Blog Wasser Advogados: 27/01/2013 - 03/02/2013

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Cuidado com empresas que se fazem passar pelo REGISTRO.BR


Quero alertá-los sobre empresas que se fazem passar pelo REGISTRO.BR, responsável pelos domínios internet.

Vejam, por exemplo, o boleto abaixo, pelo qual o uso da expressão BR.REGISTRO procura induzir o consumidor a erro, fazendo crer que esta pagando pelo direito de titularidade de um domínio internet, quando na verdade está pagando por uma "hospedagem" obviamente inexistente.




Resposta do REGISTRO.BR sobre empresas que agem assim:

De "Documentacao Registro .br" <doc@registro.br> Para: Cassio Wasser <cassio@wasser.adv.br> Data 01/02/2013 08:34 
Assunto: Re: [BR-2013013122.1813] denuncia de empresa 
Prezado Sr., 
O NIC.br não possui qualquer vínculo com entidades que enviam boletos bancários ofertando serviços de hospedagem, registro de nomes de domínio em outro TLD ou, ainda, que usam artifícios enganosos visando induzir usuários do REGISTRO.br a erro.
Aquele que se sentir lesado com o recebimento de boletos enviados por empresas que tentam iludir a boa-fé dos usuários do REGISTRO.br, poderá encaminhar esses fatos ao conhecimento do Ministerio Público ou de um Orgão Policial, que adotarão, se assim entender, as providências cabíveis.
Lembramos que o NIC.br/Registro.br está sempre empenhado em interromper o envio de cobranças que levem nossos clientes ao erro, devido à Razão Social apresentada como "Cedente", e todas as cópias de boletos bancários recebidas são encaminhadas ao nosso departamento jurídico, para adoção das medidas cabíveis.
Assim, todas as medidas jurídicas possíveis já foram adotadas contra entidades que estão efetuando abusos nesse sentido.
Atenciosamente,


Em suma, se voce tem conhecimento de algo assim, ou foi vitima, não hesite, contate o "doc@registro.br", narre os fatos e solicite orientação.

CASSIO WASSER GONÇALES


INDENIZADA CLIENTE QUE SOFREU SAQUES INDEVIDOS EM SUA CONTA CORRENTE

Decisão da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 por danos materiais e morais a correntista que teve redução de seu patrimônio em razão de saques indevidos.

Ao se deparar com retiradas efetuadas por terceiros em sua conta corrente, a partir de terminais eletrônicos do Banco Santander Brasil S/A, a cliente A.L.D.F. ingressou com ação, onde teve seu pedido atendido parcialmente. Ambas as partes apelaram da decisão.

O desembargador relator do recurso desembargador Araldo Telles decidiu em favor da correntista e contrário à casa bancária. “Restou incontroverso terem havido as transações apontadas na inicial, afirmando a acionante que não as fez, enquanto o acionado afirma que decorreram de acesso regular a caixas eletrônicos por meio de senhas corretas e em posse do cartão”, afirmou. Sobre o ônus da prova, discorreu, “não se poderia incumbir a autora de fazer a prova negativa, ou seja, a prova de que não promovera citados saques. É ao réu que se incumbe, no caso concreto, da prova positiva, ou seja, de que foi com a senha da correntista e pelo cartão que esta detinha que se realizaram as operações”.

Destacou em seu voto que “por outro lado, sequer se preocupou a instituição financeira em trazer os extratos que demonstrassem a movimentação diversa da usual e que pudesse, no mínimo, trazer certa desconfiança das alegações da inicial”.

“Considera-se defeituosa a prestação de serviço”, asseverou o relator, “já que não resta outra dedução senão a vulnerabilidade do sistema operado”.

Quanto aos danos morais, afirmou ser “inegável que a realização de diversos saques indevidos na conta corrente de qualquer correntista gera dissabores e pode acarretar consequências maléficas diversas, tal como impossibilidade de acesso ao numerário para pagamento de contas e compra de materiais de primeira necessidade, entre tantas outras, inclusive a inserção do nome a banco de dados de órgãos de proteção ao crédito”.
Prosseguiu afirmando: “ademais, o dano moral é só moral. Representa o sentimento interno de injustiça, o desassossego frente a um ato injustificado, a humilhação por algo com que não se contribuiu. Por isso prescinde de prova material, eclodindo, mesmo, no exato momento em que o ato acoimado de injusto é praticado”.

Com relação ao valor, concluiu, “considero que deve se observar o equilíbrio entre a reparação e a reprimenda, de forma a possibilitar ao ofendido embolsar quantia que minore a humilhação a que submetido e, ao mesmo tempo, propiciar ao ofensor maiores cuidados no trato do interesse de terceiros”.

Da decisão da turma julgadora, que fixou o valor de R$ 10.000,00 e foi tomada de forma unânime, participaram também os desembargadores Manoel Mattos e Alexandre Marcondes.

Processo nº 0220031-10.2007.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – VG (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

CONSUMIDORA É INDENIZADA POR TER FRUSTRADA VIAGEM AÉREA


Ao pensar em férias, as pessoas idealizam a viagem dos sonhos ou a possível. O problema é que algumas vezes o sonho pode se tornar pesadelo.
Após ter sua viagem frustrada, a passageira O.M.P.C. obteve parecer favorável em sentença de 1ª instância. Ela adquiriu pacote turístico contratado com as empresas Ideia Viagens e Turismo e BRA Transportes Aéreos S/A (PNX Travel), posteriormente cancelado, em razão do processo de recuperação judicial a que se submeteu a segunda empresa. Condenada, em primeiro grau, a ressarcir à autora o valor de R$ 2.312,72 a empresa Ideia Viagens e Turismo apelou da decisão.
A relatora do recurso desembargadora Rosa Maria de Andrade Nery manteve a decisão de 1ª instância. Em seu voto, afirmou que “a tese da apelante de que não responde objetivamente pelos danos sofridos pela autora, e que esta responsabilidade é integralmente da empresa denunciada BRA Transportes Aéreos S/A, tendo em vista textos normativos e projeto de lei que expõem sobre o assunto, não procede”.
A magistrada concluiu em sua decisão: “a agência de turismo e a empresa aérea são responsáveis solidariamente pela prestação de serviços prevista no pacote de viagem, inclusive pelo transporte, acomodações e serviços em geral prestados no curso da viagem; ou seja, por tudo aquilo que faça parte do pacote de serviços contratados para tornar viável a viagem, conforme contratado pelo consumidor. Nesses casos, respondem, sempre, as empresas, objetivamente”.
A decisão foi tomada por unanimidade. A turma julgadora foi integrada também pelos desembargadores Gomes Varjão e Cristina Zucchi.

Processo nº 0011134-25.2009.8.26.0320
Comunicação Social TJSP
imprensatj@tjsp.jus.br

(STJ) Consumidor tem direito a reparação de falha oculta até o fim davida útil do produto e não só durante garantia


O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia.

O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.

A empresa vendedora do trator buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto, de oito meses ou mil horas de uso, já havia vencido. Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.

O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado nas instâncias inferiores que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.

Obsolescência programada

Para o relator, o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis. Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado. Além de contrariar a Política Nacional das Relações de Consumo, avaliou o ministro, a prática gera grande impacto ambiental.

“Com efeito, retomando o raciocínio para o caso em apreço, é com os olhos atentos ao cenário atual – e até com boa dose de malícia, dada a massificação do consumo – que deve o Judiciário analisar a questão do vício ou defeito do produto”, afirmou.

“Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum”, acrescentou o relator.

“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”, completou o ministro Salomão.

Garantia e durabilidade

Ele entendeu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deveria ser contado a partir do momento em que o defeito fosse evidenciado, com base no artigo 26 do CDC. Esse artigo estabelece prazo de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para produto não durável, para o consumidor apresentar reclamação quando o vício é aparente.

O ministro Salomão afirmou, porém, que o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor.

Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. “A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual”, declarou.