Blog Wasser Advogados: 12/02/2012 - 19/02/2012

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

CNJ libera opção de escolha de cartorio pelo usuario...



O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os usuários de cartórios de São Paulo tem que recorrer ao Centro de Atendimento e Distribuição de Títulos e Documentos da capital paulista para indicar o cartório de sua preferência no registro de títulos.

A decisão do CNJ suspende parte do Provimento 29/2011, da Corregedoria de Justiça de São Paulo, que permitia aos cidadãos registrarem títulos diretamente no cartório de sua preferência. “O usuário pode escolher o cartório, mas tem que fazer a indicação da unidade ao dar entrada no Centro de Atendimento”, explicou o conselheiro Vasi Werner.

A decisão foi anunciada no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (0005108-54.2011.2.00.0000) nesta terça-feira (14), durante a 141ª Sessão Ordinária do CNJ.

Apesar de julgarem parcialmente procedente o pedido, o CNJ condicionou o funcionamento do Centro à “obrigatoriedade de compensação” entre os cartórios. A partir desta decisão, os cartórios deverão redistribuir as demandas para equacionar o número de títulos atendidos por cada unidade. Com esse mecanismo, espera-se que os cartórios trabalhem de forma homogênea e consigam atender com mais rapidez à população.

Ao proferir seu voto, o conselheiro Vasi Werner, que tinha pedido vista, destacou que a central respeita a liberdade de associação dos cartórios e de escolha dos usuários. “A Central foi formada por todos os cartórios da Comarca de São Paulo e obedeceu o princípio da livre-concorrência. Enquanto não violar o regulamento, não há razão para revisão do ato original”, explicou.

Acompanhando o voto de Vasi Werner, o conselheiro Sílvio Rocha ressaltou que o Centro assegura a impessoalidade na prestação do serviço e a distribuição equitativa entre os cartórios. “A decisão assegura o direito de escolha do usuário. Já a compensação, assegura a distribuição dos emolumentos de forma a colaborar com a equidade das estruturas e serviços oferecidos”, explicou.

História - Criado em 2001 pelos 10 registradores da comarca de São Paulo, o Centro pretendia melhorar o atendimento ao público ao distribuir as demandas de acordo com a capacidade de cada cartório.

Provimento 19/2011 da Corregedoria de Justiça de São Paulo, que restabeleceu em outubro de 2011 a possibilidade de os interessados optarem pelo cartório de sua preferência ou de, simplesmente, utilizarem os serviços da Central de Distribuição.

Patrícia Costa
Agência CNJ de Notícias

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

TJRJ condena Sky a pagar R$ 3 mil por má prestação de serviço

A Sky Brasil terá que pagar indenização no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, por má prestação de serviço. A decisão é do desembargador Mário dos Santos Paulo, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Solange da Conceição contratou os serviços da ré, mas os técnicos, ao comparecerem em sua residência, não conseguiram captar o sinal. A autora, então, requereu o cancelamento do contrato, recebendo a informação de que deveria enviar o equipamento pelos correios e seria efetuado o estorno, o que não ocorreu, tendo continuado a serem feitas as cobranças. “Como bem destacado na sentença, inegável os danos causados, agravados pela falta de informação quanto à eventual impossibilidade de prestação do serviço, fato confessado pela ré em sua peça de defesa, devida, assim, a indenização”, disse o desembargador Mário dos Santos Paulo. Processo: 0011185-19.2010.8.19.0054

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

STJ - Recursos Repetitivos - Expurgos Inflacionarios - inversão do ônus da prova - É dever da Instituição financeira exibir os contratos e extratos da caderneta de poupança


Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando sua jurisprudência, entendeu, em preliminar, que, nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos. Relativamente à matéria objeto dos recursos repetitivos, admitiu-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da recorrente, instituição financeira, exibir os extratos bancários requeridos pelo consumidor; pois, tratando-se de documento comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que os contratos de caderneta de poupança configuram típico contrato bancário, vinculando depositante e depositário nas obrigações legais decorrentes, decorre de lei a obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de condicionantes, tais como a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir o documento e o pagamento de tarifas administrativas pelo correntista, em face do princípio da boa-fé objetiva. Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova ora admitida não exime o autor/correntista de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação da conta poupança, devendo o correntista, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos cujos extratos pretenda ver exibidos, tendo em conta que, nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Precedentes citados: REsp 330.261-SC, DJ 8/4/2002; AgRg no AREsp 16.363-GO, DJe 20/9/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.133.347-RS, DJe 3/10/2011, e REsp 1.105.747-PR, DJe 20/11/2009. REsp 1.133.872-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/12/2011.

Quitadas as dívidas, é dever da empresa retirar nome de cliente do SPC, sob pena de indenização (TJSC)


Roseli da Silva Fabeny teve um incômodo a mais na hora de encerrar a conta com a TV por assinatura. Após a árdua tarefa de encerrar o contrato, ainda teve o nome lançado nos órgãos de proteção ao crédito, motivo que a fez ajuizar uma ação de ressarcimento por danos morais contra DR Empresa de Distribuição e Recepção de TV Ltda.

Em primeiro grau, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil. A autora diz que solicitou o encerramento do contrato, quitou todos os valores pendentes e, mesmo assim, teve o nome inscrito no cadastro de maus pagadores. A defesa da ré contestou, alegando que havia a mensalidade de agosto de 2008 em aberto, quitada somente em 12 de janeiro de 2009.

Deste modo, a inscrição teria sido devida, sem qualquer dano a ser reparado. A 4ª Câmara de Direito Civil manteve o entendimento da 3ª Vara Cível de Blumenau. Para o desembargador Victor Ferreira, relator da matéria, independentemente de o pagamento ter sido efetuado com atraso, era dever da empresa retirar o nome de Roseli dos cadastros, o que não ocorreu até o ajuizamento da ação, segundo as provas nos autos.

Quanto ao valor da condenação, Ferreira afirmou: “Diante da gravidade do dano, do grau de culpa da ré, da intensidade do sofrimento causado e da situação patrimonial dos envolvidos, verifica-se que foram adequadamente atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da indenização, devendo-se manter o quantum indenizatório”. A votação foi unânime.

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa catarina

Acesse aqui o inteiro teor do Acórdão da Ap. Cív. n. 2009.065038-3