Blog Wasser Advogados: 16/06/2013 - 23/06/2013

sexta-feira, 21 de junho de 2013

TST proibe Hotel Meridien de reter parte das gorjetas pagas por serviços



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilícito o ato da Zoe do Brasil Participações de reter parte das gorjetas pagas por clientes para a manutenção do Hotel Le Meridien e determinou que os valores indevidamente retidos sejam repassados a uma recepcionista.

Na reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa, a recepcionista afirmou que sua remuneração era composta por salário fixo acrescido de "taxa de serviço", que na verdade seriam as gorjetas incluídas nas despesas dos hóspedes, no percentual de 10%. O total das gorjetas arrecadadas mensalmente deveria ser distribuído proporcionalmente entre os funcionários, de acordo com uma escala de pontos determinada pela empresa conforme a função exercida. O hotel, porém, com base em cláusula de acordo coletivo cuja validade de dois anos teria sido prorrogada automaticamente, retinha 36% da importância efetivamente recolhida, sob o argumento de que os valores se destinavam a custear a administração.

A 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido, destacando que a cláusula que previa a prorrogação automática era inválida, e, ao final dos dois anos de vigência, a empresa não poderia continuar descontando os percentuais sobre o total arrecadado. A sentença considerou injustificável que o alto percentual descontado servisse apenas para custear as despesas de administração, gestão e controle da arrecadação da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), entretanto, reformou a sentença. Apesar de reconhecer a nulidade da cláusula, considerou lícita a retenção de parte das gorjetas diante da inexistência de dispositivo legal que obrigue o empregador a ratear gorjetas entre os empregados. Observou ainda que a empregada foi admitida em data posterior à da vigência da norma coletiva, razão pela qual o repasse dos valores a ele seria mera liberalidade do hotel.

TST

No julgamento de recurso pela Quinta Turma, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observou que a taxa de serviço ou gorjeta é paga pelos clientes pela satisfação com os serviços prestados pelos empregados. Nos termos do artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, seu rateio entre empregados e a empresa deveria ser autorizado em norma coletiva, pois a "prática implica em redução da remuneração a ser percebida pelo empregado".

Para o relator, a decisão regional contrariou o princípio da alteridade, segundo o qual o resultado do trabalho do empregado pertence ao empregador que assume os riscos do negócio e, em caso de insucesso, os prejuízos. Dessa forma, considerou incompreensível que parte da gorjeta servisse para a manutenção do hotel, e ilícito o rateio após o fim da vigência da norma que o autorizou. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença que determinou o pagamento das diferenças à recepcionista.

Processo: RR-27300-03.2008.5.01.0066

Fonte TST 


quarta-feira, 19 de junho de 2013

CONDOMÍNIO (CASAS) – PERMANÊNCIA DE ANIMAL DENTRO DA UNIDADE HABITACIONAL – LIMINAR DEFERIDA – AUSÊNCIA DE PERIGO À SEGURANÇA, AO SOSSEGO OU À SAÚDE DOS CONDÔMINOS




ACÓRDÃO

Medida cautelar para permanência de animal dentro de unidade habitacional de condomínio de casas - Liminar deferida - Ausência de perigo à segurança, ao sossego ou à saúde dos condôminos - Limitação na convenção de condomínio que não prevalece se as lesões apontadas são inocorrentes - Decisão mantida - Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 551.397-4/9-00, da Comarca de Franca, em que é agravante Condomínio Edifício Village Felicita, sendo agravado Jorge Luiz dos Santos Pereira.

Acordam, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Testa Marchi (Presidente) e Ana de Lourdes Coutinho Silva.

São Paulo, 22 de abril de 2008

Octávio Helene, Relator.

VOTO

1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em medida cautelar, deferiu medida de urgência. “Tal decisão teve por fundamento o fato de o animal ser um cachorro (dog alemão) que, por sua natureza, é tido como doméstico. Seu porte avantajado não o transforma em selvagem ou perigoso, por si. Aliás, a pretensão dos autos é a de manter o animal dentro da propriedade e, no caso, o condomínio é de casas, o que faz presumir espaço de quintal, com indicação na inicial da devida construção de um canil. Assim, (...) tendo em vista que a convenção não é proibitiva absoluta, e que o animal goza de boa saúde e pode ser considerado como doméstico, deferiu a medida liminar requerida para a manutenção do animal dentro da unidade autônoma dos autores, somente, sem possibilidade de que transite pelas áreas comuns, mesmo com coleira e condutor, devendo entrar e sair do condomínio em veículo próprio” (fls. 16/19). Busca o agravante a concessão de liminar e o provimento do recurso para que a r. decisão seja reformada. Indeferida a liminar (fl. 92), vieram a contraminuta (fls. 114/123) e as informações (fl. 129).

2. Preliminarmente, alega o agravado nulidade no agravo apresentado, tendo em vista que não houve a convocação de Assembléia Geral Extraordinária para que houvesse apreciação da presente questão jurídica pelos condôminos e, ainda, porque não houve outorga de poderes especiais ao síndico para a apresentação do recurso. Tal insurgência não merece respaldo. Isso porque não há necessidade de prévia autorização da assembléia-geral dos condôminos (TFR - 1ª Seção, AC 28.186-RJ-EI, rel. Min. Assis Toledo, j. 18.11.87, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.12.87, p. 28.885). Além disso, a convenção do condomínio (fl. 44) estabelece que o síndico representa os condôminos em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, em tudo que se referir aos assuntos de interesse do condomínio.

É dos autos, que o agravado ingressou com medida liminar, pretendendo ordem judicial para entrada de cachorro, raça dog alemão, em unidade habitacional em condomínio de casas. O d. Juiz deferiu a medida, considerando, em síntese, que a convenção não é proibitiva absoluta e que o animal goza de boa saúde e pode ser considerado animal doméstico. Daí, o presente recurso.

Como é sabido, a propriedade no Brasil não é irrestrita, subordinando-se à sua função social (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal). Contudo, as regras que regulam o direito de vizinhança constituem limitações legais ao uso da propriedade, isso para evitar conflitos entre os proprietários-condôminos. Dentre essas limitações está a vedação ao uso da propriedade que possa causar dano ao sossego, à segurança ou à saúde dos vizinhos. No caso em questão, a permanência do animal dentro da unidade autônoma não causa incômodo ou perturbação aos demais condôminos, pelo menos, não houve tal comprovação. Pelo contrário, o transtorno alegado pelo agravante diz respeito ao barulho do latido do cachorro durante toda a noite. Tal desconforto já foi solucionado pelo agravado que providenciou coleira “smart” antilatido - todas as vezes que o animal late a coleira emite sons que inibem o cachorro de latir ininterruptamente -, conforme indicação nas contra-razões desse agravo.

No que concerne à segurança ou à saúde dos vizinhos, o animal também não traz qualquer perigo ou dano. Primeiro, porque ao que consta nos autos, o agravado construiu um canil amplo dentro da sua unidade habitacional, conforme foto à fl. 54. Segundo, porque há sinalização da presença do cachorro no imóvel (fotos de fls. 125/126). Terceiro, porque o documento de fl. 53, atestado de saúde oferecido por médico veterinário, informa que o cão se encontra em perfeito estado de saúde e com as vacinações periódicas anuais atualizadas. Quarto, porque o cachorro não transitará nas áreas comuns do condomínio.

O fato de constar limitação no regimento ou no regulamento interno (convenção), isso não prevalece se as lesões apontadas são inocorrentes. Além disso, tal vedação há de ser interpretada como incidente em relação às partes comuns do condomínio e não dentro da unidade habitacional autônoma.

Assim, diante da presença dos requisitos autorizadores da medida, a r. decisão recorrida fica mantida. Até porque a r. decisão delimitou a permanência do animal somente dentro da unidade autônoma, sem possibilidade de transitar pelas áreas comuns, mesmo com coleira e condutor, devendo entrar e sair em veículo próprio.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. 

TJSP, Agravo de Instrumento nº 551.397-4/9-00, 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Octávio Helene, j. 22/04/2008.

STJ -- Rateio da cota condominial pela fração ideal gera enriquecimento ilicito.


RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EUNICE MARIA
ADVOGADO : FERNANDO LUIZ CASTANON CONDE E OUTRO(S)
RECORRIDO  : DELVAYR FERNANDES AGUIAR
ADVOGADO : KENIO DE SOUZA PEREIRA E OUTRO(S)

DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EUNICE MARIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 347, e-STJ): CONDOMÍNIO  EDILÍCIO. CRITÉRIOS PARA O RATEIO DAS DESPESAS. A soberania da assembléia geral não autoriza que se locupletem os demais apartamentos pelo simples e singelo fato de o apartamento do autor possuir uma área maior, já que tal fato, por si só não aumenta a despesa do condomínio, não confere ao proprietário maior benefício do que os demais e finalmente, a área maior não prejudica os demais condôminos. A ressalva legal, salvo disposição em contrário, deixou á assembléia geral na elaboração da Convenção de Condomínio ou em deliberação extraordinária a fixação da contribuição fora do critério da fração ideal para que fosse adotado com justiça o princípio do uso e gozo efetivo dos benefícios ofertados com a despesa - inteligência dos artigos 12, §10 da Lei 4.591/64 e artigo 1336, inciso 1 do Código Civil, com a redação dada ao inciso pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004. A cobrança de rateio de despesas de condomínio de unidade com fração ideal maior, sem se observar o princípio do proveito efetivo revela enriquecimento sem causa abominado pelo artigo 884 do Código Civil. Opostos aclaratórios (fls. 355/357, e-STJ), foram acolhidos para suprir omissão (fls. 359/363, e-STJ). 

Nas razões do especial, a ora recorrente aponta ofensa aos arts. 12, § 1°, da Lei n. 4.59/64, 1.336, I, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Alega serem as cobranças lídimas, pois obedecem ao critério legal - fração ideal - devidamente definido em Assembléia Geral. 

Contrarrazões às fls. 406/422, e-STJ; e, após decisão de admissibilidade do recurso especial, os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.

É o breve relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. O Tribunal de origem fundou seu convencimento na impossibilidade de enriquecimento ilícito - art. 884 do Código Civil -, uma vez que a área maior do apartamento do autor da ação não onera a mais os demais condôminos, verbis (fls. 349/351, e-STJ):

No caso dos autos, a soberania da assembléia geral não autoriza que se locupletem os demais apartamentos pelo simples e singelo fato de o apartamento do autor possuir uma área maior, já que tal fato, por si só não aumenta a despesa do condomínio, não confere ao proprietário maior benefício do que os demais e finalmente, a área maior não prejudica os demais condôminos. Essa prova foi produzida pelo apelante na perícia.

[...]

A cobrança de rateio de despesas de condomínio de unidade com fração ideal maior, sem se observar  princípio do proveito efetivo revela enriquecimento sem causa abominado pelo artigo 884 do Código Civil.

O pedido do apelante procede. Procede também o pedido de devolução do que ultrapassou o devido a ser custeado pelo apelado mediante contribuições dos demais condôminos em favor do apelante. De fato, dispõe o art. 884 do Código Civil que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. O condômino a quem foi cobrado e pagou além do devido tem direito à restituição do indébito custeado pelo condomínio, ficando isento de participar do rateio.

Contudo, a insurgente deixou de impugnar tal fundamento do aresto hostilizado.

Desse modo, existindo fundamento autônomo e suficiente que possibilita a manutenção do aresto hostilizado, a ausência de sua impugnação impede a modificação do julgado, como preceituado na Súmula n. 283 do STF:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

A respeito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS AUTORIZADORES. FUMUS BONI IURIS. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA STF/283 APLICADA POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DO ART. 808 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211/STJ. 1. Nos termos da Súmula 283/STF, que se aplica por analogia ao STJ, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. A alegada violação do art. 808 do CPC não restou debatida e decidida pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, incidindo o enunciado n.º 211 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1042427/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 01/04/2009)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM
FUNDAMENTO PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO SUFICIENTE E AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal de origem concedeu a segurança, assentado em dois fundamentos: a) a não observância do procedimento previsto na Instrução Normativa 01/94 da SEFIT; e b) a ausência de pagamento antecipado das diárias. 2. A recorrente, todavia, apenas rebateu o primeiro fundamento, ocasião em que alegou a impossibilidade de concessão do mandado de segurança com fulcro em violação de simples ato regulamentar. Permaneceu sem ataque, contudo, o segundo fundamento do acórdão recorrido, que encontra suficiência autônomia para a manutenção da concessão da segurança. 3. Assim, é o caso de serem aplicadas as Súmulas 283 e 284 do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1237521/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012) 

2. Do exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.
Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de maio de 2013.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
(Ministro  MARCO BUZZI, 16/05/2013)

terça-feira, 18 de junho de 2013

STJ - Custas processuais e porte de remessa e retorno: quando, como e onde pagar


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi o último tribunal do país a cobrar custas processuais – taxas judiciárias devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense – para o ajuizamento de uma ação ou a interposição de um recurso. A cobrança foi instituída em 28 de dezembro de 2007 pela Lei 11.636, que entrou em vigor em março de 2008 e é regulamentada anualmente por resolução editada pelo próprio Tribunal. 

Atualmente, a cobrança está regulamentada pela Resolução 4, de janeiro de 2013, que disciplina o valor das custas judiciais das ações originárias e dos recursos, as isenções e o procedimento para seu recolhimento. Pela nova tabela, os valores variam de R$ 65,94 a R$ 263,75. 

Ação rescisória, suspensão de liminar e de sentença, revisão criminal, medida cautelar e petição estão enquadradas no teto máximo de custas. Para recurso especial, mandado de segurança de apenas um impetrante e ação penal privada, o valor é de R$ 131,87. Para reclamação e conflito de competência, o valor é R$ 65,94. 

A resolução também estabelece que não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao STJ e por ele devolvidos integralmente aos tribunais de origem que já aderiram à devolução eletrônica de autos: os Tribunais de Justiça do Distrito Federal, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e os Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª Região. 

O porte de remessa e retorno dos autos é a quantia devida para custear o deslocamento do processo até a sede do STJ em Brasília, onde será julgado, e a devolução ao tribunal de origem. O valor deve ser previamente pago sempre que o processo tramitar em um tribunal e uma das partes interpuser recurso para o STJ. 

Seu valor é definido pelo número de páginas do processo e do estado onde ele se encontra. Ou seja, o valor de um recurso especial em processo que tramita no Tribunal de Justiça do Acre e possui 900 páginas é diferente do de um mandado de segurança que tramita no Tribunal de Justiça de Goiás e possui 350 páginas. 

Pagamento pela internet

Com a propagação da internet e do processo eletrônico, o STJ passou a admitir o pagamento de custas processuais e de porte de remessa e retorno por meio da internet, com a juntada ao processo do comprovante emitido eletronicamente pelo site do Banco do Brasil (REsp 1.232.385). 

A decisão foi tomada recentemente pela Quarta Turma e alterou entendimento até então adotado nas duas Turmas de direito privado da Corte. Segundo o novo entendimento, não se pode declarar a deserção do recurso apenas porque a parte optou pelo pagamento das custas via internet. 

Os fundamentos para a consolidação do novo entendimento são robustos: não existe norma que proíba expressamente esse tipo de recolhimento; a informatização processual é uma realidade que o Poder Judiciário deve prestigiar, e o próprio Tesouro Nacional (responsável pela emissão da guia) autoriza o pagamento pela internet. 

Até então, prevalecia na Turma o argumento de que o comprovante emitido pela internet não possui fé pública e gera a deserção do recurso, ou seja, sua invalidação por falta de pagamento das custas. 

Modernização

Sempre atento à modernização da sociedade, o Tribunal da Cidadania reconheceu que a realização de múltiplas transações por meio dos mecanismos oferecidos pelos avanços da tecnologia da informação no sistema bancário (internet banking) é cada vez mais frequente e já faz parte da rotina do cidadão brasileiro. 

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, que relatou a matéria na Quarta Turma, a validade jurídica dos documentos não pode ser contestada só porque foram impressos pelo contribuinte, que preferiu a utilização da internet para recolhimento das custas. 

Ele ressaltou ainda que o processo civil brasileiro vem passando por contínuas alterações legislativas, para se modernizar e buscar celeridade, visando atender o direito fundamental à razoável duração do processo. 

“Parece ser um contrassenso o uso do meio eletrônico na tramitação do processo judicial, a emissão das guias por meio da rede mundial de computadores e, ao mesmo tempo, coibir o seu pagamento pela mesma via, obrigando o jurisdicionado a se dirigir a uma agência bancária”, concluiu o relator. 

Bancos

O recolhimento pode ser feito por meio eletrônico, mas como os valores são gerados mediante Guia de Recolhimento da União (GRU Simples), eles continuam sendo pagos exclusivamente no Banco do Brasil pela internet, terminais de autoatendimento ou diretamente no caixa, conforme determinação do Tesouro Nacional. 

Para pagamento em outros bancos, a GRU Simples deve ser substituída pela GRU Depósito ou pela GRU DOC/TED. Os pagamentos são feitos para a conta única do Tesouro Nacional, e o usuário precisa saber o código identificador do pagamento e os códigos de recolhimento de custas processuais ou de porte de remessa e retorno dos autos. 

Em todos os casos, conforme entendimento consolidado na Corte, o correto preparo do recurso especial envolve, além do pagamento das custas e do porte de remessa e retorno, o adequado preenchimento da guia de recolhimento, com a indicação do número do processo a que se refere e a juntada dos respectivos comprovantes (AREsp 81.985).

No caso de dúvida sobre a autenticidade do comprovante, o órgão julgador ou mesmo o relator poderá, de ofício ou a requerimento da parte contrária, determinar a apresentação de documento idôneo. Se a dúvida não for esclarecida, será declarada a deserção do processo. 

Isenções

Mas nem tudo é pago. Em algumas situações, o procedimento é isento de qualquer custo, como é o caso das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais repetitivos previstos no artigo 543-C do Código de Processo Civil. 

A interposição de agravo nos próprios autos, o agravo regimental, os embargos de declaração, habeas data, habeas corpus ou recurso em habeas corpus também é isenta do pagamento de custas processuais e porte de remessa e retorno. 

No caso dos processos criminais, a isenção depende da situação do processo. Se o crime for de ação penal pública, ele será isento de custas processuais e porte de remessa e retorno. Se o crime for de ação penal privada, não há isenção. 

O preparo de recurso extraordinário de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) não é isento do pagamento das custas, mas, nesse caso específico, embora o recurso seja interposto no STJ, o pagamento é devido ao STF e deve ser feito no prazo e na forma do disposto no regimento interno e na tabela de custas da Suprema Corte. 

Conselhos pagam

As entidades fiscalizadoras de exercício profissional não estão isentas do pagamento de custas processuais. O STJ já decidiu que essas entidades não têm direito à isenção prevista no artigo 4º da Lei 9.289/96. 

O entendimento foi formado em julgamento de recurso do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren/RJ), em feito que foi declarado deserto por falha no preparo, com base na Súmula 187 do STJ: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos” (AREsp 249.709). 

O Coren alegou que estaria isento do pagamento de custas com base no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal. Sustentou que o conselho fiscalizador de atividades profissionais é considerado instituição com natureza autárquica. 

O STJ concluiu que, apesar de possuírem natureza jurídica de autarquia em regime especial, a Lei 9.289 determina expressamente que os conselhos de fiscalização profissional se submetam ao pagamento das custas processuais. 

Comprovação 

Nas ações originárias, o recolhimento das custas deve ser apresentado e comprovado no ato do protocolo, de acordo com o disposto no artigo 9º da Lei 11.636 e no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução 4 do STJ. 

No caso de recursos, o comprovante de recolhimento do preparo, composto das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, deve ser feito no tribunal de origem, no prazo de sua interposição, conforme disposto no artigo 10 da Lei 11.636 e no artigo 2º, parágrafo 1º, da referida resolução. 

Quando a petição por transmitida por fax ou meio eletrônico, o comprovante de recolhimento das custas deverá sempre acompanhá-la (artigo 1º, parágrafo 2º, da Resolução 4). 

Devolução

A devolução de valores pagos indevidamente a título de preparo é possível nos casos de pagamento em duplicidade, de não ajuizamento da ação ou não interposição do recurso, de isenção legal ou gratuidade de Justiça. 

Para solicitar a restituição, o interessado deve preencher e encaminhar formulário próprio ao STJ, acompanhado de cópia do documento de identificação do solicitante (CPF e CNPJ); procuração com poderes específicos (caso o pedido seja formulado em nome de terceiros); cópias das GRUs e dos respectivos comprovantes de pagamento e certidões indicando o não ajuizamento do feito ou a não interposição do recurso. 

O benefício da gratuidade de Justiça pode ser pedido no curso do processo, e não apenas no ato de demandar. De acordo com o STJ, embora possa ser feito durante o curso do processo, o pedido de gratuidade não tem efeitos retroativos, ou seja, aplica-se somente às despesas vindouras e contanto que ainda não tenha se esgotado a prestação jurisdicional (REsp 903.779). 

Isso significa que a necessidade de isenção não é causa legal de remissão das obrigações contraídas em virtude do processo, e sim de isenção das despesas processuais futuras. 

Em todos os casos, o pedido será analisado e, se deferido, a devolução do valor será realizada por meio de depósito bancário na conta corrente informada no formulário. 

Taxa inconstitucional

Recentemente, a Corte Especial do STJ decidiu que a cobrança de taxa de desarquivamento de autos findos é inconstitucional. A taxa vinha sendo cobrada desde 2003 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), inclusive para processos arquivados nos ofícios judiciais do estado, no arquivo geral da comarca da capital e no arquivo da empresa terceirizada que atende às comarcas e foros distritais do interior (RMS 31.170). 

O tribunal paulista alegava que o valor cobrado para o desarquivamento dos autos não tinha caráter de taxa ou custas judiciais, mas sim de preço público. 

A Corte Especial entendeu que a denominada “taxa de desarquivamento de autos findos”, instituída pela Portaria 6.431/03 do TJSP, é cobrada pela “utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis”, enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no artigo 145, II, da Constituição Federal. 

Processo: REsp 1232385; AREsp 81985; REsp 903779; RMS 3117; AREsp 249709

Fonte: Superior Tribunal de Justiça