Blog Wasser Advogados: 13/10/2013 - 20/10/2013

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Bacharel prejudicado por falta de reconhecimento do curso tem direito a indenização

"O defeito na prestação de serviço já é, por si só, suficiente a sustentar o pleito indenizatório"

A instituição de ensino que oferece curso de direito sem providenciar seu reconhecimento perante o Ministério da Educação e Cultura (MEC) antes da conclusão – de forma que o aluno aprovado no exame da Ordem os Advogados do Brasil (OAB) fica impedido de obter a inscrição como advogado – responde pelo serviço defeituoso. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Um bacharel em direito, formado pela Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban), moveu ação de indenização por danos materiais e morais contra a Academia Paulista Anchieta, mantenedora da instituição.

Ele sustentou que teve sua inscrição como advogado negada, apesar de ter sido aprovado no exame da OAB, porque naquela época o curso de direito da Uniban ainda não era reconhecido pelo MEC. Argumentou que, pelo fato de ter sido impedido de exercer a profissão, deixou de receber o equivalente a 30 salários mínimos por mês.

Consta no processo que o aluno concluiu o curso em 17 de dezembro de 1998. A universidade buscou o reconhecimento do curso em data posterior à formatura da primeira turma, só o conseguindo em 2000.

O juízo de primeiro grau condenou a instituição ao pagamento de danos morais, no valor correspondente a 30 vezes o que o aluno pagou pelos cinco anos de curso, além de danos materiais correspondentes ao que ele poderia almejar no mercado de trabalho, entre a data da aprovação na OAB e a data em que o curso foi reconhecido pelo MEC.

A universidade apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, apenas para reduzir o valor dos danos morais a três vezes o valor total pago pelo curso.

No STJ, a instituição alegou que o reconhecimento do curso pelo MEC não é requisito para a inscrição definitiva de advogado, conforme o artigo 8º, inciso II, da Lei 8.906/94, nem para a provisória, prevista no parágrafo único do artigo 23 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.

Em seu entendimento, em vez de recusar a inscrição, a OAB poderia tê-la efetivado provisoriamente por 12 meses, período que “dispensa a apresentação de diploma regularmente registrado”.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, o requerente à inscrição no quadro de advogados da OAB, na falta de diploma regularmente registrado, deve apresentar a certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar. Entretanto, o diploma ou certidão devem ser emitidos por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Ele explicou que a validade do curso depende unicamente da qualidade do serviço prestado e da adequação às regras técnicas. “Por isso mesmo, não pode o risco do não reconhecimento ser dividido com o aluno, que em nada contribui para o insucesso”, afirmou.

Salomão citou precedente da Terceira Turma, segundo o qual, “oferecer ao consumidor um mestrado e fornecer-lhe uma especialização não reconhecida pela Capes/MEC não implica adimplemento defeituoso da obrigação contratual, mas inadimplemento absoluto” (REsp 773.994).

Portanto, de acordo com o relator, não houve culpa exclusiva de terceiro, como alegou a instituição. “O defeito na prestação de serviço já é, por si só, suficiente a sustentar o pleito indenizatório”, disse.

Além disso, em seu entendimento, a OAB agiu corretamente quando indeferiu a inscrição dos egressos da Uniban, devido ao não reconhecimento do curso de direito pelo MEC. “Ainda que o recorrido, então aprovado no exame da ordem, apresentasse certidão de graduação, esta seria proveniente de curso não reconhecido, o que legitima a recusa por parte da OAB”, ressaltou.

Danos materiais

Para Salomão, não houve comprovação da ocorrência de danos materiais. “O autor pôde exercer a advocacia posteriormente, assim não há falar-se em prejuízo material”, disse.

Ele sustentou que o fato de o autor – com a carteira de advogado – ter a possibilidade de obter renda mensal não garante que ele efetivamente conseguiria ser contratado no período.

Danos morais

“Entende-se que o dano moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato”, afirmou o relator. Segundo ele, a comprovação da gravidade do ato ilícito gera o dever de indenizar, “em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que, nessa hipótese, ordinariamente há um abalo significativo da dignidade da pessoa”.

O ministro verificou que os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo moral ao autor. “Estando presentes o ilícito contratual, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro, há de se reconhecer a responsabilidade civil do causador do dano, com a procedência parcial do pedido deduzido na inicial”, declarou.

Levando em consideração o período em que o autor da ação ficou impedido de exercer a advocacia (30 de março de 1999, data da negativa da OAB, a 26 de janeiro de 2000, data do reconhecimento do curso), os ministros consideraram que a indenização deveria ser reduzida para R$ 10 mil, valor “consentâneo com a extensão do dano”.

Fonte: STJ - processo REsp 1244685


Consulta aos mandados de prisão do CNJ requer cuidado!



O sistema de consulta pública aos mandados de prisão, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pode e deve ser utilizado pelo cidadão comum. No entanto, é preciso cuidado para que as pessoas chequem as informações para não confundir o registro de procurados pela polícia com pessoas homônimas. A afirmação foi feita pelo secretário-geral adjunto do CNJ, juiz auxiliar da presidência Marivaldo Dantas, em relação ao chamado Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP).

O sistema de dados reúne mandados de prisão expedidos em todo o País e está à disposição dos cidadãos desde o ano passado pela internet.

Atualmente, o banco conta com mais de 295 mil mandados que aguardam cumprimento. Vale lembrar que só os mandados de prisão de natureza criminal estão publicados; mandados de prisão civil, ou seja, aqueles decorrentes do não pagamento de pensão alimentícia, por exemplo, não são incluídos no BNMP.

“Não há dúvida de que o banco é instrumento importante no combate ao crime e pode ser utilizado pelo cidadão comum na descoberta de criminosos foragidos da polícia”, disse. “Com o BNMP, evita-se que uma pessoa procurada em um estado não seja encontrada em outro”, completou.

A pesquisa no banco pode ser feita pelo nome da pessoa, pelo número do CPF, assim como pelo nome da mãe do suspeito. O sistema fica on-line e pode ser acessado por policiais em blitz, por exemplo, ou por empresas antes de contratarem funcionários. A norma determina que as polícias de qualquer cidade ou estado podem efetuar prisão com base nos registros do banco do CNJ.

O BNMP, instituído por meio da Resolução CNJ n. 137, promete agilidade na troca de informações sobre pessoas procuradas pela Justiça e pode ser acessado dia e noite. Para acrescentar novo mandado ou retirar do ar aquele que tenha sido revogado, o prazo máximo é de 24 horas. Esse também será o prazo para que um juiz tome conhecimento de que a pessoa citada em seu mandado foi encontrada.

Regina Bandeira Agência CNJ de Notícias





STJ - Paternidade socioafetiva não afasta direito ao reconhecimento do vínculo biológico



 
A existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, para quem o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros. 

“Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”, assinalou a ministra. 

Vínculo prevalente

Na ação de investigação de paternidade, a filha, que foi registrada pelo marido de sua mãe, pretendia o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão, como herdeira universal, no inventário do pai biológico. 

A família do pai biológico contestou o pedido, sustentando a inexistência de relacionamento entre ele e a mãe da autora da ação; a falta de contribuição da autora na construção do patrimônio familiar e a prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica. 

Em primeiro grau, o magistrado declarou a paternidade, com fundamento no exame positivo de DNA, e determinou a retificação do registro de nascimento. Além disso, declarou a autora legítima herdeira necessária do pai biológico, fazendo jus, portanto, à sua parte na herança, no mesmo percentual dos demais filhos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença. 

No recurso especial ao STJ, a família do pai biológico voltou a sustentar a prevalência do vínculo socioafetivo em relação ao biológico, para declaração da paternidade com todas suas consequências registrais e patrimoniais. Segundo a família, houve, na realidade, uma “adoção à brasileira” pelo marido da mãe da autora, quando declarou no registro de nascimento da criança que ela era sua filha. 

Melhor interesse

Em seu voto, a ministra Andrighi mencionou que a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade. 

Entretanto, a ministra afirmou que a paternidade socioafetiva não pode ser imposta contra a pretensão de um filho, quando é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo biológico. 

“É importante frisar que, conquanto tenha a recorrida usufruído de uma relação socioafetiva com seu pai registrário, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura”, disse a relatora. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Base de cálculo do ITBI pode ser superior ao valor venal adotado para o IPTU




 
O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado sobre o valor efetivo da venda do bem, mesmo que este seja maior do que o valor venal adotado como base de cálculo para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do município de São Paulo. 

A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia acolhido pedido de uma contribuinte para determinar que a base de cálculo do ITBI fosse exatamente a mesma do IPTU, geralmente defasada em relação à realidade do mercado. 

O TJSP levou em conta que tanto o artigo 33 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata do IPTU, como o artigo 38 do mesmo código, que cuida dos impostos sobre transmissão de bens (ITBI e ITCMD), definem o valor venal como base de cálculo. “Não podem coexistir dois valores venais – um para o IPTU e outro para o ITBI”, afirmou o tribunal estadual. 

Em recurso ao STJ, o município sustentou que a decisão estadual violou o artigo 38 do CTN, pois o valor venal, base de cálculo do ITBI, equivale ao de venda do imóvel em condições normais do mercado. 

Distorção

“É amplamente sabido que valor venal significa valor de venda do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, ao votar pela reforma da decisão do TJSP, no que foi acompanhado pela Segunda Turma. De acordo com o ministro, se existe distorção nesse valor, ela ocorre em relação ao IPTU e não ao ITBI. 

“Isso porque os municípios lançam o imposto sobre propriedade de ofício e, para viabilizar a cobrança, acabam adotando fórmulas genéricas que abarcam os milhares e, no caso de São Paulo, milhões de imóveis tributados anualmente”, explicou. 

“Seria absurdo imaginar que o município de São Paulo avaliasse individualmente cada um dos milhões de imóveis urbanos existentes em seu território para lançar anualmente o IPTU de ofício, daí a adoção das plantas genéricas”, completou. 

Segundo ele, as plantas genéricas de valores – baseadas em preços médios do metro quadrado por região e padrão de construção – costumam ficar abaixo do valor de mercado, seja por causa da sistemática de sua elaboração, seja porque não são refeitas todo ano. 

Como a jurisprudência exige aprovação de lei para o reajuste real das plantas genéricas, acrescentou o ministro, isso tem de ser feito por meio de projetos complexos, de longa tramitação e muita discussão política, “que inviabilizam, nas grandes cidades, o reajuste anual, de modo que a defasagem em relação à real avaliação dos imóveis urbanos acaba aumentando a cada ano que passa”. 

Valor real

Quanto ao ITBI, Herman Benjamin disse que a base de cálculo é muito mais próxima da realidade. “Em vez de milhões de lançamentos de ofício anuais, caso do IPTU paulistano, há apenas milhares de operações claramente individualizadas, com a declaração do real valor de venda do imóvel pelos próprios particulares que transmitem os bens”, afirmou. 

O relator observou ainda que, no ITBI, o preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado. 

“Não é por outra razão que a jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir que, na hipótese de hasta pública, o preço de arrematação (e não o da avaliação) reflete o valor venal do imóvel e, portanto, deve ser adotado como base de cálculo do ITBI”, acrescentou o ministro. 

Ele destacou que o mesmo raciocínio se aplica à transmissão por compra e venda entre particulares, como no caso em julgamento: “De fato, o valor real da operação deve prevalecer em relação à avaliação da planta genérica de valores.” 

Não se confunde

Em relação à divergência entre a base de cálculo do IPTU e a do ITBI, o relator frisou que a distorção estará, em regra, no valor referente ao imposto sobre a propriedade, diferentemente do que decidiu o TJSP. “Nesse contexto, erra o Tribunal de Justiça ao afastar o cálculo da prefeitura pela simples razão de haver diferença quanto à base de cálculo do imposto sobre a propriedade”, disse. 

Segundo Herman Benjamin, no caso do IPTU, lançado de ofício pelo fisco, se o contribuinte não concorda com o valor venal atribuído pelo município, pode discuti-lo administrativamente ou judicialmente, buscando comprovar que o valor de mercado (valor venal) é inferior ao lançado. 

Por outro lado, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI não merece fé, o fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do CTN. 

“Isso demonstra que o valor venal é uma grandeza que não se confunde, necessariamente, com aquela indicada na planta genérica de valores, no caso do IPTU, ou na declaração do contribuinte, no que se refere ao ITBI. Nas duas hipóteses cabe à parte prejudicada (contribuinte ou fisco) questionar a avaliação realizada e demonstrar que o valor de mercado é diferente”, acrescentou o ministro. 

Assim, seria perfeitamente válido a contribuinte impugnar o montante apresentado pelo município e provar, por todos os meios admitidos, que o valor de mercado do imóvel é inferior àquele que o fisco adotou. Porém, isso não ocorreu nos autos. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Advogados podem receber antes dos clientes em execução contra a Fazenda Pública (STJ)



Os advogados podem receber os honorários sucumbenciais por meio da requisição de pequeno valor (RPV), nos processos contra a Fazenda Pública, mesmo quando o crédito principal, referente ao valor da execução, seja pago ao seu cliente por precatório.

Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O recurso contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que autorizou o desmembramento da execução, permitindo que o crédito relativo aos honorários advocatícios fosse processado mediante RPV, enquanto o crédito principal sujeitou-se à sistemática do precatório.

Devido à grande quantidade de recursos sobre esse assunto, o relator, ministro Castro Meira (aposentado em setembro), submeteu o feito ao rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, a posição do STJ em relação ao tema orienta a solução de casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra esse entendimento.

Após o voto do ministro Castro Meira, proferido em agosto, no sentido de confirmar a tese do tribunal de origem, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista e apresentou voto divergente, no que foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Esteves, Sérgio Kukina e Eliana Calmon. A maioria, no entanto, acompanhou a posição do ministro Meira.

Legislação aplicável

O INSS alegou que os artigos 17, parágrafo 3º, da Lei 10.259/01 e 128, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, legislação infraconstitucional aplicável à matéria, indicam que o valor executado contra a Fazenda Pública deve ser pago de forma integral e pelo mesmo rito, conforme o valor da execução.

Como a RPV e o precatório judicial possuem prazos diversos de pagamento, esse fato, segundo o INSS, beneficia o advogado, que irá satisfazer seu crédito muito antes do próprio cliente, que receberá o crédito principal por precatório, “situação teratológica que merece reforma pela via recursal”.

A autarquia argumentou ainda que os honorários configuram verba acessória e, assim, devem seguir a “sorte da verba principal”, nos termos do artigo 92 do Código Civil.

Natureza dos honorários

Segundo Castro Meira, os honorários advocatícios de qualquer espécie pertencem ao advogado, e “o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente”.

De acordo com o relator, sendo o advogado titular da verba de sucumbência, ele assume também a posição de credor da parte vencida, independentemente de haver crédito a ser recebido pelo seu constituinte, o que ocorre, por exemplo, nas ações declaratórias ou nos casos em que o processo é extinto sem resolução de mérito.

O ministro explicou que os honorários são considerados créditos acessórios porque não são o bem imediatamente perseguido em juízo, e “não porque dependem, necessariamente, de um crédito dito principal”. Dessa forma, para ele, é errado afirmar que a natureza acessória dos honorários impede a adoção de procedimento distinto do utilizado para o crédito principal.

Conforme o exposto no artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição, Castro Meira acredita que o dispositivo não proíbe, “sequer implicitamente”, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito “principal”.

Interpretação

Para ele, a norma tem por propósito evitar que o credor utilize “de maneira simultânea – mediante fracionamento ou repartição do valor executado – de dois sistemas de satisfação do crédito: requisição de pequeno valor e precatório”.

Acrescentou que o fracionamento proibido pela norma constitucional faz referência à titularidade do crédito. Por isso, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Entretanto, para o ministro, “nada impede que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual”.

O melhor entendimento sobre o assunto, segundo a Seção, é que não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem o valor limite, possam ser executados mediante RPV, mesmo que o crédito tido como principal siga o regime dos precatórios.

fonte: STJ

A Justiça e o consumidor de olho no fornecimento de energia elétrica (STJ)


O domínio humano da energia elétrica a partir do século XIX impulsionou o crescimento econômico, dinamizou a vida doméstica, as comunicações, o lazer, o conhecimento... Entre incontáveis efeitos desse avanço tecnológico na sociedade moderna, há também relações jurídicas que continuamente demandam a intervenção dos tribunais.

E são muitos os conflitos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em busca de solução na área de energia elétrica. Algumas ações discutem a responsabilidade das concessionárias por acidentes ou falhas do serviço. Outras tratam da cobrança de tarifas ou do corte no fornecimento.

O STJ, por exemplo, decidiu que o consumidor é parte legítima para contestar cobrança indevida de tributo indireto sobre energia elétrica. Em outra decisão, afirmou que aquele que frauda o medidor de consumo pode ter o serviço suspenso. Em um recurso, decidiu ainda que, sem aviso prévio, o corte de energia por falta de pagamento é ilegal. Confira algumas das decisões importantes nessa área.

Responsabilidade objetiva

Em fevereiro deste ano, a Terceira Turma, por maioria, condenou uma concessionária a pagar indenização por danos morais e materiais à viúva e ao filho de um trabalhador que morreu eletrocutado em 1988 quando fazia a limpeza de uma piscina, com base na responsabilidade objetiva da empresa (REsp 1.095.575).

Devido a um aterro, feito durante a reforma do imóvel, o nível da área da piscina foi elevado e a distância em relação à rede elétrica acabou ficando menor que a recomendada pelas normas de segurança. Ao fazer seu trabalho, a vítima encostou a haste do aparelho de limpeza nos fios de alta tensão e sofreu descarga elétrica fatal.

A mulher e o filho, menor à época do acidente, ajuizaram ação pedindo reparação dos danos materiais e compensação por danos morais. A concessionária alegou falta de culpa pelo ocorrido, bem como a culpa exclusiva da vítima ou dos donos do imóvel.

A Terceira Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, que não fiscalizou a reforma realizada no imóvel. Ela não teria observado as regras mínimas de segurança estabelecidas pela legislação.

“O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo, sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações, exatamente para que acidentes como aquele que vitimou o marido e pai dos recorrentes sejam evitados”, disse a relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi. Para ela, “de nada adianta uma única verificação feita pela concessionária quando da implantação da rede elétrica”.

A ministra assinalou que o Código Civil de 1916, vigente na época do acidente, não tratava expressamente da responsabilidade objetiva em decorrência do risco da atividade, o que só veio a ser feito no código de 2002. Mesmo assim, segundo ela, ainda antes da Constituição de 88 e da entrada em vigor da nova legislação civil, a responsabilidade objetiva das concessionárias de eletricidade já era reconhecida judicialmente, com base no risco da atividade.

Aposentadoria especial

A Primeira Seção decidiu, em recurso repetitivo, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial (REsp 1.306.356).

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou em juízo que a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.

O ministro Herman Benjamin, no entanto, sustentou que a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.

O ministro destacou que a jurisprudência já havia fixado esse entendimento na Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos (TFR). Segundo a súmula, "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”.

Corte de energia

Muitas demandas chegam ao STJ discutindo o corte no fornecimento de energia elétrica. Segundo decisão proferida em um recurso, se os usuários inadimplentes não forem previamente avisados sobre o corte de energia, a suspensão do serviço será ilegal.

A Primeira Turma negou recurso apresentado por uma concessionária, que pretendia mudar decisão de segunda instância que restabeleceu o fornecimento de energia de um condomínio com 300 apartamentos, em Maceió, mesmo estando com pagamento em atraso (REsp 1.306.356).

A empresa alegou que o condomínio era devedor frequente, tendo sido, inclusive, condenado em ação de cobrança de débitos. Segundo a empresa, o condomínio teria admitido a condição de devedor ao ingressar com mandado de segurança contra o corte no fornecimento de energia, daí a possibilidade de interrupção no serviço.

Em primeiro grau, o condomínio garantiu o restabelecimento da energia, porque os artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) impediriam a suspensão, por se tratar de fornecimento considerado essencial e de prestação contínua. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) negou o apelo da concessionária, sob o argumento de que os consumidores teriam de ser avisados previamente sobre a suspensão, o que não ocorreu.

No recurso apreciado pelo STJ, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a regra do CDC não é absoluta. Deve, sim, ser conjugada com a Lei 8.987/95 – a Lei de Concessões, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Em seu artigo 6º, a lei possibilita a interrupção após aviso prévio, nos casos de inadimplemento. No entanto, de acordo com o ministro Zavascki, ante a falta do aviso, como no caso julgado, o corte é ilegítimo.

Cobrança de dívida

No que se refere à fraude no medidor, o STJ entende que é possível o corte no fornecimento de energia, mesmo que tenha realizado um acordo, que mais tarde foi descumprido (REsp 806.985).

Em um dos recursos julgados, a concessionária realizou fiscalização na residência da usuária e ingressou na Justiça para cobrar diferenças entre o consumo médio, considerando os aparelhos eletrodomésticos existentes na casa, e os valores efetivamente pagos. A especificidade do processo é que foi feito um acordo com a consumidora, que pagou apenas duas parcelas do ajuste.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que a dívida decorria do inadimplemento de acordo acertado para solucionar diferenças a título de recuperação de consumo de “crédito passado”, que nada teria a ver com a relação ordinária da prestação do serviço. Segundo o órgão, o crédito antigo deveria ser recuperado pela via do processo judicial, segundo as regras gerais previamente estabelecidas, não sendo possível o corte de energia do usuário, como se fosse um devedor contumaz.

O ministro João Otávio de Noronha, entretanto, entendeu que não se tratava de mero inadimplemento de contas antigas, como em caso em que é esquecida a cobrança por parte da concessionária. Se esse fosse o caso, no seu ponto de vista, não seria razoável a interrupção do serviço, até porque seria de se supor que a concessionária já haveria absorvido o prejuízo.

O caso dos autos, segundo o ministro, tratava-se de uma fraude, em que a companhia buscou cobrar os valores cabíveis tão logo soube de sua existência. “Assim, visto que não se trata de débitos passados, mas de valores que estavam sendo negociados, entendo que é lícito a concessionária interromper o fornecimento se, após o aviso prévio, o consumidor devedor não solver a dívida oriunda de contas geradas pelo consumo de energia”, disse o ministro.

Noronha destacou que não modifica a conclusão o fato de que não se tratava de simples inadimplência relativa a contas antigas, mas de débitos apurados unilateralmente pela concessionária. “Ora, evidentemente que o consumidor que frauda medidor tem intenção de que o real consumo de energia por ele realizado seja camuflado, com o fim de pagar menos”. Em tais casos, não há dúvida quanto à existência de energia consumida que não foi quitada.

Seria um contrassenso, segundo o ministro, o entendimento de que é permitida a suspensão de energia por consumo ordinário não pago, e de que não é permitida na hipótese de consumo não pago porque a apuração não foi exata em decorrência da camuflagem praticada pelo consumidor.

Apuração unilateral

O STJ tem o entendimento de que, nos casos de irregularidade no medidor, a concessionária deve utilizar os meios ordinários de cobrança para o recebimento da diferença, não a interrupção do fornecimento. Com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma rejeitou recurso especial ajuizado por concessionária para reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (REsp 633.722).

A concessionária apresentou prova pericial que constatou irregularidades anteriores na medição do fornecimento. Mas não conseguiu comprovar a existência de fraude no equipamento, que, segundo a concessionária, gerou uma diferença de 33% entre o que foi efetivamente utilizado pelo consumidor e o que ficou registrado no medidor irregular, nos 24 meses anteriores.

Como o consumidor vinha pagando as faturas mensais regularmente, a Justiça fluminense entendeu que o corte seria uma forma de coação para forçar o pagamento de tal diferença, procedimento inadimissível no sistema jurídico.

No recurso ajuizado no STJ, a concessionária sustentou que a falta de pagamento de valores relativos a diferenças apuradas ante a constatação de irregularidades no medidor permite o corte no fornecimento da energia. Acompanhando o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Turma considerou que a concessionária queria utilizar o corte de energia para forçar o consumidor a reconhecer as conclusões técnicas a que ela chegou unilateralmente.

Em seu voto, o relator ressaltou que o caso não envolvia discussão sobre energia ordinariamente fornecida, mesmo porque o consumidor recorrido estava em situação de adimplência, exceto em relação ao período em que a concessionária questionava a medição. Dessa forma, em razão de os débitos serem antigos e contestados pela consumidora, não se aplica a Lei de Concessões.

Por não se tratar de devedor contumaz, a Turma decidiu que a concessionária de serviço público deveria utilizar os meios ordinários de cobrança, não a interrupção do fornecimento para buscar a quitação do débito.

Contestação judicial

Um consumidor de São Paulo garantiu o direito ao fornecimento de energia elétrica enquanto contestava judicialmente um débito, considerado por ele indevido (Ag 697.680). A concessionária apurou unilateralmente uma suposta fraude e, com base em um termo de irregularidade, passou a cobrar do consumidor a diferença entre o que alegava ser o consumo real e o valor pago durante cinco anos, inclusive cortando o serviço.

A Segunda Turma não chegou a analisar o recurso apresentado, que pretendia reformar decisão favorável ao consumidor no Tribunal de Justiça de São Paulo. Mas o relator, ministro Castro Meira, explicou que a interrupção do fornecimento de energia daquele que procura a Justiça para discutir os débitos que considera indevidos é uma forma de constrangimento ilegal.

O ministro destacou haver no STJ entendimento de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da conta. No entanto, tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor.

Furto de energia

O STJ decidiu em 2010 que a concessionária pode suspender o fornecimento de energia elétrica em caso de fraude devidamente apurada em processo administrativo. O então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu parcialmente o pedido apresentado pela companhia e suspendeu liminar de juízo de primeiro grau que impedia o corte no fornecimento antes da realização da perícia técnica por órgão imparcial, seguindo procedimento previsto na Resolução 456/00 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

A concessionária alegou, no pedido, que, ao prevalecer a liminar da Justiça paulista, haveria completa inversão de valores. Seria mais vantajoso ser fraudador do que apenas inadimplente. O cidadão que fraudasse o medidor de consumo de energia não poderia ter corte no fornecimento por não pagamento da conta de luz. Já aquele que fossse apenas inadimplente teria suspenso o serviço de eletricidade e a religação ficaria condicionada ao pagamento.

Segundo o ministro Cesar Rocha, a impossibilidade de corte no fornecimento para os consumidores inadimplentes e, principalmente, nas hipóteses em que houver fraude, pode ocasionar grave lesão à economia pública. O ministro defendeu que a decisão fosse intermediária a fim de evitar grave lesão à ordem e à economia pública, sem prejudicar o direito de defesa do consumidor acusado de fraude.

Cesar Rocha decidiu pela suspensão de parte da liminar para permitir o corte no fornecimento de energia elétrica na hipótese de não pagamento dos valores resultantes de fraude, apurados em processo administrativo, com direito à ampla defesa do consumidor e dispensada perícia quando não requerida por ele (SLS 1.244).

Dívida pregressa

Segundo o STJ, nos casos em que fica configurada a cobrança de valores não contemporâneos à prévia notificação, não deve haver a suspensão do fornecimento. Foi o que ficou decidido em recurso julgado pela Segunda Turma em processo do Rio Grande do Sul (REsp 865.841).

No caso, a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) cortou o fornecimento de uma usuária após constatar irregularidades no medidor. O mau funcionamento foi resolvido e a companhia fez uma cobrança com base no maior consumo da usuária em 12 meses.

Conforme posição do Tribunal nesse recurso, o corte de energia pressupõe inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Para tais casos, deve a companhia usar dos meios ordinários de cobrança, pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor.

A concessionária alegou que o corte era possível em função do artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei de Concessões. Esse artigo obriga que as empresas forneçam serviço contínuo e adequado aos usuários, podendo interrompê-lo em caso de emergência ou inadimplemento, após aviso prévio.

O ministro Humberto Martins, relator da matéria no STJ, considerou que, apesar de a Primeira Turma ter considerado lícito a empresa interromper o fornecimento mediante aviso prévio em caso de inadimplemento, isso não se aplica a casos em que há cobrança de débitos pretéritos.

O ministro observou que o CDC se aplica aos serviços públicos prestados por concessionárias e que o artigo 42 prevê que só podem ser usados meios ordinários de cobrança, não se admitindo constrangimento ou ameaça aos usuários.

Ele citou a jurisprudência do Tribunal segundo a qual só se admite a suspensão do fornecimento no caso de débitos relativos ao mês de consumo e em contas regulares. Como haveria diferença da tarifa habitual devido ao “ressarcimento” dos meses quando o medidor não funcionava adequadamente, o fornecimento não poderia ter sido suspenso.

Tributo sobre energia

O STJ garantiu o direito de o consumidor reclamar judicialmente dos aumentos no preço de energia elétrica, em decorrência de práticas tributárias adotadas pelo governo.

Segundo decisão da Primeira Seção, no julgamento de um recurso do Rio Grande do Sul, qualquer excesso fiscal imposto à concessionária é repassado automaticamente ao consumidor final em caso de serviço essencial explorado em regime de monopólio. Por isso, ele é o único interessado em contestar a cobrança indevida de tributo (REsp 1.278.688).

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de uma empresa, consumidora final de energia elétrica, para impugnar a cobrança de imposto sobre a demanda contratada em vez da efetivamente fornecida. No caso julgado em regime de repetitivo, tratava-se de distribuidora de bebida que pretendia restituição de imposto recolhido pela fabricante.

A Seção entendeu que a concessionária de energia posiciona-se ao lado do estado, no mesmo polo da relação, já que o repasse vai para o consumidor final. A posição da concessionária é “absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio”, já que a lei impõe a majoração da tarifa nessas hipóteses, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão – afirmou o ministro Cesar Asfor Rocha, em voto-vista apresentado na Seção.

“O consumidor da energia elétrica, observada a relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido”, afirmou o ministro.

De acordo com o relator desse recurso, ministro Herman Benjamin, a concessionária atua mais como substituto tributário no caso, sem interesse em resistir à exigência ilegítima do fisco, do que como consumidor de direito. “Inadmitir a legitimidade ativa processual em favor do único interessado em impugnar a cobrança ilegítima de um tributo é o mesmo que denegar acesso ao Judiciário em face de violação ao direito”, concluiu.

Energia não consumida

A Primeira Seção do STJ decidiu, também em repetitivo, que o consumidor possui legitimidade para contestar a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida.

Os ministros rejeitaram o argumento do fisco de que o destinatário final da energia não integra a relação tributária, já que não arca diretamente com os custos do imposto. Para o ministro Cesar Rocha, esse entendimento é perverso quando aplicado aos serviços de concessionárias públicas.

“Sem dúvida alguma, sobretudo no tocante à cobrança, ao cálculo e à majoração dos tributos – à exceção do Imposto de Renda –, o poder concedente e a concessionária encontram-se, na verdade, lado a lado, ausente qualquer possibilidade de conflito de interesses”, sustentou.

O ministro explicou que, nas hipóteses de mudança nos tributos, a lei protege a concessionária, obrigando a revisão dos valores de tarifas a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. “Sob esse enfoque é que o estado-concedente e a concessionária do serviço público encontram-se lado a lado, no mesmo polo, em situação absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio em casos como o presente”, anotou.

A notícia acima refere-se aos seguintes processos: REsp 1095575, REsp 1306356, REsp 1306356, REsp 806985, REsp 633722, Ag 697.680, SLS 1244, REsp 855841, REsp 1278688

fonte STJ