Blog Wasser Advogados: Condômino não tem legitimidade ativa para individualmente exigir do síndico prestação de contas. Cabe ao síndico o dever de prestação de contas à assembleia dos condôminos (TJSP)

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Condômino não tem legitimidade ativa para individualmente exigir do síndico prestação de contas. Cabe ao síndico o dever de prestação de contas à assembleia dos condôminos (TJSP)


Comentário: Atualmente, a matéria é tratada pelo artigo 1.348 do Código Civil, item VIII, dizendo que compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. Por outro lado, o artigo 1.335, que se refere aos direitos dos condôminos, não prevê o direito de exigir a prestação de contas individualmente. O assunto é pacífico. Mas, por esta razão é que chamamos a atenção da importância do conselho consultivo, que deve receber e examinar os balancetes mensalmente e reclamar, caso não o recebam. E, se constatarem qualquer anormalidade, devem comunicar os outros condôminos, a fim de que medidas urgentes sejam tomadas. Até mesmo a destituição do síndico. Pois, aprovadas as contas em assembleia geral, nada mais haverá a ser feito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0106812-53.2006.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante WU YA FANG sendo apelado KHER EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CAETANO LAGRASTA (Presidente sem voto), LUIZ AMBRA E SALLES ROSSI.

São Paulo,9 de novembro de 2011.

Ribeiro da Silva, Relator

Apelação - Prestação de Contas - Condômino locatário contra edifício comercial – Ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir - Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Mantida a r. sentença de Primeira Instância em sua íntegra, com todos os seus fundamentos - Recurso improvido.

A r. sentença de fls. 276/280 e 286, cujo relatório se adota, nos autos da ação de prestação de contas c.c. pedido de destituição de síndico, julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, por ilegitimidade de parte ativa e falta de interesse processual, conforme o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, ficou o autor condenado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, conforme o art. 20, § 4º, do CPC.

Inconformado, apela o autor, fls. 287/297, pugnando pelo provimento do recurso para anulação da sentença, retomando-se o curso do processo a partir da designação da audiência prevista no art. 331 do CPC, com a conversão do julgamento em diligência, ou alternativamente, para que seja dada procedência à ação, condenando a apelada a prestar contas ao apelante, com a inversão das verbas de sucumbência, ou ainda, a redução do 'quantum' relativo aos honorários na sucumbência, tendo em vista a singeleza da demanda.

O recurso foi recebido em seus regulares efeitos, fls. 332.

Contrarrazões apresentadas às fls. 334/343.

É o relatório.

Em apertada síntese, trata-se de ação de prestação de contas onde o autor alega ser locatário da sala nº 17, localizada no pavimento térreo dos Edifícios Serop Kherlakian e Comendador Affonso Kherlakian há mais de vinte anos, e que a ré é síndica e responsável pela administração do complexo denominado “Galeria Pagé”, e que a administração não é transparente, porque alguns condôminos tiveram acesso à documentação necessária e constataram irregularidades, inclusive quanto a contas bancárias e atraso na aprovação das contas do condomínio. Pretende a prestação de contas do período de novembro de 2004 a novembro de 2005.

Em assembleia-geral ordinária realizada em 02/09/2005 e em 23/03/2006 foram discutidas e aprovadas as contas dos exercícios de 2004 e 2005, fls. 123/141 e 152/154.

O autor apela querendo a anulação da sentença, preliminarmente, por cerceamento de defesa, porque foi proferida a decisão sem a devida instrução, não podendo produzir prova pericial; que não foi dada oportunidade de conciliação em audiência; que é parte legítima para atuar no pólo ativo do feito, porque pelas jurisprudências colacionadas pode exigir do síndico a prestação das contas; que possui interesse de agir, porque em que pese as contas terem sido aprovadas pela maioria dos votos, referida maioria se deu porque a ré é proprietária da maioria dos imóveis do empreendimento, sob a administração fraudulenta. E que se o administrador não o faz, nem o condomínio exige, cabe ao condômino, isoladamente vir ao Judiciário e exigir que as contas lhe sejam prestadas.

O recurso não merece provimento.

A r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

O art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”.

Nesta Seção de Direito Privado, o dispositivo regimental tem sido largamente utilizado por suas Câmaras, seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos. Anote-se, dentre tantos outros: Apelação 994.06.023739-8, Rel. Des. Elliot Akel, 1ª Câmara, São Paulo, em 17/06/2010; AI 990.10.1539306, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara, Jaú, em 17/06/2010; Apelação 994.02.069946-8, Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara, São Paulo, em 08/06/2010; Apelação 994.05.106096-7, Rel. Des. Neves Amorim, 2ª Câmara, São José do Rio Preto, em 29/06/2010; Apelação 994.04.069012-1, Rel. Des. José Roberto Bedran, 2ª Câmara, São José dos Campos, em 22/06/2010; Apelação 990.10.031478-5, Rel. Des. Beretta da Silveira, 3ª Câmara, São Paulo, em 13/04/2010; Apelação 994.05.00973556, Rel. Des. James Siano, 5ª Câmara, Barretos, em 19/05/2010; Apelação 994.01.017050-8, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, 6ª Câmara, São Paulo, em 27/05/2010; Apelação 994.04.073760-8, Rel. Des. Paulo Alcides, 6ª Câmara, Indaiatuba; em 01/07/2010; Apelação 991.09.079089-9, Rel. Des. Moura Ribeiro, 11ª Câmara, Lins; em 20/05/2010; Apelação n° 990.10.237099-2, 13ª Câmara, Rel. Des. Luiz Roberto Sabbato, em 30.06.2010; Agravo de Instrumento 990.10.032298-2, Rel. Des. Edgard Jorge Lauand, 15ª Câmara, Atibaia, em 13/04/2010; Apelação 991.09.0841779, Rel. Des. Simões de Vergueiro, 17ª Câmara, Araçatuba, em 09/06/2010; Apelação 991.00.0213891, Rel. Des. Paulo Roberto de Santana, 23ª Câmara, São Paulo, em 09/06/2010; Apelação nº 992.07.038448-6, São Paulo, Rel. Des. Cesar Lacerda, 28ª Câmara, em 27.07.2010.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece "a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum" (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004; e REsp n° 265.534-DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 1.12.2003).

Consigna-se, apenas, que, corretamente, a r. sentença assentou que “Segundo art. 22, § 1º, alínea 'f', da Lei n. 4.591/64, cabe ao síndico o dever de prestar contas à assembleia dos condôminos e não aos condôminos individualmente. Por esta simples razão, a ação deve ser ajuizada por quem tem a faculdade de exigir as contas e o condômino não a tem.”

Transcreva-se, por oportuno, o acórdão mencionado no 'decisum':

“Condomínio Síndico - Prestação de contas - Ação proposta por alguns condôminos - Falta de legitimidade ativa para a causa - Direito que compete ao condomínio - Extinção do processo, sem julgamento de mérito - Provimento ao recurso para esse fim - Inteligência do artigo 22, parágrafo primeiro, 'f' da Lei Federal nº 4.591/64 - Recurso provido. Não têm os condôminos, individualmente, legitimação ativa 'ad causam' para ajuizar ação de prestação de contas contra o síndico, ou o ex-síndico, que é ou foi mandatário do condomínio, não de cada comunheiro de per si.” (Apelação Cível nº 105.700-4 Campinas 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Cezar Peluso j. 30.03.99, v.u.)

E ainda, transcreve-se da sentença: “Como se isso não bastasse, foram convocadas assembleias gerais ordinárias para aprovação das contas relativas aos anos de 2004 e 2005, cf. documentos de fls. 123/141 e 152/154. E nessas ocasiões por maioria de votos as contas foram devidamente aprovadas, o que impede a ingerência do Poder Judiciário em assuntos interna corporis. [...] não pode requerer a prestação de contas já apresentadas à assembleia dos condôminos, o que lhe falece interesse de agir.”

E ainda: “Prejudicadas, em consequência, as demais questões aventadas nos autos, pois não alteram a sorte da lide.”

A prestação de contas individualmente a cada condômino, além de não prevista em lei, poderia gerar um enorme tumulto, com a possibilidade de análises contraditórias.

Nesse sentido:

“PRESTAÇÃO DE CONTAS. Condomínio. Ex-síndico. Dever de prestá-las em assembleia geral convocada para tal finalidade e não individualmente ao condomínio ou condôminos. Ausência de interesse-adequação. Extinção do processo. Recurso provido.” (JTJ 248/195)

“LEGITIMIDADE AD CAUSAM PRESTAÇÃO DE CONTAS AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO CONTRA CONDOMÍNIO CONTAS APROVADAS EM ASSEMBLEIA ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA ARTIGO 22, § 1º, F, DA LEI 4.591/64 EXTINÇÃO DO PROCESSO DECRETADA DE OFÍCIO EXAME DO RECURSO PREJUDICADO.” (Apelação Cível nº 337.007.4/0-00 São Carlos 1ª Câmara de Direito Privado Rel. Elliot Akel j. 01.12.2009)

“AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. O condômino individualmente não tem interesse processual à ação de prestação de contas em face do condomínio, através do síndico. Nas relações regidas pela Lei 4.864/65 a prestação de contas é feita, via de regra anualmente e de uma só vez, pelo síndico em assembleia de condôminos. Carência da ação. Apelo provido.” (Apelação sem revisão nº 1.155.628-00/7, Rel. José Malerbi, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 01.12.2008).

Além disso, ninguém pode ser compelido a prestar contas duas vezes, por isso reforça-se aqui a falta de interesse de agir:

“PRESTAÇÃO DE CONTAS. Condomínio. Prédio de apartamentos. Propositura pelo condomínio contra ex-síndico. Contestação da obrigação de prestar contas. Contas que deveriam ser prestadas em assembleia geral, convocada para tal finalidade. Aplicação do artigo 22, § 1º, 'f' c/c os artigos 24 e 25 da Lei 4.591/64. Inadmissibilidade do procedimento escolhido. Carência da ação, por falta de interesse-adequação, reconhecida. Ação julgada procedente, na primeira fase. Recurso provido, para julgar extinto o feito, sem apreciação do mérito, com recomendação.” (Apelação Cível nº 104.597-4 Santos 8ª Câmara de Direito Privado Rel. Zélia Maria Antunes Alves j. 02.04.2001, v.u.)

“CONDOMÍNIO. Prestação de contas. Síndico. Ação contra este ajuizada por condôminos. Interesse de agir. Falta. Contas já prestadas e julgadas boas em assembleia geral. Carência da ação. Recurso não provido.” (JTJ 25338)

“LEGITIMIDADE AD CAUSAM – Prestação de contas - Ação ajuizada por condômino, isoladamente, contra síndico Contas aprovadas em assembleia Ilegitimidade ativa configurada artigo 22, § 1º, f, da Lei 4.591/64 - Extinção do processo decretada recurso provido.” (Apelação Cível nº 215.048.4/6-00 1ª Câmara de Direito Privado Rel. Elliot Akel j. 16.06.2009) “PRESTAÇÃO DE CONTAS – Condomínio em edifício de apartamentos – Propositura equivocada, contra o Condomínio e o síndico a representá-lo no momento da propositura; quando é certo que somente caberia contra o síndico antigo - Mesmo assim, se oportunamente não as tivesse tido aprovadas em assembleia - Aprovação que, no caso, ocorreu, em relação a determinado período temporal Não conhecimento, extinção sem julgamento de mérito Apelo provido para decretá-la.” (Apelação Cível nº 301.059.4/8-00 8ª Câmara de Direito Privado Rel. Luiz Ambra j. 12.08.2009).

E outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Nego provimento ao recurso.

Ribeiro da Silva, Relator 

FONTE: BDI

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