Blog Wasser Advogados: 16/12/2012 - 23/12/2012

sábado, 22 de dezembro de 2012

TJSP recesso forense 2012 e plantão judiciario


COMUNICADO DO TJSP

A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo COMUNICA a todos os magistrados, servidores, advogados, representantes de órgãos públicos e público em geral que, do dia 20/12/12 a 6/1/13, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estará em período de Recesso.

Nesse período o funcionamento será em REGIME DE PLANTÃO, com horário de atendimento das 13 às 17 horas, de acordo com o Provimento CSM 2005/12.

O sistema do peticionamento eletrônico estará INDISPONÍVEL do dia 20/12/12, às 0h00 ao dia 6/1/13 às 23h59. TODOS OS PEDIDOS apresentados no plantão DEVERÃO SER EM PAPEL.

LOCAIS E TELEFONES DOS PLANTÕES:

CAPITAL: Areas Cíveis e Criminais - Foro Ministro Mário Guimarães, na Rua José Gomes Falcão, 156, sala 508, térreo, Barra Funda, telefone (11) 2127-9584, fax (11) 2127-9583,  Areas Infância e Juventude - Varas Especiais da Infância e da Juventude, na Rua Piratininga, 105, Brás, telefone/fax (11) 3207-8462.

INTERIOR: Os plantões ocorrerão nas 56 sedes das Circunscrições Judiciárias. 

CLIQUE AQUI para acessar o PDF do PROVIMENTO Nº 2005/2012, que dispõe sobre o funcionamento do Foro Judicial de Primeira Instância do Estado, pelo sistema de plantões judiciários, durante a suspensão do expediente forense no recesso de final de ano.

Escala do Plantão Judiciário estabelecido pelos Provimentos nºs. 1948/2012 e 2005/2012, para o recesso de final de ano (de 20/12/2012 a 6/1/2013)

Plantões Cíveis e Criminais

Local: Fórum Ministro Mário Guimarães
Rua José Gomes Falcão, 156, sala 508, térreo - Barra Funda
Fone: 2127-9584; fone/fax: 2127-9583
Horário: 13 às 17 horas

Plantões de Infância e Juventude
Local: Fórum das Varas Especiais da Infância e da Juventude
Rua Piratininga, 105 - Brás
Fone/fax: 3207-8462
Horário: 13 às 17 horas


Dia 20/12/2012- quinta-feira

Cível Dra. Daise Fajardo Nogueira Jacot
Cível Dr. Marcello do Amaral Perino
Cível Dra. Claudia Caputo Bevilacqua Vieira

Criminal Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Criminal Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Criminal Dra. Maria Domitila Prado Manssur Domingos
Criminal Dr. Fábio Aguiar Munhoz Soares
Criminal Dra. Márcia Helena Bosch

Infância Dra. Marília Carvalho de Castro Melo
Infância Dra. Luciana Antunes Ribeiro Crocomo
Infância Dra. Flávia Bezerra Tone


Dia 21/12/2012- sexta-feira

Cível Dra. Daise Fajardo Nogueira Jacot
Cível Dr. Paulo Jorge Scartezzini Guimarães
Cível Dr. Marcello do Amaral Perino

Criminal Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Criminal Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Criminal Dra. Maria Domitila Prado Manssur Domingos
Criminal Dr. Fábio Aguiar Munhoz Soares
Criminal Dra. Márcia Helena Bosch

Infância Dra. Marília Carvalho de Castro Melo
Infância Dra. Luciana Antunes Ribeiro Crocomo
Infância Dra. Flávia Bezerra Tone


Dia 22/12/2012- Sábado

Cível Dra. Daise Fajardo Nogueira Jacot
Cível Dr. Paulo Jorge Scartezzini Guimarães
Cível Dra. Claudia Caputo Bevilacqua Vieira

Criminal Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Criminal Dra. Maria Domitila Prado Manssur Domingos
Criminal Dr. Fábio Aguiar Munhoz Soares
Criminal Dra. Márcia Helena Bosch
Criminal Dr. Ricardo Dal Pizzol

Infância Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Infância Dra. Marília Carvalho de Castro Melo
Infância Dra. Luciana Antunes Ribeiro Crocomo


Dia 23/12/2012- Domingo

Cível Dr. Paulo Jorge Scartezzini Guimarães
Cível Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Cível Dra. Claudia Caputo Bevilacqua Vieira

Criminal Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Criminal Dra. Maria Domitila Prado Manssur Domingos
Criminal Dr. Fábio Aguiar Munhoz Soares
Criminal Dra. Márcia Helena Bosch
Criminal Dr. Ricardo Dal Pizzol

Infância Dra. Marília Carvalho de Castro Melo
Infância Dr. José Isaac Birer
Infância Dra. Érica Pereira de Sousa


Dia 24/12/2012- segunda-feira

Cível Dr. Paulo Jorge Scartezzini Guimarães
Cível Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Cível Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino

Criminal Dr. Marcos Roberto de Souza Bernicchi
Criminal Dra. Maria Domitila Prado Manssur Domingos
Criminal Dr. Fábio Aguiar Munhoz Soares
Criminal Dr. Ricardo Dal Pizzol
Criminal Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha

Infância Dr. José Isaac Birer
Infância Dr. Alexandre Muñoz
Infância Dra. Érica Pereira de Sousa


Dia 25/12/2012 – terça-feira

Cível Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Cível Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Cível Dr. Fábio de Souza Pimenta

Criminal Dra. Érica Pereira de Sousa
Criminal Dr. Fábio Aguiar Munhoz Soares
Criminal Dr. Marcos Roberto de Souza Bernicchi
Criminal Dr. Ricardo Dal Pizzol
Criminal Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha

Infância Dr. Reinaldo Cintra Torres de Carvalho
Infância Dr. José Isaac Birer
Infância Dr. Alexandre Muñoz


Dia 26/12/2012 – quarta-feira

Cível Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Cível Dra. Sueli Juarez Alonso
Cível Dr. Fábio de Souza Pimenta

Criminal Dr. Fábio Aguiar Munhoz Soares
Criminal Dr. Claudio Salvetti D’Angelo
Criminal Dr. Marcos Roberto de Souza Bernicchi
Criminal Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha
Criminal Dr. Walter Godoy dos Santos Junior

Infância Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Infância Dr. José Isaac Birer

Infância Dr. Alexandre Muñoz

Dia 27/12/2012 – quinta - feira

Cível Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Cível Dra. Sueli Juarez Alonso
Cível Dr. Fábio de Souza Pimenta

Criminal Dr. Fábio Aguiar Munhoz Soares
Criminal Dr. Claudio Salvetti D’Angelo
Criminal Dr. Adilson Aparecido Rodrigues Cruz
Criminal Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha
Criminal Dr. Walter Godoy dos Santos Junior

Infância Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Infância Dr. Marcos Roberto de Souza Bernicchi
Infância Dr. Alexandre Muñoz


Dia 28/12/2012- sexta-feira

Cível Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Cível Dra. Sueli Juarez Alonso
Cível Dr. Fábio de Souza Pimenta

Criminal Dr. Fábio Aguiar Munhoz Soares
Criminal Dr. Claudio Salvetti D’Angelo
Criminal Dr. Adilson Aparecido Rodrigues Cruz
Criminal Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha
Criminal Dr. Walter Godoy dos Santos Junior

Infância Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Infância Dr. Marcos Roberto de Souza Bernicchi
Infância Dr. Alexandre Muñoz


Dia 29/12/2012 -Sábado

Cível Dra. Sueli Juarez Alonso
Cível Dr. Fábio de Souza Pimenta
Cível Dr. Adilson Aparecido Rodrigues Cruz

Criminal Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Criminal Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Criminal Dr. Claudio Salvetti D’Angelo
Criminal Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha
Criminal Dr. Walter Godoy dos Santos Junior

Infância Dr. José Isaac Birer
Infância Dr. Marcos Roberto de Souza Bernicchi
Infância Dr. Alexandre Muñoz


Dia 30/12/2012 - Domingo

Cível Dra. Sueli Juarez Alonso
Cível Dr. Fábio de Souza Pimenta
Cível Dr. Adilson Aparecido Rodrigues Cruz

Criminal Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Criminal Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Criminal Dr. Claudio Salvetti D’Angelo
Criminal Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha
Criminal Dr. Walter Godoy dos Santos Junior

Infância Dr. Sérgio Mazina Martins
Infância Dr. Marcos Roberto de Souza Bernicchi
Infância Dr. Alexandre Muñoz


31/12/2012 – segunda-feira

Cível Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Cível Dra. Sueli Juarez Alonso
Cível Dr. Fábio de Souza Pimenta

Criminal Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Criminal Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha
Criminal Dr. Alexandre Muñoz
Criminal Dr. Marcos Roberto de Souza Bernicchi

Infância Dr. Adilson Aparecido Rodrigues Cruz
Infância Dr. José Isaac Birer
Infância Dra. Sirley Claus Prado Tonello


Dia 1/1/2013 – terça-feira

Cível Dra. Sueli Juarez Alonso
Cível Dr. Fábio de Souza Pimenta
Cível Dr. Adilson Aparecido Rodrigues Cruz

Criminal Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Criminal Dr. Alexandre Muñoz
Criminal Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha
Criminal Dr. Marcos Roberto de Souza Bernicchi

Infância Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Infância Dr. José Isaac Birer


Dia 2/1/2013 – quarta-feira

Cível Dra. Sueli Juarez Alonso
Cível Dr. Fábio de Souza Pimenta
Cível Dr. Claudio Salvetti D’Angelo

Criminal Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Criminal Dr. Adilson Aparecido Rodrigues Cruz
Criminal Dr. José Isaac Birer
Criminal Dr. Alexandre Muñoz
Criminal Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha

Infância Dr. Sérgio Mazina Martins
Infância Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Infância Dra. Tamara Hochgreb Matos


Dia 3/1/2013 – quinta -feira

Cível Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Cível Dr. Fábio de Souza Pimenta
Cível Dra. Claudia Caputo Bevilacqua Vieira

Criminal Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Criminal Dr. Claudio Salvetti D’Angelo
Criminal Dr. Adilson Aparecido Rodrigues Cruz
Criminal Dr. Alexandre Muñoz
Criminal Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha

Infância Dr. Sérgio Mazina Martins
Infância Dra. Luciana Antunes Ribeiro Crocomo
Infância Dra. Tamara Hochgreb Matos


Dia 4/1/2013 – sexta-feira

Cível Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Cível Dr. Fábio de Souza Pimenta
Cível Dra. Claudia Caputo Bevilacqua Vieira

Criminal Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Criminal Dr. Claudio Salvetti D’Angelo
Criminal Dr. Adilson Aparecido Rodrigues Cruz
Criminal Dr. Alexandre Muñoz
Criminal Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha

Infância Dr. Sérgio Mazina Martins
Infância Dra. Luciana Antunes Ribeiro Crocomo
Infância Dra. Tamara Hochgreb Matos


Dia 5/1/2013 - Sábado

Cível Dr. Fábio de Souza Pimenta
Cível Dra. Sueli Juarez Alonso
Cível Dr. Claudio Salvetti D’Angelo

Criminal Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Criminal Dr. Adilson Aparecido Rodrigues Cruz
Criminal Dr. Alexandre Muñoz
Criminal Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha
Criminal Dr. Walter Godoy dos Santos Junior

Infância Dr. Sérgio Mazina Martins
Infância Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Infância Dra. Tamara Hochgreb Matos


Dia 6/1/2013 - Domingo

Cível Dr. Fábio de Souza Pimenta
Cível Dra. Sueli Juarez Alonso
Cível Dr. Claudio Salvetti D’Angelo

Criminal Dr. Luís Eduardo Scarabelli
Criminal Dr. Adilson Aparecido Rodrigues Cruz
Criminal Dr. Alexandre Muñoz
Criminal Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha
Criminal Dr. Walter Godoy dos Santos Junior

Infância Dr. Sérgio Mazina Martins
Infância Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino
Infância Dra. Tamara Hochgreb Matos


CLIQUE AQUI para acessar o PDF do plantão

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

JEC's devem observar proporcionalidade de lesão para indenizações pelo DPVAT (STJ)


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de reclamação fundada na Resolução 12/2009 do STJ, determinou aos juizados especiais e turmas recursais de todo o país que observem a proporcionalidade da lesão e o grau de invalidez na fixação da indenização pelo seguro DPVAT. Para os ministros, as decisões que aplicam o valor máximo da indenização de forma automática contrariam matéria sumulada pelo Tribunal. 

A decisão atacada afirmava que o uso de tabelas, fixadas pelas autarquias e conselhos responsáveis pela gestão e regulamentação do seguro, violava a legislação federal. Segundo a 5ª Turma Recursal de São Luís (MA), a lei do DPVAT impõe a indenização no valor de 40 salários mínimos, bastando que se comprove o acidente e o dano resultante. 

Para a turma recursal, qualquer que fosse a extensão da lesão ou o grau de invalidez, a indenização deveria ser fixada no valor máximo previsto em lei. As resoluções administrativas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) seriam de menor hierarquia, não podendo prevalecer sobre a lei. 

Jurisprudência pacífica 

O ministro Antonio Carlos Ferreira, porém, apontou que a matéria se encontra harmonizada no STJ. O entendimento, contrário ao da turma recursal, foi resumido na Súmula 474 do Tribunal: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” 

Em seu voto, o relator destacou também julgado da ministra Nancy Andrighi que permitiu a adoção das tabelas indenizatórias pelo CNSP. Diz o trecho citado: “O que o CNSP fez foi apenas regular, dentro dos limites da lei, os valores a serem pagos para diferentes espécies de sinistros.” 

Divergência patente 

O ministro Antonio Carlos afirmou que o entendimento da turma recursal maranhense contraria expressamente o decidido pelo STJ. Ele ponderou que cabe ao juiz da causa avaliar, conforme as provas dos autos, a extensão da lesão e o grau de invalidez. 

“Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentada exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização, conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ”, concluiu. 

Com o julgamento, todos os processos sobre o tema em trâmite nos juizados especiais do país, que estavam suspensos por força de liminar, voltam a ter seguimento, devendo os juizados e turmas recursais observar a orientação do STJ em suas decisões.

fonte: STJ

Processo - Rcl 10093

Mesmo sem relação de consumo, Embratel deve indenizar revendedora de carros por falhas no serviço (STJ)


Ainda que uma empresa revendedora de veículos não possa ser equiparada a consumidor final de serviços de telefonia, a fornecedora deve indenizar pelas falhas ocorridas no sistema. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o direito à espécie para, mesmo afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), manter a indenização por danos materiais concedida a uma revendedora de veículos com fundamento no Código Civil (CC). 

Os problemas nos telefones da revendedora ocorreram em agosto de 2007, no Rio de Janeiro. A loja alegava que as falhas teriam comprometido seus investimentos em publicidade, causando danos materiais e morais. A sentença acolheu o pedido de devolução parcial dos valores gastos com publicidade, fixando o dano em R$ 26 mil. 

Finalismo aprofundado 

A ministra Nancy Andrighi, inicialmente, apontou que o STJ tem acolhido a teoria finalista aprofundada nas relações de consumo. Por essa interpretação, pode ser equiparada a consumidor a empresa que não retira o produto ou serviço de forma definitiva do mercado, desde que ocorra uma situação de vulnerabilidade. 

Assim, ainda que o consumo vise o lucro e se integre à atividade negocial, havendo vulnerabilidade da empresa contratante diante da fornecedora, podem-se aplicar as regras das relações consumeristas. 

A relatora acrescentou que, tradicionalmente, a doutrina apresenta três tipos de vulnerabilidade: técnica, caracterizada pelo desconhecimento específico do produto ou serviço; jurídica ou científica, pelo desconhecimento jurídico, contábil ou econômico e suas consequências nas relações; e fática ou socioeconômica, que abrange situações de insuficiência física, econômica ou mesmo psicológica do consumidor. 

Além disso, a jurisprudência estaria acolhendo mais recentemente a vulnerabilidade informacional, como desdobramento autônomo da vulnerabilidade técnica. E, ainda conforme a ministra, poderiam ser identificadas em cada caso outras formas de vulnerabilidade capazes de atrair a aplicação do CDC. 

No caso analisado, no entanto, nenhuma delas estaria presente. E a própria revendedora alegava que o serviço fazia parte de sua cadeia produtiva, sendo essencial ao seu negócio. Por isso, também não poderia ser considerada destinatária final do serviço de telefonia. 

Direito à espécie

A relatora avaliou que, afastado o CDC e não havendo necessidade de revisar as provas produzidas, poderia o próprio STJ aplicar o direito ao caso concreto, conforme autoriza seu regimento interno. Assim, evita-se o retorno dos autos à origem, privilegiando a economia processual e a duração razoável do processo, ambos princípios constitucionais. 

“Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de terem aplicado o CDC, as instâncias ordinárias concluíram pela suficiência da prova carreada aos autos e pela existência de culpa da Embratel”, afirmou a ministra. 

Um documento juntado pela própria telefônica indica que não houve nenhum serviço prestado entre 9 e 22 de agosto daquele ano. A sentença também considerou que, entre os dias 1º e 9 daquele mês, foram registradas menos de quatro ligações diárias e nenhuma entre os dias 10 e 21. Para a sentença, isso evidencia a existência do problema apontado pela autora. A Embratel não pleiteou a produção de prova contrária. 

CC e CDC

“Vale frisar que o juiz de primeiro grau de jurisdição não se baseia exclusivamente no CDC para impor o ônus da prova à Embratel, tendo fundamentado sua decisão no fato de que cumpria a ela comprovar a suposta inexistência de falha na prestação do serviço, porque se trata de fato impeditivo do direito da autora”, acrescentou a ministra. 

A relatora afirmou ainda que não se trata de inverter ou não o ônus da prova, mas aplicar a teoria da distribuição dinâmica da carga probatória. Assim, a Embratel teria melhores condições de produzir prova de inexistência do defeito do que a revendedora de provar tecnicamente sua ocorrência. Essa prova poderia ser até mesmo impossível, considerou a ministra Nancy Andrighi. 

“Seja com for, constata-se que a prova carreada aos autos é suficiente para evidenciar a culpa da Embratel pelos danos suportados pela recorrida, sendo evidente que o defeito no funcionamento das linhas telefônicas tornou inócuo, nos dias em que perdurou o problema, o investimento realizado em publicidade”, acrescentou a ministra. 

“Diante disso, apesar de, no particular, a condição de consumidora não ser extensível à recorrida, não se vislumbra motivo para reforma da parte dispositiva da sentença, calcada na existência de culpa da Embratel”, concluiu. 

Fonte: STJ

Processo:  REsp 1195642

Confirmada aplicação da Lei de Improbidade aos magistrados por prática de atos não jurisdicionais (STJ)



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para permitir o prosseguimento de ação de improbidade administrativa contra uma juíza eleitoral do Rio Grande do Norte. 

Os ministros entenderam que é cabível esse tipo de ação contra magistrado que supostamente teria deixado de praticar ato de ofício na esfera administrativa, em benefício próprio ou de outra pessoa. 

O MPF ajuizou ação civil pública por ato de improbidade, ao argumento de que a recorrida, na condição de juíza eleitoral, visando atender interesses de seu cônjuge, então candidato a deputado, teria escondido e retardado o andamento de dois processos penais eleitorais, nos quais a parte era parente e auxiliar nas campanhas eleitorais de seu marido. 

Contra o recebimento da petição inicial, a envolvida apresentou recurso no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que considerou que a ação de improbidade não poderia ter sido proposta contra membro do Poder Judiciário em face de ato judicial. 

Para o TRF5, o reconhecimento de ato de improbidade requer o exercício de função administrativa, “não se admitindo a sua extensão à atividade judicante”. O Ministério Público, inconformado, recorreu ao STJ. 

Ato inaceitável 

O relator do recurso especial, ministro Mauro Campbell Marques, refutou o entendimento do TRF5. “O ato imputado à recorrida não se encontra na atividade finalística por ela desempenhada. O suposto ato de improbidade que se busca imputar à recorrida não é a atitude de não julgar determinados processos sob sua jurisdição – fato este plenamente justificável quando há acervo processual incompatível com a capacidade de trabalho de um magistrado – ou de julgá-los em algum sentido”, disse. 

Para o relator, o que justifica a aplicação da norma sancionadora é a possibilidade de identificar o animus do agente e seu propósito deliberado de praticar um ato inaceitável à função de magistrado. 

“Aqui se debate o suposto retardamento preordenado de dois processos penais eleitorais em que figura, como parte, pessoa que possui laços de parentesco e vínculos políticos com o esposo da magistrada. Além disso, o Ministério Público deixou claro que tais processos foram os únicos a serem retidos pela magistrada”, afirmou o ministro. 

Já é pacífico no STJ, segundo o relator, o entendimento de que magistrados são agentes públicos para fins de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, cabendo contra eles a respectiva ação, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei 8.429/92. 

Imparcialidade 

Mauro Campbell Marques destacou que a ação de improbidade, de fato, não é cabível contra ato jurisdicional, mas este não é o caso do processo. Na hipótese analisada, a parcialidade da juíza ao supostamente ocultar processos com o objetivo de possibilitar a candidatura do esposo pode, em tese, configurar ato de improbidade. 

“Não se pode pensar um conceito de Justiça afastado da imparcialidade do julgador, sendo um indicador de ato ímprobo a presença de interesse na questão a ser julgada, aliada a um comportamento proposital que beneficie a umas das partes. Constatada a parcialidade do magistrado, com a injustificada ocultação de processos, pode sim configurar ato de improbidade”, disse ele. 

“A averiguação da omissão injustificada no cumprimento dos deveres do cargo está vinculada aos atos funcionais, relativos aos serviços forenses, e não diretamente à atividade judicante, ou seja, à atividade finalística do Poder Judiciário”, finalizou o relator.

Fonte: STJ

Processo: REsp 1249531

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

TJSP Provimento nº 2005/2012 suspensão prazos 20/12/2012 a 06/01/2013


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) regulamentou o período de recesso e plantão judiciário de primeira instância para o fim de ano, que acontecerá de 20 de dezembro deste ano a 6 de janeiro de 2013. As regras foram estabelecidas no Provimento 2005/2012, publicado pelo Diário da Justiça Eletrônico, no último dia 2 de outubro.

“Enquanto a advocacia não tiver suas férias regulamentadas por projeto de lei, em tramitação no Congresso Nacional, o recesso forense é uma alternativa para que os colegas possam dispor de um período de descanso com suas famílias, sem se preocupar com os prazos”, afirma Marcos da Costa, presidente em exercício da OAB SP.

Durante o recesso forense, haverá plantão que se destina “exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis”, como habeas corpus em que figurar autoridade policial como coatora; pedidos de concessão de liberdade provisória, de cremação de cadáver; e tutelas de urgência em ações que envolvam crianças e adolescentes.

No período de plantão, não serão apreciados pedidos de reconsideração nem reiteração de pedidos já apreciados no órgão judicial de origem, ou em plantão anterior. Será realizado plantão na Comarca da Capital (Fórum Criminal da Barra Funda) e, nas demais localidades, nas Sedes de Circunscrições ou Regiões Judiciárias, das 13h às 17h.

Caso o fórum não disponha de local próprio para plantões regulares, o plantão será realizado na 1ª Vara Criminal ou 1ª Vara Judicial da Comarca.

Provimento nº 2005/2012 

Dispõe sobre o funcionamento do Foro Judicial de Primeira Instância do Estado, pelo sistema de plantões judiciários, durante a suspensão do expediente forense no recesso de final de ano. 

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais, 

Considerando o disposto no artigo 1º da Resolução nº 8/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que faculta aos Tribunais de Justiça dos Estados suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, garantido o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, pelo sistema de plantões; 

Considerando o disposto no Provimento CSM nº 1.948/2012, que tornou definitiva, no âmbito do Foro Judicial do Estado de São Paulo, a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro; 

Considerando o disposto no inciso XII do artigo 93 da Constituição Federal, no sentido de ser a atividade jurisdicional ininterrupta, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; 

Considerando a necessidade de regulamentar o plantão judiciário durante o recesso do final de ano deste e dos próximos exercícios; 

Resolve: 

Capítulo I - Do período do plantão judiciário 

Artigo 1º - No período de 20 de dezembro a 06 de janeiro haverá plantão judiciário no Foro Judicial de Primeira Instância do Estado, nos termos do Provimento CSM nº 1.948/2012 e deste Provimento. 

Capítulo II - Da Competência 

Artigo 2º - O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, dentre elas: 

a) habeas corpus em que figurar autoridade policial como coatora; 

b) pedidos de cremação de cadáver; 

c) requerimentos para realização de exame de corpo de delito em casos de abuso de autoridade; 

d) pedidos de concessão de liberdade provisória, de liberdade em caso de prisão civil e casos criminais e de execução criminal de comprovada urgência; 

e) pedidos de concessão de medidas cautelares por motivo de grave risco à vida ou à saúde de enfermos; 

f) pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreensão; 

g) representação da autoridade policial para decretação de prisão preventiva, ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense; 

h) casos de apreensão e liberação de adolescentes a quem seja atribuída a prática de ato infracional; 

i) tutelas de urgência em ações que envolvam crianças e adolescentes, em situação de violação de direitos, inclusive para afastamento do convívio familiar; 

j) comunicações de prisão em flagrante delito; 

k) pedidos de arresto de navios estrangeiros surtos em águas nacionais, para garantia de dívidas, bem como a consequente liberação das embarcações eventualmente retidas no porto; 

l) pedidos de protestos formados a bordo. 

§ 1º - Durante o período de plantão não serão apreciados pedidos de reconsideração nem reiteração de pedidos já apreciados no órgão judicial de origem, ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, do disposto nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil. 

§ 2º - A competência do Juiz de Direito do plantão perdurará mesmo depois do seu encerramento, estendendo-se até a reabertura do expediente do dia imediato, incumbindo-lhe permanecer acessível. 

Artigo 3º - As certidões requeridas em caráter de urgência serão emitidas, na Comarca da Capital e nas Comarcas do Interior, pelo Supervisor ou Coordenador ou Oficial Maior que estiver de plantão. 

Capítulo III - Do plantão judiciário em primeira instância 

Seção I – Disposições Gerais 

Artigo 4º - Na primeira instância o plantão realizar-se-á na Comarca da Capital e, nas demais localidades, nas Sedes de Circunscrições ou Regiões Judiciárias, as quais responderão pelas medidas de natureza urgente nas Comarcas de sua abrangência. 

Artigo 5º - Para o plantão judiciário de que trata este Provimento serão convocados, em número mínimo indispensável para o bom andamento do serviço, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, servidores lotados nos ofícios dos Juízos abrangidos pelo respectivo plantão, conforme escala – precedida de consulta pública dos funcionários interessados e observado o critério de antiguidade geral na função – a ser previamente publicada até o dia 20 de novembro de cada ano. 

Parágrafo único - A convocação prevista no caput deste artigo incluirá: 

a) o servidor ocupante do cargo de Supervisor ou Coordenador ou Oficial Maior, ou seu substituto legal; 

b) no mínimo 5 (cinco) escreventes técnicos judiciários, lotados em diferentes ofícios do Juízo (cível, criminal, infância e juventude, fazenda pública, juizados especiais), selecionados de tal modo a compor quadro o mais heterogêneo possível; 

c) um escrevente técnico judiciário lotado no distribuidor do Juízo, para atuar, principalmente, no protocolo do plantão judicial; 

d) oficiais de justiça; 

e) um agente administrativo judiciário, para apoiar o plantão e exercer outras atividades, de caráter interno, determinadas pelo respectivo superior hierárquico. 

Artigo 6º - As petições deverão ser submetidas à apreciação do Magistrado em duas vias. 

Parágrafo único - O Magistrado, ao despachar a petição, reterá a segunda via, a ser encaminhada ao Juízo competente tão logo normalizado o expediente forense. 

Artigo 7º - Todas as petições, requerimentos e expedientes, que derem entrada no plantão judiciário, receberão autuação provisória, na qual deverá constar: 

a) a expressão “plantão do recesso de final de ano” na capa; 

b) a numeração sequencial e cronológica por ordem de entrada do protocolado; 

c) a designação do foro judicial no qual é realizado o plantão, e, não sendo de sua competência, a designação da Comarca, Vara Distrital ou Foro Regional para onde os autos serão remetidos ao término do recesso; 

d) o nome das partes ou interessados; 

e) o requerimento pleiteado, dentre aqueles elencados no artigo 2º deste Provimento. 

§ 1º - As informações constantes das autuações provisórias serão cadastradas em arquivo Word ou similar, a ser fornecido pela Secretaria da Tecnologia da Informação-STI, de modo a compor base de dados a permitir rápidas consultas e evitar novas autuações de pedidos em andamento. 

§ 2º - Todas as petições, requerimentos e expedientes deverão, depois de autuados, ser organizados e separados em escaninhos, classificados em Foro Central ou Foros Regionais, quando se tratar do plantão da Comarca da Capital, ou por Comarcas ou Varas Distritais, no caso de plantão realizado nas demais localidades, como forma de facilitar a continuidade do trabalho para a nova turma de plantonistas do dia subsequente. 

§ 3º- Na área da Infância e Juventude, todos os expedientes serão depositados em pastas próprias, classificados em Foro Central ou Foros Regionais, quando se tratar do plantão da Comarca da Capital, ou por Comarcas ou Varas Distritais, no caso de plantão realizado nas demais localidades, para conhecimento do juiz plantonista do dia imediatamente subsequente e assim sucessivamente. 

Artigo 8º - Os livros e classificadores, bem como o procedimento utilizado no plantão, são aqueles constantes do Capítulo XII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sem prejuízo do disposto neste Provimento. 

Artigo 9º - As petições, requerimentos e expedientes, já devidamente organizados e classificados ao longo do plantão judicial, deverão, na primeira hora do dia de normalização do expediente forense, ser encaminhados pelo MM. Juiz Diretor do Fórum em que foi sediado o plantão, ao Cartório Distribuidor ou Juízo competente, pela via mais rápida, atendendo-se, quando for o caso, o critério da prevenção. 

Artigo 10 - As petições de habeas corpus serão dirigidas ao Juiz de Direito instruídas com a respectiva cópia e conterão, sempre que possível, a qualificação do paciente e o nome da autoridade coatora. 

§ 1º - Não se permitirá, num só pedido, a relação de vários pacientes presos por autoridades e fundamentos diversos ou em lugares diferentes. 

§ 2º - O oficio requisitório, instruído com cópia da inicial, será entregue à autoridade coatora por Oficial de Justiça, com recibo indicativo da hora e local. 

Artigo 11 - Os pedidos de busca e apreensão domiciliar, formulados pela autoridade policial, deverão estar fundamentados, justificando-se a urgência e serão dirigidos ao Juiz de Direito por oficio, em duas vias, cabendo à autoridade ou ao agente credenciado a retirada do mandado, desde que autorizada a expedição. 

Artigo 12 - As representações da autoridade policial relativas à decretação de prisão preventiva ou temporária, também fundamentadas, e justificada a urgência, em duas vias, serão instruídas com cópias das peças principais do procedimento respectivo. 

Artigo 13 – Se não houver unidade da Fundação CASA no local em que o ato, em tese, foi praticado, caberá ao Magistrado plantonista que decretou ou manteve a custódia provisória do adolescente, requisitar vaga para sua remoção, expedindo os ofícios pertinentes. 

Parágrafo único – Caso não disponibilizada a vaga para remoção no mesmo dia da requisição, caberá ao Magistrado plantonista do(s) dias(s) subsequente(s), cobrar a resposta da Fundação CASA e uma vez informada a data e unidade para remoção, expedir os ofícios cabíveis. 

Artigo 14 - Quando pertinente, e desde que não haja servidor para cumprir a decisão, poderá o Juiz de Direito autorizar que a petição na qual despachou sirva de mandado. 

Artigo 15 - A Procuradoria Geral da Justiça, a Defensoria Pública e a Delegacia Geral de Polícia poderão designar Promotor de Justiça, Defensor Público ou Advogado Dativo e Delegado de Polícia para acompanhar o plantão. 

Seção II – Do plantão judiciário na Comarca da Capital 

Artigo 16 - Na Comarca da Capital, com a ressalva do art. 17 deste Provimento, o plantão judiciário do recesso de final de ano será realizado nas dependências do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães (Rua José Gomes Falcão, nº 156, Sala 508, térreo, bairro da Barra Funda), no período das 13h00 às 17h00. 

Parágrafo único - Responderão pelo plantão, em número compatível com a demanda esperada para o recesso do final de ano, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, todos os Juízes em exercício na Comarca, Titulares e Auxiliares, qualquer que seja a natureza das Varas onde tenham exercício, mediante escala elaborada pela Presidência do Tribunal de Justiça, observados preferencialmente os seguintes critérios: 

I- voluntariedade; 

II- consenso entre os Magistrados; 

III- sistema de revezamento, mediante escolha de forma alternada: 

a) Juízes designados no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária - DIPO, Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas das Execuções Criminais da Capital, das Varas Criminais e das Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Centrais e dos Foros Regionais, além dos Juízes de Direito Titulares e Auxiliares dos Juizados Especiais Criminais, Central e Regional, incluídos os do Júri, observada a sequência acima indicada, respeitada a ordem de numeração crescente das Varas Criminais Centrais, dos Foros Regionais e Juizados Especiais Criminais, além da divisão entre finais pares e ímpares para os magistrados designados. 

b) Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas Cíveis, da Família e das Sucessões (Centrais e Regionais), da Fazenda Pública, de Registros Públicos, de Acidentes do Trabalho, de Falências e Recuperações Judiciais, dos Juizados Especiais Cíveis, das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, das Varas das Execuções Fiscais Estadual e Municipal da Fazenda Pública e do Setor de Cartas Precatórias Cíveis, observada a sequência acima indicada, assim como a ordem de numeração crescente das Varas Centrais e dos Foros Regionais. 

Artigo 17 - Responderão pelos plantões referentes à infância e juventude os Juízes Titulares e Auxiliares das Varas da Infância e Juventude da Capital, das Varas Especiais da Infância e Juventude e os do Departamento de Execuções da Infância e Juventude - DEIJ, mediante escala da Presidência do Tribunal de Justiça, sem prejuízo da convocação de outros Juízes Auxiliares, observados os mesmos critérios do artigo anterior. 

Parágrafo único - O plantão judiciário das Varas da Infância e Juventude, na Capital, dar-se-á nas dependências do fórum situado na Rua Piratininga, nº 105, bairro do Brás, no mesmo período previsto no caput do artigo 16. 

Artigo 18 – O Magistrado que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão, em ofício reservado, exporá as razões ao Presidente do Tribunal de Justiça ou, nos casos de urgência, a um dentre os Desembargadores designados para o plantão judiciário de segundo grau. 

§ 1º - Na hipótese de serem acolhidas as razões declinadas, a Presidência do Tribunal de Justiça, ou o Desembargador plantonista, designará outro Magistrado para responder pelo plantão, segundo os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes. 

§ 2º - Os magistrados interessados em substituir aqueles impossibilitados de comparecer ao plantão de final de ano deverão formular requerimento à Presidência do Tribunal, que elaborará a escala de substituição, respeitada a ordem de inscrição. 

§ 3º - A designação de Magistrados em substituição obedecerá, rigorosamente, a ordem constante da referida escala. Caso o Magistrado com precedência na ordem da escala não possa ou não queria responder pelo plantão na data oferecida, será consultado o seguinte da escala de substituição e assim sucessivamente, até que se encontre alguém disponível, sobre o qual possa recair a designação. Na próxima oportunidade em que houver necessidade de se recorrer à escala de substituição, o primeiro Magistrado consultado deve ser o seguinte àquele que, na escala de substituição, se dispôs a responder pelo plantão anteriormente. 

§ 4º - Antes de iniciado o plantão judiciário do recesso de final de ano, a Presidência do Tribunal de Justiça fornecerá, aos Desembargadores designados para o plantão de segundo grau, cópia da escala de substituição mencionada no § 2º. 

§ 5º - Os Magistrados poderão trocar entre si os plantões para os quais foram designados, desde que mantido o número de dias nos quais cada um responderá pelo plantão, comunicando essa troca à Presidência do Tribunal ou ao Desembargador plantonista em segundo grau, para fins de designação. 

Seção III – Do plantão judiciário nas Comarcas do Interior 

Artigo 19 - Nas Comarcas do Interior, o plantão judiciário será realizado nas Sedes das Circunscrições ou Regiões Judiciárias, no período das 13h00 às 17h00. 

Parágrafo único - Se o fórum não dispuser de local próprio para plantões regulares, o plantão será realizado na 1ª Vara Criminal ou 1ª Vara Judicial da Comarca. 

Artigo 20 - Responderão pelo plantão, em número compatível com a demanda esperada para o recesso do final de ano, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, todos os Juízes da Circunscrição, Titulares, Auxiliares ou Substitutos, qualquerque seja a natureza das Varas onde tenham exercício, em rodízio e mediante escala elaborada pelo Juiz Diretor do fórum da Sede, observados preferencialmente os seguintes critérios: 

I- voluntariedade; 

II- consenso entre os Magistrados; 

III- escolha alternada mediante o sistema de revezamento, nos demais casos. 

§ 1º - A Presidência do Tribunal de Justiça será comunicada até o dia 20 do mês de novembro de cada ano. 

§ 2º - As adaptações na escala, decorrentes da movimentação de magistrados, serão imediatamente comunicadas à Presidência, por e-mail institucional, fac-símile, ou outro meio expedito. 

Artigo 21 - O Magistrado que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão, em ofício reservado, exporá as razões ao Presidente do Tribunal de Justiça ou, nos casos de urgência, a um dentre os Desembargadores designados para o plantão judiciário de segundo grau, comunicando o fato, em qualquer caso, ao Juiz Diretor do Fórum da Sede ou ao seu substituto. 

§ 1º - Na hipótese de serem acolhidas as razões declinadas, a Presidência do Tribunal de Justiça, ou o Desembargador plantonista, determinará ao Juiz Diretor do Fórum da Sede, ou ao seu substituto, a adaptação necessária na escala, mediante indicação do nome de outro Magistrado para responder pelo plantão, segundo os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes. 

§ 2º - Os magistrados interessados em substituir aqueles impossibilitados de comparecer ao plantão de final de ano deverão se manifestar nesse sentido ao Juiz Diretor do Fórum da Sede, que elaborará escala de substituição, respeitada a ordem de manifestação. 

§ 3º - A indicação de Magistrados em substituição obedecerá, rigorosamente, a ordem constante da referida escala. Caso o Magistrado com precedência na ordem da escala não possa ou não queira responder pelo plantão na data oferecida, será consultado o seguinte da escala de substituição e assim sucessivamente, até que se encontre alguém disponível, sobre o qual possa recair a designação. Na próxima oportunidade em que houver necessidade de se recorrer à escala de substituição, o primeiro Magistrado consultado deve ser o seguinte àquele que, na escala de substituição, se dispôs a responder pelo plantão anteriormente. 

§ 4º - Os Magistrados poderão trocar entre si os plantões para os quais foram designados, desde que mantido o número de dias nos quais cada um responderá pelo plantão, comunicando essa troca ao Juiz Diretor do Fórum da Sede ou ao seu substituto, o qual imediatamente comunicará essa troca à Presidência ou ao Desembargador plantonista em segundo grau. 

Capítulo IV – Das disposições finais 

Artigo 22 - Aplicar-se-ão, subsidiariamente à disciplina do plantão judiciário realizado no recesso de final de ano prevista neste Provimento, as disposições contidas no Provimento CSM nºs 654/1999 e no Capítulo XII, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 

Artigo 23 - Excepcionalmente será admitido o prolongamento do horário de funcionamento do plantão, por no máximo 2 (duas) horas, para conclusão do expediente interno e sem atendimento ao público externo, mediante justificativa fundamentada e firmada pelo servidor responsável. 

Parágrafo único - O magistrado que realizar o plantão judiciário de que trata este Provimento informará, à Secretaria de Planejamento de Recursos Humanos – SPRH, os funcionários que, de fato, atuaram no plantão para o qual fora designado, bem como os dias e horários efetivamente trabalhados, inclusive quanto ao período previsto no caput, mediante expedição de ofício, até o dia 15 de janeiro de cada ano. 

Artigo 24 - A remuneração dos Magistrados e servidores que participarem do plantão será feita, respectivamente, com diárias e serviço extraordinário em pecúnia, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura, observada a legislação vigente. 

Artigo 25 - Os Diretores de fórum e os demais responsáveis pela administração das unidades do Poder Judiciário, na capital e no interior do Estado, adotarão as providências necessárias para: 

a) assegurar a instalação e pleno funcionamento de computadores, impressoras, linhas telefônicas e aparelhos de facsímile, antes do início do plantão judiciário tratado neste Provimento, e sempre em quantidade compatível para o adequado desenvolvimento dos trabalhos; 

b) zelar para que os servidores de plantão disponham de material de escritório (papel, caneta, capas para autuação, toner de impressora etc) em quantidade compatível para o adequado desenvolvimento dos trabalhos; 

c) garantir a segurança dos prédios durante todo o período do plantão. 

Artigo 26 – Os locais, horários de funcionamento e competência do plantão judiciário do recesso de final de ano serão amplamente divulgados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, para conhecimento das partes, advogados e população em geral, expedindo-se comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo, ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública do Estado. 

Artigo 27 - A Corregedoria Geral da Justiça adaptará suas Normas de Serviço às disposições deste Provimento. 

Artigo 28 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 

São Paulo, 12 de setembro de 2012. 

(aa) Ivan Ricardo Garisio Sartori, 
Presidente do Tribunal de Justiça, 

José Gaspar Gonzaga Franceschini, 
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, 

José Renato Nalini, 
Corregedor Geral da Justiça, 

Walter de Almeida Guilherme, 
Decano, em exercício, 

Samuel Alves de Melo Júnior, 
Presidente da Seção de Direito Público, 

Antonio José Silveira Paulilo, 
Presidente da Seção de Direito Privado 

e Antonio Carlos Tristão Ribeiro, 
Presidente da Seção Criminal 

Este texto não substitui o publicado no DJe, TJSP, Administrativo, 2/10/2012, p. 1

link publicação DJE de 02/10/2012

link publicação DJE de 19/12/2012