RESP 1107201/DF
EMENTA: RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS
REPRESENTATIVOS DE
MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM
AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR
POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS
DO ART. 543-C,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE
DE JULGAMENTO DE
TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO
DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
FIRMADA EM INÚMEROS
PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS
ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR
I E COLLOR
II. LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM . PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I – Preliminar
de suspensão do
julgamento, para aguardo
de julgamento de Arguição
de Descumprimento de Preceito
Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria
infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema
constitucional.
II – No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo
consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de
tipo formador de
nova jurisprudência, a
orientação jurisprudencial
já estabilizada assume
especial peso na orientação que se firma.
III – Seis conclusões, destacadas como julgamentos em
Recurso Repetitivo, devem
ser proclamadas para
definição de controvérsia:
1º) A instituição
financeira depositária é
parte legítima para figurar
no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores
depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos
Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor
I, contudo, aludida
instituição financeira depositária somente
será parte legítima nas
ações em que se
buscou
a correção monetária
dos valores depositados
em caderneta de poupança
não bloqueados ou
anteriores ao bloqueio.
2ª) É vintenária a
prescrição nas ações individuais em que
são questionados os critérios
de remuneração da caderneta
de poupança e são
postuladas as respectivas
diferenças, sendo
inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à Ação Civil
Pública.
3ª) Quanto ao
Plano Bresser (junho/1987),
é de 26,06%, percentual estabelecido
com base no
Índice de Preços
ao Consumidor (IPC), índice
de correção monetária
para as cadernetas de poupança
iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de
junho de 1987,
não se aplicando
a Resolução BACEN n.º 1.338/87,
de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987,
pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional
(OTN).
4ª) Quanto ao
Plano Verão (janeiro/1989), é
de 42,72%, percentual estabelecido
com base no
Índice de Preços
ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de
poupança com período mensal
iniciado até 15 de janeiro de 1989, não
se aplicando a
Medida Provisória n.
32/89 (Plano Verão), que
determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro
(LFT).
5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32%
fixado com base no índice
de Preços ao Consumidor
(IPC), conforme disposto nos
arts. 10 e 17,
III, da Lei 7.730/89,
o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos
ativos financeiros retidos até o
momento do respectivo aniversário
da conta; ressalva-se, contudo,
que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes
ao limite estabelecido
em NCz$ 50.000,00,
que constituíram conta individualizada junto
ao BACEN, assim como
os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as
cadernetas de poupança
que tiveram os períodos
aquisitivos iniciados após
a vigência da
Medida Provisória 168/90
e nos meses subsequentes
ao seu advento
(abril, maio e
junho de 1990).
6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de
correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo
da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito
de ter o
valor aplicado remunerado de
acordo com o disposto
na Lei n. 8.088/90,
não podendo ser aplicado
o novo critério de remuneração
previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n.
8.177/91.
IV – Inviável o julgamento, no presente processo, como
Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em
cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados
por Planos Econômicos,
porque matéria não recorrida.
V – Recurso
Especial da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL provido em
parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
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