Blog Wasser Advogados: CONDOMÍNIO (CASAS) – PERMANÊNCIA DE ANIMAL DENTRO DA UNIDADE HABITACIONAL – LIMINAR DEFERIDA – AUSÊNCIA DE PERIGO À SEGURANÇA, AO SOSSEGO OU À SAÚDE DOS CONDÔMINOS

quarta-feira, 19 de junho de 2013

CONDOMÍNIO (CASAS) – PERMANÊNCIA DE ANIMAL DENTRO DA UNIDADE HABITACIONAL – LIMINAR DEFERIDA – AUSÊNCIA DE PERIGO À SEGURANÇA, AO SOSSEGO OU À SAÚDE DOS CONDÔMINOS




ACÓRDÃO

Medida cautelar para permanência de animal dentro de unidade habitacional de condomínio de casas - Liminar deferida - Ausência de perigo à segurança, ao sossego ou à saúde dos condôminos - Limitação na convenção de condomínio que não prevalece se as lesões apontadas são inocorrentes - Decisão mantida - Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 551.397-4/9-00, da Comarca de Franca, em que é agravante Condomínio Edifício Village Felicita, sendo agravado Jorge Luiz dos Santos Pereira.

Acordam, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Testa Marchi (Presidente) e Ana de Lourdes Coutinho Silva.

São Paulo, 22 de abril de 2008

Octávio Helene, Relator.

VOTO

1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em medida cautelar, deferiu medida de urgência. “Tal decisão teve por fundamento o fato de o animal ser um cachorro (dog alemão) que, por sua natureza, é tido como doméstico. Seu porte avantajado não o transforma em selvagem ou perigoso, por si. Aliás, a pretensão dos autos é a de manter o animal dentro da propriedade e, no caso, o condomínio é de casas, o que faz presumir espaço de quintal, com indicação na inicial da devida construção de um canil. Assim, (...) tendo em vista que a convenção não é proibitiva absoluta, e que o animal goza de boa saúde e pode ser considerado como doméstico, deferiu a medida liminar requerida para a manutenção do animal dentro da unidade autônoma dos autores, somente, sem possibilidade de que transite pelas áreas comuns, mesmo com coleira e condutor, devendo entrar e sair do condomínio em veículo próprio” (fls. 16/19). Busca o agravante a concessão de liminar e o provimento do recurso para que a r. decisão seja reformada. Indeferida a liminar (fl. 92), vieram a contraminuta (fls. 114/123) e as informações (fl. 129).

2. Preliminarmente, alega o agravado nulidade no agravo apresentado, tendo em vista que não houve a convocação de Assembléia Geral Extraordinária para que houvesse apreciação da presente questão jurídica pelos condôminos e, ainda, porque não houve outorga de poderes especiais ao síndico para a apresentação do recurso. Tal insurgência não merece respaldo. Isso porque não há necessidade de prévia autorização da assembléia-geral dos condôminos (TFR - 1ª Seção, AC 28.186-RJ-EI, rel. Min. Assis Toledo, j. 18.11.87, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.12.87, p. 28.885). Além disso, a convenção do condomínio (fl. 44) estabelece que o síndico representa os condôminos em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, em tudo que se referir aos assuntos de interesse do condomínio.

É dos autos, que o agravado ingressou com medida liminar, pretendendo ordem judicial para entrada de cachorro, raça dog alemão, em unidade habitacional em condomínio de casas. O d. Juiz deferiu a medida, considerando, em síntese, que a convenção não é proibitiva absoluta e que o animal goza de boa saúde e pode ser considerado animal doméstico. Daí, o presente recurso.

Como é sabido, a propriedade no Brasil não é irrestrita, subordinando-se à sua função social (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal). Contudo, as regras que regulam o direito de vizinhança constituem limitações legais ao uso da propriedade, isso para evitar conflitos entre os proprietários-condôminos. Dentre essas limitações está a vedação ao uso da propriedade que possa causar dano ao sossego, à segurança ou à saúde dos vizinhos. No caso em questão, a permanência do animal dentro da unidade autônoma não causa incômodo ou perturbação aos demais condôminos, pelo menos, não houve tal comprovação. Pelo contrário, o transtorno alegado pelo agravante diz respeito ao barulho do latido do cachorro durante toda a noite. Tal desconforto já foi solucionado pelo agravado que providenciou coleira “smart” antilatido - todas as vezes que o animal late a coleira emite sons que inibem o cachorro de latir ininterruptamente -, conforme indicação nas contra-razões desse agravo.

No que concerne à segurança ou à saúde dos vizinhos, o animal também não traz qualquer perigo ou dano. Primeiro, porque ao que consta nos autos, o agravado construiu um canil amplo dentro da sua unidade habitacional, conforme foto à fl. 54. Segundo, porque há sinalização da presença do cachorro no imóvel (fotos de fls. 125/126). Terceiro, porque o documento de fl. 53, atestado de saúde oferecido por médico veterinário, informa que o cão se encontra em perfeito estado de saúde e com as vacinações periódicas anuais atualizadas. Quarto, porque o cachorro não transitará nas áreas comuns do condomínio.

O fato de constar limitação no regimento ou no regulamento interno (convenção), isso não prevalece se as lesões apontadas são inocorrentes. Além disso, tal vedação há de ser interpretada como incidente em relação às partes comuns do condomínio e não dentro da unidade habitacional autônoma.

Assim, diante da presença dos requisitos autorizadores da medida, a r. decisão recorrida fica mantida. Até porque a r. decisão delimitou a permanência do animal somente dentro da unidade autônoma, sem possibilidade de transitar pelas áreas comuns, mesmo com coleira e condutor, devendo entrar e sair em veículo próprio.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. 

TJSP, Agravo de Instrumento nº 551.397-4/9-00, 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Octávio Helene, j. 22/04/2008.

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