Blog Wasser Advogados: TJ altera regras no recolhimento de custas sob pena de não as reconhecer como pagas, exige preenchimento de campos que os sistemas "web" dos bancos não contemplam... como resolver esse impasse? Será justo o jurisdicionado ficar sem a tutela jurisdicional, quando recolheu as custas aos cofres públicos antes de ter ciência de tal Provimento? Será justo o retrocesso dos meios de pagamento, em razão da inadequação do sistema de cobrança do Judiciário? O Provimento deveria conceder prazo para as adaptações necessárias? Qual sua opinião?

segunda-feira, 23 de julho de 2012

TJ altera regras no recolhimento de custas sob pena de não as reconhecer como pagas, exige preenchimento de campos que os sistemas "web" dos bancos não contemplam... como resolver esse impasse? Será justo o jurisdicionado ficar sem a tutela jurisdicional, quando recolheu as custas aos cofres públicos antes de ter ciência de tal Provimento? Será justo o retrocesso dos meios de pagamento, em razão da inadequação do sistema de cobrança do Judiciário? O Provimento deveria conceder prazo para as adaptações necessárias? Qual sua opinião?


TJ - Provimento CG 16/2012: Altera as normas de serviço da corregedoria geral da justiça.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura ao Poder Público a instituição de taxa pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, inciso II);

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recolhimento da taxa judiciária e contribuições legalmente exigidas, mormente diante da possibilidade de utilização de uma única guia em ações distintas, a causar grave prejuízo aos cofres públicos;
CONSIDERANDO o decidido no Processo n° 2009/110230 - DICOGE 2.1;

RESOLVE:

Artigo 1º - Ficam alterados os itens 8 e 8.1. e inseridos os itens 8.2. e 8.3. no Capítulo III, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“8. Para o recolhimento da taxa judiciária e contribuições legalmente estabelecidas, é obrigatório o preenchimento dos seguintes campos constantes da Guia de Arrecadação Estadual-Demais Receitas - GARE-DR:
a) no campo “CNPJ ou CPF”, a menção ao número de inscrição de contribuinte do autor da ação, ou de seu representante legal. 
b) no campo “Observações” ou “Informações Complementares”, a menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte ré, e à Comarca na qual for distribuída ou tramita a ação, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet. 
8.1. Os comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e contribuições, omissos quanto ao preenchimento dos campos mencionados no item precedente, ou preenchidos posteriormente à autenticação mecânica ou eletrônica de pagamento, não terão validade para fins judiciais. 
8.2. Os casos de omissão ou falha no pagamento das taxas judiciais e contribuições nas hipóteses legalmente estabelecidas, bem como a omissão, o equívoco ou a extemporaneidade no preenchimento da guia de recolhimento, serão de imediato informadas pelo escrivão-diretor ao juiz do feito, inocorrendo, em qualquer caso, a remessa dos autos ao Contador. 
8.3. Verificadas a omissão, falha, extemporaneidade ou equívoco antes da distribuição, a informação será feita ao Juiz Corregedor Permanente do serviço de distribuição, do mesmo modo ocorrendo quando houver dúvida acerca da incidência inicial da taxa.”

Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 04/06/2012.

(06, 12 e 14/06/2012)

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