Blog Wasser Advogados: 03/03/2013 - 10/03/2013

quarta-feira, 6 de março de 2013

FORNECIMENTO DE AGUA - Ilegalidade da suspensão e cobrança de consumo contra quem não a consumiu

Fato corriqueiro é a cobrança indevida de consumo de água e o corte de fornecimento, contra quem não consumiu. Assim tem ocorrido contra o comprador do imóvel, com relação a dívida de água deixada pelos vendedores, contra o locador do imóvel pelas dívidas do locatário, contra novo ocupante do imóvel.. e por ai afora.

Ainda mais corriqueiro e ilegal é o condicionamento da religação ou continuidade do fornecimento de água com o pagamento de dívida pretérita e de terceiros.

Essas são praticas abusivas do fornecedor dos serviços de água, que tenta impingir uma obrigação decorrente de  uma relação pessoal, de consumo, contra quem não contratou e dos serviços não tirou proveito.

A jurisprudência maciça é no sentido de "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem", de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas."  (STJ, (REsp 890572, Rel. Min. Herman Benjamin, Data da Publicação 13/04/2010, REsp 1267302/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado 08/11/2011).

Portanto, se você estiver sendo cobrado por consumo de água que não lhe diz respeito, não hesite em reclamar, exija seus direitos.

Para ilustrar, segue uma sentença bastante completa a respeito da ilegalidade de cobrança de conta de consumo de água contra quem não a consumiu.

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Processo: 0018211-46.2012.8.26.0008
Classe: Procedimento Sumário
Área: Cível
Assunto: Fornecimento de Água
Distribuição: Livre - 25/09/2012 às 17:07
5ª Vara Cível - Foro Regional VIII - Tatuapé

Reqte:  Antonio Sorvillo
Advogado: Cassio Wasser Gonçales 
Advogado: Fabio Fernando de Oliveira Belinassi

Reqdo:  Sabesp Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo
Advogada: Rosa Maria Camilo de Lira Gasperini

VISTOS. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito pretérito de água com pedido de liminar, proposta por ANTONIO SORVILLO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, alegando, em síntese, que é proprietário do imóvel situado na Rua Serra de Bragança, nº 554, Tatuapé, São Paulo-Capital, que esteve alugado para Abel Marcos Castro e outros no período de 16/08/2007 a 22/08/2012, mediante contrato de locação escrito, sendo que retomada a posse do imóvel apenas em 22/08/2012, através de regular ação de despejo, tomou conhecimento da existência de débitos de água no período de 08/09/2011 a 07/03/2012, no valor de R$ 12.703,82, cujo pagamento lhe foi exigido pela ré, sob pena de corte no fornecimento de água e esgoto. Diz que tal prática é abusiva, porque o débito é pretérito e a obrigação é pessoal e não de natureza propter rem, razão pela qual requer, em caráter liminar, seja mantida a continuidade do fornecimento de água ao imóvel, providência esta a ser tornada definitiva no mérito, com declaração de inexigibilidade do débito relativo ao período de 16/08/2007 a 22/08/2012.

Deferida a liminar pretendida, a ré foi citada e ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, ante a ausência do direito ao fornecimento sem contraprestação. No mérito, sustentou a improcedência, ao argumento de que o autor não negou a existência das dívidas em aberto; que a natureza das contas de água é propter rem, o que indica sua vinculação ao imóvel e não à pessoa que o ocupa, razão pela qual sem o pagamento da dívida tarifária incidente sobre o imóvel, não há possibilidade de ser mantido o fornecimento de água; que existe solidariedade prevista no artigo 19, parágrafo 2º do Decreto Estadual nº 41.446/96; e que a interrupção do fornecimento de água se fez possível conforme permissivo legal.

Registre-se réplica, oportunidade em que o autor requereu a aplicação de pena por litigância de má-fé.

As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e designação de audiência de tentativa de conciliação.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O caso é de julgamento imediato, na forma do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, pois não há controvérsia sobre a matéria de fato.

Debate-se, isto sim, sobre a responsabilidade e sua extensão, do proprietário de imóvel servido pelo fornecimento de água, frente às dívidas deixadas pelo locatário.

Respeitada convicção em contrário, inclusive já defendida outrora, e abraçada por não poucas decisões, penso que o dever de pagamento de débitos de consumo de água e energia elétrica constitui obrigação pessoal do consumidor que efetivamente se beneficiou dos serviços prestados.

Isto porque, trata-se de obrigação de caráter pessoal e não propter rem. O vínculo que se estabelece é entre a empresa responsável pelo fornecimento de água e coleta de esgoto e o consumidor, pois é este quem se beneficia do serviço prestado. Assim, a responsabilidade pela unidade consumidora e a obrigação de pagar a respectiva tarifa só podem ser atribuídas ao consumidor do serviço.

Com efeito, do v. acórdão relatado pelo ilustre Des. GOMES VARJÃO do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, extrai-se que "As obrigações reais são aquelas que nascem em razão da condição de titular do domínio, independentemente da vontade das partes, o que implica dizer que a perda de tal qualidade faz desaparecer a obrigação. Não é essa a característica que se vislumbra na obrigação de que ora se trata, uma vez que ela nasce com o contrato e ulterior utilização do serviço e não desaparece simplesmente pela perda ou renúncia ao correspondente direito real" (Apelação sem Revisão nº 992.06.009860-0).

Não se desconhecendo a polêmica sobre a matéria, como já dito, tem-se que o melhor entendimento é este, principalmente porque, em se tratando de relação consumerista, é preciso que o consumidor tenha fruído concretamente do serviço, o que não ocorreria em se considerando a possibilidade de cobrança tarifária do titular do domínio, quando locado o imóvel a terceiros, como no caso.

Nesse sentido é a jurisprudência:

"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NAO "PROPTER REM" 1- A obrigação decorrente dos serviços de fornecimento de água é pessoal e não "propter rem". Precedentes. 2- Não comprovada a responsabilidade dos ocupantes ou proprietários do imóvel pelo consumo dos serviços prestados pela fornecedora de água, não são eles responsáveis pelo pagamento desses serviços. 3- Apelação provida." (TJSP, Apelação n° 990.09.341560-7, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Alexandre Lazzarini, j. 23/03/2010).

"Prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos. Ação de Obrigação de fazer. Obrigação que não é "propter rem". Responsabilidade pessoal. Dívida anterior à ocupação do imóvel. Recurso desprovido." (TJSP, Apelação n° 992.08.064193-7, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Pedro Baccarat, J. 22/04/2010).

"AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Serviços de água e esgoto - Cobrança - Recurso que objetiva a anulação de sentença que reconheceu o detentor do domínio do imóvel como parte ilegítima para figurar no polo passivo em demanda com pedido de cobrança por débito oriundo dos serviços de distribuição de água e captação de esgotos fornecidos ao antigo usuário - Descabimento - Hipótese em que se trata de obrigação pessoal - Cobrança que deve ser feita ao usuário anterior do serviço, em se tratando de débito pretérito relativo ao consumo de água por ele deixado - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP, Apelação n° 990.10.428138-5, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva, 13ª Câmara de Direito Privado, J.09/12/2010).

"COBRANÇA - Consumo de água - Obrigação que não se configura propter rem - documentação fornecida pela autora que indica que terceiros, por usufruto, estavam no gozo da coisa no tempo do fornecimento - Inexistência de prova de autoria em expediente fraudulento consistente no consumo irregular de água - Prática de delito que não eqüivale à expressão "débitos de faturas/contas não quitadas" prevista no § 2°, do art. 19 do Decreto Estadual n. 41.446 Inexigibilidade da cobrança contra a requerida - Decisão mantida." (TJSP, Apelação n° 991.07.025935-5, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ricardo Negrão, J.30/11/2010).

"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS TARIFAS QUE NÃO TEM NATUREZA 'PROPTER REM". POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO PESSOAL DO CONSUMIDOR. FUNDADA NO EFETIVO CONSUMO - VINCULO OBRIGACIONAL ESTABELECIDO ENTRE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO E CONSUMIDOR - CARACTERIZAÇÃO DO CONSUMO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA RÉ - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE SENTENÇA CONFIRMADA - Recurso desprovido." (TJSP, Apelação n° 992.08.049518-3, Rel. Edgard Rosa, 30* Câmara de Direito Privado, J. 19/01/2011).

"Ação declaratória de inexigibilidade de dívida de água e esgoto, contraída pelo inquilino, proposta pelo proprietário do imóvel julgada procedente - Recurso da prestadora de serviço fundado na alegação de natureza "propter rem" da obrigação - Sentença confirmada - A obrigação de pagar pelo consumo de água e esgoto é de natureza pessoal e obriga aquele que contratou e fez uso dos serviços" (TJSP, Apelação com revisão nº 1.108.053-00/2, 35ª Câmara, Rel. Carlos Alberto Garbi, J. 25.02.08)

Outrossim, inexiste solidariedade entre ocupante e proprietário do imóvel, posto que esta não se presume, e não poderia ser criada pelo Decreto nº 41.446/96, haja vista a competência exclusiva da União para legislar sobre a matéria, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

Assim também já se decidiu:

"COBRANÇA - Prestação de serviços de fornecimento de égua não configura obrigação propter rem mas obrigação pessoal, motivo pelo qual é o usuário e não o proprietário do imóvel quem responde pelos débitos - Inexistência de solidariedade entre o locador e o locatário - Inaplicabilidade do artigo 19, §2º, do Decreto Estadual n° 41.446/96 - Competência para legislar sobre direito civil é exclusiva da União Por ser obrigação de caráter pessoal, a divida decorrente do contrato de prestação de serviços de égua e esgoto só vincula a concessionária e o usuário que contratou e utilizou a água - Recurso não provido." (TJSP, Apelação n° 990.10.002480-9, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Tersio Negrato, J. 17/03/2010).

A partir daí, há de ser reconhecida a inexigibilidade da dívida frente ao autor, proprietário que é do imóvel, mas que na época não o ocupava e não consumiu os serviços, uma vez que estes foram prestados em favor do locatário.

De outra banda, não há dúvidas de que a negativa de fornecimento de água ao autor constitui ato ilegal e arbitrário.

É incontroverso que os serviços em foco estabelecem evidente relação de consumo entre a empresa concessionária e o usuário/consumidor, sujeita às regras da legislação consumerista, como já dito.

A ré, seguramente, encaixa-se no conceito de fornecedora na forma do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o autor, na qualidade de proprietário do imóvel atingido pelo ato ilegal, é tido, nos exatos termos do artigo 2º, como consumidor.

Outrossim, é induvidoso que o serviço em questão é essencial à vida do homem em sociedade.

Assim sendo, não se questiona que tal qualidade abrange o serviço de fornecimento de água, porquanto é serviço imprescindível para o desempenho de múltiplas funções e atividades pelo homem em sociedade, revelando-se elemento de vital importância para o ser humano, motivo pelo qual confere concretude ao dispositivo constitucional que torna inviolável o direito à vida de qualquer pessoa residente neste país (artigo 5º caput da Constituição Federal).

Por isso, na atual conjuntura econômica, o atributo da essencialidade é inerente não só aos serviços públicos propriamente ditos - indelegáveis por sua natureza, mas também aos serviços de utilidade pública, abarcando, por conseguinte, os serviços pró-comunidade e os serviços pró-cidadão, conforme classificação de Hely Lopes Meirelles.

Dentro desse contexto, não há como negar que os serviços objeto desse feito devem ser fornecidos de forma contínua, vale dizer, de modo permanente, sem interrupção, conforme mandamento extraído do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".

Portanto, apenas a eclosão de caso fortuito ou força maior autoriza a não prestação do serviço ou sua paralisação, não sendo admitido que a empresa concessionária, no exercício de odiosa justiça privada, adotando atitude incompatível com o Estado de Direito, crie descontinuidade, para forçar o pagamento de um débito que não é de responsabilidade do autor.

A negativa de fornecimento de água por parte da ré constitui forma de coação para obrigar o consumidor pagar dívida que não lhe compete, o que é inadmissível, por impor inaceitável pressão psicológica. Além disso, o exercício da autotutela pela empresa concessionária distancia-se da harmonização preconizada pela lei, ficando aquém do patamar mínimo de boa-fé, razão pela qual não pode ser admitida.

Por isso, a tutela antecipada deve ser convertida em definitiva, a fim de se manter e impedir a suspensão do fornecimento de água no imóvel do autor em razão do não pagamento do débito ora reconhecido.

Por derradeiro, deixo de condenar a parte ré nas penas da litigância de má-fé, tal como requerido pelo autor, por não vislumbrar qualquer comportamento a ser repreendido de forma tão severa e que encontre respaldo no artigo 17 do Código de Processo Civil.

Ante todo o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e assim o faço para o fim de determinar à ré seja mantida a continuidade do fornecimento de água ao imóvel de propriedade do autor, vedada interrupção pelo não pagamento do débito pretérito, relativo ao período de 16/08/2007 a 22/08/2012, que reconheço como inexigível frente ao autor, tornando, assim, definitiva a tutela antecipada outrora concedida.

Em decorrência da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com o pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado.

P.R.I.

O valor das custas de preparo de recurso no presente feito é de R$ 267,67 e porte de remessa R$ 25,00.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.

ANA CAROLINA VAZ PACHECO DE CASTRO
JUÍZA DE DIREITO

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STJ - Beneficiário tem dez anos para pedir ressarcimento de cobertura negada por plano de saúde

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser de dez anos o prazo prescricional para propor ação contra plano de saúde para o ressarcimento de despesas realizadas em razão de descumprimento de obrigações constantes do contrato.

No caso julgado, o autor realizou despesas com cirurgia cardíaca para implantação de stent (implante para desobstruir artérias), porque a G. C. se negou a autorizar o procedimento. A empresa, na contestação, afirmou que os implantes estariam excluídos de cobertura contratual.

Em primeiro grau, o segurado não teve sucesso. Apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve o entendimento de que a hipótese era regida pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil. A regra diz que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.

Natureza contratual

O beneficiário do plano recorreu, então, ao STJ. Para o relator, ministro Sidnei Beneti, a relação analisada é de natureza contratual, conforme sustentou a própria G. C.. Porém, Beneti esclareceu que a causa de pedir da ação “não decorre de contrato de seguro, mas da prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio”.

Essa hipótese não está prevista no artigo 206, parágrafo 1º, II, do Código Civil, que diz prescrever em um ano a pretensão do segurado contra segurador, ou a deste contra aquele.

Os ministros afastaram, igualmente, a tese adotada pelo TJRS – de que o prazo seria de três anos. O entendimento da Terceira Turma leva em conta precedente da Quarta Turma – órgão também competente para o julgamento de matéria de direito privado no STJ –, no sentido de que o prazo de prescrição de três anos previsto no Código Civil não se aplica quando “a pretensão deriva do não cumprimento de obrigações e deveres constantes do contrato” (REsp 1.121.243).

Sem previsão

O entendimento unânime dos ministros é bem explicitado no voto de Beneti: “Não havendo previsão específica quanto ao prazo prescricional, incide o prazo geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual começa a fluir a partir da data de sua vigência (11 de janeiro de 2003).”

O ministro também lembrou que se deve respeitar a regra de transição do artigo 2.028 do novo Código Civil. Por ela, quando o prazo for reduzido pelo CC/02, se transcorrido mais da metade do prazo antigo (CC/16) quando da entrada em vigor da nova lei, vale o prazo da lei revogada.

Processo: REsp 1176320

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 5 de março de 2013

Wal Mart terá que pagar R$ 6 mil a cliente por venda de produto vencido


Um consumidor receberá R$ 6 mil, por danos morais, do Wal Mart porque passou mal após consumir produto vencido comprado em uma loja da rede. A decisão é do desembargador Horácio dos Santos Ribeiro Neto, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Raul Garcia comprou três sopas instantâneas Qualimax Express, sabor champignon, e consumiu no seu almoço. No mesmo dia à noite, ele passou mal, procurou uma UPA, onde não conseguiu ser atendido e, posteriormente, foi avaliado por dois médicos. Ao verificar as embalagens na lixeira, sua mãe constatou que estavam com as validades vencidas.

Para o desembargador, a saúde é um dos bens jurídicos mais relevantes. “Sua ofensa justifica o valor indenizatório fixado. Ademais, o apelado teve ainda que procurar dois médicos, o que inegavelmenteexacerba a ofensa”, destacou na decisão.

Nº do processo:0046982-94.2010.8.19.0203

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 04/03/2013

Universidade indenizará ex-aluna por oferecer mestrado sem informar que não era reconhecido pela Capes

A Associação Paulista de Educação e Cultura, mantenedora da Universidade de Guarulhos, deve pagar indenização por danos morais a uma ex-aluna, por oferecer curso de mestrado sem informar claramente que não havia recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), órgão oficial que reconhece os cursos de pós-graduação no país.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve parte da condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Os ministros deram parcial provimento a recurso da instituição de ensino para reduzir o valor da indenização, de 200 salários mínimos para R$ 30 mil.

A ex-aluna fez o curso entre 2000 e 2003, deslocando-se nos fins de semana de sua residência, em Araçatuba, a Guarulhos para frequentar as aulas. Ao concluir o mestrado em psicologia da saúde e hospitalar, descobriu que o título não tinha validade nacional, sendo reconhecido apenas internamente, pela própria universidade.

Em primeiro grau, o pedido de indenização por danos morais e materiais foi negado. No julgamento da apelação, o TJSP condenou a universidade a pagar R$ 21 mil por gastos efetuados com mensalidade, material, deslocamento e hospedagem. Também arbitrou danos morais no valor de 200 salários mínimos vigentes à época do pagamento.

No recurso ao STJ, a instituição alegou que não houve propaganda enganosa, pois não anunciou que o curso já era aprovado pela Capes. Sustentou ainda que a indenização por danos morais era exagerada e que a ex-aluna se beneficiou por ter adquirido conhecimentos valiosos e ter tido grande ganho intelectual durante seus estudos. Posteriormente, em petição, foi informado que o mestrado foi reconhecido pela Capes em 2009, com a convalidação dos títulos já concedidos, incluindo o da ex-aluna.

Propaganda enganosa

O relator do processo, ministro Marco Buzzi, afirmou que o dever de indenizar não decorre da simples falta de reconhecimento do curso de mestrado pela Capes, mas da utilização de propaganda enganosa, pela divulgação de informação falsa sobre o reconhecimento do curso.

No julgamento da apelação, o TJSP apontou que a divulgação do curso afirmava que estava de acordo com as diretrizes da Capes, referência que induziu a ex-aluna a erro. Os magistrados observaram que, além de a propaganda não explicitar que o curso não era reconhecido, não havia informação de que o título teria validade apenas dentro da própria instituição.

O relator destacou que, para alterar a conclusão de que houve propaganda enganosa, seria necessária a reanálise de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Ele acrescentou que há relação de consumo entre os alunos e as instituições de ensino, concluindo que fica clara a responsabilidade da empresa educacional “em razão de publicidade que, mesmo por omissão, induz em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade e outros dados essenciais de seu produto/serviço”.

Exagero

Quanto ao valor da indenização, o ministro Buzzi concordou que era excessivo. Além disso, afirmou, o STJ veda vincular indenizações ao salário mínimo. O mais adequado seria determinar valor menor, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ele fixou o valor em R$ 30 mil, que julgou suficiente para ressarcir o período em que a ex-aluna não pôde usar o título.

Já a indenização por dano material foi afastada pelo ministro Buzzi. Ele considerou que a convalidação do título, ainda que cinco após a conclusão do curso, afasta a responsabilização da instituição de ensino. A jurisprudência do STJ admite a apreciação de fato novo que possa influir no julgamento, desde que não altere o pedido.

Como o pedido de danos materiais não incluía os anos em que ela não pôde usar a habilitação, mas apenas os gastos com o curso, a indenização nesse aspecto foi integralmente afastada. Todos os ministros da Turma acompanharam o entendimento do relator.

Processo: REsp 1101664

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 04/03/2013

Carência para receber devolução por cancelamento de título de capitalização é ilegal, diz Terceira Turma do STJ


É ilegal a cláusula que estipula prazo de carência de 12 meses para o recebimento dos valores de títulos de capitalização, quando há cancelamento por desistência antecipada ou inadimplência do consumidor no primeiro ano de vigência do contrato. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, negou provimento ao recurso da Real Capitalização e manteve acórdão da Justiça paulista.

Prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi, para quem a cláusula ultrapassa os limites do direito. Ela destacou que a fixação de um prazo de carência não é da essência dos títulos de capitalização, como a Real Capitalização alegava, e que não há semelhança entre estes contratos e os de consórcio.

A posição é oposta ao que foi decidido em 2011 pela Quarta Turma do STJ no julgamento do REsp 1.216.673 (leia aqui). Juntas, as duas Turmas compõem a Segunda Seção, que analisa as questões de direito privado no Tribunal.

Desvantagem excessiva

A ação civil pública foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec). Em primeiro grau, foi declarada a nulidade da cláusula do contrato padrão, em razão da “desvantagem excessiva ao consumidor pela dupla penalidade: a redução do valor a restituir e o prazo”.

O juiz determinou ainda que “o prazo de carência para devolução dos valores do consumidor desistente ou inadimplente seja de 15 dias a partir da data em que pleiteada a devolução”. A sentença também fixou multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) apenas reduziu o valor da multa.

Consórcios

A Real Capitalização recorreu ao STJ. O relator, ministro Sidnei Beneti, considerou que a cláusula contestada não é abusiva, “uma vez que se encontra em conformidade com a legislação específica aplicável à espécie, bem como redigida de forma clara e precisa”.

Enfatizou, também, que a retenção dos valores pelo prazo de carência não busca penalizar o consumidor, “mas garantir o equilíbrio atuarial dessa modalidade de contrato, semelhante ao que já fora reconhecido e vem sendo aplicado pelo STJ nos contratos de consórcio”.

Dinheiro indisponível

A ministra Nancy Andrighi, porém, apresentou voto divergente. Ela ressaltou que, do ponto de vista econômico e social, esses títulos de capitalização, ainda que não representem investimento, têm sua importância no contexto brasileiro, em que o grande público bancário não tem a cultura de investimento e poupança, e adere ao contrato motivado pela possibilidade de premiação.

Nancy Andrighi enfatizou que a Superintendência de Seguros Privados (Susep), por meio da Circular 365/08, em seu artigo 23, define que a fixação de prazo de carência para resgate antecipado é apenas facultada às sociedades de capitalização. Ela também observou que, ao se desligar do título antes do fim da vigência contratada, independentemente de prazo de carência, o valor a ser devolvido ao aplicador é substancialmente inferior àquele que seria devido ao final do contrato.

“Embora essa não seja uma penalidade, mas decorrência da formatação essencial do contrato, há um pesado prejuízo financeiro de modo a desestimular a desistência voluntária do contrato”, afirmou.

Capital individual

Quanto a outro ponto, a ministra entendeu que os títulos de capitalização não são como os contratos de consórcio. Nos consórcios, como o fundo formado a partir da contribuição dos integrantes é de propriedade conjunta de todos, o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do consorciado. Daí, a jurisprudência do STJ de que o desistente de consórcio deverá aguardar o término do grupo para devolução de suas parcelas.

A ministra explicou, porém, que, no caso dos títulos de capitalização, há a formação de um grupo que perdura, ainda que de forma flutuante. “A cada dia há a adesão de novos participantes e a retirada de outros que já cumpriram o prazo contratado. O capital constituído a partir da cota de capitalização é individual e não tem relação com o dos demais participantes”, disse. Por isso, na visão da ministra, não se deve estender o entendimento jurisprudencial dos consórcios aos títulos de capitalização.

Abuso de direito

O valor aplicado no título de capitalização é dividido em três cotas, conforme a Susep: cota de sorteio (para compor o prêmio), cota de carregamento (para custos e lucros da instituição) e cota capitalizada (que é devolvida ao final da vigência do título, acrescida de correção monetária). O prazo de carência nos casos de cancelamento é aplicado a esta última, única passível de devolução.

A ministra Nancy assinala que antes dos 12 primeiros meses essa cota representa, em geral, um pequeno percentual de cada aplicação, nos termos da legislação aplicável. Além disso, o resgate antecipado da cota de capitalização não prejudica os demais titulares, tampouco a sociedade de capitalização, já que não se comunica com as outras cotas.

Concluindo, a relatora afirmou que a cláusula contraria os interesses dos titulares de títulos de capitalização, o que afronta o Decreto-Lei 261/67, segundo o qual o controle da Susep sobre as sociedades de capitalização deve ser exercido “no interesse dos portadores dos títulos”. Assim, Nancy conclui que não apenas a cláusula é abusiva, mas a própria norma infralegal (a Circular da Susep) que faculta a fixação de carência também é ilegal.

Acompanharam o entendimento da ministra Nancy, negando o recurso, os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva.

Fonte STJ

Processos

REsp 1354963
REsp 1216673