Com freqüência, respondo a consultas sobre aumento exagerado de plano de saúde por mudança de faixa etária.
A respeito, entendo de abusiva e nula de pleno
direito a clausula contratual que autoriza o plano de saúde a reajustar as
mensalidades pela simples mudança de faixa etária a partir dos 60 anos. Se
assim o plano de saúde agir, estará sujeito a responder em ação revisional para
reconhecer a abusividade dessa cláusula contratual e, consequentemente, sujeito
a devolver os valores pagos a maior a partir do mês em que o segurado completou
60 anos, com correção monetária e juros legais de 12% ao ano.
Nesse sentido, a Súmula nº 91 da Primeira Seção de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“SUMULA 91 - Ainda que a avença tenha sido firmada
antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do
Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de
faixa etária”.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:
“PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO
DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO. PRECEDENTES (...) 1. Deve ser declarada a
abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de
mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa
etária. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art.
15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das
mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (...) 3. Agravo regimental
desprovido.” (AgRg no AgRg no REsp 533.539/RS, rel. min. Fernando Gonçalves, 4ª
Turma, j. 23/02/2010).
“ESTATUTO DO IDOSO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE
MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO (...) - O plano de
assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a
envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde
do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de
assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede
credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. - Como
característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou
continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se
prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por
tempo indeterminado e sucessivamente. - Ao firmar contrato de plano de saúde, o
consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando
ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada. -
O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos
contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que
firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo. – Deve ser declarada a
abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de
mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa
etária. - Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do
art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste
das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária;
tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais
ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada
a abusividade. - Agravo Regimental improvido.” (AgRg
no Resp 707.286/RJ, rel. min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j.17/12/2009).
“Estatuto do Idoso. Planos de Saúde. Reajuste de mensalidades
em razão de mudança de faixa etária. Vedação. - O plano de assistência à saúde
é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver
transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do
consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência
médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada,
ou ainda pelo simples reembolso das despesas. - Como característica principal,
sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de
contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e
obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente.
- Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo
primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem,
obterá a cobertura nos termos em contratada. - O interesse social que subjaz do
Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim
considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do
Estatuto Protetivo. - Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade
de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde
calcada exclusivamente na mudança de faixa etária de 60 e 70 anos
respectivamente, no percentual de 100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de
proteção do Estatuto do Idoso. - Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade,
nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente
o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de
faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos
em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde,
sempre ressalvada a abusividade. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 989.380/RN, relª. minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/11/2008).
A respeito, importante consignar que a Lei nº
9.656/1998 autoriza as operadoras de planos de saúde a procederem ao aumento das
contraprestações em razão da idade do consumidor, mas, de outro, a Lei nº
10.741/2003 (Estatuto do Idoso) veda a discriminação do idoso nos planos de
saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, o que significa
dizer que há proibição de reajuste de mensalidade exclusivamente pelo implemento
da idade, 60 anos.
Assim, o Estatuto do Idoso proíbe o aumento da mensalidade
por faixa etária igual ou superior a 60 anos quando se alcança a situação
jurídica de idoso.
Portanto, a cláusula contratual que autoriza o
aumento da mensalidade pela mudança de faixa etária, aos 60 anos, só produziu efeitos
até a entrada em vigor da lei 10.741/2003, em 01/01/2004, depois, a regra do
art. 13, §3º, da lei 10.741/2003, da amparo a eventual pedido judicial de nulidade
superveniente.
Notadamente, importante ressalvar que os reajustes
anuais autorizados pela ANS são permitidos, pois visam manter e/ou restabelecer o equilíbrio "econômico/financeiro" das mensalidades.
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