Blog Wasser Advogados: 22/07/2012 - 29/07/2012

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Aplicativos para smartphone adicionam 9º dígito do celular automaticamente


A partir de domingo (29), entra em vigor a determinação da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) que estabelece a inclusão de mais um dígito nos números de celulares em municípios do Estados de São Paulo – todos com prefixo 11. 

Com isso, os aparelhos passam a ter a seguinte identificação:
9XXXX-XXXX.

A implementação do nono dígito, segundo a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), elevará para 90 milhões o número de linhas para habilitação. Com oito dígitos, a capacidade é de aproximadamente 44 milhões de linhas -- quantidade que, na Grande São Paulo, com o ritmo de expansão atual, será ultrapassado em cerca de um ano e meio.

Se você tem uma lista de contatos grande no celular, atualizá-la manualmente passa a ser uma tarefa cansativa.

Felizmente, no caso de smartphones, aplicativos realizam esse trabalho de forma bem mais rápida.

USUARIOS IPHONE - COMO ATUALIZAR SUA AGENDA DE CONTATOS

Experimente o Programa NONO DIGITO: alternativa gratuita, permite ao usuário escolher se quer atualizar também os números sem DDD ou apenas aqueles em que essa informação aparece (ex: 011 XXXX-XXXX). Feita a escolha, basta clicar em Atualizar contatos. Terminado o processo, ele exibe os números que ganharam o novo dígito, mas não segue a ordem alfabética no nome dos contatos (isso dificulta a visualização). Se algo estiver errado, basta tocar no botão Desfazer.

clique aqui para baixar --->  http://bit.ly/PMochw

Obs.: logo que  abre o aplicativo, o NonoDigito exibe um relatório com informações como o número total de telefones, quantos estão sem DDD e até uma estimativa de tempo que será economizado com o uso do programa. Ele também permite formatar a exibição e selecionar uma operadora para chamadas de longa distância. Antes de iniciar o processo de inclusão do número 9, ele exibe os contatos que serão convertidos e como eles ficarão. Ele também cria um backup automático, para que usuário desfaça as alterações, se desejar.

segunda-feira, 23 de julho de 2012

TJ altera regras no recolhimento de custas sob pena de não as reconhecer como pagas, exige preenchimento de campos que os sistemas "web" dos bancos não contemplam... como resolver esse impasse? Será justo o jurisdicionado ficar sem a tutela jurisdicional, quando recolheu as custas aos cofres públicos antes de ter ciência de tal Provimento? Será justo o retrocesso dos meios de pagamento, em razão da inadequação do sistema de cobrança do Judiciário? O Provimento deveria conceder prazo para as adaptações necessárias? Qual sua opinião?


TJ - Provimento CG 16/2012: Altera as normas de serviço da corregedoria geral da justiça.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura ao Poder Público a instituição de taxa pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, inciso II);

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recolhimento da taxa judiciária e contribuições legalmente exigidas, mormente diante da possibilidade de utilização de uma única guia em ações distintas, a causar grave prejuízo aos cofres públicos;
CONSIDERANDO o decidido no Processo n° 2009/110230 - DICOGE 2.1;

RESOLVE:

Artigo 1º - Ficam alterados os itens 8 e 8.1. e inseridos os itens 8.2. e 8.3. no Capítulo III, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“8. Para o recolhimento da taxa judiciária e contribuições legalmente estabelecidas, é obrigatório o preenchimento dos seguintes campos constantes da Guia de Arrecadação Estadual-Demais Receitas - GARE-DR:
a) no campo “CNPJ ou CPF”, a menção ao número de inscrição de contribuinte do autor da ação, ou de seu representante legal. 
b) no campo “Observações” ou “Informações Complementares”, a menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte ré, e à Comarca na qual for distribuída ou tramita a ação, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet. 
8.1. Os comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e contribuições, omissos quanto ao preenchimento dos campos mencionados no item precedente, ou preenchidos posteriormente à autenticação mecânica ou eletrônica de pagamento, não terão validade para fins judiciais. 
8.2. Os casos de omissão ou falha no pagamento das taxas judiciais e contribuições nas hipóteses legalmente estabelecidas, bem como a omissão, o equívoco ou a extemporaneidade no preenchimento da guia de recolhimento, serão de imediato informadas pelo escrivão-diretor ao juiz do feito, inocorrendo, em qualquer caso, a remessa dos autos ao Contador. 
8.3. Verificadas a omissão, falha, extemporaneidade ou equívoco antes da distribuição, a informação será feita ao Juiz Corregedor Permanente do serviço de distribuição, do mesmo modo ocorrendo quando houver dúvida acerca da incidência inicial da taxa.”

Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 04/06/2012.

(06, 12 e 14/06/2012)

conversão da união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo


A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0034412-55.2011.8.26.0071, da Comarca de BAURU, em que são apelantes CHARLES BULHÕES TREVISAN DA SILVA E CAUÊ DE OLIVEIRA SENA RICARTE e apelado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 

Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça. 

São Paulo, 31 de maio de 2012.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, e Relator 

Voto

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – recurso interposto contra decisão que indeferiu a habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo sexo – orientação emanada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277), seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.183.378) – Impossibilidade de a via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por Charles Bulhões Trevisan da Silva e Cauê de Oliveira Sena Ricarte contra a r sentença de fls. 90/92, que indeferiu o pedido de conversão de união estável em casamento. 

Aduzem os apelantes que a conversão requerida encontra amparo na ADPF nº 132 e ADIn nº 4277, no art. 5º, II, da Constituição Federal, e no art. 1.726, do Código Civil.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 282/286).

É o relatório.

Embora não haja hierarquia entre cortes judiciárias, o Supremo Tribunal Federal tem por atribuição a guarda precípua da Constituição da República e o Superior Tribunal de Justiça a missão de unificar a interpretação do ordenamento em todo o Brasil.

Ambos decidiram ser possível o reconhecimento da proteção jurídica a conviventes do mesmo sexo. As ementas da Adi 4277-DF, 5.5.2011, relatoria do atual Presidente do STF, Ministro AYRES BRITO, são eloquentes:

“PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA””.

Idêntica a clareza das ementas redigidas pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator do REsp. 1.183.378-RS:

“DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF.”

Observe-se que nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça, respaldado nos princípios fincados na Adi 4277/DF, do STF, admitiu a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável. A partir da sinalização das Cortes Superiores, inúmeras as decisões amparadas e fundamentadas nesses julgados. Inclusive em São Paulo. Se, na via administrativa, fosse alterada essa tendência, o Judiciário se veria invocado a decidir, agora na esfera jurisdicional, matéria já sacramentada nos Tribunais com jurisdição para todo o território nacional.

Como servos da Constituição – interpretada por aquele Colegiado que o pacto federativo encarregou guardá-la – os juízes e órgãos do Poder Judiciário não podem se afastar da orientação emanada em caráter definitivo pelo STF.

É por isso que, doravante, os dispositivos legais e Constitucionais relativos ao casamento e à união estável não podem mais ser interpretados à revelia da nova acepção jurídica que lhes deram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. 

Assim, a despeito das jurídicas razões contidas na sentença e no r parecer do Ministério Público, o recurso merece acolhimento.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio.

(a) José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça e Relator.


APELAÇÃO CÍVEL N° 0034412-55.2011.8.26.0071

Condômino não tem legitimidade ativa para individualmente exigir do síndico prestação de contas. Cabe ao síndico o dever de prestação de contas à assembleia dos condôminos (TJSP)


Comentário: Atualmente, a matéria é tratada pelo artigo 1.348 do Código Civil, item VIII, dizendo que compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. Por outro lado, o artigo 1.335, que se refere aos direitos dos condôminos, não prevê o direito de exigir a prestação de contas individualmente. O assunto é pacífico. Mas, por esta razão é que chamamos a atenção da importância do conselho consultivo, que deve receber e examinar os balancetes mensalmente e reclamar, caso não o recebam. E, se constatarem qualquer anormalidade, devem comunicar os outros condôminos, a fim de que medidas urgentes sejam tomadas. Até mesmo a destituição do síndico. Pois, aprovadas as contas em assembleia geral, nada mais haverá a ser feito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0106812-53.2006.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante WU YA FANG sendo apelado KHER EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CAETANO LAGRASTA (Presidente sem voto), LUIZ AMBRA E SALLES ROSSI.

São Paulo,9 de novembro de 2011.

Ribeiro da Silva, Relator

Apelação - Prestação de Contas - Condômino locatário contra edifício comercial – Ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir - Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Mantida a r. sentença de Primeira Instância em sua íntegra, com todos os seus fundamentos - Recurso improvido.

A r. sentença de fls. 276/280 e 286, cujo relatório se adota, nos autos da ação de prestação de contas c.c. pedido de destituição de síndico, julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, por ilegitimidade de parte ativa e falta de interesse processual, conforme o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, ficou o autor condenado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, conforme o art. 20, § 4º, do CPC.

Inconformado, apela o autor, fls. 287/297, pugnando pelo provimento do recurso para anulação da sentença, retomando-se o curso do processo a partir da designação da audiência prevista no art. 331 do CPC, com a conversão do julgamento em diligência, ou alternativamente, para que seja dada procedência à ação, condenando a apelada a prestar contas ao apelante, com a inversão das verbas de sucumbência, ou ainda, a redução do 'quantum' relativo aos honorários na sucumbência, tendo em vista a singeleza da demanda.

O recurso foi recebido em seus regulares efeitos, fls. 332.

Contrarrazões apresentadas às fls. 334/343.

É o relatório.

Em apertada síntese, trata-se de ação de prestação de contas onde o autor alega ser locatário da sala nº 17, localizada no pavimento térreo dos Edifícios Serop Kherlakian e Comendador Affonso Kherlakian há mais de vinte anos, e que a ré é síndica e responsável pela administração do complexo denominado “Galeria Pagé”, e que a administração não é transparente, porque alguns condôminos tiveram acesso à documentação necessária e constataram irregularidades, inclusive quanto a contas bancárias e atraso na aprovação das contas do condomínio. Pretende a prestação de contas do período de novembro de 2004 a novembro de 2005.

Em assembleia-geral ordinária realizada em 02/09/2005 e em 23/03/2006 foram discutidas e aprovadas as contas dos exercícios de 2004 e 2005, fls. 123/141 e 152/154.

O autor apela querendo a anulação da sentença, preliminarmente, por cerceamento de defesa, porque foi proferida a decisão sem a devida instrução, não podendo produzir prova pericial; que não foi dada oportunidade de conciliação em audiência; que é parte legítima para atuar no pólo ativo do feito, porque pelas jurisprudências colacionadas pode exigir do síndico a prestação das contas; que possui interesse de agir, porque em que pese as contas terem sido aprovadas pela maioria dos votos, referida maioria se deu porque a ré é proprietária da maioria dos imóveis do empreendimento, sob a administração fraudulenta. E que se o administrador não o faz, nem o condomínio exige, cabe ao condômino, isoladamente vir ao Judiciário e exigir que as contas lhe sejam prestadas.

O recurso não merece provimento.

A r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

O art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”.

Nesta Seção de Direito Privado, o dispositivo regimental tem sido largamente utilizado por suas Câmaras, seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos. Anote-se, dentre tantos outros: Apelação 994.06.023739-8, Rel. Des. Elliot Akel, 1ª Câmara, São Paulo, em 17/06/2010; AI 990.10.1539306, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara, Jaú, em 17/06/2010; Apelação 994.02.069946-8, Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara, São Paulo, em 08/06/2010; Apelação 994.05.106096-7, Rel. Des. Neves Amorim, 2ª Câmara, São José do Rio Preto, em 29/06/2010; Apelação 994.04.069012-1, Rel. Des. José Roberto Bedran, 2ª Câmara, São José dos Campos, em 22/06/2010; Apelação 990.10.031478-5, Rel. Des. Beretta da Silveira, 3ª Câmara, São Paulo, em 13/04/2010; Apelação 994.05.00973556, Rel. Des. James Siano, 5ª Câmara, Barretos, em 19/05/2010; Apelação 994.01.017050-8, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, 6ª Câmara, São Paulo, em 27/05/2010; Apelação 994.04.073760-8, Rel. Des. Paulo Alcides, 6ª Câmara, Indaiatuba; em 01/07/2010; Apelação 991.09.079089-9, Rel. Des. Moura Ribeiro, 11ª Câmara, Lins; em 20/05/2010; Apelação n° 990.10.237099-2, 13ª Câmara, Rel. Des. Luiz Roberto Sabbato, em 30.06.2010; Agravo de Instrumento 990.10.032298-2, Rel. Des. Edgard Jorge Lauand, 15ª Câmara, Atibaia, em 13/04/2010; Apelação 991.09.0841779, Rel. Des. Simões de Vergueiro, 17ª Câmara, Araçatuba, em 09/06/2010; Apelação 991.00.0213891, Rel. Des. Paulo Roberto de Santana, 23ª Câmara, São Paulo, em 09/06/2010; Apelação nº 992.07.038448-6, São Paulo, Rel. Des. Cesar Lacerda, 28ª Câmara, em 27.07.2010.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece "a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum" (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004; e REsp n° 265.534-DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 1.12.2003).

Consigna-se, apenas, que, corretamente, a r. sentença assentou que “Segundo art. 22, § 1º, alínea 'f', da Lei n. 4.591/64, cabe ao síndico o dever de prestar contas à assembleia dos condôminos e não aos condôminos individualmente. Por esta simples razão, a ação deve ser ajuizada por quem tem a faculdade de exigir as contas e o condômino não a tem.”

Transcreva-se, por oportuno, o acórdão mencionado no 'decisum':

“Condomínio Síndico - Prestação de contas - Ação proposta por alguns condôminos - Falta de legitimidade ativa para a causa - Direito que compete ao condomínio - Extinção do processo, sem julgamento de mérito - Provimento ao recurso para esse fim - Inteligência do artigo 22, parágrafo primeiro, 'f' da Lei Federal nº 4.591/64 - Recurso provido. Não têm os condôminos, individualmente, legitimação ativa 'ad causam' para ajuizar ação de prestação de contas contra o síndico, ou o ex-síndico, que é ou foi mandatário do condomínio, não de cada comunheiro de per si.” (Apelação Cível nº 105.700-4 Campinas 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Cezar Peluso j. 30.03.99, v.u.)

E ainda, transcreve-se da sentença: “Como se isso não bastasse, foram convocadas assembleias gerais ordinárias para aprovação das contas relativas aos anos de 2004 e 2005, cf. documentos de fls. 123/141 e 152/154. E nessas ocasiões por maioria de votos as contas foram devidamente aprovadas, o que impede a ingerência do Poder Judiciário em assuntos interna corporis. [...] não pode requerer a prestação de contas já apresentadas à assembleia dos condôminos, o que lhe falece interesse de agir.”

E ainda: “Prejudicadas, em consequência, as demais questões aventadas nos autos, pois não alteram a sorte da lide.”

A prestação de contas individualmente a cada condômino, além de não prevista em lei, poderia gerar um enorme tumulto, com a possibilidade de análises contraditórias.

Nesse sentido:

“PRESTAÇÃO DE CONTAS. Condomínio. Ex-síndico. Dever de prestá-las em assembleia geral convocada para tal finalidade e não individualmente ao condomínio ou condôminos. Ausência de interesse-adequação. Extinção do processo. Recurso provido.” (JTJ 248/195)

“LEGITIMIDADE AD CAUSAM PRESTAÇÃO DE CONTAS AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO CONTRA CONDOMÍNIO CONTAS APROVADAS EM ASSEMBLEIA ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA ARTIGO 22, § 1º, F, DA LEI 4.591/64 EXTINÇÃO DO PROCESSO DECRETADA DE OFÍCIO EXAME DO RECURSO PREJUDICADO.” (Apelação Cível nº 337.007.4/0-00 São Carlos 1ª Câmara de Direito Privado Rel. Elliot Akel j. 01.12.2009)

“AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. O condômino individualmente não tem interesse processual à ação de prestação de contas em face do condomínio, através do síndico. Nas relações regidas pela Lei 4.864/65 a prestação de contas é feita, via de regra anualmente e de uma só vez, pelo síndico em assembleia de condôminos. Carência da ação. Apelo provido.” (Apelação sem revisão nº 1.155.628-00/7, Rel. José Malerbi, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 01.12.2008).

Além disso, ninguém pode ser compelido a prestar contas duas vezes, por isso reforça-se aqui a falta de interesse de agir:

“PRESTAÇÃO DE CONTAS. Condomínio. Prédio de apartamentos. Propositura pelo condomínio contra ex-síndico. Contestação da obrigação de prestar contas. Contas que deveriam ser prestadas em assembleia geral, convocada para tal finalidade. Aplicação do artigo 22, § 1º, 'f' c/c os artigos 24 e 25 da Lei 4.591/64. Inadmissibilidade do procedimento escolhido. Carência da ação, por falta de interesse-adequação, reconhecida. Ação julgada procedente, na primeira fase. Recurso provido, para julgar extinto o feito, sem apreciação do mérito, com recomendação.” (Apelação Cível nº 104.597-4 Santos 8ª Câmara de Direito Privado Rel. Zélia Maria Antunes Alves j. 02.04.2001, v.u.)

“CONDOMÍNIO. Prestação de contas. Síndico. Ação contra este ajuizada por condôminos. Interesse de agir. Falta. Contas já prestadas e julgadas boas em assembleia geral. Carência da ação. Recurso não provido.” (JTJ 25338)

“LEGITIMIDADE AD CAUSAM – Prestação de contas - Ação ajuizada por condômino, isoladamente, contra síndico Contas aprovadas em assembleia Ilegitimidade ativa configurada artigo 22, § 1º, f, da Lei 4.591/64 - Extinção do processo decretada recurso provido.” (Apelação Cível nº 215.048.4/6-00 1ª Câmara de Direito Privado Rel. Elliot Akel j. 16.06.2009) “PRESTAÇÃO DE CONTAS – Condomínio em edifício de apartamentos – Propositura equivocada, contra o Condomínio e o síndico a representá-lo no momento da propositura; quando é certo que somente caberia contra o síndico antigo - Mesmo assim, se oportunamente não as tivesse tido aprovadas em assembleia - Aprovação que, no caso, ocorreu, em relação a determinado período temporal Não conhecimento, extinção sem julgamento de mérito Apelo provido para decretá-la.” (Apelação Cível nº 301.059.4/8-00 8ª Câmara de Direito Privado Rel. Luiz Ambra j. 12.08.2009).

E outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Nego provimento ao recurso.

Ribeiro da Silva, Relator 

FONTE: BDI

COTA CONDOMINIAL – OBRIGAÇÃO REAL PELA QUAL RESPONDE O TITULAR DO BEM (STJ)


Recurso Especial nº 846.187 - SP (2006/0096197-4)
Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa
Recorrente: Celso Tadeu Azevedo e Outro
Recorrido: Condomínio Costa do Atlântico II

EMENTA

Ação de cobrança. Cotas de condomínio. Legitimidade passiva. Proprietário do imóvel, promissário comprador ou possuidor. Peculiaridades do caso concreto. Obrigação propter rem. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Recurso não conhecido.

1. As cotas condominiais, porque decorrentes da conservação da coisa, situam-se como obrigações propter rem, ou seja, obrigações reais, que passam a pesar sobre quem é o titular da coisa; se o direito real que a origina é transmitido, as obrigações o seguem, de modo que nada obsta que se volte a ação de cobrança dos encargos condominiais contra os proprietários.

2. Em virtude das despesas condominiais incidentes sobre o imóvel, pode vir ele a ser penhorado, ainda que gravado como bem de família.

3. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.

4. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.

Brasília (DF), 13 de março de 2007.

RELATÓRIO

O Exmo Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Relator):

O Condomínio Costa do Atlântico II propôs ação de cobrança em face de Celso Tadeu Azevedo e Outro, objetivando receber os valores relativos às taxas condominiais referentes ao período de maio a agosto de 2001 e vincendas, bem como as parcelas de IPTU vencidas em 23/07/2001 e 08/08/2001.

Contestado o feito, alegaram os réus ilegitimidade passiva que, sem a posse do imóvel, uma vez que não entregues as chaves do apartamento pela construtora, não podem responder pelas despesas condominiais.

Em primeiro grau, foi julgado procedente o pedido, para condenar os réus ao pagamento da quantia requerida, acrescida de multa, juros e correção monetária; o Tribunal a quo, ao apreciar o apelo interposto pelos ora recorrentes, manteve a sentença, em acórdão assim ementado:

“A ação de cobrança de quotas condominiais pode ser proposta tanto contra o proprietário como contra o promissário comprador, pois o interesse prevalente é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher, entre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel (proprietário, possuidor, promissário comprador etc.), o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação” (fl. 94).

Diante desse desate, interpõem os recorrentes o presente recurso especial, fulcrado nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sustentando, em síntese, violação do art. 9º da Lei n. 4.591/64 e dissídio jurisprudencial com julgado deste Tribunal Superior, o qual esposa entendimento de que “somente quando já tenha recebido as chaves e passado a ter assim a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa, é que se reconhece legitimidade passiva ao promitente comprador de unidade autônoma quanto às obrigações respeitantes aos encargos condominiais, ainda que não tenha havido o registro do contrato de promessa de compra e venda” (REsp 212.799/SP).

Ausentes contra-razões e admitido o recurso, subiram os autos a esta Superior Instância.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Relator):

1. O entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior de Justiça é de reconhecer, na ausência de circunstância específica, legitimidade do promitente comprador para figurar no pólo passivo de ação de cobrança de cotas condominiais, ainda que não esteja inscrito o compromisso de compra e venda no registro de imóveis (REsp 470.487/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 30.6.2003); da mesma forma, entende-se que o promitente comprador torna-se responsável pelos encargos condominiais desde que detenha a posse do imóvel (REsp 663.156/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 21.3.2005).

Por sua vez, outros precedentes deste Sodalício acolhem a tese de que o proprietário do imóvel ou promitente vendedor deve arcar com as cotas condominiais, e não o adquirente, quando o condomínio não teve ciência do compromisso de compra e venda (AgRg no REsp 655.237/SP, relator Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 20.6.2005). Todavia, se é dado ao condomínio ciência da promessa de compra e venda, nesse caso é o promitente comprador quem detém titularidade para responder em juízo pelas taxas condominiais (REsp 160.053/SP, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 18.3.2002).

2. Todavia, na espécie, de promessa de compra e venda não se cuida, uma vez que, na verdade, foi transferida a propriedade do imóvel aos réus, transação registrada no cartório competente (cf. fl. 6v.); dessa forma, inconvincente a tese dos recorrentes de que, sem deter a posse do apartamento, ficaria afastada a responsabilidade pelas despesas dele decorrentes; diante daquela constatação, não é o caso de cogitar qualquer discussão centrada na posse do bem, como condição necessária ao pagamento das cotas condominiais, pois típica dos contratos de promessa de compra e venda.

De se ressaltar, inclusive, que o apartamento encontra-se desabitado, tendo em vista que as chaves não foram entregues aos proprietários, em razão de cláusula contratual específica (cf. fl. 63), prevista no “Instrumento particular de inscrição visando a aquisição de unidade habitacional e outros pactos” (vide fl. 59), firmado entre os recorrentes e a construtora do edifício, de sorte que foi proposta ação de cobrança objetivando o pagamento do saldo devedor.

2. As cotas condominiais, porque decorrentes da conservação da coisa, situam-se como obrigações propter rem, ou seja, obrigações reais, que passam a pesar sobre quem é o titular da coisa; se o direito real que as origina é transmitido, as obrigações o seguem, de modo que nada obsta que se volte a ação de cobrança dos encargos condominiais contra os proprietários do bem; de se ressaltar, também, que o imóvel pode vir a ser penhorado, em virtude das despesas condominiais sobre ele incidentes, ainda que gravado como bem de família.

Daí concluir serem os recorrentes, proprietários da coisa, legitimados a comporem o pólo passivo da lide, ressalvado direito de regresso contra quem entender.

3. Por derradeiro, quanto ao dissídio jurisprudencial apresentado, restou demonstrada a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, pelo que não se mostram aptos a configurar divergência jurisprudencial.

4. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto.

Brasília, 13 de março de 2007. 

Condominio pode adjudicar unidade autonoma em pagamento de condominios atrasados, necessitando apenas de decisão unânime de Assembléia Geral (e não decisão unanimidade de todos os condominos).


CARTA DE ADJUDICAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE UNIDADE AUTÔNOMA EM FAVOR DO CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EXIGÊNCIA DE DECISÃO UNÂNIME DOS CONDÔMINOS INCORRETA. EXIGÍVEL, APENAS, DECISÃO UNÂNIME DOS CONDÔMINOS EM ASSEMBLEIA GERAL  (CSM/SP) 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 858-6/7, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante o Condomínio João Pedro de Lucca e apelado o 2º Oficial de Registro de Imóveis da referida Comarca.

Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Jarbas Mazzoni, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 08 de julho de 2008

Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida Condomínio como adquirente de fração ideal de unidade autônoma. Débito condominial a ela correspondente. Necessidade, para tanto, com fulcro no art. 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64, de decisão unânime de assembléia geral. Recusa do registro de carta de adjudicação sob o fundamento de que seria necessária a anuência de todos os condôminos, excetuado o devedor. Interpretação incorreta, pois a anuência dos condôminos, que se colhe por decisão unânime de assembléia geral, não se confunde com decisão unânime dos condôminos Requisito, in casu, preenchido. Ingresso possível. Recurso provido.

Cuida-se de apelação interposta pelo Condomínio João Pedro de Lucca contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto e manteve sua recusa quanto ao registro de carta de adjudicação extraída do proc. nº 1.800/01 da 2ª Vara Cível daquela comarca, referente a despesas condominiais não pagas, tendo por objeto as frações ideais de 5,824% e 0,582% do bem imóvel descrito na matrícula nº 34.818, qual seja o apartamento nº 01 do aludido condomínio, sob o fundamento de que não atendida exigência, consistente na necessidade de concordância de todos os condôminos com a aquisição (excetuado o devedor), feita por interpretação do V. Acórdão proferido por este Conselho Superior na Apelação Cível nº 469-6/1. Também como motivo da negativa o registrador citou, outrossim, a ausência de identificação dos proprietários presentes na assembléia geral.

Sustenta o apelante que o requisito imposto em tal julgado deve ser entendido como correspondente à unanimidade dos presentes em assembléia geral e não de todos os proprietários de unidades. Requer provimento, para que o registro se realize (fls. 69/74).

O Ministério Público, em derradeira manifestação, entende que o apelo merece ser provido. Afirma que a identificação dos condôminos votantes na assembléia não era necessária, pois o exame de regularidade dos que compareceram àquela assembléia já foi feito, quando da realização da mesma, não estando o Sr. Oficial Registrador incumbido do exame das formalidades intrínsecas dos atos a ele apresentados, mas apenas das formalidades intrínsecas. Ademais, no art. 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64, menciona-se decisão unânime da assembléia e não concordância de todos os condôminos, motivo pelo qual tem razão o recorrente (fls. 99/102).

É o relatório.

Observe-se, ab initio, embora a questão não tenha sido expressamente enfrentada na r. decisão recorrida, que não é de se exigir a qualificação de cada um dos condôminos que compareceram e votaram na assembléia geral, cuja ata se encontra a fls. 37, pois isto transcende a atividade de qualificação do registrador imobiliário, sendo certo que tal ata, em relação à qual não foi detectado vício extrínseco, se encontra devidamente registrada pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica local (fls. 37, in fine).

No mais, impende recolocar o presente caso concreto no trilho devido, mediante interpretação correta do V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 469-6/1, na qual figurou como relator o E. Des. José Mário Antonio Cardinale, referente a dúvida suscitada em face de caso do mesmo quilate.

Percebe-se, pela ementa daquele julgado, que ali se reputou necessária a aprovação da aquisição em assembléia geral dos condôminos (fls. 07).

E, no corpo do V. Acórdão, depois de se estender à hipótese analisada a regra do art. 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64, foi explicitado: é necessário que a aquisição conte com a anuência dos condôminos, por decisão unânime de assembléia geral para este fim convocada e em que, para essa finalidade específica, não terá o voto do proprietário da unidade autônoma que gerou as despesas condominiais objeto da execução em que foi a mesma unidade alienada (fls. 10).

Está claro, destarte, até por haver sido repetida a terminologia do dispositivo legal invocado, que o meio pelo qual a anuência dos condôminos se manifesta é a decisão unânime de assembléia geral (ou seja, dos nela presentes), que não se confunde com a necessidade de manifestação de absolutamente todos os condôminos, ainda que ausentes na assembléia, de modo a se colher obrigatoriamente a concordância expressa de cada um deles.

Nesse diapasão, este Conselho Superior já cuidou de deixar bem claro seu entendimento, reportando-se, inclusive, às suas decisões precedentes, inclusive a prolatada na aludida Apelação Cível nº 469-6/1. Fê-lo no julgamento da Apelação Cível nº 795-6/9, também da Comarca de São Vicente, relatada pelo E. Des. Gilberto Passos de Freitas (cf. Publicação no D.O.P.J. de 26/02/2008, págs. 9/10). Eis o decidido:

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Condomínio edilício. Adjudicação conseqüente à satisfação de débito condominial. Admissibilidade, em tese, por aplicação analógica do artigo 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64. Anuência dos condôminos, que se colhe por decisão unânime de assembléia geral, que não se confunde com decisão unânime dos condôminos...

...Pretende-se, nesta apelação, a reforma da sentença que julgou procedente a dúvida, inibindo o registro de carta de adjudicação expedida em favor de condomínio edilício, que carece de personalidade jurídica e de concordância da unanimidade dos condôminos.

Inicialmente, lembre-se que a natureza judicial do título não o torna imune à qualificação registrária.

Outrossim, nada obstante a ausência de personalidade jurídica do condomínio, é de se admitir - por exceção, com respeito ao entendimento diverso de tempos anteriores e frente à evolução jurisprudencial de adequação às necessidades da vida social hodierna (cf. a boa síntese histórica exposta por Ruy Coppola sobre a questão: Arrematação pelo condomínio de unidade autônoma, in Condomínio Edilício, Coordenação de Francisco Antonio Casconi e José Roberto Neves Amorim. São Paulo: Ed. Método, 2005, págs. 345-368) -, o registro de título aquisitivo de unidade autônoma pelo condomínio (em situação de satisfação de débito condominial), por aplicação analógica do artigo 63, § 3º, da Lei nº 4591/64, para o qual não faltam, também, precedentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 253-6/6, 273-6/7, 256-6/0, 257-6/4, 357-6/0, 363-6/8 e 469-6/1).

Todavia, a construção jurisprudencial, em aplicação analógica (artigo 4º do Decreto-lei 4.657/42 c.c. o artigo 63, § 3º, da Lei 4.591/64), que abre exceção à regra geral inibitória da aquisição imobiliária por ente (condomínio) despido de personalidade jurídica, exige a satisfação simultânea dos seguintes pressupostos: a) primeiro: que a aquisição seja modo de satisfação de crédito decorrente do inadimplemento das despesas condominiais (obrigações propter rem); b) segundo: que a unidade autônoma adquirida seja exatamente aquela em relação à qual está vinculado o débito condominial; c) terceiro: que a aquisição esteja anuída pelos condôminos, mediante decisão unânime de assembléia geral, em que não se deve computar o voto do respectivo condômino inadimplente (por congruência lógica) nem confundir a unanimidade dos votos proferidos na assembléia (imprescindível) com anuências expressa de todos os condôminos (prescindível).

Não procede, pois, o óbice de registro, ao sustentar que a aquisição em pauta carece de concordância de todos os condôminos, desconsiderando a concordância unânime dos presentes em assembléia geral.

Com efeito, é da norma legal (artigo 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64), que se invoca para integração analógica, a expressa menção de que a aquisição da unidade pelo condomínio depende de decisão unânime de assembléia geral, que, naturalmente, não equivale à decisão unânime de condôminos.

Fosse a intenção do legislador, na redação do artigo 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64 exigir a unanimidade dos condôminos seria essa a sua redação (tal como é a dos artigos 1.343 e 1.351 do Código Civil, bem como a do § 2º do artigo 10 da Lei nº 4.591/64), mas, não empregando tal expressão, e sim a de decisão unânime de assembléia geral, apenas criou um quorum especial consistente na unanimidade dos condôminos presentes à assembléia geral, que não se equivale à unanimidade de todos condôminos.

Assim, considerando que a abertura excepcional da aquisição de unidade autônoma por condomínio, em razão de adjudicação ou arrematação atrelada à execução de despesas condominiais, é por aplicação analógica do referido artigo 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64, impõe-se seguir aquele mesmo critério da norma legal transplantada à lacuna. Isso, aliás, não só pelo sistema lógico-jurídico de integração de lacunas por analogia, mas também por respeito ao princípio da legalidade: criação de condicionamentos aos direitos (incluso os de registros) ou imposição de deveres dos particulares deve resultar da lei. Afinal, sem amparo legal, não se deve impor condição ao registro ou dever aos particulares, e, para sustentar a exigibilidade de anuência por unanimidade dos condôminos fora daquela norma jurídica aplicada analogicamente, não há lastro legal.

Ademais, a condição indicada nos precedentes do Conselho Superior da Magistratura - que a aquisição conte com a anuência dos condôminos, por decisão unânime de assembléia geral para este fim convocada e em que, para essa finalidade específica, não terá voto o proprietário da unidade autônoma que gerou as despesas condominiais objeto da execução em que foi a mesma unidade alienada (v.g., CSM, 469-6/1, da Comarca de Jundiaí, j. 06 de dezembro de 2005, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale) é não só de cautela por imposição jurisdicional pura, mas deve ter sua leitura amarrada à apontada norma legal aplicada por analogia: daí, o adjetivo unânime em qualificação à decisão da assembléia (tal como a lei), não à anuência dos condôminos. Em outras palavras, a anuência dos condôminos se deve colher em assembléia geral, especialmente convocada para esse fim, bastando, no entanto, a decisão unânime dos condôminos presentes nessa assembléia.

Ora, considerando que, no caso, para a aquisição em pauta, houve decisão unânime dos condôminos presentes à assembléia geral (fls. 145), está superado esse entrave ao registro.

Precisamente esse o tratamento a ser dispensado ao caso concreto examinado nos presentes autos, uma vez que se cogita da mesma hipótese. Demonstrada, enfim, a existência de decisão unânime de assembléia geral, cuja ata se encontra a fls. 37, afigura-se viável o ingresso almejado.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida.

Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente dúvida e manteve recusa de registro de carta de adjudicação.

Recorre o apelante, aduzindo, em síntese, que o requisito imposto em tal julgado deve ser entendido como correspondente à unanimidade de condôminos presentes à assembléia geral, que não se confunde com a unanimidade de condôminos, referente ao número de proprietários e exigido pelo Oficial Registrador.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que se realize o registro.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É a síntese do necessário.

Verifica-se que, conforme interpretação dada a outros Acórdãos proferidos pelo Conselho Superior da Magistratura, o requisito exigido para que o condomínio arremate a unidade imobiliária é a unanimidade de votos referente a todos os condôminos presentes na assembléia e não a de proprietários dos imóveis, premissas inconfundíveis.

Desse modo, dá-se provimento ao recurso, determinando-se o registro da carta de adjudicação.

2. Recurso provido Registro de carta de adjudicação Requisito atendido referente à unanimidade de condôminos presentes à assembléia geral Precedentes do CSM.

Jarbas Mazzoni, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 

Construtora é condenada a devolver valores pagos devido a atraso em entrega de obra (TJDFT)


A juíza da 14ª Vara Cível de Brasília declarou a rescisão de contrato celebrado entre consumidor e a Inca Incorporadora e Construtora America LTDA cabendo à construtora devolver todo o valor pago.
De acordo com o autor, foi firmado um contrato particular de compra e venda de unidade imobiliária para construção de unidade residencial de 14 pavimentos e 168 apartamentos em Caldas Novas - Goiás. O prazo ajustado para a entrega foi de 40 meses, contados da assinatura, com tolerância de mais 180 dias. O contrato foi firmado em 23 de fevereiro de 2007 e, passados mais de 2 anos da contratação, o imóvel não tem sequer 2% de sua área total construída. As obras estão paralisadas e não passaram da primeira laje da garagem. A obra não será concluída no prazo ajustado.

A Inca foi citada, mas deixou de apresentar defesa.

A juíza decidiu que "se aplica a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora. É de conhecimento comum que a parte mais rápida da construção de um imóvel é a fase de alvenaria, sendo que a fase do acabamento consome mais tempo, em razão de suas peculiaridades. No caso, o imóvel, depois de decorrido aproximadamente metade do prazo ajustado para a entrega, sequer tinha passado do primeiro pavimento da garagem, permitindo-se concluir, ante a ausência de impugnação da parte contrária, que a obra não seria concluída no prazo ajustado. O inadimplemento injustificado da parte impõe a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. Acerca dos valores pagos pelo autor, por se tratar de resolução do contrato por culpa exclusiva da ré, faz aquele jus a receber todo o valor desembolsado, inclusive o sinal".

Contudo, a juíza não acolheu o pedido de danos morais. "Muito embora o autor, de certo, tenha sofrido angústia e apreensão em razão do inadimplemento da ré, tenho que tais sentimentos não passaram de meros dissabores, inerentes à vida em sociedade e da realização de negócios. Ademais, é entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência que o mero inadimplemento contratual não gera dano".

A empresa pode recorrer da sentença.

Nº do processo: 2009.01.1.119918-0

Autor: VS

TJDFT, 14.06.2012

Construtora pagará aluguéis de clientes até a entrega de imóvel (TJRN)


A juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara Cível de Parnamirim determinou que a MRV Engenharia e Participações S/A deposite, até o dia 30 de cada mês, a quantia de R$ 800,00 referente ao aluguel do imóvel de um casal que adquiriu um apartamento daquela construtora. Os depósitos devem ocorrer até que seja efetuada a entrega definitiva do apartamento adquirido pelos autores, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 por descumprimento.

Os autores informaram na ação que firmaram com a MRV contrato de compromisso de compra e venda para aquisição de uma unidade habitacional do empreendimento Nimbus Residencial Club. Sustentaram que a construtora não cumpriu sua parte no contrato, não tendo finalizado a obra até a presente data e consequentemente deixado de entregar o apartamento, não tendo, sequer, previsão para a sua entrega. Asseguram que em razão disso, estão tendo que arcar com os custos de dois imóveis, pois irão contrair núpcias quando receberem o apartamento.

Já a MRV alegou que o atraso na entrega da obra deve-se a fatos fortuitos e de força maior, consistentes em chuvas acima da média, realização de obras para adequação do sistema pluvial, bem como escassez de mão de obra e material de construção.

No caso, a magistrada concluiu que se mostra verossímil o abuso de direito praticado pela MRV e a lesão consistente na demora na entrega do imóvel adquirido, forçando os autores a se submeterem a terem que arcar com o pagamento simultâneo referente à manutenção de um imóvel para habitação, com as prestações do financiamento do imóvel, cujo valor já foi integralmente recebido pela empresa. Ela ressaltou o fato do atraso na entrega da obra ter sido confirmado pela própria MRV.

De outro lado, em relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a juíza observou que está evidente no fato do prejuízo econômico-financeiro que a conduta da MRV vem trazendo aos autores, os quais estão na iminência de não terem condições de cumprir com a dupla obrigação: o pagamento dos alugueres e o da prestação do imóvel financiado, o que poderá ocasionar, inclusive, a perda deste último. (Processo 0802369-35.2011.8.20.0124)

TJRN, 22.06.2012

Gafisa sofre condenação inédita por atrasar entrega de imóvel (TJRJ)


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, com base no voto da desembargadora Maria Regina Nova, aplicou condenação inédita à Gafisa, pelo atraso de 16 meses na entrega de um imóvel. A construtora terá que pagar à cliente indenização de R$ 20 mil, por danos morais, além de uma multa de 1% sobre o valor corrigido da unidade. O percentual é o mesmo cobrado unilateralmente pelas empresas dos mutuários inadimplentes.

A ação de indenização foi ajuizada por Renata Fonseca de Brito. Em 17 de outubro de 2006, ela firmou com a Gafisa contrato de promessa de compra e venda para aquisição de um imóvel, no valor de R$ 109.882,00. A conclusão das obras se daria em março de 2008, com entrega das chaves em abril do mesmo ano, já observado o prazo de carência de 180 dias. Porém, isso somente aconteceu em 26 de fevereiro de 2010.

Em sua defesa, a Gafisa alegou motivo de força maior para justificar o atraso na conclusão da obra. E citou, entre outras coisas, a demora na liberação do seu licenciamento e desvio de materiais e mão-de-obra para a construção da Vila Pan-americana, em função dos Jogos Pan-americanos.

A sentença de primeira instância julgou procedente em parte o pedido para condenar a empresa a pagar a Renata R$ 10 mil, por danos morais, atualizados monetariamente e com juros de mora a partir de então, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. No entanto, a aplicação da multa, pedida pela cliente, foi negada.

Inconformada, Renata recorreu à segunda instância pedindo o aumento da indenização e o pagamento da cláusula moratória. Ao analisar a apelação, a relatora do processo, desembargadora Maria Regina Nova, concluiu que a cláusula em contrato de adesão, que confere vantagens tão somente em favor do construtor no caso de inadimplência do comprador, caracteriza abuso.

"É inegável que a demora demasiada na entrega do imóvel (16 meses), repita-se, após o período de 180 dias intitulado no contrato de ‘carência’, fez com que a apelante despendesse valores que, certamente, não gastaria caso já se encontrasse no imóvel, ou ainda, que deixou de auferir possíveis rendas que faria jus caso realizasse contrato de locação do bem com terceiro", escreveu a desembargadora em seu voto.

Sendo assim, segundo a relatora, a condenação da construtora ao pagamento de indenização, nos mesmos moldes em que o contrato prevê em seu favor, é a solução mais adequada e justa para compensar o comprador pelas perdas que sofreu. A desembargadora concordou também com o pedido de aumento da indenização e dobrou o seu valor.

Processo 0152354-56.2010.8.19.0001

TJRJ, 11.07.2012

Comprador será indenizado por atraso na entrega de imóvel (TJRN)


A juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara Cível de Parnamirim, condenou as empresas A. Azevedo Empreendimentos Ltda e Incal - Incorporações e Construções Abreu Ltda. a pagarem a um cliente, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária.
O autor informou na ação que as empresas lançaram, em meados de 1995/1996, proposta do Condomínio Porto Brasil Resort, localizado na Praia de Pirangi, como sendo o 'maior complexo de moradia e lazer jamais visto em todo o Estado'. Atraído pela gama de benefícios, adquiriu um lote, mais a respectiva fração correspondente na área comum, em 4 de março de 1996.

O autor informou que as empresas não concluíram a execução dos serviços indispensáveis à habitação dos condôminos, nem dos complementares relativos à área de lazer comum, cuja conclusão estava prevista para 01 de julho de 1996. Argumentou que, em razão de existir apenas as unidades autônomas, a valoração do imóvel ficou abalada.

Sustentou ter sofrido danos morais, em razão de ter adquirido produto com propriedades diversas do real, suportando o sentimento de revolta, frustração e irritação. Quanto aos danos materiais, afirmou que consistem na ausência de lucro, advinda da inexistência do complexo estrutural prometido.

A Incal - Incorporações e Construções Abreu, por sua vez, defendeu não ser parte legítima para ser ré na ação alegando que desde março de 1999 não ostenta a condição de sócia da Porto Brasil Empreendimentos Ltda. No mérito, alegou prescrição e sustentou a ausência de obrigação de indenizar.

Já a A. Azevedo Empreendimentos Ltda. defendeu que não houve descumprimento contratual por parte dela, pois os imóveis foram e continuam sendo vendidos por preços bem superiores ao de aquisição. Assegurou que o autor edificou um imóvel fora dos padrões técnicos exigidos e sem a autorização do condomínio.

No caso, a juíza entendeu serem aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No caso analisado, ela entendeu presentes os requisitos para a pretensa indenização por danos morais. Com relação aos danos morais, ela viu que o autor alegou nos autos que a ausência da infraestrutura 'frustrou os planos do Autor, que almejava desfrutar de sua nova aquisição tanto para uso pessoal, como alugando a sua propriedade, quando poderia auferir considerável renda visto ser área de excelente localização'.

Para a magistrada, o fato da casa construída no lote em questão, adquirido pelo autor, ter sido erguida fora dos padrões ou das normas exigidas pelo Condomínio ou pela Prefeitura Municipal não afasta a responsabilidade das empresas de adimplirem a obrigação assumida no contrato, de entregar o empreendimento no prazo estabelecido.

A juíza ressaltou que o fato de o imóvel ter sido colocado à venda antes mesmo do registro da incorporação, como admitido pelo representante da A. Azevedo Empreendimentos Ltda, demonstra que as empresas assumiram o risco de suportarem reclamações judicias como a reparação de danos.

Ela constatou que houve um atraso considerável para a conclusão da obra, o que impossibilitou o autor e sua família usufruírem dos proveitos do empreendimento de tamanha magnitude. “Tal fato demonstra que a expectativa do adquirente restou frustrada, o que autoriza a indenização”, concluiu.(Processo nº 0000077-28.2002.8.20.0124 (124.02.000077-7))

TJRN, 13.06.2012

Construtora deve pagar aluguéis de cliente após atraso de obra - TJRN


A juíza Lina Flávia Cunha de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Parnamirim, determinou que a Método Construtivo Ltda realize o pagamento do aluguel de uma cliente que adquiriu um imóvel junto à empresa, no valor de R$ 680,00 mensais, até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato sub judice. A magistrada advertiu que o pagamento deverá ser realizado até o dia 2 de cada mês, iniciando no primeiro dia 2 subsequente à data da intimação da decisão e assim sucessivamente.

A autora informou na ação que celebrou com a construtora Método Construtivo Ltda, por intermédio da Valor Investimento de Consultoria de Imóveis Ltda, contrato de compra e venda de um imóvel e, embora tenha cumprido com todas as suas obrigações exigidas nos termos do contrato, a vendedora não adimpliu as obrigações que lhe competiam (construção e entrega do referido imóvel).

Ainda de acordo com a autora, ela vem suportando vários prejuízos ocasionados pela demora da construtora. Assim, a autora requereu liminar, visando seja determinado que a construtora efetue o pagamento dos aluguéis que vencerão até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato. Ela também pediu que a construtora realize o pagamento da multa prevista no contrato, bem como a construção e entrega do referido imóvel.

Segundo a juíza que analisou o caso, a verossimilhança das alegações da parte autora resta estampada nos documentos anexados aos autos, em especial, pelo contrato firmado entre a parte autora e a construtora, em que vislumbra-se que o prazo para conclusão da obra já expirou, bem como pelos comprovantes de pagamento, demonstrando o adimplemento da autora.

No que tange à existência, ou não, do perigo da demora, a magistrada ressaltou que é incontestável a necessidade de moradia da parte autora, bem como o abalo financeiro causado pelo inadimplemento da construtora, pois vem arcando com uma dupla obrigação, o pagamento dos aluguéis e o da prestação do imóvel objeto do contrato pactuado, situação não programada pela autora, uma vez que esperava a entrega do imóvel no prazo estipulado. (Processo nº 0800353-74.2012.8.20.0124)

TJRN, 12.06.2012

Juiz condena construtoras por atraso em entrega de imóvel (TJDFT)


O juiz da 24ª Vara Cívil de Brasília condenou a MRV Engenharia e Participações S/A e a Prime Incorporações e Construções Ltda a pagarem a quantia de R$ 19.020,30, por atraso em entrega de imóvel e por defeitos e avarias do apartamento entregue.

Um casal adquiriu da MRV um imóvel do empreendimento Residencial Top Life Club e Residence. O compromisso de compra e venda foi assinado em 5 de abril de 2008, pelo valor de R$ 173.557,44. Após a contratação, foram exigidos valores decorrentes de comissão de corretagem não previstos no contrato, valores que serviriam para remunerar os serviços prestados pela terceira ré, JGM Consultoria Imobiliária LTDA. O casal celebrou contrato adicional para fins de acabamento, denominado de "exclusivitá", o que acresceu ao valor do contrato mais de R$ 9.463,07. O prazo final para entrega do imóvel seria abril de 2010, com previsão contratual de tolerância para outubro de 2010. No entanto, o imóvel apenas foi entregue em junho de 2011.O casal afirmou que o imóvel foi entregue com defeitos e avarias, e os autores arcaram com os custos da reparação.

Somente a terceira ré apresentou contestação. Foi decretada a revelia da MRV e da Prime.

O juiz decidiu que "no contrato não havia previsão de cláusula penal, a ré deve, portanto, suportar todos os prejuízos sofridos pelos autores. A exorbitância do prazo para entrega, ainda que motivada, enseja o dever de indenizar. De início, afasto a pretensão de recebimento de alugueres pretendidos, pois restou evidente que os autores pretendiam o imóvel não para alugá-lo para acréscimo de renda, mas sim para ocupação uma vez que são recém casados. E também não comprovaram o dispêndio de quantias a título de alugueres. Os autores pagaram taxas condominiais, que deveriam ser pagas pelas construtoras. Tem-se reconhecido que o pagamento de taxas condominiais até a expedição do habite-se apenas pode ser suportado pela construtora. Portanto, sua restituição é medida de rigor".

Quanto aos prejuízos decorridos de defeitos e avarias o juiz decidiu que "configura-se o dever de as Rés repararem os seguintes prejuízos discriminados: devolução da quantia referente ao piso de madeira flutuante, uma vez que o carpete de madeira, contratado no serviço de "exclusivitá", foi entregue com defeitos; quantia destinada ao piso de porcelanato contratado e entregue com defeitos; azulejo da cozinha danificado; fachada da cozinha; serviços de chaveiro e laudo técnico contratado para aferição dos defeitos".

Quanto ao pagamento de comissão de corretagem, o juiz entendeu que "não se infere do contrato, terem os autores se comprometido com o pagamento da comissão de corretagem. Tem-se entendido que a transferência do ônus do pagamento da comissão de corretagem pode ser repassada ao consumidor, desde que haja previsão expressa no contrato. Em não havendo impõe-se a restituição dos valores pagos ao consumidor".

Por fim, o juiz negou o pedido de danos morais. "Tem-se entendido que o atraso na entrega de imóvel, não enseja o dever de reparar danos morais, porquanto se subsume ao conceito de mero inadimplemento contratual. Não se verifica, à evidência, ofensa à honra, integridade física, moral, entre outros bens inerentes aos direitos da personalidade".

Cabe recurso da sentença.

Nº do processo: 2012.01.1.023748-7

Autor: VS

TJDFT, 05.06.2012

Condomínio pode alugar espaço para instalação de antena de telefonia (TJSP)


A Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional do Tatuapé negou pedido formulado pelo morador de um edifício que pretendia anular reunião de condomínio, em que foi autorizada a locação do átrio do prédio para instalação de antenas por concessionárias de telefonia.

O autor argumentava que a deliberação alteraria normas dispostas no regimento e convenção do prédio, e, portanto, exigiria aprovação por pelo menos dois terços dos condôminos, o que não teria ocorrido.

De acordo com a sentença do juiz Pedro Paulo Maillet Preuss, a locação para instalação de antenas não traria prejuízos e não deve ser anulada. “Insurge-se o autor tão só e unicamente por mero espírito de emulação, circunstância que afeta o próprio interesse de agir, à medida que a instalação aprovada em assembleia importa em crédito para o condomínio e não despesas, acabando mesmo por diminuir o valor do custeio condominial”, afirmou o magistrado. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0013309-84.2011.8.26.0008

Comunicação Social TJSP – CA (texto)

TJSP, 09.05.2012

Construtora é condenada por atraso (TJMG)


“Se a compra da casa própria está nesta esfera de desejo da grande maioria dos brasileiros, sua frustração excede, e muito, o mero dissabor, configurando verdadeiro sofrimento ante a impotência experimentada pela postergação por parte da ré na entrega dos imóveis.” Esse foi um dos argumentos usados pelo juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ricardo Torres Oliveira, para condenar a MRV Empreendimentos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma compradora por atraso na entrega de dois imóveis. O magistrado também julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais pela autora, que teve de pagar aluguéis durante o período de atraso na entrega dos imóveis. O valor será apurado em liquidação de sentença.

A autora afirmou que, em 5 de julho de 2005, assinou contrato referente à compra de dois imóveis no bairro Cabral, em Contagem, Região Metropolitana de Belo Horizonte. Disse ter quitado o valor R$ 165 mil em novembro de 2005. Segundo a compradora, a MRV descumpriu o prazo de entrega, que seria em agosto de 2006, o que a fez gastar R$ 25,2 mil com aluguel num período de 21 meses. Assim, pediu que os imóveis fossem entregues imediatamente, em perfeito estado, de acordo com o contrato, sob pena de multa ou devolução do dinheiro pago corrigido. Requereu também indenização por danos materiais de R$ 25 mil, devidamente atualizados e corrigidos, além de danos morais.

A MRV contestou alegando que a autora assinou declaração de recebimento do imóvel em 11 de outubro de 2007. Afirmou não ter havido dor, constrangimento e/ou humilhação que justificassem o dano moral alegado pela compradora, que também não comprovou ato ilícito praticado pela empresa suficiente para torná-la responsável pelos danos materiais reclamados pela autora. Argumentou que não houve culpa da construtora no atraso da entrega dos imóveis, uma vez que teve excesso de zelo para garantir a satisfação da cliente. Alegou ainda a previsão, no contrato, de tolerância de 120 dias úteis em relação à data prevista para a entrega das chaves, de modo que o prazo limite seria 27 de fevereiro de 2007. Por fim, disse que só poderia ser responsável pelos aluguéis pagos de fevereiro até 8 de agosto de 2007, data da notificação de que o imóvel estava disponível. Requereu a improcedência dos pedidos.

O juiz, ao analisar o processo, entendeu que o imóvel foi entregue em data muito além do prazo de tolerância de 120 dias úteis, causando danos morais e materiais indenizáveis à autora. Além disso, o magistrado entendeu ainda que o prejuízo resultante do pagamento de aluguéis pela compradora também é de responsabilidade da MRV. “Restou incontroverso o fato de que a autora teve que arcar com o pagamento de aluguéis no período em que os imóveis não lhe foram entregues, de forma que cabe à construtora ressarcir os danos causados à requerente em virtude do ilícito praticado.”

O julgador considerou que houve dano moral, uma vez que a compradora teve seus planos pessoais frustrados devido ao descaso da MRV em relação à entrega dos imóveis. Para o juiz, o que ocorreu foi um “verdadeiro calvário imposto à autora”. Ao fixar o valor da indenização, considerou, entre outros fatores, a necessidade de punir a MRV, desestimulando-a de realizar conduta semelhante e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento indevido da autora.

Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

Fórum Lafayette

Processo nº: 0024.08.058.093-9 

TJMG, 21.05.2012

Incorporador responde solidariamente por danos em construção defeituosa


O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso de um incorporador contra o condomínio de um edifício de Brasília.

O incorporador do edifício recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entender que respondem pelos defeitos de construção surgidos no prédio tanto o construtor quanto o incorporador, em regime de solidariedade.

Segundo o TJDF, ainda que não tenha participado da construção, o incorporador é aquele que aparece na relação contratual ante os compradores das unidades autônomas integrantes do empreendimento como o responsável pela entrega do imóvel com garantia de solidez e segurança. Para o tribunal, a responsabilidade solidária está consagrada no artigo 942 do Código Civil vigente e nos artigos 29, 30 e 31 da Lei 4.591/64.

Garantidor

No recurso especial dirigido ao STJ, o incorporador sustentou que não pode responder solidariamente com o construtor pelos vícios que surgiram na construção do edifício, pois cumpriu todas as incumbências determinadas na Lei 4.591. Afirmou ainda que o artigo 618 do Código Civil imputa a responsabilidade nos contratos de empreitada de edifícios e outras construções ao empreiteiro/construtor, pelo prazo irredutível de cinco anos, respondendo ele pela solidez e segurança, assim como em razão dos materiais e do solo.

O condomínio, por sua vez, alegou que o recorrente era o proprietário do terreno, o instituidor do condomínio, o construtor e o vendedor das unidades autônomas. Para o condomínio, a decisão de segunda instância seria justa e irrepreensível.

Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, concluiu que é o incorporador o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Segundo ele, essa solidariedade decorre tanto da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas, quanto de previsão legal, já que a solidariedade não pode ser presumida.

“Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação. Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor”, acrescentou.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

STJ, 18.04.2012

Construtora deverá indenizar quase 70% do valor de casa malfeita


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a decisão da comarca de Blumenau que condenou uma construtora da região do Vale do Itajaí ao pagamento de indenização no valor de R$ 40 mil, em benefício de um cliente que firmou contrato para a edificação de uma residência, a qual posteriormente apresentou sérios problemas estruturais e inúmeros defeitos.

A empresa, em apelação, alegou ser muito alto o valor fixado, uma vez que a casa teve custo total de R$ 58 mil. Disse, ainda, que os problemas havidos surgiram da umidade da região onde o imóvel foi construído, e que o proprietário também se descuidou na manutenção do imóvel – principalmente em relação a pinturas. A decisão da comarca, mantida pelo TJ, utilizou como prova fundamental o laudo técnico do perito.

Apesar do valor da indenização corresponder a quase 70% do valor da obra, o perito estimou que tal valor seria o necessário para recuperar toda a casa, que tem área de 196 m². O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da decisão, lembrou que os questionamentos à perícia técnica deveriam ter sido formulados na origem, já que não compete ao Tribunal contestar as conclusões do perito.

“Conquanto alegue que os danos descritos na perícia não condizem com a sua responsabilidade reparatória, deixou a insurgente de produzir prova capaz de contrapor os dados e valores ali mencionados, procedendo apenas à tentativa frustrada de emendar trechos da perícia a fim de dar outra conclusão ao estudo”. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.006023-7)

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg.Prof.: SC00445(JP)

Textos: Angelo Medeiros, Maria Fernanda Martins, Marcos Rocha Castro, Sandra de Araujo e Americo Wisbeck. 

TJSC, 26.04.2012

Alienação fiduciária: o que o STJ tem decidido sobre o tema


A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir. 

No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele. 

Por ser um tema complexo, vários processos acabam chegando ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja o que o Tribunal da Cidadania vem decidindo a respeito deste tema. 

Alienação x transferência do bem

Muitas são as possibilidades de um contrato de alienação ir parar na Justiça. Uma delas é quando o bem é transferido a outra pessoa, sem que o credor, aquele a quem o bem está alienado, tenha conhecimento do fato. 

A Quarta Turma, no julgamento do REsp 881.270, apreciou uma questão em que uma pessoa que detinha a posse de um automóvel sem a ciência da financeira, pretendia ver reconhecido o usucapião sobre o bem. A Turma pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), é ato de clandestinidade incapaz de motivar a posse (artigo 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a aquisição do bem por usucapião. 

Em caso idêntico, a Terceira Turma já havia decidido que a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem até que o financiamento seja pago.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, com o entendimento pacificado pelas duas Turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso indiscriminado do instituto do usucapião: “A prosperar a pretensão deduzida nos autos – e aqui não se está a cogitar de má-fé no caso concreto –, abrir-se-ia uma porta larga para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário para a compra do veículo e a simulação de uma “transferência” a terceiro com paradeiro até então “desconhecido”, para se requerer, escoado o prazo legal, o usucapião do bem”. 

O ministro ressaltou, ainda, que, como nos contratos com alienação fiduciária em garantia o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem são inerentes ao próprio contrato, a transferência da posse direta a terceiros deve ser precedida de autorização porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário. 

“Portanto, quando o bem, garantia da dívida, é transferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro ser considerada como ato clandestino, por ser praticado às ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem”, destacou. 

Já no REsp 686.932, a Primeira Turma concluiu que o registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto na Lei de Registros Públicos, não oferece condição para a transferência da propriedade do bem, procedimento tendente a emprestar publicidade e efeito ao ato. Assim, os ministros negaram recurso da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR). 

O relator, ministro Luiz Fux, destacou a eficácia do registro no licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos. Além disso, o ministro ressalvou que a exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, o acordo entre as partes é perfeito e plenamente válido, independentemente do registro, que, se ausente, traz como única consequência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé. 

Cancelamento de financiamento por arrependimento 

Os casos em que o adquirente do bem se arrepende e quer cancelar o financiamento também podem parar no Judiciário. A Terceira Turma entendeu ser possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Na decisão, o colegiado aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre um banco e um consumidor de São Paulo. 

O banco ingressou com pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento do contrato de financiamento firmado com o consumidor. Este alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se imitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça estadual entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o código não servir às instituições bancárias.

Seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma reiterou o entendimento quanto à aplicação do CDC às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo ela, o consumidor assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio. 

“De acordo com o artigo 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.”, acrescentou. 

Liquidação junto ao banco 

Empresa de seguros não pode ser responsável pela liquidação de sinistro junto ao banco. Com esse entendimento, a Quarta Turma manteve decisão (REsp 1.141.006) que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do banco em ação proposta por um espólio e negou pedido de denunciação à lide de uma seguradora. 

No caso, o homem firmou um contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária junto ao banco Fiat, a fim de adquirir um automóvel. Na ocasião, a celebração do contrato foi condicionada a adesão do consumidor à apólice de seguro da seguradora, pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, a qual, em caso de óbito, providenciaria a quitação integral do veículo financiado. 

Menos de um ano depois da aquisição do veículo, ele veio a falecer, mas houve negativa de cobertura, ao argumento de que a sua morte ocorrera devido à doença preexistente. Em seguida, o espólio propôs ação diretamente contra o banco, visando à transferência do veículo e à restituição das parcelas pagas indevidamente, no valor de R$ 1.082,76. 

No STJ, o banco alegou que a empresa de seguros é responsável pela liquidação do sinistro junto a ele, estando obrigada a indenizar, em ação regressiva, o seu eventual prejuízo, motivo pelo qual obrigatória a denunciação à lide. 

Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, nem pela lei, nem pelo contrato, há direito do banco de se ressarcir da seguradora. Para ele, não há vínculo contratual nem legal entre as duas pessoas jurídicas. Dessa forma, é incabível eventual pretensão regressiva do banco contra a seguradora, pois, em tese, apenas os autores poderiam ajuizar ação direta contra a seguradora para exigir o cumprimento do contrato de seguro, se assim optassem. 

“Portanto, não se trata aqui de garantir direito de regresso do denunciante em face da denunciada, pois a seguradora não está obrigada, seja por lei, seja por contrato, a garantir o resultado da demanda. Os fundamentos que levaram a seguradora, que, repita-se, firmou contrato apenas com a autora, a negar o pagamento do prêmio, sequer estão sendo discutidos na defesa da ação principal”, destacou. 

Carro financiado com defeito 

Ao julgarem o REsp 1.014.547, o STJ decidiu que a instituição financeira não é responsável pela qualidade do produto adquirido por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário. Com esse entendimento, a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou um banco em processo envolvendo a compra de um automóvel. 

No caso, a consumidora comprou uma Kombi ano 1999/2000 na empresa Baratão dos Automóveis, instalada no Distrito Federal, com financiamento concedido pelo banco, em 36 parcelas. Como o veículo apresentou uma série de defeitos dentro do prazo de garantia de 90 dias, ela devolveu o veículo e ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais contra a revendedora e a instituição financeira. 

O TJDF rescindiu o contrato de compra e venda e o financiamento e os condenou, solidariamente, a restituir as parcelas já pagas ao banco. Também condenou a empresa de veículos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. Para o tribunal, o contrato de financiamento é acessório do contrato de compra e venda, portanto devem ser rescindidos conjuntamente. 

O banco recorreu ao STJ alegando que o financiamento é distinto do contrato de compra e venda firmado entre a consumidora e a empresa revendedora e que os defeitos alegados são referentes ao veículo, não caracterizando qualquer irregularidade na prestação do serviço de concessão de crédito. Sustentou, ainda, que por não ter relação com a revendedora o contrato deve ser honrado. 

O relator, ministro João Otávio de Noronha destacou que não é licito ao devedor rescindir o contrato e reaver as parcelas pagas de financiamento assegurado por alienação fiduciária, alegando defeito no bem adquirido. Para ele, embora o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, o mesmo não ocorre com o contrato de mútuo, já que a instituição financeira não pode ser tida como fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento. 

O ministro ressaltou também que as disposições do CDC incidem sobre a instituição financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária, acrescentando que, quanto a isso, nada foi reclamado. Ele entendeu que, no caso em questão, o banco antecipou dinheiro à consumidora, que o utilizou para comprar o automóvel, sendo certo que o defeito do produto não está relacionado às atividades da instituição financeira, pois toca exclusivamente ao revendedor do veículo. 

Por fim, o relator destacou que, ao contrário do entendimento firmado pelo tribunal de origem, o contrato de financiamento não é acessório do contrato de compra e venda, já que os contratos não se vinculam nem dependem um do outro. Com esses argumentos, acolheu o recurso para declarar o contrato celebrado entre as partes válido e eficaz em todos os seus efeitos. 

Antigo dono aciona financiador da compra 

O banco que financia a compra de veículo não pode ser acionado pelo antigo dono em razão de o comprador ter deixado de transferir o bem e não pagar débitos fiscais e multas posteriores à transação. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os negócios de compra e venda e de mútuo com garantia de alienação fiduciária são autônomos, devendo o banco ser excluído da ação relativa ao primeiro ajuste do qual não participou (REsp 1.025.928) 

O antigo proprietário ingressou com ação contra a compradora e o banco financiador, já que não teriam providenciado os registros da alienação e da garantia fiduciária junto ao Detran. Por isso, seu nome foi negativado junto ao Tesouro estadual, em razão de débitos fiscais e multas. O banco teria obtido o direito a apreender o veículo da compradora, tendo ficado com sua propriedade. 

As instâncias ordinárias acolheram as alegações do autor, mas o banco recorreu ao STJ alegando que, além de não ter participado do negócio de compra e venda, nunca teve a posse do bem: apesar de a ação de busca e apreensão contra a compradora ter sido julgada procedente, o veículo nunca foi encontrado. 

O ministro Massami Uyeda afirmou que a obrigação de transferir o veículo envolve a transação de compra e venda, da qual o banco não tomou parte. Por isso, não seria viável incluí-lo na ação. Por outro lado, o registro de alienação fiduciária diz respeito ao negócio de mútuo, do qual o autor não tomou parte. Nesse caso, ele não poderia tentar responsabilizar a financeira por débitos incidentes sobre o veículo após a venda. 

“O fato de o banco ter pagado o financiamento diretamente ao autor não altera a autonomia dos dois negócios jurídicos, que poderiam ter sido feitos até mesmo em épocas diferentes. A falta dos registros junto ao Detran não interferiria no caso, já que tais atos teriam origem em negócios jurídicos dos quais em nenhum momento foram partes, simultaneamente, o banco e o autor”, acrescentou. 

Busca e apreensão 

No Resp 1.093.501, a Quarta Turma impediu mais um caso de consumidor que compra um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. Por unanimidade, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e concedeu liminar de busca e apreensão em favor de uma financeira. 

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911/69. 

“No caso, os autos atestam que a mora do devedor foi comprovada mediante notificação. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional, porquanto são ações independentes e autônomas nos termos do artigo 56, parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911/69”, ressaltou. 

Por fim, o relator destacou que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do devedor, que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 

Já no Resp 251.427, a Terceira Turma entendeu que maquinários móveis fixados artificialmente ao solo não podem ser considerados bens imóveis para efeitos de alienação fiduciária. Com essa decisão, a Turma proveu recurso de um banco que movia ação de busca e apreensão contra uma empresa madeireira da cidade de Marabá (PA). 

Para o relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a questão abrange o artigo do Código Civil que trata dos bens tidos como imóveis por acessão intelectual, ou seja, aqueles que por vontade do proprietário passam de móveis a imóveis para evitar que sejam separados deste. Por isso, a imobilização realizada pela madeireira não seria definitiva, já que pode ser a qualquer tempo mobilizada, por mera declaração de vontade, retornando a sua anterior condição de coisa móvel. Assim sendo, as máquinas de uma indústria, se destacadas do solo, voltarão a ser móveis. Consequentemente, não há nenhuma restrição de as máquinas da madeireira serem objeto de alienação. 

Devedor fiduciante x penhora 

No REsp 910.207, a Segunda Turma, entendeu ser possível a incidência de penhora sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito. O recurso era da fazenda nacional contra um devedor. 

No caso, a fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a qual considerou, “imprescindível, quando se trata de constrição dos direitos do devedor fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois, muito embora seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis”. 

No recurso, a fazenda alegou ser possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária, independentemente do consentimento do credor fiduciário. 

Segundo o relator, ministro Castro Meira, não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. 

“O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do artigo 11, inciso VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de ‘direitos e ações’”, afirmou. 

Restituição de bem apreendido 

No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69). A conclusão da Quarta Turma, no julgamento do Resp 1.287.402, é a de que, se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor). 

A discussão começou em uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco contra devedora devido ao descumprimento do contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária de um automóvel. Uma liminar garantiu o mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como depositário do bem. Citada, a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu a juntada do comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição do veículo apreendido. A contadoria constatou que não houve o depósito exato do valor vencido, e o juízo de primeiro grau permitiu à instituição financeira alienar o bem apreendido, o que levou a consumidora a recorrer. 

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram no curso da lide e determinou o retorno dos autos ao contador para que realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados. Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial. 

Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, no prazo de cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus. 

“A expressão ‘livre de ônus’ significa que o pagamento deverá corresponder ao débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos”, acrescentou. O ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração decorrente da Lei 10.931/04, que modificou o artigo 3º, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 911/69 (“No prazo do parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”), devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica. 

O relator ressaltou, ainda, a impossibilidade de restituição do bem apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou também a importância em observar o regramento legal referente ao contrato de alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à economia. 

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ