Blog Wasser Advogados: 08/07/2012 - 15/07/2012

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Litigância de Ma-Fe - Trabalhador é condenado a pagar multa à Justiça (TRT-ES)


Um bombeiro hidráulico que entrou com um processo no Tribunal do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES) pedindo reconhecimento de vínculo empregatício foi condenado a indenizar a empresa e pagar uma multa por mentir à Justiça. Em sua decisão, a juíza Suzane Schulz Ribeiro, da 2ª vara de Vitória, concluiu que o trabalhador da ação não tinha relações de subordinação, pessoalidade nem a assiduidade necessárias para provar as relações de emprego. As informações são do site Espaço Vital.

Ela entendeu que o bombeiro agiu de má-fé ao processar a construtora Kemp Engenharia Ltda., para quem teria prestado serviços, mas não na qualidade de empregado. A juíza aplicou multa por litigância de má-fé no valor de R$ 220 e o condenou a indenizar a parte contrária em R$ 1 mil por conta das despesas que efetuou para contratar advogado. Ele também deverá arcar com R$ 440 das custas processuais, uma vez que a juíza não deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita alegando que ele deveria "suportar o ônus da impropriedade consciente do seu ato". O trabalhador entrou com recurso da decisão.

O encanador alegou que trabalhou exclusivamente para a empresa de 1998 até março de 2010. Ele disse que recebia um salário mensal de R$ 1,2 mil para cumprir jornada habitual de segunda a sexta-feira, em horários fixos.

Na hora de dizer como era feito o pagamento, o autor se enrolou na sua explicação, o que chamou a atenção da juíza. Para piorar a situação do bombeiro hidráulico, a construtora apresentou notas fiscais mostrando que o rapaz recebia de acordo com o dia de trabalho, que era realizado eventualmente, não gerando vínculo empregatício.

Além disso, em certo momento, o encanador deixou escapar que trabalhou para outra empresa no mesmo período, em horário comercial, mas dizia "não se lembrar" de quando e por quanto tempo tal vínculo se deu.

A ré, no entanto, apresentou provas de que o bombeiro hidráulico havia trabalhado para outro empregador por 24 meses, sendo que posteriormente passou a receber o seguro desemprego em cinco parcelas (de julho a novembro de 2009).

O autor não conseguiu justificar tamanho "esquecimento" em sua narrativa, o que descaracterizou qualquer possibilidade de vínculo com a Kemp Engenharia. Diante de tal fato, a juíza Suzane Schulz Ribeiro sequer ouviu as duas testemunhas levadas pelo autor, que foi condenado por mentir em seu depoimento.

A juíza, para quem o encanador se valeu de "narrações descompromissadas com a verdade", escreveu em sua sentença: "As aventuras jurídicas e mentiras tão contundentes, capazes de desnaturar o contrato de emprego, fazem sufragar a tese do autor. Lealdade, boa-fé e ética é o mínimo que se espera de qualquer demandante ou demandado. As mentiras apenas comprometem a credibilidade do autor e são capazes de impedir o julgamento do litígio nos moldes traçados na inicial, já que o próprio Reclamante de tal narrativa fática se distanciou, ao confessar diversos fatos que impedem o reconhecimento do vínculo e validam a tese da reclamada”.

TRT-ES - Processo 0042000-30.2011.5.17.002

Inteiro teor da sentença -> clique aqui

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR EXAME DE ALTA COMPLEXIDADE A CLIENTE (TJSP)

O desembargador James Siano, da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmou sentença que determinou a uma operadora de plano de saúde a realização de um exame de alta complexidade em um cliente.

A empresa se negava a realizar o procedimento denominado PET CET de Corpo Total (tomografia por emissão de pósitrons, ou simplesmente PET) porque não estaria coberto em contrato e por não constar no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Decisão da primeira instância mandou que a empresa-ré custeasse o exame. Contrariada com o resultado, ela apelou.

Segundo o relator, que em decisão monocrática negou provimento ao recurso, “conquanto relevantes os argumentos da apelante, não há como lhe dar guarida, isto porque, nos contrato de consumo, incluindo-se a prestação de assistência médica e hospitalar, as regras restritivas devem ser apresentadas de maneira clara e inequívoca. No caso em exame, a prestadora de serviços limitou-se a negar atendimento ao usuário, sob o argumento de que o exame pretendido não estaria listado no rol da Agência Nacional de Saúde, como se o consumidor fosse técnico e conhecedor dessas tabelas. O próprio contrato celebrado entre as partes não explicita que esse exame estaria excluído. Contrario sensu, se não excluído, ao menos claramente (f. 162) está coberto”.

Fonte: TJSP - Processo - Apelação nº 0184186-72.2011.8.26.0100

Astreintes são devidas apenas ao credor da obrigação e não podem ser divididas com o Estado (STJ)


Não há lacuna legal suficiente para destinar, mesmo parcialmente, as astreintes para o Estado e não ao credor da obrigação. Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a proposta do relator, ministro Luis Felipe Salomão, de dividir a condenação. Prevaleceu o voto do ministro Marco Buzzi, que mantém a jurisprudência do tribunal. 

“Embora o texto de lei não seja expresso sobre o tema”, afirmou o ministro Buzzi, “inexiste lacuna legal no ponto, pertencendo exclusivamente ao autor da ação o crédito decorrente da aplicação do instituto”.

“Quando o ordenamento processual quer destinar ao Estado o produto de uma sanção, assim o faz expressamente, estabelecendo parâmetros para sua aplicação, como bem se depreende do disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC)”, acrescentou.

Para o ministro Buzzi, é impossível estabelecer a titularidade estatal para o recebimento das astreintes por violar o princípio constitucional da legalidade em sentido estrito e da reserva legal. Conforme o ministro, a norma que prevê penalidades deve sempre prever um patamar máximo, delimitador da discricionariedade da autoridade sancionadora.

Direito material

No voto prevalecente, o relator do acórdão apontou que a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, as astreintes, possuem função de direito material.

Segundo Buzzi, o instituto objetiva ressarcir o credor pelo tempo que se encontra privado do bem da vida tutelado, coagir indiretamente o devedor e servir como incremento à ordem judicial final ou cautelar. Para o ministro, reconhecida uma função de direito material na multa, a titularidade do credor restaria induvidosa.

Ele também ressaltou que a multa é apenas uma das providências disponíveis ao magistrado, havendo outros meios mais eficazes para alcançar a pronta satisfação do direito do credor.

Inutilidade

No caso concreto, tratou-se de ação revisional. A multa fora aplicada por conta do descumprimento da obrigação de se excluir o nome da autora de cadastros de proteção ao crédito. A solução final da ação alterou minimamente o contrato, restando certa a inadimplência da autora.

O ministro entendeu que na hipótese, as astreintes eram inúteis, já que o próprio magistrado poderia ter expedido ofício diretamente ao órgão de cadastro, para afastar o estado de mora da autora e obter a satisfação imediata da ordem judicial.

Enriquecimento ilícito

Em vista dessas circunstâncias, o relator entendeu que a redução substancial do valor da multa estipulado pelo tribunal de origem seria adequada. A condenação somou R$ 393.600,00 ao longo de sete anos. Porém, os parâmetros do STJ arbitram cifras entre R$ 5 mil e R$ 15 mil para indenizações por registro indevido em cadastros de proteção ao crédito.

Como a autora se encontrava efetivamente inadimplente ao final da ação de conhecimento, a Turma entendeu adequado restabelecer o valor da multa ao valor fixado na sentença, evitando-se seu enriquecimento sem causa: R$ 7.932,00, corrigidos pela taxa Selic a partir de 2004.

Divergência

O relator original, ministro Luis Felipe Salomão, propunha a fixação da multa em R$ 100 mil, a ser dividida igualmente entre o Rio Grande do Sul e a autora. Para Salomão, as astreintes não poderiam servir de enriquecimento ilícito para o credor, mas tampouco perder seu caráter de coercitividade frente à parte relutante em cumprir a decisão judicial.

Como em seu entender o texto legal também seria omisso em atribuir a destinação dos valores da multa, o ministro Salomão recorria ao direito comparado para aplicar a norma do sistema português, que prevê a divisão do produto financeiro decorrente de astreintes entre o Estado e o demandante.

Para ele, a divisão resguardaria melhor tanto o direito da parte em ter satisfeita sua pretensão quanto o interesse estatal em ver cumprido o comando judicial.

Fonte: STJ - Processo  REsp 949509

Dependente de plano de saúde de empregado exerce direito próprio, que deve ser julgado pela Justiça comum (STJ)


A Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) deverá reintegrar o filho tetraplégico de um funcionário em seu Plano de Saúde Integral. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dependente exerce direito próprio e, como não mantém vínculo empregatício com a empresa, a causa é de competência da Justiça comum. A Petrobras sustentava que a questão deveria ser resolvida na Justiça trabalhista. 

O autor havia perdido a cobertura depois de completar 21 anos, pois não estava matriculado em curso de nível superior. A reintegração foi requerida depois de ter ficado tetraplégico devido a acidente automobilístico, no Plano de Grande Risco. 

Porém, diante de sua incapacidade absoluta e dependência dos pais, verificou-se que o plano era insuficiente para atender suas necessidades, pois só cobria casos de internação. Daí o pedido de enquadramento no Plano Integral, que foi negado pela empresa. 

Inconformado, ele entrou com ação na Justiça. O Tribunal de Justiça do Sergipe (TJSE) manteve decisão de primeiro grau que antecipou os efeitos da tutela e extinguiu o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido de inclusão do dependente no Plano Integral em caráter definitivo. 

Emprego

A Petrobras então recorreu ao STJ, alegando que a competência para apreciar o caso era da Justiça do Trabalho. Ela argumentouava que o autor era dependente de empregado da Petrobras e que não preenchia os requisitos para a cobertura requerida. 

Ao analisar o caso, o ministro Massami Uyeda afirmou que o autor “não mantinha nenhum vínculo empregatício e jamais fora empregado da Petrobras.” Para o relator, o dependente exerce direito próprio e não decorrente de vínculo empregatício, porque inicialmente fora admitido como beneficiário de um plano de saúde e depois, por supostamente não preencher os requisitos necessários, foi excluído da cobertura integral. 

“Sem vínculo empregatício não há que se falar em deslocar a jurisdição de direito comum para a Justiça especializada”, concluiu o ministro. A Turma confirmou decisão individual do relator e negou o recurso da Petrobras por unanimidade. 

Fonte: STJ - Processo  REsp 1190480




Estão suspensos todos os processos sobre renúncia de aposentadoria com devolução de valores (STJ)


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício, sem que para isso seja necessária a devolução ao erário dos valores já recebidos. Com base nesse entendimento, o ministro Napoleão Nunes Maia admitiu o processamento do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por um aposentado, contra decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que aplicou entendimento contrário ao já consolidado pela Corte Superior. 

A decisão suspende a tramitação de todos os processos no país que tratam da mesma controvérsia até o julgamento no STJ. O caso será julgado pela Primeira Seção. 

Na ação original ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o aposentado requereu a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria com proventos proporcionais, para obtenção de nova aposentadoria com proventos integrais, em razão da renúncia à sua aposentadoria proporcional, sem devolução dos valores.

A ação foi julgada improcedente pela 7ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. A decisão foi mantida, em sede de recurso inominado, pela Turma Recursal da Seção Judiciária do estado segundo a qual, para ocorrer a desaposentação, é imprescindível a devolução dos valores recebidos a título do benefício previdenciário que se pretende renunciar. 

Com o argumento de que a decisão contrariava entendimento do STJ, o aposentado ajuizou, então, pedido de uniformização de jurisprudência quanto à devolução dos valores na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). O pedido foi admitido pelas presidências da Turma Recursal estadual e da TNU. 

Porém, a TNU não conheceu do pedido por considerar que o incidente de uniformização não era cabido. Isso porque o órgão já havia consolidado entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido. 

Ainda insatisfeito com a nova decisão, o aposentado suscitou no STJ incidente de uniformização de jurisprudência, alegando contrariedade de entendimento jurisprudencial já firmado pela Corte de que a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, não importa em devolução dos valores recebidos.

Ao analisar o caso, o ministro Napoleão Nunes observou que de fato existe a divergência interpretativa quanto à necessidade de devolução de valores em razão de renúncia de aposentadoria para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso. Diante disso, admitiu o processamento do incidente e determinou a suspensão de todos os processos com a mesma controvérsia.

Fonte: STJ - Processo Pet 9231

É abusivo seguro que limita cobertura a furto apenas qualificado (STJ)


A cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de furto apenas se este for qualificado é abusiva. Conforme a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a diferenciação entre as modalidades de furto exige conhecimento técnico jurídico específico, que viola o direito do consumidor à informação. 

“A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado – por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do caso no STJ. 

Sinistro

No caso, um centro de terapia aquática acionou o seguro depois de furto no estabelecimento. Porém a seguradora negou-se a realizar o pagamento pelo sinistro. A empresa alegou que a cobertura não estava prevista, uma vez que o crime não envolveu rompimento de obstáculo ou arrombamento. 

Diante da recusa, a segurada procurou a Justiça. Ela argumenta que a cláusula seria abusiva, em razão da informação defeituosa prestada ao consumidor sobre as coberturas contratuais. 

Limitação lícita 

O pedido de indenização pelos bens subtraídos foi negado nas instâncias inferiores. O Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, que julgou a limitação lícita sob o fundamento de que é a valida a restrição de riscos segurados. Além disso, a sentença avaliou que a empresa tinha ciência do teor da cláusula. 

Inconformado, o centro recorreu ao STJ. Ele sustentou que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a diferenciação entre os dispositivos penais tem referência apenas no Direito Penal, não sendo possível o alcance na contratação do seguro. Por fim, alegou violação ao dever geral de prestação de informações corretas sobre o acordo. 

Fato e crime 

O ministro Massami Uyeda julgou procedentes as alegações da empresa. Para o relator, ao buscar o contrato de seguro, a empresa consumidora buscou proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se decorrentes de roubo ou furto, simples ou qualificado. “O segurado deve estar resguardado contra o fato e não contra determinado crime”, asseverou. 

Ele apontou ainda que a própria doutrina e a jurisprudência divergem sobre a conceituação de furto qualificado, não sendo suficiente ao esclarecimento do consumidor a mera reprodução no contrato do texto da lei penal. 

O relator indicou também precedente da Quarta Turma no mesmo sentido. A decisão foi unânime e determina à seguradora que indenize o centro de terapia pelo furto, com correção desde o ajuizamento da ação e juros legais, além de inverter a sucumbência.

Fonte: STJ
Processo: REsp 1293006

RESP 1107201/DF - RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.


RESP 1107201/DF

EMENTA:  RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA.  PLANOS  ECONÔMICOS.  EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.  RECURSOS  REPRESENTATIVOS  DE MACRO-LIDE  MULTITUDINÁRIA  EM  AÇÕES INDIVIDUAIS  MOVIDAS  POR  POUPADORES. JULGAMENTO  NOS  TERMOS  DO  ART.  543-C,  DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE  DE  JULGAMENTO  DE  TEMA CONSTITUCIONAL  PELO  C.  STF.  PRELIMINAR  DE SUSPENSÃO  DO  JULGAMENTO  AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO  DE  ORIENTAÇÃO  JURISPRUDENCIAL FIRMADA  EM  INÚMEROS  PRECEDENTES  DESTA CORTE.  PLANOS  ECONÔMICOS  BRESSER,  VERÃO, COLLOR  I  E  COLLOR  II.  LEGITIMIDADE  PASSIVA  AD CAUSAM . PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.

I  –  Preliminar  de  suspensão  do  julgamento,  para  aguardo  de julgamento  de  Arguição  de  Descumprimento  de  Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.

II – No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não  de  tipo  formador  de  nova  jurisprudência,  a  orientação jurisprudencial  já  estabilizada  assume  especial  peso  na orientação que se firma.

III – Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso  Repetitivo,  devem  ser  proclamadas  para  definição  de  controvérsia:

1º)  A  instituição  financeira  depositária  é  parte  legítima  para  figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento  das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano  Collor  I,  contudo,  aludida  instituição  financeira depositária  somente  será  parte  legítima  nas  ações  em  que  se  buscou  a  correção  monetária  dos  valores  depositados  em caderneta  de  poupança  não  bloqueados  ou  anteriores  ao  bloqueio.

2ª) É  vintenária  a  prescrição  nas  ações individuais  em  que são questionados  os  critérios  de remuneração  da  caderneta  de poupança  e  são  postuladas  as  respectivas  diferenças,  sendo
inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal  atinente à Ação Civil Pública.

3ª)  Quanto  ao  Plano  Bresser  (junho/1987),  é  de  26,06%, percentual  estabelecido  com  base  no  Índice  de  Preços  ao Consumidor  (IPC),  índice  de  correção  monetária  para  as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena  de  junho  de  1987,  não  se  aplicando  a  Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

4ª)  Quanto  ao  Plano  Verão  (janeiro/1989),  é  de  42,72%, percentual  estabelecido  com  base  no  Índice  de  Preços  ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança  com período mensal iniciado  até 15 de janeiro de 1989,  não  se  aplicando  a  Medida  Provisória  n.  32/89  (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com  base  no índice  de Preços  ao Consumidor (IPC),  conforme disposto  nos  arts.  10  e  17, III,  da Lei  7.730/89,  o  índice  a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até  o momento  do respectivo  aniversário  da  conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores  excedentes  ao  limite  estabelecido  em  NCz$  50.000,00,  que constituíram  conta  individualizada  junto  ao  BACEN,  assim  como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para  as  cadernetas  de  poupança  que tiveram  os  períodos  aquisitivos  iniciados  após  a  vigência  da  Medida  Provisória  168/90  e  nos meses  subsequentes  ao  seu  advento  (abril,  maio  e  junho  de 1990).

6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses  em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o  direito  de  ter  o  valor  aplicado remunerado  de  acordo  com  o disposto  na Lei  n.  8.088/90,  não  podendo ser  aplicado  o  novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.

IV – Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários  determinados  por  Planos  Econômicos,  porque matéria não recorrida.

V  –  Recurso  Especial  da  CAIXA  ECONÔMICA  FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.

VI  –  Recurso  Especial  do  BANCO  ABN  AMRO  REAL  S/A improvido.