Blog Wasser Advogados: 03/11/2013 - 10/11/2013

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

É nula cláusula contratual que limita indenização da CEF por joia furtada


A cláusula contratual que impõe limite de uma vez e meia o valor da avaliação para indenização que a Caixa Econômica Federal (CEF) tenha de pagar em caso de extravio, furto ou roubo de joia sob sua guarda é abusiva. 

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por consumidor do Paraná que questionava a validade da cláusula do contrato de penhor. A joia, que estava sob os cuidados da instituição, foi furtada de uma de suas agências e o cliente questionou o valor oferecido como compensação. 

O consumidor ingressou com ação judicial para declarar nula a cláusula do contrato de penhor que limitava a indenização a uma vez e meia o valor da avaliação da joia. Alegou que a limitação restringia a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e pediu compensação por danos materiais e morais. 

Hipossuficiência

O juízo de primeira instância decidiu que a cláusula era ilegal e estabeleceu a quantia de quatro vezes o valor da avaliação da joia empenhada, observadas a limitação de 100% do preço de mercado do bem e a compensação do empréstimo não quitado. 

Essa decisão foi reformada em segundo grau. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a cláusula contratual era legal e contemplava a devida compensação por danos materiais e morais. 

Contrariamente ao entendimento do TRF4, a Quarta Turma do STJ decidiu que a cláusula era abusiva, tendo em vista a notória condição de hipossuficiência do consumidor que, necessitando de empréstimos, adere a um contrato cujos termos são inegociáveis.

De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, a cláusula, além de unilateral, é focada precipuamente nos interesses da CEF, já que o valor da avaliação é sempre inferior ao preço cobrado do consumidor no mercado varejista de joias. 

Expectativa de volta 

O ministro apontou que o consumidor, quando se submete ao contrato de penhor, não está interessado em vender as joias empenhadas, mas em transferir a posse temporária dos bens ao agente financeiro, em garantia do empréstimo. Pago o empréstimo, o cliente tem a expectativa de retorno do bem. 

A Quarta Turma entendeu que houve violação do artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e restabeleceu o valor de indenização por danos materiais, segundo os parâmetros fixados pelo juízo de primeiro grau. 

O relator destacou que os bens empenhados, muitas vezes, têm valor sentimental. O dano moral está presente e deve corresponder ao valor do dano material apurado, sem o abate do valor do empréstimo. 

A notícia refere-se ao processo: REsp 1155395

Fonte: STJ

Consumidor que desistiu de pacote turístico tem direito à restituição de 80% do valor pago



Cláusula contratual que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do serviço, constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou a perda integral do valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por um consumidor, que desistiu de pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França. 

Segundo o processo, o consumidor desistiu da viagem e propôs ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito contra a empresa Tereza Perez Viagens e Turismo Ltda., postulando a restituição de parte do valor pago pelo pacote. 

Multa de 100%

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a restituição ao autor de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao TJMG, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ. 

Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor. 

Citando doutrina e precedentes, o relator concluiu que o entendimento adotado pelo tribunal mineiro merece reforma, pois não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a fornecedora de serviços, mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor. 

Abuso 

Segundo o ministro, a perda total do valor pago viola os incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.” 

“Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada”, afirmou o relator em seu voto. 

Paulo de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores. 

Assim, em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação. 

A noticia refere-se ao processo: Resp 1321655

Fonte: STJ

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Saiba mais sobre o processo de suspensão do IPTU



DADOS DO PROCESSO

Processo: 1010021-05.2013.8.26.0053
Classe: Ação Civil Pública
Área: Cível
Assunto: Moradia
Outros assuntos: Responsabilidade Fiscal
Distribuição: Livre - 04/11/2013 às 16:47
7ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Reqte: Ministério Público do Estado de São Paulo 
Promotor: Mauricio Antonio Ribeiro Lopes 
Reqdo: Câmara Municipal de São Paulo
Reqdo: Prefeitura do Municipio de São Paulo


INTEIRO TEOR DA PERTIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PUBLICA
Mauricio Antonio Ribeiro Lopes 
5º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital 


INTEIRO TEOR DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O AUMENTO DE IPTU
Dr. Emílio Migliano Neto
Juiz de Direito
7ª Vara da Fazenda Publica

Justiça de São Paulo suspende aumento de IPTU



O aumento de até 35% do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em São Paulo está suspenso. É o que determina liminar da 7.ª Vara da Fazenda Pública da Capital concedida ontem, 5, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra a Câmara Municipal de São Paulo. Ainda cabe recurso do Legislativo paulistano.

A decisão do juiz Emílio Migliano Neto não discute a legalidade do aumento ou a constitucionalidade, mas o processo de votação adotado pela Câmara Municipal. "Nesta ação, não questiono o aumento em si, mas a legalidade da aprovação do aumento em uma sessão extraordinária, quando não constava da pauta do dia", afirmou o promotor Mauricio Ribeiro Lopes.

Migliano Neto afirma em sua decisão que "votar propositura que sequer foi incluída, previamente, na ordem do dia, tendo sido incluída a proposição na própria sessão em que é votada torna o ato viciado e passível de nulidade insanável, eis que malfere os princípios constitucionais da legalidade e da publicidade e afronta o próprio Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo". Dessa forma, o magistrado impede a sanção na prática do projeto de lei 711/2013 pelo prefeito Fernando Haddad,

A ação havia sido ajuizada nesta segunda-feira, 4. Na terça-feira da semana passada, aprovou-se o reajuste de até 20% para imóveis residenciais e de 35% para comércio e indústria em 2014. O projeto provocará reajustes no IPTU por quatro anos consecutivos para metade dos contribuintes paulistanos, cerca de 1,5 milhão. A partir de 2015, os aumentos ficam limitados a 10% para residências e 15% para comércio e indústria. "O processo legislativo ofendeu aos princípios constitucionais da legalidade e da publicidade", afirmou o promotor na ação.

Para Lopes, a aprovação do projeto de lei exigiria prévia convocação dos vereadores para o fim específico de apreciar aquela matéria. Além disso, não houve a realização de audiência pública, conforme dispõe o regimento da Casa, para discutir o tema. A aprovação foi a primeira do ano com a presença dos 55 vereadores na Casa.

Na ação, o promotor questiona a Prefeitura, a Câmara e a Mesa Diretora da Casa. Em nota, a Câmara já havia afirmado que "seguiu rigorosamente todos os preceitos regimentais". A Prefeitura tem evitado aumentar o caso.

Aumento

De acordo com o Ministério Público, cabem ainda outras discussões sobre o mérito do aumento do tributo pela revisão da Planta Genérica de Valores (PGV) para cálculo do imposto.

Na segunda, o prefeito de São Paulo, Fernando Haddad (PT), defendeu o projeto de lei de aumento do tributo em entrevista à Rádio Estadão. "É o mais justo dos impostos. Você paga para garantir o funcionamento da cidade, os custos da manutenção são crescentes. Temos de ter consciência que essa contribuição para a cidade é fundamental", disse.

O prefeito reafirmou a necessidade de revisão dos valores. "Existe uma lei municipal que obriga o prefeito no seu primeiro ano do mandato a rever a planta de valores do IPTU. Se o imóvel valorizou, aumenta. Se desvalorizou, diminui."

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte UOL NOTICIAS





terça-feira, 5 de novembro de 2013

Custas Processuais SP - Guia GARE será substituida pela guia DARE




Desde 04/11/2013 as custas processuais abaixo podem ser pagas pela guia DARE, emitida pelo "Sistema Ambiente de Pagamentos" da Secretaria da Fazenda de São Paulo:

230-6 (Custas judiciárias)
233-1 (Cartas de Ordem ou Precatórias)
234-3 (Petição de Agravo de Instrumento)
261-6 (Estampagem ou autenticação mecânica)
304-9 (Carteira Previdência Advogados)

A guia GARE (Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais) será substituida pela guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais). Até 28/02/2014, as custas podem ser pagas em ambos os modelos; após, somente com a guia DARE.

Mais informações, acesse a pagina "Perguntas e Respostas" da Secretaria da Fazenda de São Paulo