I - Devidos são os lucros cessantes, quando a resolução contratual por inexecução culposa respaldou-se no art. 1.059 do CC (*) - II - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(REsp 151175/DF, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/1998, DJ 12/04/1999, p. 115, REPDJ 06/09/1999, p. 79)
(*) Atual art. 402 CC - "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."
Fonte: STJ - Processo: REsp 151175
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