Blog Wasser Advogados: Alienação Fiduciaria - Desnecessidade de pagamento integral. Devedor pode purgar a mora apenas as parcelas vencidas e manter contrato.

quinta-feira, 21 de março de 2013

Alienação Fiduciaria - Desnecessidade de pagamento integral. Devedor pode purgar a mora apenas as parcelas vencidas e manter contrato.



Relator:  NICOLAU MASSELLI 
Relator do Acórdão:  NICOLAU MASSELLI
Data do Julgamento:  10/06/2010
Data da Publicação:  07/07/2010 
Inteiro Teor:    

EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO LEI 911/69 - PURGA DA MORA - PARCELAS VENCIDAS - RECURSO NÃO PROVIDO.- A melhor interpretação quanto ao disposto no §2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911/69, é a de que o pagamento da integralidade da dívida pendente é uma faculdade do devedor, caso pretenda a restituição do bem livre de qualquer ônus, podendo optar pelo pagamento apenas das parcelas vencidas, hipótese em que o bem lhe será restituído com a manutenção do encargo da alienação fiduciária.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0512.09.063685-7/002 - COMARCA DE PIRAPORA - AGRAVANTE(S): BANCO FINASA S/A - AGRAVADO(A)(S): CASSIA APARECIDA RIBEIRO TRINDADE - RELATOR: EXMO. SR. DES. NICOLAU MASSELLI

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador FRANCISCO KUPIDLOWSKI , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 10 de junho de 2010.

DES. NICOLAU MASSELLI - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. NICOLAU MASSELLI:

VOTO

Reunidos os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Finasa S/A., em face da douta decisão de 1º grau (fls.77/82), proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em desfavor de Cássia Aparecida Ribeiro Trindade, ora agravada, que permitiu que a agravada promovesse a purga da mora, depositando o valor das parcelas vencidas, revogando a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato.

Assim, inconformada com tal decisão em primeiro grau, a agravante interpôs o presente recurso com pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que a mora da agravada é inequívoca, provocando o vencimento antecipado do contrato, motivo pelo qual a mesma é responsável pelo pagamento integral avençado.

Assim, defende de que diante do vencimento antecipado a purga da mora somente pode se dar com o depósito integral das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de encargos.

Pugna assim, pelo reconhecimento da mora da devedora, permitindo que o banco permaneça na posse do bem, com consequente intimação da agravada para depósito integral do valor da dívida.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido fls.91/92.

Informações do Magistrado Singular às fls. 98-TJ.

Apresentada contraminuta pela agravada fls.100/106.

Passo à análise das razões recursais.

Através da análise dos autos, verifico que a irresignação da agravante versa quanto à oportunidade concedida pelo juízo de purga da mora, através do depósito apenas das parcelas vencidas acrescida de seus encargos, o que levou à revogação da liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato firmado entre as partes.

Com a devida vênia, entendo que a decisão agravada não merece reparos.

Nos termos do §2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911/69, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

Apesar do supracitado dispositivo legal mencionar o pagamento da integralidade da dívida pendente, entendo que a interpretação literal do aludido artigo acaba por inviabilizar a purga da mora por parte do devedor que se encontra em atraso com o pagamento de algumas das prestações contratadas e, por conseguinte, impede a conservação do contrato, que deveria ser a finalidade perseguida, em observância ao princípio da preservação dos contratos e de sua função social.

Nesse sentido, o DL n° 911/69, ao possibilitar que o devedor fiduciante pague apenas a integralidade da dívida, viola o disposto no art. 54, § 2°, do CDC, que permite a instituição de cláusula resolutiva nos contratos de adesão, contudo, desde que seja alternativa e à escolha do consumidor.

Destarte, tenho comigo que a melhor interpretação é a de que o pagamento da integralidade da dívida pendente é uma faculdade do devedor, caso pretenda a restituição do bem livre de qualquer ônus, ou seja, do ônus da alienação fiduciária. Por outro lado, caso opte pelo pagamento apenas das parcelas vencidas acrescidas de seus encargos, terá direito à restituição do bem, porém, com a manutenção do encargo da alienação fiduciária.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO LIMINAR QUE SE DEVE DEFERIR COMPROVADA A MORA DO DEVEDOR - ART. 3º, § 1°, DO DECRETO-LEI N° 911/69 - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, ENTENDIDA ESTA COMO PRESTAÇÕES JÁ VENCIDAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 54, § 2°, DO CDC. Constituída propriedade fiduciária de bem móvel infungível, e apresentando-se a instituição financeira como credora fiduciária, imperativa a incidência do DL n° 911/69, com as modificações introduzidas pela Lei n° 10.931/04, seja para observância do direito material (Código Civil, art. 1.368-A), seja para aplicação do direito processual (DL n° 911/69, art. 8-A). Comprovado o inadimplemento do devedor (conforme disciplina o art. 2°, § 2°, do DL n° 911/69) e havendo pedido expresso por parte do credor fiduciário para concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado, obrigatório o deferimento de tal pleito, sob pena de negativa de vigência de lei federal. O DL n° 911/69, ao permitir que o devedor fiduciante pague somente a integralidade da dívida, afastando-se a purgação da mora, acaba por ensejar interpretação que afronta diametralmente o disposto pelo art. 54, § 2°, do CDC, vez que admite a extinção antecipada do negócio jurídico, impondo-se, ex vi legis, a resolução contratual, à margem da orientação volitiva do consumidor. A purgação da mora deve ser considerada como expressão do diploma consumerista, vista como regra protetiva e, portanto, dotada de status de norma constitucional, alçada a direito fundamental (art. 5º, inciso XXXII, da Constituição da República) e erigida a princípio da ordem econômica (art. 170, inciso V).(Agravo de Instrumento nº 1.0702.08.431975-6/001 - Rel. Des. Claudia Maia)"

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. A purga da mora, na ação de busca e apreensão, deve compreender as parcelas vencidas até a data do depósito, acrescidas dos encargos contratualmente estabelecidos, sendo desnecessário o integral depósito das parcelas vincendas. Interpretação mais favorável. A despeito da norma insculpida na reforma ao diploma legal em apreço, a melhor interpretação do artigo nos conduz a uma conclusão sistemática no sentido de que, a purga da mora não pode corresponder ao entendimento de que seja necessária a liquidação do contrato, podendo ser do valor do débito em aberto e seus encargos atualizados. (Recurso nº1.0126.08.011693-5/001 - Rel. Des. FERNANDO CALDEIRA BRANT)

Neste contexto, não merece retoque a decisão recorrida, que considerou purgada a mora, através do depósito das parcelas vencidas, acrescidas de seus encargos.

Destarte, nego provimento ao recurso para manter a decisão agravada.

Custas pelo agravante.

Fonte: TJ/MG

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