Ação da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra vários Bancos culminou na sentença reconhecendo a nulidade da cláusula contratual que "impõe a cobrança de parcelas vincendas dos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre elas, na hipótese de liquidação antecipada do contrato por perda do bem sem culpa do consumidor, ainda que este não celebre contrato de seguro" e condenou bancos a "restituírem, em dobro, todos os valores cobrados indevidamente, no caso de liquidação do contrato por perda do bem sem culpa do arrendatário, ainda que não tenha celebrado contrato de seguro", conforme trechos da decisão da Juiza Marcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, titular da 2ª Vara Empresarial do TJRJ. Da decisão ainda cabe recurso.
Inteiro teor da sentença: CLIQUE AQUI
Proc: 0186728-64.2011.8.19.0001
Vara: 02ª Vara Empresarial do TJRJ
Ação: Cobrança de Quantia Indevida E/ou Repetição de Indébito - Cdc
Autor: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: 1. BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO (GRUPO VOTORANTIN); 2. ABN AMRO REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS AYMORE FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCAN-TIL (LEASING) DE VEÍCULOS; 3. SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL; 4. BANCO PANAMERICANO S.A.; 5. ITAU UNIBANCO S.A.; 6. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - FINASA BMC; 7. HSBC BANK BRASIL S.A.; 8. BANCO VOLKSWAGEN S.A.; 9. BANCO FIAT S.A.; 10. BANCO FORD S.A.; 11. BANCO GMAC S.A.; 12. BANCO SOFISA S.A.
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