Blog Wasser Advogados: 01/01/2012 - 08/01/2012

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

STJ - Água e Esgoto - Tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em hidrômito único, Ilegalidade

1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.

(REsp 1166561 RJ, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010)

Outras Informações

É ilegal a cobrança de tarifa mínima de água pela concessionária com base no número de economias existentes no imóvel sem considerar o consumo efetivamente registrado na hipótese em que existe apenas um único hidrômetro no condomínio, porque não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, violando-se o princípio da modicidade das tarifas e caracterizando-se o enriquecimento indevido da concessionária, pois a relação jurídica se estabelece apenas entre o prestador de serviço público e o condomínio-usuário de tal serviço, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial do STJ.

STJ - Água e Esgoto - Prescrição e Natureza Jurídica


1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.[...]

2. A execução fiscal cOnstitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80).

3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN.

4. Conseqüentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos." (REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009)

5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...) Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177."

6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."

7. Conseqüentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.

8. In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional.

(REsp 1117903 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

STJ - Existência de recurso próprio não impede que questão seja enfrentada em habeas corpus


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, determinou que o Tribunal de Justiça de Goiás analise um pedido de habeas corpus impetrado em favor do ex-presidente do Banco do Estado de Goiás (BEG), Ayres Neto Campos Ferreira. Condenado por crimes financeiros contra a instituição, ele quer ser colocado em prisão domiciliar enquanto estiver em tratamento médico.

Inicialmente, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal estadual, mas o pedido não foi conhecido. O TJGO considerou que o habeas corpus não era o meio adequado para contestar a decisão que unificou penas e fixou regime fechado para o seu cumprimento. Para o TJGO, trata-se de matéria afeta ao juízo da execução pela natureza do seu procedimento. O Tribunal ainda levou em conta que está pendente de julgamento o agravo em execução contra a decisão que negou a prisão domiciliar ao condenado.

A defesa impetrou, então, habeas corpus no STJ. Pargendler esclareceu que “a existência de recurso próprio não impede que a questão articulada neste seja enfrentada em habeas corpus” - desde, evidentemente, que o tema seja de direito, e não de fato, circunstância que só pode ser aferida pelo TJGO.

De acordo com o MPF, pelo menos 17 ações tramitam contra o ex-presidente do BEG. O condenado Aires Neto foi presidente do BEG entre dezembro de 1993 e agosto de 1994, quando teria realizado diversos empréstimos irregulares, que somaram juntos quase dois milhões de reais.

fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa
processo: HC 229076


Tabela Custas Tribunal Justiça São Paulo 2012 (fonte AASP)

TABELA DE CUSTAS TRIBUNAL JUSTIÇA ESTADO SÃO PAULO – 2012

TABELA DE CUSTAS TRIBUNAL JUSTIÇA ESTADO SÃO PAULO – 2012

 

Atualizado em 2/1/2012

UFESP 2012 = R$ 18,44

 

Lei nº 11.608/2003

 

CUSTAS INICIAIS

 

Serviço Forense

Taxa Judiciária

Recolhimento

Fundamentação/Observações

Preparo de iniciais, inclusive reconvenção e oposição

1% sobre o valor da causa
Mínimo de 5 UFESPs: R$ 92,20
Máximo de 3.000 UFESPs: R$ 55.320,00

Guia GARE
Código 230-6

Art. 4º, I e § 1º

Quando da satisfação da execução

1% sobre o valor fixado na sentença
Mínimo de 5 UFESPs: R$ 92,20
Máximo de 3.000 UFESPs: R$ 55.320,00

Guia GARE
Código 230-6

Art. 4º, III e § 1º

Litisconsórcio ativo voluntário inicial

Além do mesmo preparo acima, deverá ser recolhida taxa adicional de 10 UFESPs (R$ 184,40) para cada grupo de 10 autores, ou fração que exceder a primeira dezena.

Guia GARE
Código 230-6

Art. 4º, § 10

Litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente

O mesmo valor pago, até o momento do ingresso no processo, pelo autor da ação

Guia GARE
Código 230-6

Art. 4º, § 11

 Iniciais de ação de alimentos e de revisional de alimentos
 Reparação de dano por ato ilícito, promovida pela vítima ou seus herdeiros
 Ação declaratória incidental
 Embargos à execução

Regra geral: 1% sobre o valor da causa
Comporta exceção, nas hipóteses enumeradas nas observações ao lado.

Guia GARE
Código 230-6

Art. 5º, I ao IV
Mediante pedido expresso, o pagamento das custas iniciais poderá ser diferido para após a satisfação da execução, quando for comprovada a momentânea impossibilidade de recolhimento, total ou parcial.

Inventários, arrolamentos, separação judicial ou consensual, divórcio e outras ações em que haja partilha

Monte-mor até R$ 50.000,00:
10 UFESPs ou R$ 184,40
De R$ 50.001,00 até
R$ 500.000,00: 100 UFESPs ou
R$ 1.844,00
De R$ 500.001,00 até
R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs ou
R$ 5.532,00
De R$ 2.000.001,00 até
R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs
ou R$ 18.440,00
Acima de R$ 5.000.000,00:
3.000 UFESPs ou R$ 55.320,00

Guia GARE
Código 230-6

Art. 4º, § 7º

As custas deverão ser recolhidas antes da adjudicação ou da homologação da partilha, tendo por base de cálculo o valor total dos bens que integram o monte-mor.

Ações penais em geral

100 UFESPs ou R$ 1.844,00

Guia GARE
Código 230-6

Art. 4º, § 9º, letra a - pagos ao final pelo réu, se condenado

Ações penais privadas

50 UFESPs ou R$ 922,00 - recolhidas no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial
50 UFESPs ou R$ 922,00 - no momento da interposição do recurso

Guia GARE
Código 230-6

Art. 4º, § 9º, letra b

Ação rescisória

2% sobre o valor da causa
Mínimo de 5 UFESPs: R$ 92,20
Máximo de 3.000 UFESPs:
R$ 55.320,00

Obs.: além das custas e contribuições, o autor deverá depositar o equivalente a 5% do valor da causa, a título de caução de eventual multa, ressalvadas as hipóteses de isenção.

Guia GARE
Código 230-6

 

 

Guia GDJ


Art. 4º, II

 

 

Art. 488, II, do CPC

Habilitação retardatária de crédito em concordata

A credora recolherá a taxa na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/2003, sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º do mesmo artigo.

Guia GARE
Código 230-6

Art. 4º, § 8º

 

 

OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS

 

Serviço Forense

Taxa Judiciária

Recolhimento

Fundamentação/Observações

Cartas de ordem e cartas precatórias

10 UFESPs: R$ 184,40

Guia GARE - Código 233-1

Art. 4º, § 3º
Comunicado nº 51/2004

Carta rogatória

Despesas por conta dos interessados, de acordo com as normas do país onde deverá ser cumprida

-

Decreto Federal 
nº 1.899/1996
, arts. 10 e 12

Mandado de segurança

1% sobre o valor da causa
Mínimo de 5 UFESPs: R$ 92,20
Máximo de 3.000 UFESPs: R$ 55.320,00

Guia GARE - Código 230-6

A Lei de Custas não faz menção específica quanto ao recolhimento do mandado de segurança, que, por ser ação civil, entende-se pelo recolhimento, conforme os termos dos arts. 1º e 4º, inciso I e § 1º, da Lei de Custas.

 

 

RECURSOS

 

Serviço Forense

Taxa Judiciária

Recolhimento

Fundamentação/Observações

Preparo dos recursos ordinário, de apelação e adesivo ou nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes
Art. 511 do CPC

2% sobre o valor da causa
Mínimo de 5 UFESPs: R$ 92,20 
Máximo de 3.000 UFESPs:
R$ 55.320,00

Guia GARE - Código 230-6

Art. 4º, II
Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, quando líquido. Se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juízo para tal finalidade, observado o disposto no § 1º do art. 4º.

Agravo de instrumento

10 UFESPs: R$ 184,40, mais valor do porte de retorno

Guia GARE - Código 234-3

Art. 4º, § 5º
Comunicado nº 51/2004

Recurso especial

R$ 116,99

Guia GRU-UG/Gestão 050001/00001 - Código 18832-8

Resolução nº 1/2011 do STJ

Recurso extraordinário

Preparo: R$ 128,96

GRU - UG/Gestão 040001/00001 Código 18826-3

Resolução nº 462/2011 do STF

 

Obs.: valor da UFESP/2012: R$ 18,44.

 

 

PORTE DE REMESSA E RETORNO
Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, § 4º

 

Serviço Forense

Taxa Judiciária

Recolhimento

Fundamentação/Observações

Recurso originário no TJSP
 

R$ 25,00 por volume de autos

Guia FEDTJ
Código 110-4

Comunicado s/nº (DO de 12/1/2004)
Comunicado SPI nº 10/2010

Recurso especial

O valor referente ao porte de remessa e retorno está estabelecido na Tabela do STJ

Guia GRU
Código 10825-1
UG/Gestão
050001/00001
Banco do Brasil

Resolução nº 1/2011

Recurso extraordinário

O valor referente ao porte de remessa e retorno será o total da Tabela "D" da Resolução STF nº 462/2011.

Guia: FEDTJ
Código 140-6

Provimento CSM nº 831/2004

Agravo de instrumento

Porte de retorno: R$ 12,50 por volume de autos

Guia FEDTJ
Código 110-4

Comunicado s/nº (DO de 12/1/2004)
Comunicado SPI nº 10/2010

 

 

DESPESAS JUDICIAIS

 

Serviço Forense

Taxa Judiciária

Recolhimento

Fundamentação/Observações

Cópias reprográficas de 1ª e 2ª Instâncias

R$ 0,40

Guia FEDTJ
Código 201-0

Comunicado CG nº 18/2009
Provimento CSM nº 1.594/2008

Autenticação de cópias reprográficas

R$ 1,70

Guia FEDTJ
Código 221-6

Comunicado CG nº 18/2009 (1)

Certidões em geral - por nome

R$ 14,00 - primeira página
R$ 4,00 - por página que acrescer

Guia FEDTJ 
Código 202-0

Comunicado CG nº 18/2009
Comunicado nº 87/2002

Informações eletrônicas de 1ª e 2ª Instâncias

R$ 3,50 - primeira página
R$ 1,00 - por página que acrescer

Guia FEDTJ
Código 205-6

Comunicado CG nº 18/2009
Comunicado nº 87/2002

Cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição e formais de partilha

R$ 29,00, sem prejuízo dos valores referentes à extração de cópias necessárias à formação da carta

Guia FEDTJ
Código 130-9

Comunicado nº 139/2004
Comunicado s/nº (DO de 12/1/2004)
Comunicado SPI nº 10/2010

Citação e intimação via postal

Vide tabelas seguintes: (*) (**)

Guia FEDTJ
Código 120-1

Comunicado SPI nº 55/2008
Comunicado s/nº (DO de 12/1/2004)
Comunicado SPI nº 10/2010

Mandato judicial
(1º/4/2011)

R$ 10,90 por mandante, assim considerado o casal

Guia GARE
Código 304-9

Lei Estadual nº 10.394/1970alterada pela Lei nº 216/1974, art. 48
Lei Federal nº 12.382/2011

Diligência de Oficial de Justiça

Capital: R$ 15,13
Interior: R$ 12,12 e a cada 10 km: R$ 6,02
Nas ações penais públicas - partes não beneficiadas pela Assistência Judiciária: gratuidade

Guia de Depósito - Oficiais de Justiça

Comunicado CG nº 70/2009
Comunicado CG nº 440/2009

Desarquivamento

R$ 15,00 - Arquivo da Capital e empresas terceirizadas que atendem ao Interior do Estado
R$ 8,00 - Capital e Interior, processos arquivados nos Ofícios Judiciais

Guia FEDTJ
Código 206-2

Comunicado s/nº, de 16/3/2005
Comunicado s/nº, de 22/8/2002

Publicação de editais no DJe

R$ 0,12 - por caractere

Guia FEDTJ
Código 435-9

Comunicado nº 62/2009

Serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de Imposto de Renda, informações fornecidas por bancos e constantes do cadastro de registro de veículo

1 - Sistema Infojud
(registro da Receita Federal): busca de endereço de pessoa física ou jurídica; busca de declarações de IR de pessoa física, correspondente ao limite dos 5 últimos anos (exercícios financeiros), não contemplando a cobrança proporcional ou fracionamento; busca de declarações de IR de pessoa jurídica, correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado: R$ 10,00.
 

2 - Sistema Bacenjud

(registro das instituições bancárias centralizadas pelo BCB): busca de endereço(s) de pessoa física ou jurídica; busca de ativos financeiros de pessoa física ou jurídica (incluídos os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência): 
R$ 10,00.

 

3 - Sistema Renajud

(registro do Detran-SP): busca de endereço de pessoa física ou jurídica; busca de veículos de pessoa física ou jurídica (incluído o ato sequencial de registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade do bem): R$ 10,00.

 

Obs.:

a) não haverá devolução de valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo.


b) os valores acima são referentes a cada CPF e CNPJ a ser pesquisado em cada processo.

Guia FEDTJ

Código 434-1

Comunicado nº 170/2011 eProvimento nº 1.864/2011

 

(1) Obs.: nos serviços terceirizados de reprografia, as cópias serão autenticadas pelo Diretor, Oficial Maior ou Escrevente.
Os serviços de reprografia locados serão realizados pelo funcionário do posto reprográfico.

 

 

Modalidade Carta (R$)*

 

Nº de folhas

Registro + Aviso de Recebimento

Registro + Aviso de Recebimento + Mão Própria

4

11,50

15,00

10

12,00

15,50

20

14,20

17,50

30

15,00

18,50

40

16,00

19,50

50

17,00

20,50

60

18,00

21,50

70

19,00

22,50

80

20,00

24,00

90

21,50

25,00

100

22,50

26,00

 

Obs.: para citações e intimações para fora da localidade ou quando forem utilizados os serviços adicionais de Registro, Aviso de Recebimento e Mão Própria.

 

Intimações urgentes postadas eletronicamente - SPE**

 

Serviço

Valor por página

Telegrama (vide observação abaixo)

R$ 8,00

Telegrama com cópia

R$ 11,00

Telegrama com pedido de confirmação de entrega

R$ 12,00

 

Obs.: caso o telegrama possua mais de uma página, o valor a ser recolhido deve ser multiplicado pela quantidade de páginas correspondentes.

 

Carta - Serviço de Postagem Eletrônica - SPE

 

Modalidade

Valor a ser cobrado

Carta Registrada

R$ 4,00

Carta Registrada com AR

R$ 8,00

 

 

Remessa Local

 

Nº de folhas

Valor a ser cobrado

4

R$ 6,50

10

R$ 7,00

20

R$ 7,00

30

R$ 7,50

40

R$ 7,50

50

R$ 7,50

60

R$ 7,50

70

R$ 8,00

80

R$ 8,50

90

R$ 9,00

100

R$ 9,50

 

Obs.: caso possuam mais de uma página, o valor a ser recolhido deve ser multiplicado pela quantidade de páginas correspondentes.

 

ISENÇÃO DE TAXA

 

Serviço Forense

Fundamentação/Observações

Habeas corpus e habeas data

Art. 5º, LXXVII, da CF

Ação popular - salvo comprovada a má-fé

Art. 5º, LXXIII, da CF

Ação civil pública - salvo comprovada a má-fé

Art. 129, III, da CF

 Jurisdição de menores
 Acidentes do trabalho
 Ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não for superior a 2 salários-mínimos

Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 7º, I, II e III

Agravo de instrumento contra despacho denegatório de seguimento de recursos extraordinário e especial

Art. 544, § 2º, do CPC

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS

 

Serviço Forense

Taxa Judiciária

Fundamentação/Observações

Recurso inominado; apelação e revisão criminal; embargos de declaração, agravo de instrumento, quando a decisão causar dano irreparável ou de difícil reparação; agravo de execução criminal; mandado de segurança e habeas corpus, nas hipóteses do item 68, alínea e do Provimento CSM nº 1.670/2009; Exceção de impedimento e suspeição dos Juízes, bem como conflito de competência ou de jurisdição.

Deverá corresponder à soma das seguintes parcelas:
a) 1% sobre o valor da causa correspondente às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição: mínimo de 5 UFESPs ou R$ 92,20;
b) 2% sobre o valor da causa caso não haja condenação. Se houver condenação, esta parcela será desconsiderada e incidirá a parcela da alínea c;
c) 2% sobre o valor da condenação, que terá como base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não conste na sentença, o Juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 2%: mínimo de 5 UFESPs ou R$ 92,20;
Guia GARE - Código 230-6
d) Porte de remessa e retorno: calculado com base no Provimento CSM nº 833/2004 (alterado peloComunicado SPI nº 10/2010: 
R$ 25,00), devido quando houver despesas de combustível.
Guia FEDTJ - Código 110-4

Provimento CSM nº 1.670/2009
Item 72, Subseção XVI, Seção V, Capítulo IV, das NSCGJ

Mandado de segurança

Se admitido, 2% sobre o valor a ele atribuído
Mínimo de 5 UFESPs: R$ 92,20
Máximo de 3.000 UFESPs: R$ 55.320,00

Provimento CSM nº 1.670/2009
Item 72.2, Subseção XVI, Seção V, Capítulo IV, das NSCGJ

Diligências

Gratuitas

Provimento CSM nº 1.670/2009
Item 6.5, Subseção IV, Seção V, Capítulo IV, das NSCGJ

Agravo de instrumento

Se admitido, 10 UFESps: R$ 184,40
Porte de remessa e retorno: Provimento CSM nº 833/2004 (alterado pelo Comunicado SPI nº 10/2010: R$ 25,00), devido quando houver despesas de combustível.
Guia FEDTJ - Código 110-4

Provimento CSM nº 1.670/2009
Item 72.1, Subseção IV, Seção V, Capítulo IV, das NSCGJ

Recursos criminais

Isenção de preparo

Provimento CSM nº 1.670/2009
Item 73, Subseção IV, Seção V, Capítulo IV, das NSCGJ