Blog Wasser Advogados: 21/07/2013 - 28/07/2013

sábado, 27 de julho de 2013

Extravio de Bagagem gera indenização de R$15.000,00




A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou as companhias aéreas Continental Airlines e US Airways, solidariamente, ao pagamento das quantias de R$ 15 mil, a título de danos morais, e R$ 14.989,37 a título de danos materiais pela perda de bagagem de uma passageira

Segundo destacou o relator do caso, desembargador Eduardo Siqueira, uma viagem a outro país exige preparativos, despesas e tempo e  “é de se destacar que o extravio da bagagem gerou decepção, aflição e tristeza à apelante, não podendo as apeladas ficar impunes em relação ao sofrimento injustamente imposto a sua cliente/consumidora”.

O magistrado destacou, ainda, que havendo voo compartilhado, ambas as empresas são responsáveis por trechos diversos do transporte, independentemente do local e do momento do extravio.
Quanto aos danos materiais, o relator explicou que não há dúvidas de que os mesmos ocorreram, uma vez que a mala da passageira nunca foi encontrada.

Os desembargadores Spencer Almeida Ferreira e Fernando Sastre Redondo também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Fonte: TJSP

Apelação nº 0205309-29.2011.8.26.0100
EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL VÔO COMPARTILHADO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Havendo voo compartilhado, é de se reconhecer a responsabilidade solidária das Apeladas pelos danos causados a Apelante em relação ao extravio de sua bagagem. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DANOS MORAIS CONFIGURADOS NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. A fixação deve ser realizada sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor indenizatório deve ser razoável para confortar o abalo sofrido pela Apelante, e, ao mesmo tempo, mostrar-se suficiente para desestimular novas condutas análogas por parte das Apeladas. Valor majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. Os danos materiais restaram devidamente comprovados nos autos, conforme documentos colacionados às fls. 29/38, pelo que devem ser ressarcidos integralmente. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.




Tentativas de golpe ultrapassam 1 milhão no 1º semestre de 2013




Número de delitos contra consumidores é recorde no período desde a criação do indicador Serasa Experian, em 2011. Empresas de telefonia e serviços são as mais visadas

A cada 15,5 segundos, uma pessoa é vítima de tentativa de fraude no Brasil, segundo um cálculo do indicador Serasa Experian divulgado nesta quinta-feira (25). Somente no primeiro semestre do ano, ocorreram 1.007.606 delitos deste tipo contra consumidores no País, número recorde desde a criação do indicador, em 2011.

Com grande incidência, o roubo de identidade acontece quando um criminoso utiliza os dados de outra pessoa para obter crédito, fazer compras ou qualquer outro negócio em seu nome, sob falsidade ideológica. O crime é também conhecido como estelionato.

O setor de telefonia foi o campeão das tentativas de fraude no período, com 40% dos casos, seguido das empresas de serviços, que registraram 32% das ocorrências no semestre. Os crimes atingiram companhias de diferentes setores, como seguradoras, construtoras, imobiliárias, empresas de turismo e salões de beleza.

O segmento de bancos e financeiras foi o terceiro mais visado pelos golpistas, com 19% das tentativas de fraude. As empresas de varejo ficaram em quarto lugar no levantamento, com 8% dos casos.

Na comparação com igual período do ano passado, este tipo de delito aumentou 1,81% – quando 989.678 tentativas de fraude foram registradas. Em relação aos seis primeiros meses de 2011, quando foi criado o indicador, as tentativas cresceram 4,56%.

Uma das fraudes mais comuns é o financiamento de aparelhos eletrônicos em lojas de varejo usando documentos da vítima, aponta a Serasa. Os golpistas também abrem contas em bancos e compram celulares e automóveis com identidades roubadas ou falsificadas. Os dados roubados também podem ser usados para a abertura de empresas de fachada que aplicam golpes em novas vítimas.

Segundo a Serasa, o consumidor que teve os documentos roubados está mais sujeito a ser vítima desta modalidade de crime. A posse de um documento de identidade por um golpista, como RG ou CPF, já é suficiente para dobrar as chances de sofrer uma fraude.

Para reduzir o risco de ser vítima deste tipo de crime, o consumidor deve evitar fornecer seus dados a desconhecidos, por telefone ou pela internet, e deve desconfiar de pesquisas e promoções que pedem muitas informações, alerta a Serasa. Ao preencher cadastros em sites, precisa certificar-se de ser espaço de de confiança e ficar atento a informações de segurança da página virtual.

Fonte: IG - 25/07/2013

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Hackers roubaram cerca de 160 milhões de números de cartão de crédito nos EUA



O esquema foi executado por quatro cidadãos russos e um ucraniano, disse o procurador dos EUA para o Distrito de New Jersey, Paul J. Fishman, que anunciou as acusações em Newark.

As vítimas do esquema, que os promotores disseram que funcionou de 2005 até o ano passado, incluiu JC Penney, 7-Eleven, JetBlue, Heartland Payment Systems, uma das maiores empresas de crédito do mundo e empresas de processamento de débito, eo varejista francês Carrefour.

Indiciamentos separados envolvendo alguns dos mesmos homens, acusando-os de ataques a computadores em Citibank, PNC Bank eo Nasdaq Stock Exchange, foram ajuizadas pelo Ministério Público Federal em Manhattan.

Especialistas em segurança disseram que o esquema era notável por quanto tempo durou, como bem coordenado que era e como ele cuidadosamente apontados sistemas específicos nas empresas financeiras dos servidores para roubar tantos crédito pessoal e contas de cartão de débito.

"É uma lembrança muito forte de que os investigadores têm vindo a dizer: A maior ameaça vem de gangues criminosas, a maioria dos quais são provenientes da Rússia", disse Fred H. Cate, diretor do Center for Applied Research Segurança Cibernética na Universidade de Indiana em Bloomington. "É muito mais impactante do que imediatamente as ameaças provenientes da China."

Os acusados ​​foram identificados como Vladimir Drinkman, Aleksandr Kalinin, Roman Kotov e Dmitriy Smilianets da Rússia e Mikhail Rytikov da Ucrânia. Smilianets e Drinkman foram presos na Holanda no ano passado. Smilianets já foi extraditado para os Estados Unidos, onde ele é esperado para fazer sua primeira aparição no tribunal na próxima semana. Os outros três estão foragidos.

Os acusados ​​usariam as chamadas injeções SQL, que infectam um sistema de computador com software malicioso que, por sua vez permite roubar ou manipular o conteúdo do sistema. 

Quando o ataque dos homens na cadeia de supermercados Hannaford foi notado, um homem da Flórida, que trabalhou com os hackers, escreveu em uma mensagem instantânea para Kalinin que "Hannaford vai gastar milhões para melhorar a sua segurança! lol, "de acordo com a acusação. Kalinin supostamente escreveu de volta: "melhor eles nos pagarem para não cortá-los novamente."

Os hackers vendiam os números de cartões de crédito americano por US$ 10 e os números da Europa por US$ 50, disse Fishman.

Fishman disse que a Heartland Payment Systems sofreu as maiores perdas identificadas até o momento, cerca de US$ 200 milhões. Heartland disse em um comunicado que sua violação terminou em 2008 e que iria "continuar a apoiar" organizações de aplicação da lei.

Na acusação formal aberta em Manhattan, Kalinin e outro russo, Nikolay Nasenkov, que também está foragido, são acusados ​​de realizar um esquema para roubar informações de conta bancária e usá-las para retirar milhões de dólares de contas bancárias das vítimas. De dezembro de 2005 a novembro de 2008, os dois homens invadiram sistemas de computador e roubaram informações de bancos como o Citibank eo PNC Bank, de acordo com a acusação.

Fonte: The New York Times de 25/07/2013

(STJ) Divulgadores da Telexfree não conseguem extinguir processo cautelar do Acre



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não julga de forma originária mandado de segurança contra ato de outros tribunais. Com esse entendimento, o vice-presidente do STJ, ministro Gilson Dipp, extinguiu o pedido apresentado por divulgadores da Telexfree. 

A empresa representante da marca, Ympactus Comercial Ltda. ME, teve as atividades suspensas e ativos bloqueados em ação cautelar preparatória de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Acre (MPAC). 

Para o MPAC, a Telexfree é, na verdade, uma pirâmide financeira, representando risco para os divulgadores. O bloqueio visaria reduzir as perdas para os envolvidos. 

O mandado de segurança foi impetrado no STJ por seis divulgadores da empresa. Eles pretendiam extinguir o processo cautelar em trâmite no Acre e desbloquear as operações da empresa. 

Conforme o ministro Dipp esclareceu, porém, o STJ não julga esse tipo de ação. Nos termos da Constituição Federal, o mandado de segurança é processado e julgado pelo STJ quando o ato tido como ilegal é cometido por ministro de estado, comandante das Forças Armadas ou pelo próprio STJ. Por ser manifestamente incabível, o ministro negou seguimento ao processo. 

Fonte: STJ

A notícia refere-se ao processo:  MS 20303

Prática de agiotagem não impede execução de contrato de empréstimo



“Se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário”. 

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a prática de agiotagem, por si só, não impede a execução de contrato de empréstimo. 

Para os ministros, a prática de agiotagem deve ser combatida, mas não é viável declarar a nulidade do contrato de empréstimo se o mutuário foi efetivamente beneficiado pela parte legal do negócio. 

Assim, quem recebe devidamente o valor do empréstimo não pode se esquivar de honrar sua obrigação de pagar o valor recebido, acrescido dos juros legais, com a exclusão apenas do montante indevido conforme prevê a Lei da Usura (Decreto 22.626/33).

Agiotagem 

O autor do recurso negado é um cidadão do Rio de Janeiro fez um empréstimo de R$ 70 mil junto a uma empresa que realizava operações financeiras sem autorização do Banco Central. Mediante contrato simulado, para não figurar a cobrança de juros acima do legalmente permitido, pessoas físicas que substituíram a empresa no contrato registraram que a quantia emprestada foi de R$ 98,2 mil, com juros moratórios de 1% ao mês, totalizando aproximadamente R$104 mil.

Diante da inadimplência no pagamento do empréstimo, os credores entraram com ação de execução do contrato, que tinha hipoteca de imóvel como garantia. O devedor, então, decidiu recorrer à justiça com pedido de nulidade da execução, pela prática de agiotagem.

Esse acréscimo no valor do empréstimo efetivo – que passou de R$ 70 mil para R$ 98 mil – mascarou a cobrança de juros de 8,11% ao mês, configurando a prática de usura, conforme reconheceu a Justiça do Rio de Janeiro. 

O juízo de primeira instância concluiu pela nulidade do negócio jurídico e extinguiu a execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, reformou a sentença. No acórdão, a agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação da dívida, que efetivamente era de R$ 70 mil, e dos juros aplicados. 

Nulidade relativa 

O devedor recorreu ao STJ pedindo que a sentença de primeiro grau fosse restabelecida. O ministro Raul Araújo, relator, lembrou em seu voto que na época em que foi feito o empréstimo estava em vigor o Código Civil de 1916, que incluía a simulação no rol das nulidades relativas, sendo possível o aproveitamento do negócio jurídico em sua parte válida. 

Diante da comprovação do empréstimo, pelas instâncias ordinárias, com o devido repasse do valor pelos credores ao devedor, o ministro Raul Araújo entendeu que a decisão do tribunal estadual deveria ser mantida, uma vez que o devedor foi beneficiado pela parte legal do contrato. 

“Se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário”, disse o relator. 

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Ministério da Fazenda muda regras para concursos culturais no Facebook




O descumprimento das novas regras acarreta multa de 100% do valor dos prêmios e/ou proibição de qualquer promoção por até 2 anos.

Na última quinta-feira (18/7), o Ministério da Fazenda divulgou mudanças na Portaria 422/13, que esclarecem as regras para a realização de concursos culturais dentro das redes sociais (como Facebook e Twitter). 

Essa Portaria é a responsável por definir assuntos relacionados a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, ou similares nas redes. As alterações foram publicadas o Diário Oficial da União.

A necessidade da mudança se deve ao fato de que muitas agências promoviam ações promocionais (ou seja, a entrega de brindes ou serviços vinculados ao nome da empresa) sem a devida autorização que deve ser previamente liberada pela Caixa Econômica Federal, ou pela Secretária de Acompanhamento Econômico (Seae), como explica a advogada Isabela Guimarães Del Monde, especialista em Marketing Digital e sócia do escritório Patrícia Peck Pinheiro Advogados. 

"A lei brasileira sempre permitiu que concursos culturais fossem realizados sem necessidade de obtenção de autorização junto à Caixa ou à Seae - órgãos responsáveis pela emissão da autorização. Entretanto, essa permissão legal acabou sendo utilizada de forma distorcida e muitas empresas, até mesmo por mero desconhecimento legal, estavam realizando promoção comercial sem a devida autorização, apenas chamando a ação de concurso cultural", explica.

Para Luís Felipe Cota, diretor de Marketing da Agência Goomark, as alterações são necessárias e terão um efeito positivo a longo prazo. "A mudança pegou muita gente de surpresa. Com certeza muitas agências já estavam com as ações dos Dias dos Pais prontas para serem ativadas e agora vão ter que correr para se adequar."

"Se há algo positivo em tirar os concursos culturais do Facebook é que, a partir de agora, o conteúdo desenvolvido pela marca torna-se ainda mais importante para conquistar o engajamento do fã. Vai acabar aquela história de aumentar o engajamento em troca de prêmio", completa Cota.

Se descumprida as novas regras, a empresa responsável pelo concurso pode sofrer uma multa de 100% do valor dos prêmios e/ou fica proibida de fazer qualquer promoção por até 2 anos.

Vale lembrar que os concursos exclusivamente culturais podem ser realizados normalmente, sem autorização.

Fonte IDG Now


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Portaria nº. 422, de 18 de julho de 2013
Publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho de 2013

Identifica hipóteses de comprometimento do caráter exclusivamente artístico, cultu-
ral, desportivo ou recreativo de concurso destinado à distribuição gratuita de prêmios a que se referem a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.
 
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no art. 27, inciso XII, alínea "i", item nº 1, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 30 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, resolve:

Art. 1º O pedido de autorização para a realização de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou modalidade assemelhada, a que se refere a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, deverá ser apresentado à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda ou à Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 15 da Portaria MF nº 41, de 19 de fevereiro de 2008.

Parágrafo único. Independe de autorização prévia a distribuição gratuita de prêmios, quando efetuada mediante concurso exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 5.768, de 1971, e do art. 30 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.

Art. 2º Fica descaracterizado como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo o concurso em que se consumar a presença ou a ocorrência de ao menos um dos seguintes elementos, além de outros, na medida em que configurem o intuito de promoção comercial:

I - propaganda da promotora ou de algum de seus produtos ou serviços, bem como de terceiros, nos materiais de divulgação em qualquer canal ou meio, ressalvada a mera identificação da promotora do concurso;

II - marca, nome, produto, serviço, atividade ou outro elemento de identificação da empresa promotora, ou de terceiros, no material a ser produzido pelo participante ou na mecânica do concurso, vedada, ainda, a identificação no nome ou chamada da promoção;

III - subordinação a alguma modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, em qualquer fase do concurso;

IV - vinculação dos concorrentes ou dos contemplados com premiação à aquisição ou uso de algum bem, direito ou serviço;

V - exposição do participante a produtos, serviços ou marcas da promotora ou de terceiros, em qualquer meio;

VI - adivinhação;

VII - divulgação do concurso na embalagem de produto da promotora ou de terceiros;

VIII - exigência de preenchimento de cadastro detalhado, ou resposta a pesquisas, e de aceitação de recebimento de material publicitário de qualquer natureza;

IX - premiação que envolve produto ou serviço da promotora;

X - realização de concurso em rede social, permitida apenas sua divulgação no referido meio;

XI - realização de concurso por meio televisivo, mediante participação onerosa; e

XII - vinculação a eventos e datas comemorativas, como campeonatos esportivos, Dia das Mães, Natal, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, aniversário de Estado, de Município ou do Distrito Federal e demais hipóteses congêneres. 

Parágrafo único. Descaracterizam igualmente o concurso como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo os casos em que a inscrição ou a participação forem:

I - efetuadas por meio de ligações telefônicas ou de serviço de mensagens curtas (em inglês, "Short Message Service - SMS") oferecido por operadora de telefonia denominada móvel ("celular");

II - subordinadas à adimplência com relação a produto ou serviço ofertado pela promotora ou terceiros; ou

III - exclusivas para clientes da promotora ou de terceiros.

Art. 3º Uma vez descaracterizado o concurso como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo, a distribuição gratuita de prêmios mediante concurso passa a ser regida pela Lei nº 5.768, de 1971, e sua regulamentação, e a empresa promotora fica sujeita às penalidades previstas no art. 12 da referida Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
              
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

Nova norma prevê temperatura mínima para edificações



Nova norma prevê temperatura mínima para edificações

Sentir frio do lado de fora da casa pode não ser bom, mas não adianta reclamar --o jeito é se agasalhar. Do lado de dentro, porém, será possível questionar a construtora se a edificação entregue cumpre requisitos mínimos de desempenho térmico.

O motivo é que a norma de desempenho de edificações, com exigências mínimas de qualidade para habitações em diversos quesitos, como acústico e térmico, entrou em vigor no dia 19 deste mês.

Válida em todo o Brasil para projetos protocolados nas prefeituras a partir desta data, a norma começará a ser sentida quando as primeiras construções ficarem prontas --para prédios, em geral, daqui a cerca de três anos.

Na questão da qualidade térmica, a temperatura em ambientes internos, como sala e quarto, deverá ser 3°C maior do que a estabelecida pela norma como padrão para um dia de inverno em uma cidade, diz Geórgia Grace, assessora técnica da Cbic (Câmara Brasileira da Indústria da Construção). Essa exigência, segundo ela, vale apenas para o Sul e parte das regiões Centro-Oeste e Sudeste.

Cada cidade tem definido um nível de temperatura tido como típico no inverno, ao qual serão acrescidos os 3°C. Em São Paulo, por exemplo, o padrão estabelecido é de 6,2 °C, o que significa que a temperatura mínima deverá ser de 9,2°C, independentemente da temperatura que faça lá fora, diz Grace.

E por que as paredes não têm maior resistência térmica para evitar o esfriamento da casa, como em alguns países desenvolvidos?

Para Ivanor Fantin, assessor técnico de engenharia do SindusCon-PR (Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Paraná), a explicação é que as construções precisam se adaptar ao clima brasileiro.

"Não vamos fazer paredes como na Alemanha, porque seria um custo sem justificativa. Lá fazem paredes mais grossas para reter o calor da calefação, mas aqui de dia está fresquinho, de tarde esquenta e de noite esfria", afirma.

Sobre a exigência mínima de temperatura no ambiente, ele diz que se trata de um parâmetro para uma simulação térmica e que não adiantará o morador medir a temperatura interna e exigir que seja 3°C acima da exterior. "Alguém pode reclamar que a casa é muito gelada, mas é porque deixa a casa fechada o dia todo."

"Se eu tiver construído dentro do que preconiza a norma, a construção atenderá ao desempenho térmico adequado. Isso não quer dizer que uma casa no inverno terá de ter 3º C a mais que no ambiente externo."

NORMA

São previstos três níveis de desempenho --em geral, menos rígidos do que os de países desenvolvidos, segundo especialistas.

O nível mínimo é obrigatório e o intermediário e o superior, facultativos.

No quesito térmico, num dia de inverno, a temperatura terá de ser 5°C maior, em vez de 3°C previsto no mínimo, diz Grace, da Cbic. No nível superior, a exigência para um dia típico de inverno é que seja 7°C maior.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, todos os produtos colocados no mercado têm que estar de acordo com as normas brasileiras. Se não houver cumprimento, o consumidor poderá reclamar na Justiça ou no Procon.

Para Paulo Sanchez, vice-presidente do SindusCon-SP (sindicato da construção), uma vantagem é que a NBR 15.575 define as responsabilidades dos diversos atores da cadeia produtiva, como projetistas, construtoras, fornecedores ou mesmo do condomínio, se a manutenção for feita de maneira inadequada.

Na opinião de Paulo Simão, presidente da Cbic (Câmara Brasileira da Indústria da Construção), a nova norma vai estimular a inovação tecnológica e uma maior racionalidade nos projetos.

De acordo com o pesquisador do IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas) e primeiro coordenador da comissão que elaborou a norma, Ercio Thomaz, deverá haver um acréscimo de 3% a 4% nos preços dos imóveis que atinjam o nível intermediário e de 6% a 7% nos que alcancem o superior.

No caso do padrão mínimo, haverá alta apenas nas moradias mais simples, que precisarão elevar muito o padrão construtivo atual, segundo a avaliação de especialistas.

Fonte: Folha de Sao Paulo, Imoveis

terça-feira, 23 de julho de 2013

TJSP LANÇA VERSÃO ELETRÔNICA DO GUIA PRÁTICO DE FUNCIONAMENTO DO CEJUSC



Para aprimorar o atendimento nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) e servir de diretriz na instalação dos novos Centros, o Tribunal de Justiça de São Paulo lança o Guia Prático de Funcionamento do Cejusc - versão eletrônica, coordenado pela juíza Valeria Ferioli Lagrasta Luchiari, com a colaboração dos funcionários do Judiciário Fabio Natariani e Daniele Lacerda Milan e do advogado e mediador Fernando Nishiyama.

De acordo com a juíza, a ideia de escrever o guia surgiu a partir de conversas mantidas com magistrados de vários Estados que, diante dos desafios apresentados a partir do advento da Resolução CNJ nº 125/10 – que instituiu a Política Pública de Tratamento Adequado de Conflitos –, expressaram a necessidade de conhecer o viés prático da implantação e das rotinas diárias dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.

Valéria declara que o projeto teve origem, também, durante anos de experiência que teve à frente do Setor de Conciliação e Mediação em Serra Negra e em Jundiaí, este último até 2012, quando ocorreu a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, que a magistrada coordena atualmente. A juíza também participou na redação da Resolução CNJ nº 125/10.

O guia apresenta informações e documentos sobre o funcionamento do Cejusc, além de uma série de modelos como termos de audiência, decisões de homologação e despachos da área de família e cíveis para encaminhamento do caso ao Cejusc.

Atualmente, o TJSP conta com 66 centros instalados no Estado. As comarcas interessadas em instalar um Cejusc podem contatar o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NPMCSC, pelo e-mail conciliar@tjsp.jus.br ou pelos telefones (11) 2171-4843/ 2171-4817. 

Comunicação Social TJSP
LV (texto) / Divulgação (foto)
Fonte: TJSP

União estável e a separação obrigatória de bens


Quando um casal desenvolve uma relação afetiva contínua e duradoura, conhecida publicamente e estabelece a vontade de constituir uma família, essa relação pode ser reconhecida como união estável, de acordo com o Código Civil de 2002 (CC/02). Esse instituto também é legitimado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, parágrafo 3o. 

Por ser uma união que em muito se assemelha ao casamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado às uniões estáveis, por extensão, alguns direitos previstos para o vínculo conjugal do casamento. 

Na união estável, o regime de bens a ser seguido pelo casal, assim como no casamento, vai dispor sobre a comunicação do patrimônio dos companheiros durante a relação e também ao término dela, na hipótese de dissolução do vínculo pela separação ou pela morte de um dos parceiros. Dessa forma, há reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na transmissão da herança. 

O artigo 1.725 do CC/02 estabelece que o regime a ser aplicado às relações patrimoniais do casal em união estável é o de comunhão parcial dos bens, salvo contrato escrito entre companheiros. Mas o que acontece no caso de um casal que adquire união estável quando um dos companheiros já possui idade superior a setenta anos? 

É justamente em virtude desse dispositivo que vários recursos chegam ao STJ, para que os ministros estabeleçam teses, divulguem o pensamento e a jurisprudência dessa Corte sobre o tema da separação obrigatória de bens e se esse instituto pode ou não ser estendido à união estável. 

Antes de conhecer alguns casos julgados no Tribunal, é válido lembrar que o direito de família brasileiro estabeleceu as seguintes possibilidades de regime de comunicação dos bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação obrigatória, separação voluntária e ainda participação final nos aquestos (bens adquiridos na vigência do casamento). 

Obrigatoriedade

A obrigatoriedade da separação de bens foi tratada pelo Código Civil de 1916 (CC/16) em seu artigo 258, parágrafo único, inciso II. No novo código, o assunto é tratado no artigo 1.641. Para o regramento, o regime da separação de bens é obrigatório no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70 anos, (redação dada pela Lei 12.344 de dezembro de 2010. Antes dessa data a redação era a seguinte: do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos) e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. 

No Recurso Especial 646.259, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, entendeu que, para a união estável, à semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação de bens de companheiro com idade superior a sessenta (60) anos. O recurso foi julgado em 2010, meses antes da alteração da redação do dispositivo que aumentou para setenta (70) o limite de idade dos cônjuges para ser estabelecido o regime de separação obrigatória. 

Com o falecimento do companheiro, que iniciou a união estável quando já contava com 64 anos, sua companheira pediu em juízo a meação dos bens. O juízo de primeiro grau afirmou que o regime aplicável no caso é o da separação obrigatória de bens e concedeu a ela apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, mediante comprovação do esforço comum. Inconformada com a decisão, a companheira interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). 

O TJRS reformou a decisão do primeiro grau e deu provimento ao recurso. Afirmou que não se aplica à união estável o regime da separação obrigatória de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, inciso II, do CC/16, “porque descabe a aplicação analógica de normas restritivas de direitos ou excepcionantes. E, ainda que se entendesse aplicável ao caso o regime da separação legal de bens, forçosa seria a aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), que igualmente contempla a presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio amealhado na constância da união”. 

O espólio do companheiro apresentou recurso especial no STJ alegando ofensa ao artigo mencionado do CC/16 e argumentou que se aplicaria às uniões estáveis o regime obrigatório de separação de bens, quando um dos conviventes fosse sexagenário, como no caso. 

Instituto menor

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a partir da leitura conjunta das normas aplicáveis ao caso, especialmente do artigo 226, parágrafo 3o, da Constituição, do CC/16 e das Leis 8.971/94 e 9.278/96, “não parece razoável imaginar que, a pretexto de se regular a união entre pessoas não casadas, o arcabouço legislativo acabou por estabelecer mais direitos aos conviventes em união estável (instituto menor) que aos cônjuges”. 

Salomão, que compõe a Quarta Turma do STJ, mencionou que o próprio STF, como intérprete maior da Constituição, divulgou entendimento de que a Carta Magna, “coloca, em plano inferior ao do casamento, a chamada união estável, tanto que deve a lei facilitar a conversão desta naquele”. A tese foi expressa no Mandado de Segurança 21.449, julgado em 1995, no Tribunal Pleno do STF, sob a relatoria do ministro Octavio Gallotti. 

Salomão explicou que, por força do dispositivo do CC/16, equivalente em parte ao artigo 1.641 do CC/02, “se ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens, também o deve ser às uniões estáveis que reúnam as mesmas características, sob pena de inversão da hierarquia constitucionalmente sufragada”. 

Do contrário, como cita Caio Mário da Silva Pereira, respeitado jurista civil brasileiro, no volume 5 de sua coleção intitulada Instituições do Direito Civil, se aceitassem a possibilidade de os companheiros optarem pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária, estariam “mais uma vez prestigiando a união estável em detrimento do casamento, o que não parece ser o objetivo do legislador constitucional, ao incentivar a conversão da união estável em casamento”. Para Caio Mario, “deve-se aplicar aos companheiros maiores de 60 anos as mesmas limitações previstas para o casamento para os maiores desta idade: deve prevalecer o regime da separação legal de bens”. 

Discrepância

O entendimento dos ministros do STJ tem o intuito de evitar interpretações discrepantes da legislação que, em sentido contrário ao adotado pela Corte, estimularia a união estável entre um casal formado, por exemplo, por um homem com idade acima de 70 anos e uma jovem de 25, para burlarem o regime da separação obrigatória previsto para o casamento na mesma situação. 

Ao julgar o REsp 1.090.722, o ministro Massami Uyeda, relator do recurso, trouxe à tona a possibilidade de tal discrepância. “A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus (falecido), constante do artigo 1.641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário”, analisou. 

O recurso especial foi interposto pelo irmão do falecido, que pediu a remoção da companheira como inventariante, por ter sonegado informações sobre a existência de outros herdeiros: ele mesmo e seus filhos, sobrinhos do falecido, na sucessão. A união estável foi iniciada após os sessenta anos de idade do companheiro, por isso o irmão do falecido alegou ser impossível a participação da companheira na sucessão dos bens adquiridos onerosamente anteriores ao início da união estável. 

No STJ a meação foi excluída. A mulher participou da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. Período que, para o ministro Uyeda, não se inicia com a declaração judicial que reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva convivência. Ela concorreu ainda com os outros parentes sucessíveis, conforme o inciso III do artigo 1.790 do CC/02. 

Uyeda observou que “se para o casamento, que é o modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir uma família, há a limitação legal, esta consistente na imposição do regime da separação de bens para o indivíduo sexagenário que pretende contrair núpcias, com muito mais razão tal regramento deve ser estendido à união estável, que consubstancia-se em forma de constituição de família legal e constitucionalmente protegida, mas que carece das formalidades legais e do imediato reconhecimento da família pela sociedade”. 

Interpretação da súmula

De acordo com Uyeda, é preciso ressaltar que a aplicação do regime de separação obrigatória de bens precisa ser flexibilizado com o disposto na súmula 377/STF, “pois os bens adquiridos na constância, no caso, da união estável, devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são provenientes do esforço comum, já que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência”. 

A súmula diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. A interpretação aplicada por Uyeda foi firmada anteriormente na Terceira Turma pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento do REsp 736.627. 

Para Menezes Direito os aquestos se comunicam não importando que hajam sido ou não adquiridos com esforço comum. “Não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união”. 

De acordo com Menezes Direito, a jurisprudência evoluiu no sentido de que “o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a participação direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membros”. 

Esforço presumido

Para a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.171.820, ocasião em que sua posição venceu a do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a relatora para o acórdão considerou presumido o esforço comum para a aquisição do patrimônio do casal. 

O recurso tratava de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e pedido de pensão alimentícia pela companheira. Ela alegava ter vivido em união estável por mais de uma década com o companheiro. Este, por sua vez, negou a união estável, afirmou tratar-se apenas de namoro e garantiu que a companheira não contribuiu para a constituição do patrimônio a ser partilhado, composto apenas por bens imóveis e rendimentos dos aluguéis deles. 

O tribunal de origem já havia reconhecido a união estável do casal pelo período de 12 anos, sendo que um dos companheiros era sexagenário no início do vínculo. E o STJ determinou que os autos retornassem à origem, para que se procedesse à partilha dos bens comuns do casal, declarando a presunção do esforço comum para a sua aquisição. 

Como o esforço comum é presumido, a ministra Nancy Andrighi declarou não haver espaço para as afirmações do companheiro alegando que a companheira não teria contribuído para a constituição do patrimônio a ser partilhado. 

Para a ministra, “do ponto de vista prático, para efeitos patrimoniais, não há diferença no que se refere à partilha dos bens com base no regime da comunhão parcial ou no da separação legal contemporizado pela súmula 377 do STF”. 

Alcance da cautela

A dúvida que pode surgir diz respeito ao que efetivamente a cautela da separação obrigatória, contemporizada pela súmula, alcança. Para o ministro Menezes Direito, a súmula “admitiu, mesmo nos casos de separação legal, que fossem os aquestos partilhados”. 

De acordo com ele, a lei não regula os aquestos, ou seja os bens comuns obtidos na constância da união estável. “O princípio foi o da existência de verdadeira comunhão de interesses na constituição de um patrimônio comum”, afirmou. E confirmou que a lei não dispôs que a separação alcançasse os bens adquiridos durante a convivência. 

Para Menezes Direito, “a cautela imposta (separação obrigatória de bens) tem por objetivo proteger o patrimônio anterior, não abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da união” (REsp 736.627). 

Fonte: STJ

A notícia refere-se aos seguintes processos:

REsp 646259
REsp 1090722
REsp 736627
REsp 1171820