Blog Wasser Advogados: RESP 1107201/DF - RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.

sexta-feira, 13 de julho de 2012

RESP 1107201/DF - RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.


RESP 1107201/DF

EMENTA:  RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA.  PLANOS  ECONÔMICOS.  EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.  RECURSOS  REPRESENTATIVOS  DE MACRO-LIDE  MULTITUDINÁRIA  EM  AÇÕES INDIVIDUAIS  MOVIDAS  POR  POUPADORES. JULGAMENTO  NOS  TERMOS  DO  ART.  543-C,  DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE  DE  JULGAMENTO  DE  TEMA CONSTITUCIONAL  PELO  C.  STF.  PRELIMINAR  DE SUSPENSÃO  DO  JULGAMENTO  AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO  DE  ORIENTAÇÃO  JURISPRUDENCIAL FIRMADA  EM  INÚMEROS  PRECEDENTES  DESTA CORTE.  PLANOS  ECONÔMICOS  BRESSER,  VERÃO, COLLOR  I  E  COLLOR  II.  LEGITIMIDADE  PASSIVA  AD CAUSAM . PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.

I  –  Preliminar  de  suspensão  do  julgamento,  para  aguardo  de julgamento  de  Arguição  de  Descumprimento  de  Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.

II – No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não  de  tipo  formador  de  nova  jurisprudência,  a  orientação jurisprudencial  já  estabilizada  assume  especial  peso  na orientação que se firma.

III – Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso  Repetitivo,  devem  ser  proclamadas  para  definição  de  controvérsia:

1º)  A  instituição  financeira  depositária  é  parte  legítima  para  figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento  das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano  Collor  I,  contudo,  aludida  instituição  financeira depositária  somente  será  parte  legítima  nas  ações  em  que  se  buscou  a  correção  monetária  dos  valores  depositados  em caderneta  de  poupança  não  bloqueados  ou  anteriores  ao  bloqueio.

2ª) É  vintenária  a  prescrição  nas  ações individuais  em  que são questionados  os  critérios  de remuneração  da  caderneta  de poupança  e  são  postuladas  as  respectivas  diferenças,  sendo
inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal  atinente à Ação Civil Pública.

3ª)  Quanto  ao  Plano  Bresser  (junho/1987),  é  de  26,06%, percentual  estabelecido  com  base  no  Índice  de  Preços  ao Consumidor  (IPC),  índice  de  correção  monetária  para  as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena  de  junho  de  1987,  não  se  aplicando  a  Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

4ª)  Quanto  ao  Plano  Verão  (janeiro/1989),  é  de  42,72%, percentual  estabelecido  com  base  no  Índice  de  Preços  ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança  com período mensal iniciado  até 15 de janeiro de 1989,  não  se  aplicando  a  Medida  Provisória  n.  32/89  (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com  base  no índice  de Preços  ao Consumidor (IPC),  conforme disposto  nos  arts.  10  e  17, III,  da Lei  7.730/89,  o  índice  a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até  o momento  do respectivo  aniversário  da  conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores  excedentes  ao  limite  estabelecido  em  NCz$  50.000,00,  que constituíram  conta  individualizada  junto  ao  BACEN,  assim  como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para  as  cadernetas  de  poupança  que tiveram  os  períodos  aquisitivos  iniciados  após  a  vigência  da  Medida  Provisória  168/90  e  nos meses  subsequentes  ao  seu  advento  (abril,  maio  e  junho  de 1990).

6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses  em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o  direito  de  ter  o  valor  aplicado remunerado  de  acordo  com  o disposto  na Lei  n.  8.088/90,  não  podendo ser  aplicado  o  novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.

IV – Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários  determinados  por  Planos  Econômicos,  porque matéria não recorrida.

V  –  Recurso  Especial  da  CAIXA  ECONÔMICA  FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.

VI  –  Recurso  Especial  do  BANCO  ABN  AMRO  REAL  S/A improvido.

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