Blog Wasser Advogados: 03/06/2012 - 10/06/2012

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Abusividade cláusula de aumento por faixa etaria em plano de saúde – Estatuto do Idoso, Sumula 91 do TJSP, precedente jurisprudencial.


O consumidor tem direito de revisar a cláusula contratual de plano de saúde que versar sobre o reajuste decorrente unicamente de mudança de faixa etária (a partir dos 60 anos), para que seja mantido o valor anteriormente cobrado, e para pleitear a restituição das quantias cobradas irregularmente.

Este é o raciocínio que decorre da recém editada Súmula nº 91 da Primeira Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 

“Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária”. 

E é no mesmo sentido a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes: 

“(...) PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO. PRECEDENTES (...) 1. Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (...) 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AgRg no REsp 533.539/RS, rel. min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 23/02/2010). 

“(...) ESTATUTO DO IDOSO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO (...) - O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. - Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente. - Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada. - O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo. - Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária. - Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. - Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 707.286/RJ, rel. min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j.17/12/2009).

“(...) Estatuto do Idoso. Planos de Saúde. Reajuste de mensalidades em razão de mudança de faixa etária. Vedação. - O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. - Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente. - Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada. - O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo. - Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária de 60 e 70 anos respectivamente, no percentual de 100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso. - Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 989.380/RN, relª. minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/11/2008).

A Lei nº 9.656/1998 autoriza as operadoras a que reajustarem a mensalidade “das contraprestações pecuniárias (...), em razão da idade do consumidor”, desde que prevista “no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS” (art. 15). 

Todavia, na seqüência, a Lei nº 10.741/2003 (“Estatuto do Idoso”) vedou “a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade” (art. 13, § 3º).

Portanto, as cláusulas que permitiam a majoração da mensalidade por mudança de faixa etária aos 60 anos só produziram efeitos até a entrada em vigência da lei 10.741/2003, em 1º de janeiro de 2004. Após, a regra do art. 13, §3º, da lei 10.741/2003, eivou de nulidade as aludidas cláusulas, a justificar que o consumidor, idoso, efetue o pedido revisional, para o fim de obter o reconhecimento judicial da abusividade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária, mais a devolução dos valores pagos à maior, tudo com correção monetária e juros legais.

Cassio Wasser Gonçales
OAB/SP 155.926

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