Blog Wasser Advogados: Ministério da Fazenda muda regras para concursos culturais no Facebook

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Ministério da Fazenda muda regras para concursos culturais no Facebook




O descumprimento das novas regras acarreta multa de 100% do valor dos prêmios e/ou proibição de qualquer promoção por até 2 anos.

Na última quinta-feira (18/7), o Ministério da Fazenda divulgou mudanças na Portaria 422/13, que esclarecem as regras para a realização de concursos culturais dentro das redes sociais (como Facebook e Twitter). 

Essa Portaria é a responsável por definir assuntos relacionados a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, ou similares nas redes. As alterações foram publicadas o Diário Oficial da União.

A necessidade da mudança se deve ao fato de que muitas agências promoviam ações promocionais (ou seja, a entrega de brindes ou serviços vinculados ao nome da empresa) sem a devida autorização que deve ser previamente liberada pela Caixa Econômica Federal, ou pela Secretária de Acompanhamento Econômico (Seae), como explica a advogada Isabela Guimarães Del Monde, especialista em Marketing Digital e sócia do escritório Patrícia Peck Pinheiro Advogados. 

"A lei brasileira sempre permitiu que concursos culturais fossem realizados sem necessidade de obtenção de autorização junto à Caixa ou à Seae - órgãos responsáveis pela emissão da autorização. Entretanto, essa permissão legal acabou sendo utilizada de forma distorcida e muitas empresas, até mesmo por mero desconhecimento legal, estavam realizando promoção comercial sem a devida autorização, apenas chamando a ação de concurso cultural", explica.

Para Luís Felipe Cota, diretor de Marketing da Agência Goomark, as alterações são necessárias e terão um efeito positivo a longo prazo. "A mudança pegou muita gente de surpresa. Com certeza muitas agências já estavam com as ações dos Dias dos Pais prontas para serem ativadas e agora vão ter que correr para se adequar."

"Se há algo positivo em tirar os concursos culturais do Facebook é que, a partir de agora, o conteúdo desenvolvido pela marca torna-se ainda mais importante para conquistar o engajamento do fã. Vai acabar aquela história de aumentar o engajamento em troca de prêmio", completa Cota.

Se descumprida as novas regras, a empresa responsável pelo concurso pode sofrer uma multa de 100% do valor dos prêmios e/ou fica proibida de fazer qualquer promoção por até 2 anos.

Vale lembrar que os concursos exclusivamente culturais podem ser realizados normalmente, sem autorização.

Fonte IDG Now


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Portaria nº. 422, de 18 de julho de 2013
Publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho de 2013

Identifica hipóteses de comprometimento do caráter exclusivamente artístico, cultu-
ral, desportivo ou recreativo de concurso destinado à distribuição gratuita de prêmios a que se referem a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.
 
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no art. 27, inciso XII, alínea "i", item nº 1, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 30 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, resolve:

Art. 1º O pedido de autorização para a realização de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou modalidade assemelhada, a que se refere a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, deverá ser apresentado à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda ou à Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 15 da Portaria MF nº 41, de 19 de fevereiro de 2008.

Parágrafo único. Independe de autorização prévia a distribuição gratuita de prêmios, quando efetuada mediante concurso exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 5.768, de 1971, e do art. 30 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.

Art. 2º Fica descaracterizado como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo o concurso em que se consumar a presença ou a ocorrência de ao menos um dos seguintes elementos, além de outros, na medida em que configurem o intuito de promoção comercial:

I - propaganda da promotora ou de algum de seus produtos ou serviços, bem como de terceiros, nos materiais de divulgação em qualquer canal ou meio, ressalvada a mera identificação da promotora do concurso;

II - marca, nome, produto, serviço, atividade ou outro elemento de identificação da empresa promotora, ou de terceiros, no material a ser produzido pelo participante ou na mecânica do concurso, vedada, ainda, a identificação no nome ou chamada da promoção;

III - subordinação a alguma modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, em qualquer fase do concurso;

IV - vinculação dos concorrentes ou dos contemplados com premiação à aquisição ou uso de algum bem, direito ou serviço;

V - exposição do participante a produtos, serviços ou marcas da promotora ou de terceiros, em qualquer meio;

VI - adivinhação;

VII - divulgação do concurso na embalagem de produto da promotora ou de terceiros;

VIII - exigência de preenchimento de cadastro detalhado, ou resposta a pesquisas, e de aceitação de recebimento de material publicitário de qualquer natureza;

IX - premiação que envolve produto ou serviço da promotora;

X - realização de concurso em rede social, permitida apenas sua divulgação no referido meio;

XI - realização de concurso por meio televisivo, mediante participação onerosa; e

XII - vinculação a eventos e datas comemorativas, como campeonatos esportivos, Dia das Mães, Natal, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, aniversário de Estado, de Município ou do Distrito Federal e demais hipóteses congêneres. 

Parágrafo único. Descaracterizam igualmente o concurso como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo os casos em que a inscrição ou a participação forem:

I - efetuadas por meio de ligações telefônicas ou de serviço de mensagens curtas (em inglês, "Short Message Service - SMS") oferecido por operadora de telefonia denominada móvel ("celular");

II - subordinadas à adimplência com relação a produto ou serviço ofertado pela promotora ou terceiros; ou

III - exclusivas para clientes da promotora ou de terceiros.

Art. 3º Uma vez descaracterizado o concurso como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo, a distribuição gratuita de prêmios mediante concurso passa a ser regida pela Lei nº 5.768, de 1971, e sua regulamentação, e a empresa promotora fica sujeita às penalidades previstas no art. 12 da referida Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
              
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

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