Blog Wasser Advogados: TJSP - Ilegalidade do reajuste de plano de saude por faixa etária na vigência do Estatuto do Idoso

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

TJSP - Ilegalidade do reajuste de plano de saude por faixa etária na vigência do Estatuto do Idoso


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve sentença que proibiu que uma seguradora de plano de saúde aumentasse valor de mensalidade de cliente idosa.

De acordo com o pedido, a Blue Life interpôs apelação contra sentença da 2ª Vara Distrital de Mogi das Cruzes que julgou procedente pedido formulado por A.K. para declarar nula cláusula contratual que estabelecia reajuste de mensalidade a partir dos setenta anos, de forma progressiva. A empresa alegava que o contrato foi celebrado antes da vigência do Estatuto do Idoso, de modo que não incidiria vedação legal ao aumento de mensalidade.

Porém, para a desembargadora Lucila Toledo, o fato de o reajuste ter sido aplicado em 2005, já sob vigência do Estatuto, veda expressamente o aumento de mensalidade. Segundo a relatora, “não se pode cogitar de defasagem em relação à faixa etária anterior, porque o contrato foi celebrado quando a apelada já contava com 60 anos de modo que o preço já considerava essa circunstância”.

Com esse fundamento, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença apelada.

Do julgamento participaram também as desembargadoras Márcia Regina Dalla Déa Barone e Silvia Sterman.

Apelação nº 9168021-39.2007.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2011.0000331479

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9168021-39.2007.8.26.0000, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é apelante ASSISTENCIA MEDICA SAO PAULO S A BLUE LIFE sendo apelado ANTONIA KESLAREK.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), MARCIA REGINA DALLA DÉA BARONE E SILVIA STERMAN.

São Paulo, 13 de dezembro de 2011.

Lucila Toledo
RELATOR

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VOTO Nº 01904
APELAÇÃO Nº 916802139.2007.826.0000
COMARCA: BRÁS CUBAS/MOGI DAS CRUZES
APTE.: ASSISTÊNCIA MÉDICA SÃO PAULO S.A. BLUE LIFE
APDA.: ANTONIA KESLAREK

ESTATUTO DO IDOSO AUMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE APÓS 60 ANOS VEDAÇÃO EXPRESSA, QUE INCIDE SOBRE CONTRATOS ANTIGOS SENTENÇA PROCEDENTE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

A apelante insurge-se contra sentença a fls.74, cujo relatório adoto, que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual que estabelece reajuste de mensalidade a partir dos setenta anos, de forma progressiva.

Alega que o contrato foi celebrado antes da lei 9.656/98, com previsão expressa dos reajustes aos 70, 76 e 80 anos, de modo que não incidiria vedação legal de aumento de mensalidade, proporcional ao aumento de sinistralidade em decorrência da faixa etária.

Em contrarrazões, a apelada sustenta a lisura da sentença.

É o relatório.

O reajuste foi aplicado em 2005, já sob a vigência do Estatuto do Idoso, que veda expressamente o aumento de mensalidade de planos de saúde, a partir dos sessenta anos de idade.

Trata-se de proibição expressa, que incide sobre contratos novos e antigos.

Vale mencionar que não se pode cogitar de defasagem em relação à faixa etária anterior, porque o contrato foi celebrado quando a apelada já contava 60 anos, de modo que o preço já considerava essa circunstância.

Outros aumentos são expressamente vedados.

Pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

LUCILA TOLEDO
RELATORA

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