- Aposentadoria
- Quando posso me aposentar?
- Se você não completou nenhum requisito antes de 31/12/2003, quando completar 30 anos de serviço (se mulher) ou 35 (se homem) e 55 de idade (se mulher) e 60 (se homem) e 20 anos de efetivo exercício no serviço público poderá se aposentar com paridade total.
- Posso me aposentar antes dos 55/60 anos de idade?
- Sim, com o redutor de proventos (ou seja, com redução do salário, conforme demonstrado abaixo) ou integralmente (Emenda Constitucional nº 47/2005) REDUTOR DE PROVENTOS – O cálculo da aposentadoria pelo redutor implica na perda de 3,5% dos proventos para cada ano antecipado em relação a idade de 55/60 anos se preenchidos os requisitos até 31/12/2005 e, em 5%, a partir de 01/01/2006, devendo, ainda, serem observados os seguintes requisitos:
- - ter os 30/35 anos de serviço;
- - cumprir o acréscimo do pedágio de 20% do tempo que faltava em 16/12/1998 para se aposentar;
- - ter idade mínima de 48/53 anos;
- - ter ingressado no serviço público até 16/12/1998, sem interrupção até a data da aposentadoria EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 – desde que tenha cumprido 30 anos de contribuição (se mulher) ou 35 (se homem), sendo que para cada ano a mais de contribuição poderá ser reduzido um ano da idade mínima exigida, 55 (se mulher) e 60 (se homem), desde que tenha 25 anos de efetivo exercício no funcionalismo público e ingressado no serviço público até 16/12/1998, sem interrupção até a data da aposentadoria.
- Posso solicitar previsão da minha aposentadoria?
- Sim, desde que o servidor tenha a idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem).
- Tenho idade e não tenho tempo para completar 30/35 anos, mesmo assim posso me aposentar?
- Sim. Se você tem 60 (mulher) 65 (homem) anos de idade poderá se aposentar com os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados pela média salarial e sem paridade com o serviço público.
- Vou fazer 70 anos, mas quero continuar trabalhando, posso?
- Não, no dia seguinte a data em que completa 70 (setenta) anos será publicada obrigatoriamente a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados pela média salarial, sem paridade com o serviço público, independentemente de requerimento.
- Caso o servidor já preencha os requisitos integral com paridade, deverá requerer a publicação da aposentadoria antes da data de aniversário.
- O que é a média salarial?
- É a média de 80% dos maiores salários de contribuição do servidor apurados desde julho de 1994 até a data da aposentadoria, atualizados de acordo com a Tabela de Coeficientes disponibilizada mensalmente pela Previdência Social.
- Quando completar 30/35 anos de contribuição, terei direito ao abono de permanência?
- Não, embora tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido, o abono de permanência é um benefício concedido aos servidores que preenchem os requisitos para aposentadoria (tempo de serviço público, tempo de contribuição e idade), nos termos da legislação vigente, e permanecem em atividade.
- Este benefício consiste na devolução do valor dos 11%, correspondente à Contribuição Previdenciária.
- Preciso fazer requerimento para a concessão do Abono de Permanência?
- Não, é concedido automaticamente, desde que o processo de contagem de tempo esteja instruído com os documentos originais, com confirmação de autenticidade das certidões.
- A Licença-Prêmio ou Horas Credoras podem ser utilizadas para antecipar a aposentadoria?
- Não, devem ser usufruídas antes da aposentadoria, desde que autorizado pelos superiores, para não ocorrer o perecimento do direito, observadas as especificações dos itens 12 e 14.
- Posso me aposentar estando em Licença Saúde?
- Sim.
- Os dias de Licença-Saúde Própria são descontados no cômputo do tempo para fins de aposentadoria?
- Não, a licença-saúde própria não interfere em nenhum requisito para fins de aposentadoria.
- Como requerer a aposentadoria?
- Mediante requerimento, conforme formulário no Portal do Servidor. Deverá ser protocolado e enviado à Secretaria de Recursos Humanos, (SGRH 2.2.3, Rua da Consolação, 1483 – 6º andar, ou fax 11 - 3257-3752), confirmando o recebimento pelos telefones 11-3231-1188 ramal 277 ou 11– 3214-0430
- Como acessar o portal: Portal do Servidor; Formulários, Veja Mais, Aposentadoria, localizando o anexo 18.0 CT Aposentadoria-Concessão.doc e o anexo 18.1 CT Termo de Ciência e Notificação.doc) e enviar à Secretaria de Gerenciamento de Recursos Humanos – SGRH – 2.2.3
- Antes de requerer a aposentadoria, confirmar no setor competente a data prevista para completar os requisitos e verificar se há benefícios (adicional, licença-prêmio, etc.) com previsão próxima.
- Caso tenha havido alteração no nome ou nº do R.G., encaminhar cópia do documento, junto com o requerimento de aposentadoria, para atualização cadastral.
- O que é o termo de ciência e notificação?
- É o termo que deve ser encaminhado juntamente com o requerimento de aposentaria, para ciência e notificação do acompanhamento do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, responsável pela apreciação dos atos do Tribunal de Justiça. O termo encontra-se no Portal do Servidor – Formulários. (acessar: Portal do servidor; Formulários, Veja Mais, Aposentadoria, localizando o anexo 18.1 CT Termo de Ciência e Notificação.doc) e enviar à Secretaria de Gerenciamento de Recursos Humanos – SGRH – 2.2.3
- Quanto tempo demora a publicação da aposentadoria?
- Em média 40(quarenta) dias após o servidor completar os requisitos necessários para aposentadoria (tempo de contribuição, tempo de serviço público e idade). Neste período o funcionário poderá usufruir os saldos que possui de férias, licença-prêmio e horas credoras, desde que o superior autorize, ou permanecer em exercício até a disponibilização no DJE.
- Posso me aposentar integralmente apenas com o tempo de contribuição antes de completar a idade mínima exigida em lei?
- Não. Nos termos da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 41/2003, artigos 6º e 7º), os servidores públicos, filiados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, somente podem se aposentar integralmente e com paridade desde que tenham preenchido cumulativamente os requisitos de idade e de contribuição, conforme segue:
- HOMEM
- 35 anos de contribuição
- 60 anos de idade
- 20 anos de efetivo exercício no Serviço Público
- Ingresso no serviço público até 31/12/2003
- MULHER
- 30 anos de contribuição
- 55 anos de idade
- 20 anos de efetivo exercício no Serviço Público
- Ingresso no serviço público até 31/12/2003
- Esclarecemos que a notícia divulgada pelos meios de comunicação, com relação à concessão da aposentadoria voluntária integral apenas com base no tempo de contribuição se aplica tão somente aos trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (INSS), nos termos da Decisão da TNU (Turma Nacional de Uniformização) de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, proferida no Proc. 2004.51.51.023555-7, sessão de 23/04/08. Outrossim, a aposentadoria para o Regime Geral de Previdência Social está prevista no artigo 201, §7º da Constituição Federal, onde o filiado terá os proventos de aposentadoria limitados ao teto salarial e aplicado o redutor de idade para fins de cálculo.
- Demais dúvidas?
- Podem ser dirimidas pelo telefone (0xx11) 3231-1188 ramal 277.
- Quando posso me aposentar?
- Certidões
- Quem pode requerer certidão?
- Servidores (ativos, inativos e exonerados) do Tribunal de Justiça, pessoalmente ou por procuração, via correio, fax ou email (tjcertidoes.sgrh@tjsp.jus.br) mediante requerimento, conforme formulário no Portal do Servidor, item 3, devendo o original ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias.
- Quais certidões podem ser requeridas?
- Concursos públicos, inscrição na OAB, contagem de tempo, vida funcional (exclusiva para instrução de procedimentos administrativos) e outros fins.
- Como obter certidão?
- O interessado deverá elaborar requerimento conforme formulário no Portal do Servidor, confirmando o recebimento pelos telefones 11-3231-1188 ramal 215.
- Ex-servidores podem solicitar o modelo de requerimento pelo endereço eletrônico: tjcertidoes.sgrh@tjsp.jus.br.
- Como obter certidão para concurso público?
- Elaborar requerimento, conforme formulário no Portal do Servidor, item 3, devendo, ainda, constar o nome do órgão, cargo pretendido, os requisitos previstos em edital e o prazo para apresentação da mesma.
- Obs: No caso de comprovação das atribuições, para cargos não privativos de Bacharel em Direito, deverá providenciar, junto à(s) unidade(s) em que presta (ou) serviços, declaração original emitida pelo superior hierárquico, atestando o período e as funções exercidas, anexando ao requerimento.
- Como obter certidão para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil?
- Mediante requerimento, conforme formulário no Portal do Servidor, item 3, sendo expedida somente para ex-funcionários ou servidores inativos.
- Como obter certidão para aposentadoria junto ao INSS?
- Mediante requerimento, conforme formulário no Portal do Servidor, item 3, sendo expedida certidão para averbação do tempo junto ao INSS somente para ex-funcionários.
- Obs: Caso conste em prontuário original de certidões de empresas privadas, poderá, também, solicitar a sua retirada (ver item 9).
- Como obter certidão de contagem de tempo para averbação junto a outros Órgãos Públicos (Federal, Estadual, Municipal, Autarquias e outros Estados)?
- Mediante requerimento, conforme formulário no Portal do Servidor, item 3, informando o nome correto e por extenso do órgão a que se destina, sendo expedida somente para ex-funcionários.
- Obs: Caso conste no prontuário os originais de certidões de empresas privadas ou outros órgãos, poderá, também, solicitar a sua retirada (Ver item 9).
- Como obter certidão para outros fins?
- Mediante requerimento, conforme formulário no Portal do Servidor, item 3, sendo necessário especificar o motivo da solicitação e os dados que devem necessariamente constar da certidão.
- Como solicitar a retirada de certidões originais de outros órgãos públicos que constem em prontuário?
- Ex-servidores podem ter certidões de tempo de serviço/contribuição desentranhadas de seu prontuário, mediante requerimento, conforme formulário no Portal do Servidor, item 3, especificando os motivos, bem como a forma de entrega ou retirada das mesmas.
- Como são entregue as certidões expedidas?
- A entrega de certidões observará o especificado pelo interessado no requerimento, conforme formulário no Portal do Servidor, item 3, podendo ser enviada pelo correio, retirada pessoalmente ou por terceiros, mediante autorização por escrito.
- Quem pode requerer certidão?
- Concessão de Gratificações
- Já tenho direito a incorporar mais 1/10 das gratificações. Quando vou receber?
- As incorporações de décimos estão sendo providenciadas à medida do possível devendo aguardar a implantação no holerite.
- Como é calculada a incorporação de décimos da gratificação?
- De acordo com a LC. 813/96, inciso I, para incorporar o 1º décimo é necessário que o servidor conte com mais de 5 anos de efetivo exercício, ou seja, tenha completado o 1º qüinqüênio. A gratificação será incorporada na seguinte conformidade: Inciso II - na proporção de um décimo (1/10) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de dez décimos (10/10);
III - na hipótese de recebimento, durante o período de doze meses, de gratificações de representação de valores diferentes, a incorporação será feita com base na vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas atender a esse requisito, com base na vantagem de maior valor;
IV - o servidor que, após a incorporação, total ou parcial, vier a fazer jus a gratificação da mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior;
V - na hipótese do inciso anterior, observado o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, a incorporação abrangerá apenas a diferença que estiver sendo paga ao servidor.
- De acordo com a LC. 813/96, inciso I, para incorporar o 1º décimo é necessário que o servidor conte com mais de 5 anos de efetivo exercício, ou seja, tenha completado o 1º qüinqüênio. A gratificação será incorporada na seguinte conformidade: Inciso II - na proporção de um décimo (1/10) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de dez décimos (10/10);
- Se cessar minha designação como Chefe ou se eu sair do Gabinete, como fica meu salário?
- Os décimos já incorporados estão garantidos. Os décimos não incorporados e as respectivas incidências serão cessados.
- Quando vou receber o Adicional de Insalubridade? Já enviei o requerimento há muito tempo atrás e não obtive resposta?
- Os requerimentos solicitando o Adicional de Insalubridade estão sobrestados na Secretaria da Área da Saúde - SAS, aguardando a emissão de novo Laudo Técnico Pericial para posterior análise sobre a concessão ou não do benefício.
- Quem tem direito ao Salário Família?
- Somente os servidores com renda bruta mensal de até R$ 862,11, de acordo com a Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007 e Portaria Interministerial MF/MPS 568/2010.
- Já tenho direito a incorporar mais 1/10 das gratificações. Quando vou receber?
- Folha de Pagamento
- Sobre o que incide a contribuição de 11%?
- Incide sobre os valores brutos dos vencimentos, proventos e pensões, inclusive 13º salário, abrangendo todos os servidores civis ativos, inativos e também pensionistas.
- Existe alguma isenção da contribuição?
- Sim. O teto para desconto de inativos e pensionistas é de R$ 3.689,66. Se você recebe até esse valor, está isento de recolher a contribuição.
- E quem recebe acima de R$ 3.689,66?
- O desconto de 11% é aplicado só sobre o que ultrapassar esse valor.
- Como assim?
- Por exemplo, se você recebe:
- Até R$ 3.689,66 você está isento.
- R$ 4.689,66 teremos: 4.689,66 - 3.689,66 = R$ 1.000,00 11% sobre R$ 1.000,00 = R$ 110,00 de contribuição que será descontada.
- Serão pagas FAM, férias indenizadas, licença prêmio? Há previsão para pagamento dessas diferenças?
- O pagamento de indenizações depende da disponibilidade orçamentária.
- Como é calculado o Imposto de Renda?
- DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
- 1) SOMA DOS EVENTOS DE PAGTO ( X ), exceto:
- Auxílio Condução
- Auxílio Condução - dias não úteis
- Auxílio Alimentação
- Auxílio Alimentação - dias não úteis
- Ajuda de Custo (p/ Oficiais de Justiça)
- Auxílio Creche
- Auxílio Saúde
- 13º salário (principal, antecipação, complementos e correção monetária)
- 1/3 de Remuneração de férias (principal, complementos e correção monetária)
- Indenizações de Férias isentas de IR
- Indenizações de Licença Prêmio isentas de IR
- Horas Credoras Indenizadas
- Salário Família
- PASEP
- 2) DEDUÇÕES( Y )
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 11% (não deduzir CONTRIB. PREV. 11% s/ 13º salário e 1/3 de Remun. de Férias)
- Atrasos e saidas antecipadas não compensados
- Faltas Justificadas
- Faltas Injustificadas
- Faltas Injustificadas - Greve
- Licença por motivo de doença em pessoa da família
- Suspensões (todas)
- Prisão com desconto de 1/3 dos venctos
- Pensão Alimentícia
- Reposição - saldo devedor
- Reposição de qualquer vencimento tributável
- Recolhimento para o Tesouro do Estado
- Fórmula de cálculo:
- Valor da soma de (X) – valor da soma de (Y) = Base para cálculo IR – (dependentes) X alíquota % - (parcela deduzir) tabela abaixo = Valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Exemplo:
3.000,00(x) – 300,00(Y) = 2.700,00
2.700,00 – 01 dep(157,47) = 2.542,53 X 15,0% = 381,38 – 293,58 = 87,80
Rendimentos do Trabalho: 7,50%, 15%, 22,50% e 27,50% conforme tabela progressiva mensal abaixo reproduzida, para fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2010:Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.566,61 - - De 1.566,62 até 2.347,85 7,50 117,49 De 2.347,86 até 3.130.51 15,00 293,58 De 3.130,52 até 3.911,63 22,50 528,37 Acima de 3.911,63 27,50 723,95
Dependentes (R$ 157,47 cada)
Deduzir também R$ 1.566,61 para aposentados com mais de 65 anos
Caso deseja simular o Imposto de Renda Mensal siga o Link:
- A Receita Federal informa que os dados constantes da declaração estão divergentes com os dados informados pela fonte pagadora, qual o motivo?
- Não há divergência, esta informação que é dada pela Receita, pode significar erro no preenchimento da declaração. Observações importantes para a declaração do IR:
- -dependentes cadastrados no Tribunal de Justiça para desconto do Imposto de Renda na Fonte;
- -no informe de rendimentos, no valor informado de contribuição oficial, estão inclusas as contribuições de 11% (contribuição previdenciária) e 2% (Iamspe) até o ano calendário de 2010.
- Como obter senha para acessar a Prodesp (demonstrativo de pagamento e informe de rendimentos)?
- Fazer requerimento e enviar por malote ou Fax à SGRH 1.1 (tel. FAX: 3257-5391, 3255.0231 e 3256-8249) ou 3231.1188, ramais: 261, 263 ou 265 ou FAX para o ramal 264. Pode também passar e-mail para folhadepagamento@tjsp.jus.br
- Em qual holerite veio a senha para acesso à Prodesp?
- No holerite de junho/2005, crédito de julho/2005
- Qual o endereço das Consignatárias?
- No site da Prodesp pode ser encontrado: www.prodesp.sp.gov.br
- Empréstimos bancários (quanto pode emprestar/ veio desconto a mais)?
- Informações junto ao banco em que pretende obter ou obteve o empréstimo.
- Como cancelar o desconto de consignatária?
- Copiar o modelo do site da Prodesp: www.prodesp.sp.gov.br
- Por que houve desconto dos auxílios alimentação e transporte?
- Os auxílios são pagos por dia efetivamente trabalhado, não tendo direito ao recebimento em razão de qualquer afastamento, como faltas, férias, licenças, etc.
- Como cancelar o desconto de empréstimo consignado?
- Com a própria Instituição bancária ou por Determinação Judicial.
- Sobre o que incide a contribuição de 11%?
- Férias
- Qual o critério para indeferimento de férias?
- A única hipótese para indeferimento de férias é a absoluta necessidade do serviço ocorrendo obrigatoriamente num período do mês de dezembro. Portanto, o servidor deve ter presença neste mês, caso contrário não caracteriza a necessidade de serviço. Nos casos em que o servidor esteja em licença-saúde ou gestante durante o mês de dezembro, o superior hierárquico deverá comunicar se na escala interna de férias existia previsão para gozo em período anterior à licença.
- A ausência do indeferimento impossibilita a fruição em outro exercício bem como a respectiva indenização.
- Fundamento: § 2º artigo 176 Lei 10.261/68, Comunicado SRH nº 201/2007.
- Tenho tempo de outro órgão público. Poderá ser considerado para aquisição das primeiras férias?
- O tempo de serviço poderá ser considerado desde que seja em outro órgão público estadual do Estado de São Paulo, bem como que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente exercício não haja interrupção superior a dez dias, mediante apresentação de declaração de frequência e férias do qual conste se gozou ou não as férias, devendo aguardar a efetivação da inclusão de tempo de serviço para, só então, solicitar o gozo das mesmas no Tribunal de Justiça.
- Fundamento: § único artigo 178 Lei 10.261/68
- Existe algum prazo para o gestor aprovar o pedido de férias no sistema GED-Solicitações?
- Não existe um prazo, entretanto por precaução a aprovação deve ser feita o mais rápido possível para que ocorra pagamento do terço constitucional no mês em que o funcionário iniciará o gozo das férias.
- Por que ocorre demora no cancelamento de pedido de férias no sistema GED-Solicitações? Pois preciso fazer uma alteração de período.
- Normalmente, o cancelamento é efetuado no prazo de 01 semana. Entretanto nos dias que precedem o fechamento da folha de pagamento evitamos tal procedimento, uma vez que poderá ocorrer o estorno do valor do 1/3 constitucional, sem haver tempo hábil para solicitação pelo funcionário, aprovação pelo gestor e pagamento do 1/3 constitucional relativo ao novo pedido.
- Como faço para receber de uma só vez as férias que estão aguardando futuro pagamento?
- Os saldos de indenização dependem de disponibilidade financeira do Tribunal para futuro pagamento.
- Posso cobrir período de licença-saúde negada com meu saldo de férias regulamentares ou atrasadas?
- Sim, desde que esteja no prazo de retificação da frequência. Para isto, deverá efetuar requerimento discriminando o período e constando a manifestação do superior hierárquico.
- Deve ainda ser observada a concessão em períodos de 15 ou 30 dias (ou 10 e 20 em caso de férias que sofreram redução).
- Fundamento: Despacho normativo da Presidência de 11/07/2007
- Quais os impedimentos (faltas) que reduzem férias?
- O período de férias será reduzido para 20 dias, se o servidor, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas abonadas, justificadas e injustificadas ou licenças sem vencimentos ou para tratar de pessoa da família.
- Fundamento: Artigo 176 § 3º da lei nº 10.261/68.
- Tenho direito ao benefício de Horário Especial de Estudante - HEE?
- A utilização do HEE só será válida para os dias de efetivo comparecimento às aulas com registro de ponto até 01 hora após o início da jornada ou até 01 hora antes do seu término.
- Fundamento: Artigos 100 a 106 do RISTJ e Comunicado 396/07.
- Mesmo utilizando o HEE tenho direito às entrada tardias e/ou saídas antecipadas?
- Sim, com a devida compensação, sendo que esta compensação deverá ser efetuada fora do horário em que é concedido o benefício do HEE, uma vez que a compensação deve ser cumprida levando em consideração a jornada normal de trabalho do servidor.
- Fundamento: Artigo 95 do RISTJ.
- Com base no Comunicado 75/2010 servidores que NÃO participaram do movimento grevista podem prestar serviço extraordinário em dias sem expediente?
- Não. O comunicado 75/2010 trata especificamente dos servidores grevistas. Caso o juiz entenda necessário, poderá indicar 1 (um) superior hierárquico não grevista para supervisão dos trabalhos nos mutirões.
- Fundamento: Comunicado 75/2010.
- Qual o critério para indeferimento de férias?
- Frequência
- São fornecidas por telefone ou pessoalmente informações a respeito de dados cadastrais e pessoais de funcionários (para pessoas diversas, empresas, bancos, particulares e funcionários)?
- Não são fornecidas informações por telefone ou pessoalmente, para preservação dos dados em razão de sigilo e obedecendo a determinação superior.
- - São emitidas declarações diversas (INSS, IPESP, IAMSPE, Concursos, Financiamentos de Imóveis, Consulado, etc.)?
- Sim. A SGRH 2.1.1 providencia as declarações de imediato, quando o solicitante está presente, ou encaminha através de malote quando solicitado através de requerimento, FAX e outros meios de comunicação.
- - Quando devo realizar o recadastramento de inativos?
- Deverá ser realizado, pessoalmente, no mês de seu aniversário.
- - A minha aposentadoria foi publicada. Devo me recadastrar este ano, uma vez que meu aniversário ainda não aconteceu?
- Neste caso, deverá ser realizado o recadastramento no ano subseqüente, no mês do aniversário.
- - Como devo proceder para atualizar meu nome ou meu estado civil?
- Acessar o Portal do Servidor, Opção Formulários, preencher, imprimir e encaminhar juntamente com cópia da certidão devidamente atualizada.
- - O DPME considerou a licença saúde contrária ou prejudicada, mas instrui recurso. Por que foram lançadas faltas no período?
- Os recursos não têm efeito suspensivo, os que forem providos darão lugar às retificações necessárias e os valores eventualmente descontados serão devolvidos.
- Fundamento: Artigo 314 LC nº. 942/2003
- Quando sou relotado para outra comarca, quando devo assumir na nova unidade e qual o período de trânsito?
- Deverá assumir no novo posto no dia da publicação ou, em caso de relotação para município diferente, observar o período de trânsito seguinte:
- - 1 (um) dia – quando a distância igual ou inferior 100 Km
- - 3 (três) dias – quando a distância for igual ou inferior a 400 Km
- - 8 (oito) dias – quando a distância for superior a 400 Km
- - Fundamento: Comunicado nº. 679/97 - DEPE
- Quais as regras para a reposição das entradas tardias ou saídas antecipadas?
- 1) será considerada a compensação mínima de 15 minutos diários, exceto se o saldo a ser reposto for inferior;
- 2) a compensação deverá ocorrer, impreterivelmente, em até três dias úteis consecutivos, podendo ter início no mesmo dia da utilização ou no dia seguinte (são considerados dias úteis os dias em que há expediente no tribunal de justiça);
- 3) a compensação deverá ser efetuada no período das 9 às 19 horas;
- 4) excepcionalmente, no caso da unidade ter horário diferenciado, a compensação poderá ser efetuada dentro do horário de funcionamento da unidade.
- Fundamento: artigo 95 do RISTJ, Comunicado SRH nº. 619/2008.
- Quais as regras para emenda de feriado?
- 1) a compensação deve ser iniciada após o evento;
- 2) deve ser observado o mínimo de 30 minutos e máximo de duas horas para compensação diária;
- 3) não será considerada a reposição parcial
- Fundamento: Provimento anual de Suspensão de expediente, Comunicado SGRH nº. 14/2009 (aplicado a partir do exercício de 2010, revogando o Comunicado SRH nº. 579/2008)
- No ponto biométrico – Registrei o ponto mas não aparece na tela de Ocorrência Diária. O que devo fazer?
- 1) aguardar pelo menos até o dia seguinte pois pode ter ocorrido erro na comunicação do relógio com o sistema, relacionado à rede;
- 2) entrar em contato com a administração do relógio no prédio, que está orientado quanto aos procedimentos cabíveis;
- 3) caso não tenha sido identificado problema com o relógio ou com a rede, o gestor poderá regularizar a frequência do servidor com os códigos respectivos, havendo limitação a duas ocorrências/mês para ausências de registro.
- Ponto biométrico - Como regularizar as saídas temporárias, uma vez que o sistema não controla as saídas ocorridas durante o expediente?
- 1) atualmente, o sistema está programado para fazer as verificações relativas ao primeiro e último registro do dia, portanto não valida as saídas temporárias;
- 2) o gestor tem acesso à tela de Eventos Não Contabilizados, que demonstram os registros válidos do dia, para eventual controle;
- 3) caso o gestor identifique que houve utilização indevida deverá encaminhar comunicação de desconto à Frequência.
- Servidores com jornada semanal inferior a 40 horas podem utilizar saídas médicas?
- 1) Não há previsão legal para que cargos com carga horária inferior a 40 horas semanais utilizem entradas ou saídas para consultas médicas.
- Fundamento: LC 1041/08, Comunicado SRH nº. 588/2008 e Comunicado SRH nº. 628/2008.
- São fornecidas por telefone ou pessoalmente informações a respeito de dados cadastrais e pessoais de funcionários (para pessoas diversas, empresas, bancos, particulares e funcionários)?
- Inclusão de Tempo de Serviço
- Como incluir o tempo prestado anteriormente ao Tribunal de Justiça?
- Mediante requerimento, conforme formulário no Portal do Servidor, anexando original da certidão expedida pelo Órgão em que trabalhou. O requerimento deve ser assinado pelo próprio interessado/servidor.
- Para qual fim é incluído o tempo de empresa privada?
- Somente para aposentadoria, nos termos da Lei Complementar nº 269/81
- Para qual fim é incluído o tempo de serviço prestado aos Órgãos Municipais e Federais?
- Para adicional, sexta-parte e aposentadoria se o tempo foi prestado até 20/12/84. Se posterior a essa data, somente para fins de aposentadoria (LC 437/85).
- O que deve constar na certidão de contagem de tempo das Secretarias de Estado?
- Deve constar o início e término de exercício, a respectiva legislação referente a nomeação ou admissão, exoneração ou dispensa e, com todas as ocorrências registradas no período referentes as faltas, inclusive abonadas, licenças, penalidades e entradas-tarde até 31/12/95, bem como os totais líquidos trabalhados “em dias”.
- Posso incluir o período de licença sem vencimentos, nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261/68 para fins de aposentadoria?
- Somente a licença usufruída a partir de 23/09/03, data em que o servidor público passou a ter o desconto da contribuição previdenciária obrigatória prevista na LC 943/03, mediante apresentação de certidão negativa de débito expedida pelo Ipesp. As licenças anteriores a essa data são descontadas do tempo de serviço.
- Como incluir o tempo de Serviço Militar?
- Mediante requerimento, conforme formulário no Portal do Servidor, anexando cópia autenticada do Certificado de Reservista Militar ou certidão expedida pelos Ministérios do Exército, Marinha e Aeronáutica.
- Para que fins é incluído o tempo de serviço prestado em Cartório não Oficializado?
- Para o servidor com ingresso no Tribunal de Justiça até 04/10/89, o tempo é incluído para adicional, sexta-parte, licença-prêmio, aposentadoria e disponibilidade. Se o ingresso ocorreu a partir de 05/10/89, após a edição da Constituição Estadual de 05/10/1989, o tempo será incluído apenas para aposentadoria
- Como proceder a inclusão de tempo de serviço, expedida pelo INSS, em cumprimento à decisão judicial?
- Fazer requerimento, conforme formulário no Portal do Servidor, anexando o original da certidão e cópia da decisão com trânsito em julgado, para análise.
- Demais dúvidas?
- Poderão ser dirimidas pelo telefone (0xx11) 3231-1188 – Ramal: 215.
- Como incluir o tempo prestado anteriormente ao Tribunal de Justiça?
- Licença Prêmio
- Como o servidor adquire um bloco de licença-prêmio?
- Após cinco anos de exercício tendo registrado até 30 interrupções e sem ter sofrido penalidades. São consideradas como interrupções as faltas abonadas, justificadas, médicas, cada três entradas tarde até 31/12/95, as licenças saúde própria ou para pessoa da família, os afastamentos com prejuízo de vencimentos e a prisão por processo crime.
- A ocorrência de processo administrativo interfere na concessão da licença-prêmio?
- Somente se aplicada penalidade, interrompendo a contagem do bloco de licença-prêmio em curso, sem aproveitamento do tempo anterior, reiniciando a contagem após a pena. Ex. repreensão, suspensão.
- Somente se aplicada penalidade, interrompendo a contagem do bloco de licença-prêmio em curso, sem aproveitamento do tempo anterior, reiniciando a contagem após a pena. Ex. repreensão, suspensão.
- A falta injustificada interrompe a licença-prêmio?
- Sim, reiniciando a contagem para formação do bloco de licença-prêmio, sem aproveitamento do tempo anterior.
- Quantos blocos de licença-prêmio eu tenho direito?
- Para a concessão da licença prêmio NÃO há necessidade de requerimento, devendo aguardar a concessão automática do benefício, conforme Resolução 474/2008 de 27/11/08.
- Por que não obtive minha concessão do próximo bloco e por que não posso usufruir ou indenizar os saldos de meus blocos já publicados?
- Os servidores regidos pela Lei 500/74 que constem como autores em ação judicial de licença prêmio, terão sua concessão e eventuais saldos já publicados sobrestados até o cumprimento da Obrigação de Fazer.
- Vou exonerar, aposentar, entrar em licença para tratar de assunto particular, prestar concurso para Magistratura e preciso estudar, tomar posse em outro órgão, fazer uma cirurgia de emergência, acompanhar pessoa da família com problema de saúde, tenho necessidade financeira, pretendo usufruir após término de licença gestante, e preciso usufruir a licença-prêmio, o que faço?
- Encaminhar requerimento conforme formulário no Portal do Servidor, especificando a urgência com visto do superior hierárquico, e estes casos serão analisados em até 40 dias.
- Qual o número de dias para usufruir licença-prêmio?
- O usufruto será em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias ou integralmente quando o saldo for inferior, devidamente autorizado pelo superior hierárquico, observado o comunicado SGRH nº 12/2009.
- Possuo um bloco de licença-prêmio formado após 1999. Posso indenizá-lo?
- Todos os blocos de licença prêmio são passíveis de indenização, desde o gozo tenha sido indeferido por absoluta necessidade de serviço (Resolução nº. 474/2008) e não haja ação judicial com decisão contrária.
- Com quanto tempo de antecedência devo mandar meu requerimento de gozo de licença-prêmio?
- Com quarenta dias de antecedência desde que o bloco já tenha sido concedido.
- Quero usufruir minha licença-prêmio, mas não tive a contagem. Posso sair mesmo assim?
- O servidor para usufruir a licença-prêmio deverá encaminhar requerimento conforme formulário no Portal do Servidor, observando no mínimo o prazo previsto no item 6, justificando a urgência para antecipar a concessão.
- Demais dúvidas?
- Podem ser dirimidas pelo telefone (0xx11) 3231-1188 ramais 202/209.
- Como o servidor adquire um bloco de licença-prêmio?
- Enquadramento e Vantagens Funcionais
- Substituo eventualmente ou exerci cargo de confiança, quando terei direito a incorporação de décimos de cargo nos termos da LC. nº. 924/02 ?
- O servidor deverá preencher os seguintes requisitos:
- Ter mais de 5(cinco) anos de efetivo exercício (1º quinquênio).
- Contar com 365 dias consecutivos ou não que tenha exercido cargo que lhe proporcionou remuneração superior à do seu cargo efetivo ou função atividade.
- O servidor deverá preencher os seguintes requisitos:
- Qual o procedimento para solicitar a incorporação de décimos de cargo ?
- As incorporações poderão ser solicitadas mediante pedido verbal pelo telefone (11) 3231-1188 ramal 226 (Capital) e ramal 266 (Interior), por requerimento, por FAX (11) 3257-0677, e por e-mail institucional, até que seja possível efetuar-se de forma automática.
- Aparece em meu holerite a indicação de que sofri um desconto por ação judicial. Qual o motivo de tal desconto? Por que não fui avisado(a) antes da implantação?
- Os descontos lançados em folha de pagamento são oriundos de ofícios advindos do DD. Juízo onde tramita a demanda (Vara da Fazenda Pública), ou da Procuradoria Judicial, em virtude de sucumbência pela “perda de causa” proposta contra o Tribunal de Justiça.SGRH apenas cumpre tais determinações judiciais obedecendo rigorosamente seus conteúdos após criteriosa conferência da relação de autor(es) que deverão sofrer o desconto.Sendo assim, quaisquer discordâncias ou dúvidas quanto ao objeto da ação devem ser formuladas diretamente pelo servidor junto ao advogado investido para a propositura da ação.
- Ganhei uma Ação Judicial do FAM contra o Tribunal de Justiça. Quando irão me pagar?
- Os servidores que optaram pela via judicial para pleitear o saldo credor do FAM, bem como de outras ações que visam ao pagamento de valores referentes a “períodos fechados”, ao obterem êxito em suas demandas deverão recebê-los mediante “Precatório”, saindo, assim, da esfera de competência, para pagamento administrativo, da SGRH.
Por tal motivo, ressaltando que compete à SGRH apenas o fornecimento de informes e planilhas que possam subsidiar os cálculos do DD. Juízo onde tramita a demanda (Vara da Fazenda Pública), todos os questionamentos quanto à data de pagamento, valores judicialmente apurados e ordem de preferência devem ser formulados diretamente pelo servidor junto ao advogado investido para a propositura da ação.
- Os servidores que optaram pela via judicial para pleitear o saldo credor do FAM, bem como de outras ações que visam ao pagamento de valores referentes a “períodos fechados”, ao obterem êxito em suas demandas deverão recebê-los mediante “Precatório”, saindo, assim, da esfera de competência, para pagamento administrativo, da SGRH.
- Substituo eventualmente ou exerci cargo de confiança, quando terei direito a incorporação de décimos de cargo nos termos da LC. nº. 924/02 ?
Fonte: TJSP
http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisAtendimentoRelacionamento/DuvidasFrequentes/RecursosHumanos/Default.aspx
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