Blog Wasser Advogados: Estatuto do Idoso e plano de saude - nulidade da clausula de reajuste por mudança de faixa etaria (60 anos)

quinta-feira, 28 de março de 2013

Estatuto do Idoso e plano de saude - nulidade da clausula de reajuste por mudança de faixa etaria (60 anos)


Com freqüência, respondo a consultas sobre aumento exagerado de plano de saúde por mudança de faixa etária.

A respeito, entendo de abusiva e nula de pleno direito a clausula contratual que autoriza o plano de saúde a reajustar as mensalidades pela simples mudança de faixa etária a partir dos 60 anos. Se assim o plano de saúde agir, estará sujeito a responder em ação revisional para reconhecer a abusividade dessa cláusula contratual e, consequentemente, sujeito a devolver os valores pagos a maior a partir do mês em que o segurado completou 60 anos, com correção monetária e juros legais de 12% ao ano.

Nesse sentido, a Súmula nº 91 da Primeira Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“SUMULA 91 - Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária”.

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO. PRECEDENTES (...) 1. Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (...) 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AgRg no REsp 533.539/RS, rel. min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 23/02/2010).

“ESTATUTO DO IDOSO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO (...) - O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. - Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente. - Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada. - O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo. – Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária. - Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. - Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Resp 707.286/RJ, rel. min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j.17/12/2009).

“Estatuto do Idoso. Planos de Saúde. Reajuste de mensalidades em razão de mudança de faixa etária. Vedação. - O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. - Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente. - Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada. - O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo. - Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária de 60 e 70 anos respectivamente, no percentual de 100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso. - Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 989.380/RN, relª. minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/11/2008).

A respeito, importante consignar que a Lei nº 9.656/1998 autoriza as operadoras de planos de saúde a procederem ao aumento das contraprestações em razão da idade do consumidor, mas, de outro, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, o que significa dizer que há proibição de reajuste de mensalidade exclusivamente pelo implemento da idade, 60 anos.

Assim, o Estatuto do Idoso proíbe o aumento da mensalidade por faixa etária igual ou superior a 60 anos quando se alcança a situação jurídica de idoso.

Portanto, a cláusula contratual que autoriza o aumento da mensalidade pela mudança de faixa etária, aos 60 anos, só produziu efeitos até a entrada em vigor da lei 10.741/2003, em 01/01/2004, depois, a regra do art. 13, §3º, da lei 10.741/2003, da amparo a eventual pedido judicial de nulidade superveniente.

Notadamente, importante ressalvar que os reajustes anuais autorizados pela ANS são permitidos, pois visam manter e/ou restabelecer o equilíbrio "econômico/financeiro" das mensalidades.

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