Blog Wasser Advogados: ISENÇÃO DE IPTU PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - LEI 11.614/1994

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

ISENÇÃO DE IPTU PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - LEI 11.614/1994



Com base na Lei 11.614/1994, o aposentado ou pensionista, que tenha renda mensal de ate 03 salarios minimos, seja proprietario de um unico imovel e o use como moradia, pode pedir a isenção de IPTU.

Para isso, deve preenhcer o “Requerimento de Isenção do IPTU para Aposentados e Pensionistas”, juntar copia do documento de propriedade e do demonstrativo de rendimentos e entregar tudo numa das subprefeituras de São Paulo

Link do requerimento - clique qui
Link endereços subprefeituras - clique aqui


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LEI Nº 11.614/1994

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, DAS TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, DE LIMPEZA PÚBLICA É DE COMBATE A SINISTROS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E BENEFICIÁRIOS DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de junho de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros o imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional deSeguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 13776/2004)

Art. 2º - A isenção de que cuida o artigo anterior dependerá de requerimento anual onde o interessado deverá comprovar que:

I - Não possui outro imóvel neste Município;

II - Utiliza o imóvel como sua residência;

III - Seu rendimento mensal, em 01 de janeiro do exercício, não ultrapassa 3 (três) salários mínimos.

Art. 3º - A isenção prevista nesta lei não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.308, de 17 de dezembro de 1992, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1994.

Prefeitura do Município de São Paulo, 13 de julho de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF
Prefeito

José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos

Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de julho de 1994.

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