Blog Wasser Advogados: STJ -- Rateio da cota condominial pela fração ideal gera enriquecimento ilicito.

quarta-feira, 19 de junho de 2013

STJ -- Rateio da cota condominial pela fração ideal gera enriquecimento ilicito.


RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EUNICE MARIA
ADVOGADO : FERNANDO LUIZ CASTANON CONDE E OUTRO(S)
RECORRIDO  : DELVAYR FERNANDES AGUIAR
ADVOGADO : KENIO DE SOUZA PEREIRA E OUTRO(S)

DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EUNICE MARIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 347, e-STJ): CONDOMÍNIO  EDILÍCIO. CRITÉRIOS PARA O RATEIO DAS DESPESAS. A soberania da assembléia geral não autoriza que se locupletem os demais apartamentos pelo simples e singelo fato de o apartamento do autor possuir uma área maior, já que tal fato, por si só não aumenta a despesa do condomínio, não confere ao proprietário maior benefício do que os demais e finalmente, a área maior não prejudica os demais condôminos. A ressalva legal, salvo disposição em contrário, deixou á assembléia geral na elaboração da Convenção de Condomínio ou em deliberação extraordinária a fixação da contribuição fora do critério da fração ideal para que fosse adotado com justiça o princípio do uso e gozo efetivo dos benefícios ofertados com a despesa - inteligência dos artigos 12, §10 da Lei 4.591/64 e artigo 1336, inciso 1 do Código Civil, com a redação dada ao inciso pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004. A cobrança de rateio de despesas de condomínio de unidade com fração ideal maior, sem se observar o princípio do proveito efetivo revela enriquecimento sem causa abominado pelo artigo 884 do Código Civil. Opostos aclaratórios (fls. 355/357, e-STJ), foram acolhidos para suprir omissão (fls. 359/363, e-STJ). 

Nas razões do especial, a ora recorrente aponta ofensa aos arts. 12, § 1°, da Lei n. 4.59/64, 1.336, I, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Alega serem as cobranças lídimas, pois obedecem ao critério legal - fração ideal - devidamente definido em Assembléia Geral. 

Contrarrazões às fls. 406/422, e-STJ; e, após decisão de admissibilidade do recurso especial, os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.

É o breve relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. O Tribunal de origem fundou seu convencimento na impossibilidade de enriquecimento ilícito - art. 884 do Código Civil -, uma vez que a área maior do apartamento do autor da ação não onera a mais os demais condôminos, verbis (fls. 349/351, e-STJ):

No caso dos autos, a soberania da assembléia geral não autoriza que se locupletem os demais apartamentos pelo simples e singelo fato de o apartamento do autor possuir uma área maior, já que tal fato, por si só não aumenta a despesa do condomínio, não confere ao proprietário maior benefício do que os demais e finalmente, a área maior não prejudica os demais condôminos. Essa prova foi produzida pelo apelante na perícia.

[...]

A cobrança de rateio de despesas de condomínio de unidade com fração ideal maior, sem se observar  princípio do proveito efetivo revela enriquecimento sem causa abominado pelo artigo 884 do Código Civil.

O pedido do apelante procede. Procede também o pedido de devolução do que ultrapassou o devido a ser custeado pelo apelado mediante contribuições dos demais condôminos em favor do apelante. De fato, dispõe o art. 884 do Código Civil que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. O condômino a quem foi cobrado e pagou além do devido tem direito à restituição do indébito custeado pelo condomínio, ficando isento de participar do rateio.

Contudo, a insurgente deixou de impugnar tal fundamento do aresto hostilizado.

Desse modo, existindo fundamento autônomo e suficiente que possibilita a manutenção do aresto hostilizado, a ausência de sua impugnação impede a modificação do julgado, como preceituado na Súmula n. 283 do STF:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

A respeito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS AUTORIZADORES. FUMUS BONI IURIS. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA STF/283 APLICADA POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DO ART. 808 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211/STJ. 1. Nos termos da Súmula 283/STF, que se aplica por analogia ao STJ, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. A alegada violação do art. 808 do CPC não restou debatida e decidida pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, incidindo o enunciado n.º 211 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1042427/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 01/04/2009)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM
FUNDAMENTO PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO SUFICIENTE E AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal de origem concedeu a segurança, assentado em dois fundamentos: a) a não observância do procedimento previsto na Instrução Normativa 01/94 da SEFIT; e b) a ausência de pagamento antecipado das diárias. 2. A recorrente, todavia, apenas rebateu o primeiro fundamento, ocasião em que alegou a impossibilidade de concessão do mandado de segurança com fulcro em violação de simples ato regulamentar. Permaneceu sem ataque, contudo, o segundo fundamento do acórdão recorrido, que encontra suficiência autônomia para a manutenção da concessão da segurança. 3. Assim, é o caso de serem aplicadas as Súmulas 283 e 284 do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1237521/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012) 

2. Do exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.
Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de maio de 2013.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
(Ministro  MARCO BUZZI, 16/05/2013)

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