Blog Wasser Advogados: 20/01/2013 - 27/01/2013

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Fique atento - Uma tentativa de fraude a cada 15 segundos

O cuidado é o principal aliado do consumidor brasileiro, que está cada vez mais vulnerável às ações de criminosos que roubam dados para abrir conta em banco, solicitar linhas telefônicas, emitir cartões de crédito, financiar eletrônicos e comprar automóveis.

Segundo o Indicador Serasa Experian de Tentativas de Fraudes, que registrou no ano passado 2,14 milhões de tentativas de fraudes — número recorde desde 2010, ano em que a medição começou. Para ter ideia da rapidez dos criminosos, a cada 14,8 segundos é registrada uma tentativa de fraude contra o consumidor no Brasil. A notícia é do jornal Estado de Minas.

Não fornecer dados pessoais para pessoas estranhas, não confirmar informações pessoais ou número de documentos por telefone, ter cuidado com promoções ou pesquisas, não perder de vista seus documentos de identificação e evitar cadastros em sites que não sejam de confiança podem ajudar a evitar dor de cabeça.

A telefonia liderou o ranking de tentativas de fraudes em 2012, com 749.213 casos, ou 35% do total. Em segundo lugar, ficou o setor de serviços, com cerca de 35% das ocorrências (746.318) e que, em anos anteriores, ocupava a primeira posição. Bancos e financeiras registraram percentual menor que em 2010 e 2011 e ficaram com 18% das fraudes. Em 2011, o índice foi de 26%, e em 2010 de 28%. A justificativa, segundo a Serasa, é que, por conta da retração na procura por crédito, o número de fraudes nesse setor recuou. Já o varejo apresentou 10% do total de fraudes, seguido por outros tipos de fraudes que corresponderam a 2%.

Mesmo tomando parte desses cuidados, a funcionária pública Fernanda Bueno de Oliveira faz parte das estatísticas. Ela nunca foi assaltada, emprestou ou perdeu seus documentos, mas teve suas informações roubadas por criminosos que vêm abrindo linhas telefônicas em seu nome desde o fim do ano passado. O problema começou em dezembro, quando ela recebeu uma conta da operadora Vivo no valor de R$ 100,98. A conta era referente a um número fixo, que Fernanda não conhecia. “Cheguei a ligar para o número que estava na conta, perguntei por Fernanda e me disseram que não tinha ninguém com esse nome. Foi ali que vi que podia estar envolvida numa fraude”, conta.

Preocupada, a funcionária pública procurou a empresa e foi informada por um atendente que também haviam aberto uma linha de celular e uma de internet na mesma época. As contas começaram a chegar. “Recebi uma de R$ 100 e a outra de R$ 200. Soube por ele que todas essas três operações foram feitas em meu nome, com identidade e CPF. Ou seja, falsos. O próprio atendente disse que tinham uma cópia da identidade, inclusive com os nomes corretos dos meus pais, mas que a foto era diferente”, lembra.

Com um boletim de ocorrência em mãos, ela procurou uma loja Vivo e assinou um termo informando não ter contratado o serviço. Porém, passado o primeiro susto, outro maior tirou o sono da consumidora. “Ligaram-me da Oi, de um número bloqueado, perguntando se eu havia contratado outras cinco linhas. Na mesma hora disse que não”, relata Fernanda, que ainda aguarda o posicionamento da empresa para saber se será cobrada pelas contas ou não. “Meu maior medo é meu nome parar do SPC e Serasa por uma conta que eu não abri”, revela.

Procurada pelo jornal Estado de Minas, a Vivo informou em nota que a situação de Fernanda foi regularizada sem nenhum ônus financeiro, inclusive com a exclusão do nome da cliente nos órgãos de proteção ao crédito, além de lamentar o fato. A empresa disse ainda que, no caso de a pessoa desconhecer o pedido, a ativação do terminal é imediatamente cancelada. Já a Oi informou que entrou em contato com a cliente e que seu caso foi encaminhado para verificação.

Indenização

Embora seja indicado o cuidado com os documentos físicos, mas também com o fornecimento de dados pessoais nas redes sociais, o Procon garante que em caso de transtornos ao consumidor em função de fraudes, todo o ônus é da empresa. Segundo o coordenador Marcelo Barbosa, no caso de danos morais e patrimoniais, o consumidor poderá pedir na Justiça que a empresa o indenize. “O consumidor pode se proteger, mas existe muito o que fazer. Essa é uma responsabilidade das empresas”, garante. Barbosa alerta ainda para a necessidade de as empresas investirem em sistemas que garantam a segurança nas contratações. “Elas não têm cautela e segurança no momento da contratação, que muitas vezes ocorre via telefone ou internet”, considera.

Veja as dicas para evitar golpes:

- Não fornecer seus dados pessoais para pessoas estranhas;

- Não fornecer ou confirmar suas informações pessoais ou número de documentos por telefone. Cuidado com promoções ou pesquisas;

- Não perder de vista seus documentos de identificação quando solicitados para protocolos de ingresso em determinados ambientes ou quaisquer negócios;

- Não informar os números dos seus documentos quando preencher cupons para participar de sorteios ou promoções de lojas;

- Não fazer cadastros em sites que não sejam de confiança. Cuidado com sites que anunciam oferta de emprego ou promoções. Fique atento às dicas de segurança da página, por exemplo, como a presença do cadeado de segurança;

- Cuidado com dados pessoais nas redes sociais que podem ajudar os golpistas a se passar por você, usando informações pessoais, como signo, modelo de carro, time que torce, nome do cachorro etc.;

- Manter atualizado o antivírus do seu computador;

- Se for vítima de roubo, perda ou extravio de documentos, a primeira medida é cadastrar a ocorrência gratuitamente na base de dados da Serasa Experian (www.serasaconsumidor.com.br). Essa informação estará disponível na mesma hora para o mercado. Depois, o consumidor deve fazer um Boletim de Ocorrência.

Tipos de golpe

- Emissão de cartões de crédito: o golpista solicita um cartão de crédito usando uma identificação falsa ou roubada, deixando a “conta” para a vítima e o prejuízo para o emissor do cartão;

- Financiamento de eletrônicos — o falsário compra um bem eletrônico (TV, aparelho de som, celular etc.) usando uma identificação falsa ou roubada, deixando a conta para a vítima;

- Abertura de conta: o golpista abre conta em um banco usando uma identificação falsa ou roubada. Neste caso, os produtos oferecidos (cartões, cheques etc.) potencializam possível prejuízo às vítimas, aos bancos e ao comércio;

- Compra de automóveis: o falsário compra o automóvel usando uma identificação falsa ou roubada. Poderá ainda fazer “lavagem” de dinheiro, pagando as prestações em espécie e depois vendendo o veículo e “esquentando” o dinheiro.

Revista Consultor Jurídico

Taxa Selic não pode cumular com correção monetária (STJ)

Por maioria de votos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente recurso da Brasil Telecom contra decisão do próprio tribunal em uma ação de indenização. A Turma afastou a aplicação de correção monetária no mesmo período de incidência da taxa Selic. Prevaleceu a tese apresentada em voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão. Ficou vencido o relator original, ministro Massami Uyeda.

O ministro Salomão apontou que há divergência no STJ, onde há duas correntes de pensamento sobre a interpretação do artigo 406 do Código Civil. A primeira considera que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no dispositivo é de 1% ao mês, como disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional. A outra corrente aponta que a taxa prevista é a Selic.

Para o ministro, a Selic não é a taxa que necessariamente reflete com perfeição o somatório dos juros moratórios e a real depreciação da moeda, que a correção monetária visa recompor. “A taxa Selic não é um espelho do mercado, tampouco da variação de preços e, por isso mesmo, não reflete a inflação real observada”, apontou. Haveria um forte viés político na formação desse índice, afetando até a inflação para o futuro. Contudo, a Corte Especial fixou a tese de que é a Selic a taxa referida no artigo 406 do Código Civil.

Apesar de adotar a Selic, Salomão ressaltou que a Corte Especial, no julgamento de Embargos de Declaração, “rechaçou explicitamente” a cumulação dessa taxa com a correção monetária. Ele destacou que, no caso da Brasil Telecom, o relator aplicou a Selic como taxa de juros moratórios, permitindo também a incidência concomitante de correção monetária. Por isso, ele divergiu e votou pelo acolhimento parcial dos embargos para afastar a correção monetária do período em que incidirem juros moratórios pela Selic.

No caso, a Brasil Telecom foi condenada a indenizar uma empresa comercial pela não entrega das ações. Como essa entrega era impossível, foi fixada indenização com base no valor das ações na Bolsa de Valores, com correção monetária a partir do pregão na data do trânsito em julgado da condenação e juros de mora desde a citação. A Selic foi a taxa de juros adotada. Essa foi a decisão da 2ª Seção, em fevereiro de 2011, que, por maioria, segiu o voto do relator.

A Brasil Telecom opôs EmbargoS de Declaração. Houve renovação do julgamento para efeito de quorum e o ministro Massami Uyeda, manteve seu entendimento. Contudo, os demais ministros da Seção acompanharam a divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Nos Embargos de Declaração, a Brasil Telecom sustentou que o prazo para indenizar não corria desde a citação, já que a obrigação tornou-se conhecida com o trânsito em julgado. Afirmou que isso faria os juros e a correção incidirem antes do principal ser estabelecido. Também afirmou que a Selic, segundo precedentes do próprio STJ, embute juros e correção monetária. Portanto, haveria enriquecimento ilícito se além da taxa houvesse a incidência da correção.

Uyeda negou os embargos, considerando que seria possível cobrar juros de mora retroativos à citação, pois o credor foi privado de usufruir de seu capital. Já a correção monetária serviria para atualizar o valor. Quanto à Selic, o ministro relator afirmou que, como determinado no artigo 406 do Código Civil (CC), a taxa a ser usada é a mesma da Fazenda Nacional. Atualmente essa taxa é a Selic.

No seu voto vista, o ministro Luis Felipe Salomão acompanhou o relator quanto ao prazo inicial para a incidência da correção e juros, ainda que por outro fundamento. Ele destacou a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. Para Salomão, atrasar a fluência dos juros apenas para após o arbitramento seria “beneficiar o devedor por sua própria torpeza”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.025.298 STJ



quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

FAMÍLIA SERÁ INDENIZADA POR HOSPEDAGEM EM HOTEL DE CATEGORIA INFERIOR AO CONTRATADO

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Brasília, condenando duas operadoras de turismo e um hotel ao pagamento de R$ 1.085,00, por danos materiais, e R$ 18 mil, por danos morais. A condenação foi porque a família contratou hospedagem em um hotel 5 estrelas, mas foram transferidos para um hotel de categoria inferior.

O pacote de turismo de sete dias foi vendido pela GH Tour Agência de Viagens, que fez a intermediação entre a família, a Operadora e a Agência de Viagens CVC Tour, que por sua vez reservou a hospedagem no Rifóles Praia Hotel & Resort, em Natal, Rio Grande do Norte. No entanto, quando a família de seis pessoas chegou com o voucher na mão, confirmando as reservas, foi informada de que não havia vagas para ela e que seria transferida para o Hotel Pontalmar, pertencente a mesma rede, mas de categoria inferior.

Ao retornar da viagem, a família entrou na justiça pedindo indenização e o pagamento da diferença entre o valor da hospedagem no hotel 5 estrelas, que havia contratado, e o valor da hospedagem no hotel de categoria inferior.

Em sua defesa, a GH Tour afirmou que apenas intermediou o contrato de prestação de serviços a ser executado pela CVC e que o fato não teria “o condão de atingir as honras subjetivas dos autores”. Por sua vez, a CVC afirmou que não participou direta ou indiretamente dos fatos e que não caberia danos morais porque não houve comprovação da “repercussão dos fatos no meio social” em que a família vive. A administradora do hotel afirmou que não celebrou contrato de hospedagem com a família, que ela se hospedou em hotel da mesma rede e que houve equívoco da CVC, que emitiu o voucher sem informar ao hotel.

Para a juíza que deu a sentença, confirmada na segunda instância, a transferência da família “no momento do check-in, para um hotel diverso do que foi estabelecido expressamente no contrato e de categoria inferior àquele, representa defeito na prestação do serviço, nos termos do Art. 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), e impõe, em consequência, aos fornecedores a obrigação de reparar os danos causados aos consumidores”.

Ela ainda afirmou que “a hospedagem dos consumidores em hotel diverso e de padrão inferior ao que integrava o objeto do contrato entabulado, privando-os dos serviços e comodidades oferecidos, submete-os a aborrecimentos, dissabores, incômodos e transtornos que exorbitam da previsibilidade das relações obrigacionais e dos fatos cotidianos que permeiam a vida, maculando sua viagem de férias, frustrando suas expectativas e afetando seu bem-estar, razão pela qual se qualificam como ofensa aos atributos da sua personalidade e aos seus predicados intrínsecos, caraterizando-se como dano moral a ser reparado”.

Condenados ao pagamento da indenização, os réus recorreram, mas a 4ª Turma Cível manteve a sentença, por decisão unânime. Não cabe mais recurso de mérito no TJDFT.

Processo: 2008111244927 APC

STJ esclarece dúvidas jurídicas de fim de casamento


Antes da celebração do casamento, os noivos têm a possibilidade de escolher o regime de bens a ser adotado, que determinará se haverá ou não a comunicação (compartilhamento) do patrimônio de ambos durante a vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhido servirá para administrar a partilha de bens quando da dissolução do vínculo conjugal, tanto pela morte de um dos cônjuges, como pela separação.


O instituto, previsto nos artigos 1.639 a 1.688 do CC/02, integra o direito de família, que regula a celebração do casamento e os efeitos que dele resultam, inclusive o direito de meação (metade dos bens comuns) – reconhecido ao cônjuge ou companheiro, mas condicionado ao regime de bens estipulado.


A legislação brasileira prevê quatro possibilidades de regime matrimonial: comunhão universal de bens (artigo 1.667 do CC/02), comunhão parcial (artigo 1.658), separação de bens – voluntária (artigo 1.687) ou obrigatória (artigo 1.641, inciso II) – e participação final nos bens (artigo 1.672).


A escolha feita pelo casal também exerce influência no momento da sucessão (transmissão da herança), prevista nos artigos 1.784 a 1.856 do CC/02, que somente ocorre com a morte de um dos cônjuges.


Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª turma do STJ, "existe, no plano sucessório, influência inegável do regime de bens no casamento, não se podendo afirmar que são absolutamente independentes e sem relacionamento, no tocante às causas e aos efeitos, esses institutos que a lei particulariza nos direitos de família e das sucessões".


Regime legal


Antes da lei 6.515/77 (lei do divórcio), caso não houvesse manifestação de vontade contrária, o regime legal de bens era o da comunhão universal – o cônjuge não concorre à herança, pois já detém a meação de todo o patrimônio do casal. A partir da vigência dessa lei, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial, inclusive para os casos em que for reconhecida união estável (artigos 1.640 e 1.725 do CC/02).


De acordo com o ministro Massami Uyeda, da 3ª turma do STJ, "enquanto na herança há substituição da propriedade da coisa, na meação não, pois ela permanece com seu dono".


No julgamento do REsp 954.567, o ministro mencionou que o CC/02, ao contrário do CC/16, trouxe importante inovação ao elevar o cônjuge ao patamar de concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima (herança). "Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem grau de parentesco, são o eixo central da família", afirmou.


Isso porque o artigo 1.829, inciso I, dispõe que a sucessão legítima é concedida aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (exceto se casado em regime de comunhão universal, em separação obrigatória de bens – quando um dos cônjuges tiver mais de 70 anos ao se casar – ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares).


O inciso II do mesmo artigo determina que, na falta de descendentes, a herança seja concedida aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado no casamento.


União estável


Em relação à união estável, o artigo 1.790 do CC/02 estabelece que, além da meação, o companheiro participa da herança do outro, em relação aos bens adquiridos na vigência do relacionamento.


Nessa hipótese, o companheiro pode concorrer com filhos comuns, na mesma proporção; com descendentes somente do autor da herança, tendo direito à metade do que couber ao filho; e com outros parentes, tendo direito a um terço da herança.


No julgamento do REsp 975.964, a ministra Nancy Andrighi, da 3ª turma do STJ, analisou um caso em que a suposta ex-companheira de um falecido pretendia concorrer à sua herança. A ação de reconhecimento da união estável, quando da interposição do REsp, estava pendente de julgamento.


Consta no processo que o falecido havia deixado um considerável patrimônio, constituído de imóveis urbanos, várias fazendas e milhares de cabeças de gado. Como não possuía descendentes nem ascendentes, quatro irmãs e dois sobrinhos – filhos de duas irmãs já falecidas – seriam os sucessores.


Entretanto, a suposta ex-companheira do falecido moveu ação buscando sua admissão no inventário, ao argumento de ter convivido com ele, em união estável, por mais de 30 anos. Além disso, alegou que, na data da abertura da sucessão, estava na posse e administração dos bens deixados por ele.


Meação


De acordo com a ministra Nancy Andrighi, com a morte de um dos companheiros, entrega-se ao companheiro sobrevivo a meação, que não se transmite aos herdeiros do falecido. "Só então, defere-se a herança aos herdeiros do falecido, conforme as normas que regem o direito das sucessões", afirmou.


Ela explicou que a meação não integra a herança e, por consequência, independe dela. "Consiste a meação na separação da parte que cabe ao companheiro sobrevivente na comunhão de bens do casal, que começa a vigorar desde o início da união estável e se extingue com a morte de um dos companheiros. A herança, diversamente, é a parte do patrimônio que pertencia ao companheiro falecido, devendo ser transmitida aos seus sucessores legítimos ou testamentários", esclareceu.


Para resolver o conflito, a Terceira Turma determinou que a posse e administração dos bens que integravam a provável meação deveriam ser mantidos sob a responsabilidade da ex-companheira, principalmente por ser fonte de seu sustento, devendo ela requerer autorização para fazer qualquer alienação, além de prestar contas dos bens sob sua administração.


Regras de sucessão


A regra do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, que regula a sucessão quando há casamento em comunhão parcial, tem sido alvo de interpretações diversas. Para alguns, pode parecer que a regra do artigo 1.790, que trata da sucessão quando há união estável, seja mais favorável.


No julgamento do REsp 1.117.563, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não é possível dizer, com base apenas nas duas regras de sucessão, que a união estável possa ser mais vantajosa em algumas hipóteses, "porquanto o casamento comporta inúmeros outros benefícios cuja mensuração é difícil".


Para a ministra, há uma linha de interpretação, a qual ela defende, que toma em consideração a vontade manifestada no momento da celebração do casamento, como norte para a interpretação das regras sucessórias.


Companheira e filha


No caso específico, o autor da herança deixou uma companheira, com quem viveu por mais de 30 anos, e uma filha, fruto de casamento anterior. Após sua morte, a filha buscou em juízo a titularidade da herança.


O juiz determinou que o patrimônio do falecido, adquirido na vigência da união estável, fosse dividido da seguinte forma: 50% para a companheira (correspondente à meação) e o remanescente dividido entre ela e a filha, na proporção de dois terços para a filha e um terço para a companheira.


Para a filha, o juiz interpretou de forma absurda o artigo 1.790 do CC/02, "à medida que concederia à mera companheira mais direitos sucessórios do que ela teria se tivesse contraído matrimônio, pelo regime da comunhão parcial".


Ao analisar o caso, Nancy Andrighi concluiu que, se a companheira tivesse se casado com o falecido, as regras quanto ao cálculo do montante da herança seriam exatamente as mesmas.


Ou seja, a divisão de 66% dos bens para a companheira e de 33% para a filha diz respeito apenas ao patrimônio adquirido durante a união estável. "O patrimônio particular do falecido não se comunica com a companheira, nem a título de meação, nem a título de herança. Tais bens serão integralmente transferidos à filha", afirmou.


De acordo com a ministra, a melhor interpretação do artigo 1.829, inciso I, é a que valoriza a vontade das partes na escolha do regime de bens, mantendo-a intacta, tanto na vida quanto na morte dos cônjuges.


"Desse modo, preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, haja ou não bens particulares, partilháveis estes unicamente entre os descendentes", mencionou.


Vontade do casal


Para o desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro (já aposentado), "não há como dissociar o direito sucessório dos regimes de bens do casamento, de modo que se tenha após a morte o que, em vida, não se pretendeu".


Ao proferir seu voto no julgamento de um recurso especial em 2011 (o número não é divulgado em razão de segredo judicial), ele divergiu do entendimento da 3ª turma, afirmando que, se a opção feita pelo casal for pela comunhão parcial de bens, ocorrendo a morte de um dos cônjuges, ao sobrevivente é garantida somente a meação dos bens comuns – adquiridos na vigência do casamento.


No caso, o TJ/DF reformou sentença para permitir a concorrência, na sucessão legítima, entre cônjuge sobrevivente, casado em regime de comunhão parcial, e filha exclusiva do de cujus (autor da herança), sobre a totalidade da herança.


A menor, representada por sua mãe, recorreu ao STJ contra essa decisão, sustentando que, além da meação, o cônjuge sobrevivente somente concorre em relação aos bens particulares do falecido, conforme a decisão proferida em primeiro grau.


Interpretação


Para o desembargador Honildo Amaral, em razão da incongruência da redação do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, a doutrina brasileira possui correntes distintas acerca da interpretação da sucessão do cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens.


Em seu entendimento, a decisão que concedeu ao cônjuge sobrevivente, além da sua meação, direitos sobre todo o acervo da herança do falecido, além de ferir legislação federal, desrespeitou a autonomia de vontade do casal quando da escolha do regime de comunhão parcial de bens.


O desembargador explicou que, na sucessão legítima sob o regime de comunhão parcial, não há concorrência em relação à herança, nem mesmo em relação aos bens particulares (adquiridos antes do casamento), visto que o cônjuge sobrevivente já está amparado pela meação. "Os bens particulares dos cônjuges são, em regra, incomunicáveis em razão do regime convencionado em vida pelo casal", afirmou.


Apesar disso, ele mencionou que existe exceção a essa regra. Se inexistentes bens comuns ou herança a partilhar, e o falecido deixar apenas bens particulares, a concorrência é permitida, "tendo em vista o caráter protecionista da norma que visa não desamparar o sobrevivente nessas situações excepcionais".


Com esse entendimento, a 4ª turma conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento. O desembargador foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e João Otávio de Noronha.


Contra essa decisão, há embargo de divergência pendente de julgamento na 2ª seção do STJ, composta pelos ministros da 3ª e da 4ª turma.


Proporção do direito


É possível que a companheira receba verbas do trabalho pessoal do falecido por herança? Em caso positivo, concorrendo com o único filho do de cujus, qual a proporção do seu direito?


A 4ª turma do STJ entendeu que sim. "Concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do autor da herança – calculada esta sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência –, cabe-lhe a metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, um terço do patrimônio do de cujus", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão em julgamento de 2011 (recurso especial que também tramitou em segredo).


No caso analisado, a herança do falecido era composta de proventos e diferenças salariais, resultado do seu trabalho no Ministério Público, não recebido em vida. Após ser habilitado como único herdeiro necessário, o filho pediu em juízo o levantamento dos valores deixados pelo pai.


O magistrado indeferiu o pedido, fundamentando que a condição de único herdeiro necessário não estava comprovada, visto que havia ação declaratória de união estável pendente. O tribunal estadual entendeu que, se fosse provada e reconhecida a união estável, a companheira teria direito a 50% do valor da herança.


Distinção


O ministro Salomão explicou que o artigo 1.659, inciso VI, do CC, segundo o qual, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge ficam excluídos da comunhão, refere-se ao regime de comunhão parcial de bens.


Ele disse que o dispositivo não pode ser interpretado de forma conjunta com o disposto no artigo 1.790, inciso II, do CC/02, que dispõe a respeito da disciplina dos direitos sucessórios na união estável.


Após estabelecer a distinção dos dispositivos, ele afirmou que o caso específico correspondia ao direito sucessório. Por essa razão, a regra do artigo 1.659, inciso VI, estaria afastada, cabendo à companheira um terço do valor da herança.


Separação de bens


Um casal firmou pacto antenupcial em 1950, no qual declararam que seu casamento seria regido pela completa separação de bens. Dessa forma, todos os bens, presentes e futuros, seriam incomunicáveis, bem como os seus rendimentos, podendo cada cônjuge livremente dispor deles, sem intervenção do outro.


Em 2001, passados mais de 50 anos de relacionamento, o esposo decidiu elaborar testamento, para deixar todos os seus bens para um sobrinho, firmando, entretanto, cláusula de usufruto vitalício em favor da esposa.


O autor da herança faleceu em maio de 2004, quando foi aberta sua sucessão, com apresentação do testamento. Quase quatro meses depois, sua esposa faleceu, abrindo-se também a sucessão, na qual estavam habilitados 11 sobrinhos, filhos de seus irmãos já falecidos.


Nova legislação


O TJ/RJ reformou a sentença para habilitar o espólio da mulher no inventário dos bens do esposo, sob o fundamento de que, como as mortes ocorreram na vigência do novo CC/02, prevaleceria o novo entendimento, segundo o qual o cônjuge sobrevivente é equiparado a herdeiro necessário, fazendo jus à meação, independentemente do regime de bens.


No REsp 1.111.095, o espólio do falecido sustentou que, no regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente jamais poderá ser considerado herdeiro necessário. Alegou que a manifestação de vontade do testador, feita de acordo com a legislação vigente à época, não poderia ser alterada pela nova legislação.


O ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado) explicou que, baseado em interpretação literal da norma do artigo 1.829 do CC/02, a esposa seria herdeira necessária, em respeito ao regime de separação convencional de bens.


Entretanto, segundo o ministro, essa interpretação da regra transforma a sucessão em uma espécie de proteção previdenciária, visto que concede liberdade de autodeterminação em vida, mas retira essa liberdade com o advento da morte.


Para ele, o termo "separação obrigatória" abrange também os casos em que os cônjuges estipulam a separação absoluta de seus patrimônios, interpretação que não conflita com a intenção do legislador de corrigir eventuais injustiças e, ao mesmo tempo, respeita o direito de autodeterminação concedido aos cônjuges quanto ao seu patrimônio.


Diante disso, a 4ª turma deu provimento ao recurso, para indeferir o pedido de habilitação do espólio da mulher no inventário de bens deixado pelo seu esposo.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Justiça Aberta - Consulta publica de produtividade dos juizes



O Justiça Aberta é um sistema de consulta que facilita o acesso dos cidadãos a informações sobre a localização de varas cíveis, tribunais, cartórios e outras instituições a serviço do sistema judiciário do Brasil e sobre relatórios de produtividade das secretarias processuais. O banco de dados simplifica o acesso às instâncias judiciárias do país e é gerenciado pela Corregedoria Nacional de Justiça.

No menu “1º Grau”, é possível consultar os relatórios de produtividade das Serventias Judiciais, ou seja: dados quantitativos sobre atos recebidos e deliberados nas secretarias das varas cíveis, que são a primeira instância pela qual uma causa passa. Para navegar neste e nos demais menus do sistema, basta escolher no mapa o estado de preferência e, após, selecionar um município. Em seguida – e apenas no caso do menu “1º Grau”-, é preciso optar pela consulta à justiça Estadual ou Federal, o mês e o ano do período  que se deseja investigar.

No campo “Localização das Serventias”, encontram-se os endereços e os contatos das Varas Cíveis. Já em “2º Grau”, o cidadão pode acessar dados quantitativos sobre votos, encaminhamentos e outras decisões de juízes e desembargadores e corregedores. É necessário repetir o segundo procedimento do menu “1º Grau”.

Em “Serventias Extrajudiciais”, estão disponíveis os dados sobre a produtividade dos cartórios, subdistritos e ofícios de notas, protestos e registros, que reconhecem, atestam e certificam atos particulares e públicos, como nascimentos, óbitos, imóveis, notas e processos jurídicos. É possível encontrar uma dessas serventias informando seu código no campo à direita do mapa ou selecionando o município desejado.

Finalmente, no campo “Localização dos Cartórios”, é possível encontrar o endereço e os contatos de todos cartórios, subdistritos e ofícios do Brasil.

 
Clique aqui para acessar o sistema --> http://www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta

Possibilidade do registro de escritura sem CPF do vendedor


Possibilidade do registro de escritura sem CPF do vendedor

CSM/SP: Carta de Adjudicação. Promitente vendedor – falecimento. CPF/MF – ausência. Registro – possibilidade. Especialidade Subjetiva – flexibilização.

Princípio da Especialidade Subjetiva pode ser flexibilizado quando for impossível o cumprimento de exigência pelo interessado. O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0039080-79.2011.8.26.0100, onde se afastou a exigência da apresentação de CPF/MF do promitente vendedor falecido para o registro de carta de adjudicação, tendo em vista a impossibilidade de seu cumprimento pelo interessado. O recurso, julgado provido por unanimidade, teve como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.

Trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo, julgando procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, que qualificou negativamente carta de adjudicação apresentada pela interessada, sob fundamento de violação ao princípio da especialidade subjetiva, condicionando o registro à prévia informação do CPF/MF do promitente vendedor. A interessada argumentou que o compromisso de compra e venda foi celebrado no dia 09/08/1957, enquanto a lei que instituiu o CPF foi promulgada em 1968. Ademais, o proprietário do imóvel, francês, já faleceu e não foram localizados sucessores vivos, tampouco há inventário em andamento. Após a dúvida ser julgada procedente, a recorrente argumentou, entre outras coisas, que o princípio da especialidade subjetiva deve ser mitigado; que ao tempo da celebração do compromisso de compra e venda o proprietário já era viúvo; que não há notícia de descendentes; que ele não está inscrito no CPF e que a exigência é impossível de ser cumprida.

Ao julgar o caso, o Relator entendeu que a exigência, embora prevista no art. 176, § 1º, III, 2, ‘a’ da Lei nº 6.015/73, deve ser flexibilizada, permitindo o ingresso do título no Registro de Imóveis. Isso porque, o proprietário não está inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e seu falecimento ocorreu em 09/02/1969, em Avallon, França, embora, ainda que no tempo do falecimento do proprietário a inscrição no CPF já fosse legalmente prevista e, principalmente por força do princípio tempus regit actum, tivesse, à época da apresentação do título para registro, caráter obrigatório. Além disso, ainda que se permita a inscrição no CPF/MF de pessoa física falecida, não é razoável exigir tal medida da interessada, uma vez que ela não tem legitimidade para tanto.

Destaca-se, por oportuno, o seguinte trecho do decisum:

“A especialidade subjetiva, se, na hipótese, valorada com excessivo rigor, levará, em desprestígio da razoabilidade, até porque a exigência não pode ser satisfeita pela interessada, ao enfraquecimento do princípio da segurança jurídica, o que é um contrassenso.”

Fonte: IRIB