Blog Wasser Advogados: Justiça condena Boris Casoy e TV Bandeirantes a indenizar gari ofendido em telejornal

domingo, 25 de novembro de 2012

Justiça condena Boris Casoy e TV Bandeirantes a indenizar gari ofendido em telejornal


A 8ª Câmara de Direito Privado de São Paulo condenou o jornalista Boris Casoy e a TV Bandeirantes a pagar R$ 21 mil de indenização por danos morais ao gari Francisco Gabriel de Lima. Na noite de réveillon de 31 de dezembro de 2009, após Francisco Lima aparecer em uma vinheta desejando feliz natal, uma falha técnica levou ao ar o áudio de Boris dizendo: "Que merda: dois lixeiros desejando felicidades do alto da suas vassouras. O mais baixo na escala do trabalho".

O áudio foi transmitido ao vivo durante o jornal da Band e gerou grande repercussão. No dia seguinte, quando o vídeo já tinha milhares de visualizações na internet, Boris Casoy se retratou sobre o comentário que definiu como "uma frase infeliz". "Peço profundas desculpas aos garis e a todos os telespectadores", afirmou Boris Casoy. O caso não terminou na imprensa e foi parar na Justiça.

Francisco Lima alegou que foi humilhado pelos comentários "preconceituosos" do âncora do jornal da Band. Contou em juízo que foi abordado por dois jornalistas da Rede Bandeirantes que solicitaram que desejasse felicitações de ano novo para veiculação na TV e que não imaginava que sua participação lhe renderia "preconceito e discriminação".

O gari ainda afirmou que não percebeu arrependimento na retratação "burocrática e pouco conveniente" de Boris Casoy e que suas desculpas não bastaram para "estancar a ferida lesada".

Frase infeliz

Boris Casoy teve que se apresentar à Justiça e pessoalmente afirmou que jamais teve o intuito de criticar o gari pela profissão exercida. Também disse que não houve discriminação, desrespeito nem humilhação à dignidade de Francisco Lima e que, mesmo assim, pela "frase infeliz" pediu espaço à direção do telejornal para pedir desculpas.

A TV Bandeirantes também tentou convencer a Justiça de que o episódio não teria causado dano moral ou humilhação ao gari. Citou a reportagem de um jornal em que Francisco Lima teria dito que "não guarda qualquer mágoa ou revolta", o que demonstraria uma clara renúncia a uma indenização. A emissora chegou a afirmar que o gari "utiliza-se da prestação jurisdicional para obtenção de lucro fácil".

A TV Bandeirantes ainda entendia que não poderia ser responsabilizada pela fala de Boris Casoy, porque ele "emitiu opinião própria e desvinculada da edição do Jornal da Band". Também alegou que é impossível obter controle sobre tudo o que o âncora do telejornal fala em programas ao vivo.

Desculpas insuficientes

Para o TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), "ainda que sinceras", as desculpas de Boris Casoy não são suficientes para reparar o dano causado ao gari. A decisão destacou que Francisco Lima avisou aos familiares que iria 'aparecer na televisão' e que a "lamentável ocorrência efetivamente ofendeu a dignidade do autor (gari)".

Ainda de acordo com a decisão, a alegação de que não houve intenção de ofender o gari não absolve o jornalista e a emissora. Ressalta que Boris Casoy, "experiente na profissão que exerce há décadas, seguramente conhece os bastidores de um programa apresentado ao vivo e que, muitas vezes, o intervalo é interrompido sem maiores avisos ou o áudio 'vazado'. Houve descuido de sua parte. E, ainda que tenha dito tais falas 'em tom de brincadeira', como narrou ao Juízo a testemunha (e também jornalista) Joelmir Beting, o fato danoso ocorreu e seguramente poderia ter sido evitado".

Por fim, o TJSP concluiu que a emissora é responsável pelo conteúdo que veicula e, por isso, deve dividir o valor da condenação com Boris Casoy.

A TV Bandeirantes foi procurada pela reportagem do UOL, por meio da assessoria de imprensa, mas ninguém foi encontrado para comentar o caso. A única chance da emissora reverter a condenação é com um recurso direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: UOL Entretenimento

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Processo 0101490-13.2010.8.26.0100
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EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Parcial procedência - Dano moral caracterizado pelo excesso praticado em programa televisivo veiculado pela ré e apresentado pelo co-réu Exibida imagem do autor (gari), com saudações de boas festas Comentário feito pelo jornalista demandado nitidamente difamatório e veiculado logo após a mensagem de felicitações, do autor Alegação de que o comentário foi proferido, acreditando o réu que o áudio estaria desligado Irrelevância Dizeres que foram efetivamente veiculados e transmitidos ao público, em rede nacional, após a exibição da imagem do autor Dano moral configurado (que aqui, é imediato) - Responsabilidade solidária do apresentador do programa e da empresa jornalística (Súmula 221 do C. STJ) Indenização que deve ser proporcional e adequada ao caso concreto, para reparar o dano e desestimular a repetição da conduta - Valor fixado (R$ 21.000,00) que não se mostra excessivo, tampouco apto a ensejar o enriquecimento sem causa do apelado - Sentença mantida Recursos improvidos.




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