneo e tromboembolismo.

Desde janeiro, o tratamento para o câncer com medicamentos via oral faz parte do novo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Conforme estimativa da Agência, cerca de 10 mil pessoas já recebem dos planos de saúde tratamento para o câncer em casa. Passaram a ser ofertados medicamentos para tumores de grande prevalência, como estômago, fígado, intestino, rim, testículo, mama, útero e ovário.

Panorama atual:

36 operadoras com planos suspensos
161 planos com comercialização suspensa
1,7 milhão de consumidores protegidos
Nos nove ciclos de monitoramento, 868 planos de saúde de 113 operadoras foram suspensos e 705 planos reativados

Fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar


quarta-feira, 23 de abril de 2014

Bancária demitida perto da aposentadoria tem reintegração convertida em indenização




TST condenou o banco a pagar os salários e demais vantagens contratuais do período estabilitário

...
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu o pedido de reintegração de uma bancária em indenização. Ela queria retornar ao emprego para completar os dez meses que faltavam para adquirir o direito de se aposentar integralmente. Mas, com a decisão, receberá os salários e vantagens que lhe seriam devidos desde a dispensa até que complete o tempo para aposentadoria integral. 

Demissão x estabilidade pré-aposentadoria 

A bancária, à época com 49 anos, já possuía mais de 29 anos de serviços prestados quando foi notificada da demissão sem justa causa. Inconformada com o desligamento, ingressou com ação trabalhista alegando que a dispensa foi inválida, uma vez que ela se enquadrava em norma interna que concedia estabilidade provisória aos trabalhadores que estivessem a 24 meses da aposentadoria. Alegou que estava "às vésperas" de garantir o benefício junto à Previdência Social de forma integral e que tinha garantia de emprego por força da norma coletiva. Assim, pediu a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego. 

O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pela primeira e segunda instâncias trabalhistas. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a sentença, a trabalhadora já tinha atingido os requisitos para se aposentar proporcionalmente, sendo válido o ato do banco em demiti-la. 

A cláusula, segundo provas anexadas ao processo, previa estabilidade para aqueles que ainda não tivessem atingido os requisitos para a aposentadoria. "A cláusula restringe a dispensa do empregado que, às vésperas de completar o tempo de serviço para a aposentadoria proporcional ou integral, venha a ser dispensado. No caso, a autora já estava apta à aposentadoria proporcional, não havendo qualquer óbice à dispensa", destacou o acordão regional que negou conhecimento ao recurso da trabalhadora. 

Recurso de Revista 

A trabalhadora recorreu da decisão ao TST. O relator do processo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que a bancária, quando despedida, estava em "pleno período estabilitário pré-aposentadoria previsto na norma coletiva, uma vez que tinha trabalhado por 29 anos para o banco e faltavam apenas 10 meses e 19 dias para ter direito à aposentadoria integral". 

Ao citar precedentes, conheceu do recurso da trabalhadora. Porém, ao invés de declarar nula a demissão e reintegrá-la ao emprego, condenou a instituição bancária a pagar os salários e demais vantagens contratuais do período estabilitário (desde a dispensa até que complete o tempo para aposentadoria integral), nos termos da Súmula 396, item I, do TST. 

A trabalhadora, no entanto, não se convenceu e interpôs agravo contra a decisão proferida. Para ela, não seria possível converter a reintegração em indenização, sob pena de esvaziar de conteúdo a norma coletiva, em detrimento do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. A Turma, porém, negou provimento ao agravo nos termos do voto do relator, por entender que a decisão estava de acordo com o item I da Súmula 396 do TST. 

Processo: RR-141200-50.2009.5.01.0026 - Fase atual: Ag-ED 

(Taciana Giesel/CF)

segunda-feira, 21 de abril de 2014

Prefeitura deve indenizar jovem por acidente em equipamento público de ginástica

 

A 5ª Câmara de Direito Público do TJSP condenou a Municipalidade de São José dos Campos a indenizar um jovem que teve um dedo esmagado por aparelho de ginástica instalado em uma praça da cidade. A decisão foi proferida no último dia 10.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Prefeitura a pagar R$ 6,7 mil a título de danos morais e estéticos, mas ambas as partes apelaram.

Para o relator do recurso, desembargador Leonel Costa, no local não havia a presença de qualquer profissional para orientar quanto ao manuseio dos equipamentos, submetendo qualquer usuário a riscos de sofrer lesões. “O ente público, na condição de mantenedor dos serviços que coloca à disposição da população, através de seus administradores, detém o dever de zelo pela incolumidade e integridade física daqueles que estão sob sua vigilância, com o emprego de todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento deste ônus”, afirmou o relator, que aumentou o valor da indenização para R$ 50 mil.

O julgamento, por votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Marcelo Berthe e Fermino Magnani Filho.

Apelação 0012240-22.2012.8.26.0577

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

 

Moradora terá de retirar aparelho de ar-condicionado instalado em prédio

 

Em decisão monocrática, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa manteve integralmente sentença de 1° grau que condenou Marta cristina de Oliveira Franco, moradora do condomínio R. I. do C., a retirar o aparelho de ar-condicionado instalado na área externa do edifício. Além disso, ela terá de restituir a estrutura original do condomínio.

O desembargador refutou o argumento da moradora de que o equipamento foi devidamente instalado no edifício e não alterou a fachada. Porém, para ele, o Código Civil, artigo 1.331 e seguintes, proíbe a qualquer condômino alterar a forma externa da fachada e partes comuns do edifício. E em caso de descumprimento, o morador poderá ser multado, bem como arcar com a obrigação de desfazer a obra. De acordo com a lei, a alteração somente será permitida com a anuência dos demais condôminos.

O magistrado observou que muitos condomínios toleram algumas alterações, desde que aprovadas em assembleia, o que não é o caso dos autos. “E, para que seja legítima uma alteração, ela deve fazer parte da convenção. Assim, para efetuar a instalação do aparelho de ar-condicionado (proibido pelo regimento interno), deveria a condômina, proceder anterior consulta à administração do condomínio, solicitando a instauração de assembleia para a alteração da convenção já instituída”, disse.

Além disso, ficou comprovado nos autos que o condomínio demonstrou por meio de um laudo elaborado por engenheiro que pertence ao quadro da construtora responsável pela obra do edifício, que o prédio não tem especificação para instalação de aparelhos de ar-condicionado.

Processo: 201093504617

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

 

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Banco deve pagar indenização a cliente por espera de duas horas em fila


“A espera demasiada em fila gera não só meros aborrecimentos, 
mas desgaste físico e emocional”.

Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França, do Tribunal de Justiça de Goias, manteve sentença que condenou o B.B. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao cliente Davi Brandão de Sousa, por ter esperado mais de duas horas por atendimento numa agência bancária. O caso havia sido julgado pela 5ª Vara Cível, da comarca de Goiânia.

Em apelação, a defesa do B.B. alegou que o caso não era motivo de indenização, sendo apenas uma chateação comum ao cotidiano. No entanto, o desembargador salientou que a instituição financeira falhou na prestação de serviço e, ainda, violou uma norma local sobre o tempo de espera: a Lei Municipal de Goiânia estabelece que o tempo razoável para se aguardar numa fila de banco seja de até 20 minutos em dias normais e de 30 minutos, em vésperas ou após feriados. “A espera demasiada em fila gera não só meros aborrecimentos, mas desgaste físico e emocional”.

Para o desembargador, o fato demonstra a “ausência de investimento na área de atendimento ao consumidor bancário, quando se sabe que a lucratividade dos bancos abre margem, por si só, para a solução do problema”. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Multa em caso de música acima do volume permitido




A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara de Andradina para que quatro rapazes da cidade não utilizem o volume do som de seus automóveis acima dos níveis permitidos pela legislação, sob pena de multa de R$ 3 mil reais para cada episódio de descumprimento.

De acordo com a ação proposta pelo Ministério Público, os homens foram flagrados por policiais tocando música acima do permitido, o que teria configurado a prática de poluição sonora e dano ao meio ambiente urbano. O relator do recurso, desembargador Moreira Viegas, destacou em seu voto que os fundamentos da decisão de primeiro grau estão corretos: a perícia constatou a existência de equipamentos nos veículos que permitiam a emissão do som acima dos 50 decibéis tolerados em áreas residenciais da cidade. “O dever dos demandados em cumprir a legislação é indiscutível. Não se pode abusar do direito de ir e vir e prejudicar os demais cidadãos”, afirmou o juiz.

O julgamento do recurso teve a participação dos desembargadores Zélia Maria Antunes Alves e Torres de Carvalho. A votação foi unânime.

Apelação 0003858-16.2013.8.26.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

terça-feira, 1 de abril de 2014

Como acabar com reuniões inúteis



Por Jeff Weiner - CEO at LinkedIn...

Pergunte a sua equipe para identificar o seu maior assassino de produtividade e, inevitavelmente, duas questões vão subir para o topo da lista: gestão de suas caixas de entrada e seus horários de reuniões. Vou enfrentar o ex em um post futuro. Por agora, eu gostaria de se concentrar em aumentar o valor de reuniões através da partilha de uma prática nossa equipe implementou com grande efeito.

No LinkedIn, eliminamos essencialmente a apresentação. Em vez disso, nós pedimos que os materiais que normalmente foram apresentados durante uma reunião ser enviados aos participantes pelo menos 24 horas de antecedência para que as pessoas possam se familiarizar com o conteúdo.

Tenha em mente:. Só porque o material foi enviado não significa que ele será lido Tomando uma página do livro de Jeff Bezo , começamos cada reunião, fornecendo participantes cerca de 5-10 minutos para ler o convés. Se as pessoas já o leram, isso lhes dá uma oportunidade para refrescar sua memória, identificar as áreas que gostariam de ir mais fundo em, ou simplesmente ler e-mails.

Se a idéia de dar início a uma reunião com até 10 minutos de silêncio lhe parece estranho, você não está sozinho. A primeira vez que li sobre esta prática imediatamente conjurou imagens de uma biblioteca ou sala de estudo, dois dos últimos fóruns eu igualam com a produtividade reunião. No entanto, após as primeiras vezes que você experimentá-lo, não só não seria estranho - será bem-vindo. Isto é particularmente verdadeiro quando as reuniões terminar mais cedo, com participantes de concordar que foi um tempo bem gasto.

Uma vez que as pessoas tenham concluído a leitura, é hora de abri-lo para discussão. Não há apresentação. É importante manter-se vigilante quanto a este ponto, como a maioria das pessoas que prepararam os materiais vão começar a apresentar reflexivamente. Se você está preocupado com a aparecer insensível, não permitindo que as pessoas que trabalharam duro nos materiais para ter seu momento de forma construtiva lembrar o grupo esta é uma prática nova que está a ser aplicado em toda a empresa e vai beneficiar todos os participantes da reunião, incluindo o artista anteriormente conhecido como o apresentador.

Com a apresentação eliminado, a reunião pode agora ser exclusivamente focada na geração de um discurso valioso: Fornecer contexto compartilhado, mergulho mais profundo nos dados particularmente convincentes e idéias, e talvez mais importante, ter um debate significativo.

Se o material tem sido bem pensado e de forma simples e intuitiva articulada, as chances são a necessidade de esclarecer questões serão mantidos a um mínimo. Nessas situações, você pode ser agradavelmente surpreendido ao ver uma reunião que havia sido marcada para uma hora é, na verdade, mais depois de 20-30 minutos.

Claro que, mesmo o material mais bem preparado pode chegar a uma recomendação altamente controversa ou conclusão. No entanto, a boa notícia é os participantes da reunião vai agora ser capaz de cavar o assunto e compartilhar suas opiniões reais, em vez de perder tempo ouvindo um re-hash infinito de pontos que já está familiarizado com, ou pior ainda achar irrelevante ou redundante .

Além de eliminar as apresentações em favor de discussões, a seguir estão algumas práticas adicionais que eu aprendi ao longo do caminho quando se trata de gerir reuniões eficazes:

01. Definir o objetivo da reunião. 

Fazendo uma pergunta simples no início da reunião, "Qual é o objetivo desta reunião", pode ser inestimável em termos de garantir todos estão na mesma página e focado em manter a reunião no ponto, em vez de permitir que ele devolve para baixo ratholes infinitas não relacionados ao assunto em questão. Eu vi algumas empresas ir tão longe quanto incluindo o objectivo reunião na folha de rosto dos materiais.

02. Identificar quem está dirigindo. 

Cada reunião tem uma pessoa atrás do volante. Mais de um motorista e ele vai ser proibitivamente difícil manter o carro na estrada. O papel principal desta pessoa ponto é assegurar a conversa continua a ser pertinente, que nenhuma pessoa acaba dominando a discussão, e que as discussões adjuntos que possam surgir durante o curso da reunião são tomadas offline.

03. Aproveitar o tempo para definir semântica (e primeiros princípios). 

Ele nunca deixa de me surpreender como frequentemente reuniões sair dos trilhos em virtude de diferenças semânticas. Imagine reunir uma Assembléia Geral das Nações Unidas, sem os fones de tradução em tempo real e você terá o direito visual. As palavras têm poder, e, como tal, vale a pena investir tempo inicial para garantir que todos estão na mesma página, em termos do que certas palavras-chave, frases e conceitos significam para os vários grupos ao redor da mesa.

04. Atribuir a alguém a tomada de notas. 

Isso não deve ser o equivalente a uma estenógrafa do tribunal documentando cada palavra pronunciada, mas sim alguém que é bem versado em objectivos da reunião e que tem uma clara compreensão do contexto que pode capturar apenas os pontos mais salientes. Isto não só evita o clássico Rashomon efeito - várias pessoas que recordam um evento de várias maneiras - mas também cria um plano de registro para o que foi discutido e acordado. Isso também pode ser particularmente valiosa para os convidados que não foram capazes de fazer a reunião.

05. Resumir principais itens de ação, resultados e pontos de prestação de contas. 

Não termine a reunião sem resumindo as principais conclusões, itens de ação e pontos de prestação de contas para entregar sobre os próximos passos. Este resumo é geralmente a primeira coisa a sofrer se a reunião correu muito tempo e as pessoas começam a correr para o seu próximo evento programado. No entanto, é sem dúvida a coisa mais importante que você vai fazer na reunião (e é ostensivamente o motivo da reunião para começar). Ter a disciplina para garantir participantes sente-se apertado e manter o foco enquanto os próximos passos estão sendo discutidas e acordadas.

06. Perguntar o que você pode fazer melhor. 

Gosto de recolher feedback no final das reuniões, eu sou responsável por (especialmente se for uma nova reunião em pé), perguntando se deve ou não os participantes encontraram valioso e o que podemos fazer para melhorá-la em o futuro. Não há melhor maneira de garantir que a reunião é necessária. Se não estiver, altere o objetivo e / ou formato, ou retirá-lo do calendário.

fonte: Jeff Weiner - CEO at LinkedIn