Blog Wasser Advogados: Contrato Coletivo de Saude - rescisão com 30 dias de atraso é abusiva.

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Contrato Coletivo de Saude - rescisão com 30 dias de atraso é abusiva.


O contrato coletivo de saúde que possuir cláusula contratual que preveja a rescisão unilateral por parte da operadora e/ou da seguradora por atraso de 30 dias é abusiva.

A respeito, o art. 13, §único, inciso II, da Lei 9.656, proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do plano, “salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”

Assim, para que ocorra a rescisão unilateral, devem concorrer as seguintes condições: inadimplencia por periodo superior a 60 dias, dentro do lapso de 12 meses e depois de notificado o consumidor.

Para ilustrar, a seguinte sentença:

Processo nº 0002138-62.2013.8.26.0008
Procedimento do Juizado Especial Cível - Tatuape
Requerido: Sul América Seguro Saúde S.A.
Requerido: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A

Aos 27 de maio de 2013, às 13:32 horas, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, do Foro Regional VIII - Tatuapé, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Luciane Cristina da Silva, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos autos da ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceu o autor, em causa própria, e a ré Qualicorp, representada pela Sra. Kellen Roberta de Oliveira Maia – MG 8.678.278, e a ré Sul América, representada pela Sra. Marilia Gurguera Velluso – RG: 44.252.076, assistida de advogada, a Dra. Talita Myabe Cardoso Purpura – OAB 187.434. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou INFRUTÍFERA. A ré Qualicorp juntou contestação, o que tomou ciência a parte contrária e disse que reiterava os termos da inicial. Em seguida, encerrada a instrução, pelo(a) MM(ª) Juiz(íza) LUCIANE CRISTINA DA SILVA foi proferida a seguinte sentença: Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por Cassio Wasser Gonçales em face de Sul América Seguro Saúde S.A., Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. O pedido é procedente. O autor afirma, em síntese, que seu plano de saúde foi irregularmente cancelado pelas rés em virtude do inadimplemento de uma única prestação, cujo boleto bancário não foi encaminhado para sua residência. Requer o restabelecimento do vínculo contratual e a declaração de nulidade da cláusula que permite o cancelamento do plano por inadimplemento inferior a 60 dias. A ré Sul América suscita preliminar de ilegitimidade ativa e, quanto ao mérito, alega que a estipulante estabeleceu as condições de contratar. A Qualicorp afirma que o contrato é coletivo e, portanto, não se submete às diretrizes do artigo 13 da Lei 9656/98 e que as cláusulas atinentes à inadimplência e seus efeitos podem ser livremente pactuadas entre a operadora do plano e a estipulante, nos termos do artigo 15 da Resolução Normativa 195 da ANS. Alega, ainda, que encaminhou notificação ao autor instando-o a pagar a fatura em aberto até 31.01.2013. Afasto a preliminar de ilegitmidade ativa suscitada. O autor, na qualidade de beneficiário do plano de saúde, tem legitimidade para ajuizar demanda que tenha o cumprimento do contrato e da lei que o regula como causa de pedir. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: "Nulidade. Ilegitimidade ativa. Não configuração. Contrato estipulado por empresa em favor dos empregados. Legitimidade para pleitear, em nome próprio, o cumprimento do contrato. Preliminar afastada. Nulidade. Irregularidade da inclusão da genitora da menor no pólo ativoda da demanda. Não ocorrência. Beneficiárias do seguro-saúde coletivo oferecida pela empresa empregadora, a qual a mãe da criança mantinha vínculo empregatício. Preliminar afastada. Plano de saúde. Contrato coletivo. Rescisão unilateral pela ré. Abusividade reconhecida.. Necessidade, ademais, de interpretação extensiva do artigo 13, §único, da Lei 9656/98. É vedada a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou inadimplemento superior a 60 dias, qual não é o caso. Interrupção de  tratamento de doença congênita grave. Responsabilidade da ré reconhecida. Descumprimento da Resolução CONSU 19/99, que prevê o direito de migração, para plano familiar ou individual, se houver cancelamento do plano coletivo, sem a observância de carência. Sentença mantida. Recurso não provido."(TJSP, Apelação 0210517-62.2009.8.26.0100, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elcio Trujillo, j. em 07.05.2013). Quanto ao mérito, o pedido é procedente. Diferentemente do alegado na contestação, não se pode concluir que o artigo 13 da Lei 9656/98 não é aplicável aos planos de saúde coletivos. Primeiro, porque nada se infere da redação deste dispositivo legal que permita tal interpretação. Segundo, há que se ter em vista que os contratos de planos de saúde são preponderantemente regulados pelo Poder Público, por meio de normas de ordem pública, diante do bem da vida que visam proteger. Não é por outra razão que a Lei 9656/98 aplica-se integralmente a quase todos os contratos de planos de saúde, inclusive no que concerne aos coletivos. Ainda mencionando o acórdão anteriormente citado, destaco o seguinte trecho: "Conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, da redação do aludido dispositivo legal não se extrai precisamente que os ajustes coletivos estariam excluídos de seu regramento: “APELAÇÃO - Plano de saúde - Contrato coletivo - Rescisão unilateral imotivada pela operadora - Descabimento - Incidência do disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98, aplicável, por analogia, aos contratos coletivos - Precedentes - Dano moral não configurado – Decisão mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJESP - Recursos não providos” (TJSP, Apelação 0186491-63.2010.8.26.0100 São Paulo, rel. Des. Egidio Giacoia, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21/08/2012, v.u.). Não se trata de obrigar a ré a manter-se vinculada ao contrato “ad perpetuam”, ou de se violar a liberdade de contratação, mas sim de impedir o cometimento de abusos ou a estipulação de regras que coloquem os beneficiários em desvantagem excessiva." Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na ação movida por Cassio Wasser Gonçales em face de Sul América Seguro Saúde S.A., Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, para o fim de manter o vínculo contratual entre as partes e adequar a cláusula 13.4 do Manual do Beneficiário ao artigo 13, §único, inciso II da Lei 9656/99. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publicada em audiência saem os presentes devidamente intimados: a) Em caso de recurso: Valor do preparo = R$ 193,70 (Guia GARE-DR, Código 230-6). Despesas de porte de remessa e retorno por volume de autos = R$ 29,50 (Guia FEDTJ, código 110-4); b) do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso; c) que na hipótese de não haver recurso, após o trânsito em julgado, terá prazo de 10 (dez) dias para retirada de documentos que instruíram o processo, sob pena de inutilização; d) efetuado o pagamento voluntário, fica desde já deferida a expedição de guia de levantamento em favor do credor, devendo ser intimado para retirada, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Distribuidor e após 180 dias, desmontem-se os autos. Registre-se. Audiência encerrada às 14:11 horas.


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