Blog Wasser Advogados: 15/12/2013 - 22/12/2013

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Tribunal Justiça São Paulo Recesso Forense de 20/12/13 a 06/01/14



SAIBA COMO FUNCIONARÁ O JUDICIÁRIO PAULISTA

Durante o recesso forense de final de ano – período compreendido entre os dias 20/12/2013 e 06/01/2014 – o Tribunal de Justiça de São Paulo funcionará somente para o atendimento de medidas urgentes.

No período, não poderão ser feitas solicitações de certidões, consultas de andamento processual, pesquisas fonéticas, protocolos de petições e demais serviços nos prédios da Capital e do Interior. Também estarão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, conforme disposto no Provimento 1.948/12, que instituiu recesso.

Na Capital, o atendimento, na 1ª instância, acontecerá em dois locais:

Para assuntos criminais e cíveis, os interessados devem se dirigir ao Fórum Criminal da Barra Funda, na Rua José Gomes Falcão, 156, sala 508, térreo – Barra Funda

Para temas relacionados à Infância e Juventude, o serviço acontece na Rua Piratininga, 105 – Brás

Na 2ª instância, o Plantão acontecerá no Palácio da Justiça, situado na Praça da Sé, s/n - Centro, nas seguintes salas:

Direito Público: salas 504 e 506- 5º andar
Direito Privado: salas 511, 513 e 515- 5º andar
Direito Criminal: salas 218 e 220- 2º andar
        
No Interior, os plantões ocorrerão, para todos os assuntos, nas sedes de Circunscrições ou Regiões Administrativas.

Tanto na Capital quanto no Interior, o horário de atendimento é das 13 às 17 horas. 

Veja outras orientações sobre o Plantão Judiciário publicadas no Comunicado 500/2013, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 18/12.

Veja mais informações na página do plantão judiciário.


segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Juiz pode identificar o verdadeiro credor na própria ação consignatória


A identificação do efetivo credor da dívida pode ser decidida em ação consignatória, não sendo necessária a abertura de procedimento ordinário comum – previsto pelo artigo 898 do Código de Processo Civil (CPC) – para sua realização.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em que originariamente se discutia o pagamento de royalties pelo licenciamento das marcas Glamour O Boticário by Ocimar Versolato e Glamour by Ocimar Versolato O Boticário, em contrato no qual ficou caracterizada a dúvida quanto ao verdadeiro credor.

A empresa farmacêutica O Boticário ajuizou a ação consignatória na primeira instância em 2005. A controvérsia no STJ estava em verificar se, após a extinção da obrigação em relação à devedora, a ação deveria ter tido prosseguimento, com ampla instrução probatória, para se identificar o efetivo credor dos royalties.

Ação de consignação

A ação de consignação está prevista no artigo 335 do Código Civil e possibilita ao devedor ver extinta sua obrigação perante o credor em algumas situações – por exemplo, caso este se recuse a receber o pagamento ou quando houver dúvida sobre quem deva recebê-lo. É um depósito efetuado em juízo, que não só desobriga o devedor, como afasta os juros de mora e outros encargos legais.

O recurso no STJ foi interposto por Nice Nova Têxtil Confecções Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O acórdão confirmou decisão do juiz de primeiro grau que, além de liberar o devedor dos encargos decorrentes do contrato de licenciamento de marcas, identificou os efetivos credores no próprio julgamento da ação consignatória.

A empresa têxtil sustentou que a identificação de credores deveria ser feita mediante o procedimento comum ordinário, com abertura de fase instrutória, nos termos do artigo 898, parte final, do CPC.

Na ação consignatória, proposta contra as sucessoras da empresa do estilista Ocimar Versolato, a empresa O Boticário alegou que estava sendo cobrada por mais de um pretendente e pediu a liberação dos encargos contratuais mediante o depósito em juízo do valor correspondente à dívida.

Empresas licenciantes

O Boticário firmou contrato de licenciamento de marcas, em 2001, com a empresa OVC Empreendimentos e Participações, representada por Ocimar Versolato. Em 2003, devido a dois aditamentos ao contrato, uma segunda empresa, denominada OF-Cost Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Roupas e Acessórios Ltda., e o próprio Ocimar Versolato passaram a ser os licenciantes da marca.

A empresa farmacêutica alegou que, em 2005, uma terceira empresa, Nice Nova Têxtil Confecções Ltda., notificou-a para que os novos pagamentos fossem efetuados em seu favor por força da cessão dos direitos realizada pelos credores anteriores. E, nesse mesmo ano, uma quarta empresa, GFC Fomento Mercantil e Consultoria Empresarial, reclamou o direito de receber os mesmos royalties pelo uso da marca, em razão do endosso de uma duplicata sacada pela OF-Cost.

O juízo de primeira instância reconheceu como credora, no valor de R$ 18,4 mil, a GFC, e como credores dos demais valores, de forma alternativa, Ocimar Versolato e OF-Cost. O juízo ainda liberou O Boticário de qualquer obrigação pelo contrato.

Princípio da economia

A relatora da matéria no STJ, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a moderna ciência processual privilegia o princípio da instrumentalidade e da economia recursal. E o magistrado deve investigar acerca da existência de prejuízo decorrente do julgamento da consignatória em uma única sentença, com a dispensa da instauração do procedimento comum e, também, da ampla instrução probatória, para definir o efetivo credor da obrigação.

Segundo a ministra, a razão de existirem dois procedimentos (especial, da consignatória, e comum, para identificação do credor) é evitar que o devedor consignante tenha de ficar aguardando o término de toda a instrução processual para ser liberado de uma obrigação que já satisfez, somente porque os credores discutem sobre o direito de receber.

“Isso não exclui a possibilidade de o juiz definir o efetivo credor, no mesmo momento em que prolata a sentença de extinção da obrigação do devedor, se já tem condições de fazê-lo, por reputar desnecessária a produção de provas”, disse a ministra.

A Terceira Turma considerou que o juízo singular analisou detalhadamente os aspectos dos contratos firmados pelas partes, bem como os argumentos que se referem ao direito sobre o uso da marca.

Processo: Res 1331170

Fonte: STJ NOTICIAS

Condomínio que cortou elevador de moradora inadimplente terá de pagar danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu compensação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma moradora que foi impedida de usar o elevador para chegar ao seu apartamento, no oitavo andar de um prédio residencial no Espírito Santo, por estar em atraso com as taxas do condomínio.

Em razão do atraso, o condomínio alterou a programação dos elevadores para que eles não atendessem mais ao oitavo andar, de modo que a família da devedora teve de passar a usar as escadas (o edifício tem um apartamento por andar).

A regra do condomínio dispunha que o acesso aos elevadores seria cortado após 30 dias de atraso no pagamento das taxas condominiais. A Terceira Turma entendeu que a medida fere a dignidade da pessoa humana, porque evidencia perante os outros moradores a condição de devedor, e, além disso, o condomínio tem outros meios para a cobrança da dívida.

Ao ingressar na Justiça com ação de compensação por danos morais, a moradora alegou que sempre pagou as taxas de condomínio, no valor de quase R$ 3 mil mensais, mas teve dificuldades financeiras e, após deixar duas taxas em atraso, foi surpreendida com a “punição desmedida”, que atingiu toda sua família, inclusive crianças, obrigadas a subir de escada até o oitavo andar.

Tanto a primeira quanto a segunda instância negaram o pedido de reparação.

Limites

O artigo 1.331 do Código Civil de 2002 estabelece que, em um condomínio, há partes que são de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum dos condôminos. A manutenção das partes comuns, segundo a lei, é responsabilidade de todos os condôminos solidariamente, na proporção de suas frações. De acordo com o código, as decisões das assembleias e o regimento interno do condomínio têm força de lei, sendo aplicados em todas as dependências do edifício, inclusive em relação a locatários.

Ao julgar o recurso da moradora, a Terceira Turma do STJ entendeu que, mesmo que as decisões da assembleia sejam imperativas no âmbito do condomínio, essa autonomia não é irrestrita e deve ser exercida nos limites do direito à moradia, do direito de propriedade e de sua função social, todos entrelaçados ao princípio da dignidade da pessoa humana.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a lei civil prevê consequências específicas para inadimplemento das contribuições condominiais.

Uma das medidas que podem ser utilizadas pelo condomínio é a execução forçada – que faculta ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso. Outra medida está prevista pelo parágrafo 2º do artigo 1.336 do Código Civil, que impõe multa e juros de mora ao condômino que não cumprir com seu dever de pagar a contribuição.

Serviço essencial

O corte de acesso aos elevadores, segundo a ministra Nancy Andrighi, impediu o próprio exercício do direito de propriedade, que, “mais que um direito do condômino, é verdadeiramente uma garantia fundamental”.

Ela sustentou que elevador não é luxo, notadamente em edifícios de vários pavimentos, mas um serviço essencial, e a decisão da assembleia do condomínio inviabilizou a utilização de área de propriedade exclusiva, diferentemente do que ocorreria com o corte de acesso a bens e serviços comuns e de caráter supérfluo, como piscina e salão de festas.

Contudo, com esse julgamento “não se está a estimular o inadimplemento das taxas pelos condôminos, pois é salutar e indispensável para a vida em comum que haja a contribuição da coletividade para a manutenção dos bens e serviços e mesmo para a realização de melhorias”, ressalvou a ministra.

A conclusão da Terceira Turma é que a restrição do uso dos elevadores violou direitos de personalidade e gerou dano moral passível de compensação. A decisão do STJ reconheceu a ilegalidade da deliberação da assembleia geral que determinou o corte dos elevadores devido ao inadimplemento das taxas condominiais.

REsp 1401815

Fonte: STJ Noticias


domingo, 15 de dezembro de 2013

STJ - É de cinco anos prazo para ação monitória em caso de cheque ou promissória sem força executiva


O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos. No caso do cheque, o prazo começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento; no caso da nota promissória, a partir do dia seguinte ao vencimento do título.

Para os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se aos dois casos o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

A tese foi firmada em processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos, conforme estabelece o artigo 543-C do Código de Processo Civil para os casos em que há multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos dois recursos julgados, embasou o entendimento em diversos precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ, especializadas em direito privado.

Ação monitória

A ação monitória é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial. A ação é instruída de prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida.

Cheque

O cheque é uma ordem de pagamento à vista. O prazo para apresentação do documento à rede bancária, a contar da emissão, é de 30 dias quando da mesma praça, ou de 60 dias quando de praça diferente. O prazo para execução é de seis meses após vencimento do prazo de apresentação.

Quando ocorre a prescrição da ação de execução, a lei oferece ao credor um prazo de dois anos para ajuizar ação por enriquecimento sem causa. A ação tem natureza cambial, dispensando a descrição do negócio jurídico que originou a dívida.

Vencido esse prazo, a lei permite ainda o ajuizamento de ação embasada na relação negocial que deu causa ao título expirado. Essa ação pode ser de conhecimento ou monitória, conforme opção do credor.

Nota promissória

A nota promissória, do mesmo modo que o cheque, é prova hábil para a instrução de ação monitória. Ela também é título de crédito abstrato, que pode ser emitido em decorrência de qualquer negócio jurídico. A diferença é que representa uma promessa de pagamento futuro, mas cuja eficácia não é subordinada a algum evento.

A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para a apresentação.

Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado.

Súmulas

Decisões tomadas sob o rito do recurso repetitivo estabelecem paradigmas relativos ao mérito da questão jurídica, que orientam as demais instâncias do Judiciário e evitam a subida de recursos para o STJ quando os tribunais tiverem adotado o entendimento uniformizado.

A Segunda Seção decidiu também que as teses a respeito da ação monitória sobre cheques e notas promissórias sem força executiva deverão ser transformadas em súmulas do STJ.

Processo: REsp 1101412, REsp 1262056

Fonte: Superior Tribunal de Justiça