Blog Wasser Advogados: 07/04/2013 - 14/04/2013

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Deserção de recurso não caracteriza perda de chance de êxito na causa


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou recurso de empresa que moveu ação de reparação de danos contra advogado por falha na prestação de serviço.

Os magistrados entenderam que a responsabilidade civil do advogado é subjetiva e que a obrigação assumida pelo profissional do Direito é de meio e não de resultado. Ou seja, o objeto da obrigação não é o êxito da causa, mas o desempenho cuidadoso do trabalho efetuado.

A empresa Tassinari Borges e Cia Ltda. ajuizou ação narrando que contratou os serviços de Advocacia prestados pelo advogado Silvio Luiz Renner Fogaça para atuação em um processo judicial, o qual foi julgado parcialmente procedente.

Disse que o advogado interpôs apelação, mas que o recurso foi considerado deserto por não ter sido comprovado o preparo no momento da interposição do apelo.

A empresa Tassinari sustentou que perdeu a chance de ver seu pleito atendido pelo Judiciário e que sofreu prejuízo superior a R$ 400 mil pela procedência apenas parcial da demanda. Assim, requereu a condenação do advogado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais de 300 salários mínimos.

A juíza Cristina Nosari Garcia, da 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio,considerou que para acolhimento do pleito, incumbia ao autor provar que, certamente, ou muito provavelmente, a sentença poderia vir a ser reformada para que a ação fosse julgada inteiramente procedente.

Ao apelar ao TJRS, a empresa teve o recurso negado. Para o relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, "a simples expectativa de possibilidade de êxito do recurso, caso fosse recebido, por si só, não tem o condão de caracterizar a alegada perda de uma chance".

O magistrado entendeu que cabia à parte postulante demonstrar que o resultado da sentença poderia ser revertido a seu favor. Ainda, observou que a parte é a responsável pelo pagamento das despesas processuais, sem prova de que os valores tenham sido alcançados ao advogado ou de que haveria previsão contratual de que este anteciparia os valores.

Na ação da empresa contra seu ex-advogado atuaram, respectivamente, os advogados Paulo Ricardo Travi e Solange Beatris Pereira. (Proc. nº 70051698439 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).


Leia a íntegra da sentença proferida na comarca de Esteio

Sentença (12.04.13)
COMARCA DE ESTEIO
1ª VARA CÍVEL
Rua Dom Pedro, 200
_______________________

Processo nº:      014/1.11.0003079-0 (CNJ:.0006457-64.2011.8.21.0014)
Natureza:    Indenizatória
Autor:    Tassinari Borges & Cia Ltda
Réu:    Silvio Luiz Renner Fogaça
Juiz Prolator:    Juíza de Direito - Dra. Cristina Nosari Garcia
Data:    10/04/2012

Vistos os autos.

TASSINARI BORGES & CIA LTDA. ajuizou a presente ação contra SÍLVIO LUIZ RENNER FOGAÇA narrando que contratou os serviços de advocacia prestados pelo requerido para atuação no processo n.º 1.02.0008395-1, o qual foi julgado parcialmente procedente. Disse que o demandado interpôs apelação, mas tal recurso foi considerado deserto por não ter sido comprovado o preparo no momento da interposiço do apelo. Sustentou que, assim, perdeu a chance de ver seu pleito atendido pelo Judiciário. Argumentou que seu prejuízo pela parcial procedência da demanda foi superior a R$ 400.000,00, pelo que requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais na ordem de trezentos salários mínimos. Pugnou, ainda, pela a concessão do benefício da AJG. Juntou documentos (fls. 07/48).

Foi concedido o benefício da AJG (fl. 49).

Citado, o réu contestou (fls. 52/70) sustentando que sempre agiu com zelo e dedicação nos processos em que atuou como procurador da parte autora. Mencionou que o pedido veiculado no processo n.º 1.02.0008395-1, do qual a parte autora desta demanda também era autora, foi julgado procedente e, por excesso de zelo, interpôs recurso de apelação. Confirmou que o recurso foi considerado deserto. Mencionou que a parte autora não suportou qualquer prejuízo, tanto que juntou cálculos de liquidação para cumprimento de sentença e requereu a homologação deles, o que efetivamente ocorreu. Impugnou o valor de R$ 400.000,00 mencionado pela autora e teceu comentários acerca da caracterização da perda de uma chance, o que somente ocorre quando resta comprovada a chance real, objetiva e séria de obtenção de ganho patrimonial ou benefício. Impugnou também o quantum indenizatório pleiteado. Requereu a improcedência. Acostou documentos (fls. 71/256).

Houve réplica (fls. 259/260).

Oportunizado às partes manifestarem interesse quanto à produção de provas, nada foi requerido.
É o relatório. Decido.

Inicialmente, mister destacar que a responsabilidade em questão é a subjetiva, de acordo com o disposto nos artigos 14, § 4º e 32, ambos do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
(...)

§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

No caso dos autos, o autor alegou que perdeu a chance de ter seu direito apreciado pelo Judiciário porque o réu deixou de recolher o preparo do apelo, que, por consequência, foi considerado deserto. A deserção do recurso é fato incontroverso. 

Ocorre que mera possibilidade de êxito caso o recurso tivesse sido recebido não configura a perda de uma chance. Para acolhimento do pleito, incumbia ao autor provar que, certamente, ou muito provavelmente, a sentença poderia vir a ser reformada.

Um dos princípios que regem a Responsabilidade Civil é de que todos os danos devem ser indenizados. Contudo, necessário que os mesmos sejam provados.

No caso dos autos, a parte autora limitou-se a juntar aos autos cópias da sentença de primeiro grau (que, diga-se de passagem não julgou parcialmente procedente, mas sim procedentes os pedidos formulados pela própria parte), do recurso de apelação interposto e do acórdão que não conheceu da apelação em razão da deserção. Nada mais. 

Com relação à perda de uma chance e aos danos materiais e morais que a parte autora sustentou ter suportado, na ordem de trezentos salários mínimos, nada foi provado.

E, como se viu, não basta uma mera probabilidade de que a parte obteria sucesso em sua empreitada caso o profissional contratado para patrocinar a causa (ora réu) agisse com a diligência esperada, devendo ser demonstrado que havia sérias e reais chances de obter êxito em seu pleito.
Logo, apesar de comprovada a falha no serviço prestado pelo réu (que deixou de recolher o preparo), não se verificam presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Isso porque o autor não comprovou, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, em que pese tenha tido a
oportunidade, motivo pelo qual a improcedência é medida imperativa.

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do procurador da parte ré, que arbitro em R$ 700,00, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, por ser beneficiária da AJG.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Esteio, 10 de abril de 2012.

Cristina Nosari Garcia
Juíza de Direito

           
Leia a íntegra do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do TJRS

Acórdão (12.04.13)

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO EM REPARAR DANOS, MORAIS E MATERIAIS, NÃO CONFIGURADA.

1. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, de acordo com o que preceitua o art. 14, § 4º, CDC. Ademais, a obrigação assumida pelo profissional do direito é de meio e não de resultado.
  
2. Neste tipo de contrato o objeto da obrigação não é o xito na causa ou a absolvição do cliente, e sim o desempenho cuidadoso e consciente do mandato, dentro da técnica usual.

3. A parte postulante alega que perdeu a chance de ter seu direito apreciado pelo Judiciário, na medida em que o réu não efetuou o preparo do recurso, o qual foi considerado deserto. Note-se que a deserção é fato incontroverso da lide, a teor do que estabelece o artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil.

4. Na hipótese dos autos, o pleito de indenização por danos morais e materiais está baseada na falta de preparo do recurso interposto pelo réu da sentença que, ao contrário do que afirmou na inicial (parcial procedência), julgou procedentes os pedidos formulados pela própria parte na ação de apuração de haveres.

5. Frise-se que a simples expectativa de possibilidade de êxito do recurso, caso fosse recebido, por si só, não tem o condão de caracterizar a alegada perda de uma chance, pois incumbia à parte postulante demonstrar que o resultado da sentença poderia ser revertido a seu favor, o que não restou comprovado diante da ausência de prova neste sentido, visto que foram acostadas as autos tão somente cópias da sentença de primeiro grau, da apelação interposta e do acórdão que não conheceu do recurso em razão da deserção.

6. Ademais, é oportuno destacar que a parte responsável pelo pagamento das despesas processuais, dentre as quais o preparo de recursos, inexistindo qualquer adminículo de prova no sentido de que foram entregues, oportunamente, os valores atinentes a este ao réu, ou de que havia previsão contratual de que este anteciparia aquelas.

7. Destarte, a parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pelo réu que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inc. I, do CPC.

Negado provimento ao apelo.

APELAÇÃO CÍVEL - QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70051698439 - COMARCA DE ESTEIO
TASSINARI BORGES & CIA LTDA - APELANTE
SILVIO LUIZ RENNER FOGACA - APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA E DR. SÉRGIO LUIZ GRASSI BECK.

Porto Alegre, 27 de março de 2013.

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,
Relator.

I - RELATÓRIO

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR)

TASSINARI BORGES & CIA. LTDA. interpôs recurso de apelação da sentença que, nos autos da ação de reparação de danos movida contra SILVIO LUIZ RENNER FOGAÇA, julgou improcedente o pedido.
Nas razões recursais às fls.268/271 dos autos a parte apelante aduziu, em suma, que a prova documental trazida aos autos não deixou dúvidas acerca da conduta culposa do requerido, bem como que houve a perda de uma chance consubstanciada na expectativa criada à recorrente diante da interposição do recurso em seu favor.

Acrescentou que o demandado em momento algum logrou demonstrar que não agira com culpa ou que o recurso por ele elaborado o fosse totalmente infundado, até porque, como patrono da causa, aventara à recorrente sobre a possibilidade de obter êxito, de sorte que a sua desídia, em face da interposição do recurso sem o devido preparo, causou prejuzos à parte postulante, os quais devem ser reparados.

Postulou o provimento do recurso, com a reformada da sentença de primeiro grau, a fim de que seja julgada procedente a ação, nos termos da inicial.

A parte apelada apresentou contra-razões às fls.278/282 do presente feito, requerendo a manutenção da sentença.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

II - VOTOS

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR)

Admissibilidade e objeto do recurso

Eminentes colegas, o recurso intentado objetiva a reforma da sentença de primeiro grau, versando o feito sobre reparação de danos patrimoniais e morais em decorrência da falha na prestação dos serviços pela parte ré.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, dispensado o preparo em razão da assistência judiciária gratuita concedida (fls.274/275), inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.

Mérito do recurso em exame

Preambularmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil do advogado é subjetiva, de acordo com o que preceitua o artigo 14, § 4º, Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Ademais, a obrigação assumida pelo profissional do direito é de meio e não de resultado. Dessa forma, além da prova do dano e do nexo de causalidade, faz-se necessária a demonstração do agir culposo do profissional. Para Humberto Theodoro Júnior[1] na obrigação de meio, o que o contrato impõe ao devedor é apenas a realização de certa atividade, rumo a um fim, mas sem ter o compromisso de atingi-lo.

Sobre o tipo de obrigação assumida pelo advogado ensina José de Aguiar Dias[2] que:

O advogado responde contratualmente perante seus clientes. Nem seria possível negar o contrato existente entre ambos como autêntico exemplo de mandato. Tanto que é indiferentemente chamado mandatário ou procurador judicial. Suas obrigações contratuais, de modo geral, consistem em defender as partes em juízo e dar-lhes conselhos profissionais.
(...)

Por força do caráter de munus público que tem a função advocatícia, ao advogado se impõe uma correção especial no exercício da profissão. As normas em que se traduz essa exigência estão compendiadas no Código de Ética Profissional.

Neste tipo de contrato o objeto da obrigação não é o êxito na causa ou a absolvição do cliente, e sim o desempenho cuidadoso e consciente do mandato, dentro da técnica usual. Após a caracterização da responsabilidade civil do operador do direito, faz-se necessário investigar a ocorrência dos pressupostos do dever de indenizar. Imprescindível a determinação de falha ou omissão do profissional.

No caso em exame a parte postulante alega que perdeu a chance de ter seu direito apreciado pelo Judiciário, na medida em que o réu não efetuou o preparo do recurso, o qual foi considerado deserto. Note-se que a deserção é fato incontroverso da lide, a teor do que estabelece o artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil.

Entretanto, na hipótese dos autos, não assiste razão à parte postulante, na medida em que o seu pleito de indenização por danos morais e materiais está baseado na falta de preparo do recurso interposto pelo réu da sentença que, ao contrário do que afirmou na inicial (parcial procedência), julgou procedentes os pedidos formulados pela própria parte na ação de apuração de haveres, conforme deflui das fls.23/30 do presente feito.

Frise-se que a simples expectativa de possibilidade de êxito do recurso, caso fosse recebido, por si só, não tem o condão de caracterizar a alegada perda de uma chance, pois incumbia à parte postulante demonstrar que o resultado da sentença poderia ser revertido a seu favor, o que não restou comprovado diante da ausência de prova neste sentido, visto que foram acostadas as autos tão somente cópias da sentença de primeiro grau, da apelação interposta e do acórdão que não conheceu do recurso em razão da deserção.

Ademais, é oportuno destacar que a parte responsável pelo pagamento das despesas processuais, dentre as quais o preparo de recursos, inexistindo qualquer adminículo de prova no sentido de que foram entregues, oportunamente, os valores atinentes a este ao réu, ou de que havia previsão contratual de que este anteciparia aquelas.

A par disso, os alegados prejuízos materiais no montante de trezentos salários mínimos igualmente não restaram demonstrados, motivo pelo qual, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, de lavra da culta magistrada Cristina Nosari Garcia, cujas razões se adota e se transcreve, de sorte a evitar desnecessária tautologia, a seguir:

... No caso dos autos, o autor alegou que perdeu a chance de ter seu direito apreciado pelo Judiciário porque o réu deixou de recolher o preparo do apelo, que, por consequência, foi considerado deserto. A deserção do recurso é fato incontroverso.

Ocorre que mera possibilidade de êxito caso o recurso tivesse sido recebido não configura a perda de uma chance. Para acolhimento do pleito, incumbia ao autor provar que, certamente, ou muito provavelmente, a sentença poderia vir a ser reformada.

Um dos princípios que regem a Responsabilidade Civil é de que todos os danos devem ser indenizados. Contudo, necessário que os mesmos sejam provados.

No caso dos autos, a parte autora limitou-se a juntar aos autos cópias da sentença de primeiro grau (que, diga-se de passagem não julgou parcialmente procedente, mas sim procedentes os pedidos formulados pela própria parte), do recurso de apelação interposto e do acórdão que não conheceu da apelação em razão da deserção. Nada mais.

Com relação à perda de uma chance e aos danos materiais e morais que a parte autora sustentou ter suportado, na ordem de trezentos salários mínimos, nada foi provado.

E, como se viu, não basta uma mera probabilidade de que a parte obteria sucesso em sua empreitada caso o profissional contratado para patrocinar a causa (ora réu) agisse com a diligência esperada, devendo ser demonstrado que havia sérias e reais chances de obter êxito em seu pleito.

Logo, apesar de comprovada a falha no serviço prestado pelo réu (que deixou de recolher o preparo), não se verificam presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Isso porque o autor não comprovou, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, em que pese tenha tido a oportunidade, motivo pelo qual a improcedência é medida imperativa.

Destarte, a parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pelo réu que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inc. I, do CPC.

Dessa forma, a decisão hostilizada deve ser mantida, pela ausência de elementos probatórios que possam embasar os danos morais e materiais alegados pela parte autora.

III-DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo integralmente à sentença de primeiro grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no que tange à sucumbência.

DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. SÉRGIO LUIZ GRASSI BECK - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO - Presidente - Apelação Cível nº 70051698439, Comarca de Esteio: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgadora de 1º Grau: CRISTINA NOSARI GARCIA


quarta-feira, 10 de abril de 2013

CAMPANHA 2013 DE VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE NA OAB TATUAPE



ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
101ª Subseção Tatuapé


CAMPANHA VACINAÇÃO CONTRA GRIPE NA OAB TATUAPÉ


Dia: 16 de abril de 2013 (terça-feira)
Horario: 09h00 às 17h00
Intervalo almoço: 13h00 às 14h00


Prezado(a) Advogado(a):

Informamos que realizaremos no próximo dia 16 de abril (terça-feira), em nossa Subseção, a Campanha de Vacinação contra a Gripe/2013, no horário das 09h00 às 17h00, com intervalo para almoço das 13h00 às 14h00.

A referida campanha é uma promoção da CAASP e o público alvo são os Advogados, Estagiários e seus dependentes.

Será aplicada a vacina trivalente, que imuniza contra os dois tipos de gripe sazonal e também contra o tipo H1N1.

Informamos que a forma de pagamento será por meio de dinheiro ou cheque (não serão aceitos cheques de terceiros).

Tabela de valores para 2013:

Advogados, Estagiários, cônjuges e dependentes = R$32,00
Advogados Estagiários e cônjuges maiores de 60 anos = Gratuita
Agregados (pais e Avós) = R$40,00
Assistidos = Gratuita

Para receber a vacina, é necessário trazer os documentos:

01- Advogados e estagiários: carteira de inscrição na OAB;
02-Dependentes Diretos e Especiais: Documentos que comprovem o parentesco (Os dependentes devem estar cadastrados na CAASP);
03- Agregados: Documentos que comprovem o parentesco;
04- Advogados e viúvas assistidas: Carteira da OAB, e RG para o caso das viúvas.

Maiores informações, gentileza entrar em contato com nosso espaço CAASP, no telefone: 2097-4953, falar com a funcionária Raquel.

Atenciosamente,


Leopoldo Luis Lima Oliveira
Presidente
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
101ª Subseção Tatuapé

Primeiro pagamento trabalhista com cartão de crédito é feito na Justiçado Trabalho do PA

O primeiro acordo trabalhista do Brasil utilizando cartão de crédito foi fechado na manhã desta terça-feira (9), na 2ª Vara do Trabalho de Belém (PA).

O advogado da Transcol Ltda. utilizou o próprio cartão de crédito para pagar, em duas parcelas, o valor de R$ 5 mil devido a um trabalhador.

A utilização de meios eletrônicos para pagamento de acordos trabalhistas surgiu a partir de protocolo de intenções assinado pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Conselho Nacional de Justiça e por representantes dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.

O objetivo é dar e mais segurança aos pagamentos feitos no âmbito da Justiça do Trabalho, e no Judiciário como um todo. Com o sucesso do projeto pioneiro desenvolvido no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), o mecanismo deverá ser levado a outras regiões trabalhistas e a todos os outros segmentos da Justiça.

O pagamento de dívida trabalhista com cartão de crédito é o primeiro do Brasil porque a 8ª Região trabalhista, que abrange os estados do Pará e Amapá, é a pioneira no desenvolvimento desse mecanismo.

O trabalhador ajuizou ação contra a empresa Transcol Ltda – do ramo de transportes - reclamando danos morais sofridos no ambiente de trabalho. O reclamado pedia R$ 50 mil de indenização da empresa. As partes acabaram chegando a um acordo, no valor de R$ 5 mil. Como todas as Varas do Trabalho de Belém estão habilitadas a aceitar pagamentos trabalhistas com cartão de crédito, o reclamante receberá o pagamento através da operadora do cartão em 30 dias a partir da data do acordo.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-8
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Link - http://goo.gl/bCoUJ


terça-feira, 9 de abril de 2013

Banco é responsável por pagamento de cheque adulterado


A responsabilidade bancária pelo pagamento de cheques adulterados, mesmo com fraude tecnicamente sofisticada, é objetiva. Por isso, o banco deve indenização ao cliente que teve descontado valor mais de 80 vezes superior ao do título emitido. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O cliente emitiu cheque no valor de R$ 24,00, mas o banco pagou o título adulterado para R$ 2.004,00. O juiz inicial entendeu não haver responsabilidade do banco, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, o próprio fraudador, em vista da sofisticação da falsificação. Para o juiz, também não haveria responsabilidade do laboratório que recebeu o cheque e o repassou licitamente a terceiro.

Risco intrínseco

Mas o ministro Luis Felipe Salomão divergiu desse entendimento. Conforme o relator, as fraudes bancárias que geram dano aos correntistas constituem fortuito interno do negócio, ou seja, constituem risco da própria atividade empresarial. Por isso, a responsabilidade do banco é objetiva.

No caso específico, o cliente teve que solicitar adiantamento de férias para quitação do saldo devedor junto ao banco. Conforme o relator, isso teria ocasionado abalo sério em suas finanças, não podendo ser o fato considerado apenas um aborrecimento financeiro. Além da devolução com correção dos valores descontados, o banco deverá pagar ao cliente R$ 25 mil pelos danos morais suportados.

Fonte: STJ

A notícia refere-se ao processo: REsp 1093440