Blog Wasser Advogados: 11/12/2011 - 18/12/2011

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

STJ - ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL.



Trata-se de recurso especial no qual se discute a definição do prazo prescricional para a propositura de ação visando à restituição do valor residual garantido (VRG) em contrato de arrendamento mercantil: se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 ou se aquele geral decenal do art. 205 do mesmo diploma legal.

A Min. Relatora fez ponderações sobre a natureza do VRG, que deve ser entendido como o adiantamento da quantia que seria devida ao final do contrato, na hipótese de o arrendatário pretender adquirir o bem.

Isto é, além do arrendamento já pago durante a vigência do contrato, o arrendatário deveria pagar mais essa importância previamente ajustada se pretendesse ficar com a propriedade do bem arrendado, capitalizando-se de modo a tornar menos onerosa a opção de adquirir o bem no termo final do contrato.

Caso o arrendatário não pretenda ficar com o bem, desfeito o arrendamento mercantil, e não importa a causa, nada justificaria a manutenção com a arrendadora do valor residual garantido e pago por antecipação, devendo ser devolvidos os valores recebidos pelo arrendador a título de VRG.

Ressaltou, ainda, que, não se tratando de pedido fundado no princípio que veda o enriquecimento sem causa, mas de restituição de quantias em razão do desfazimento do arrendamento mercantil, cuja natureza contratual já basta para conferir caráter pessoal às obrigações dele decorrentes, o prazo prescricional para esta ação é o geral (de dez anos, previsto no art. 205 do CC/2002 ou vintenário, conforme regra prevista no art. 177 do CC/1916 para as ações pessoais).

Considerando as datas dos fatos discutidos nos autos, a Min. Relatora entendeu correta a utilização pelo Tribunal de origem da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 para afastar a prescrição, já que não se havia encerrado o prazo estipulado no art. 205 do CC/2002.

REsp 1.174.760-PR
Rel. Min. Nancy Andrighi
julgado em 1º/12/2011.




STJ - Banco deve responder solidariamente por extravio de cartão de crédito



São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito extraviado até o momento da comunicação do fato à empresa administradora. Esse entendimento foi reiterado em mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em 2004, um consumidor do Paraná teve seu cartão de crédito trocado após uma compra em estabelecimento comercial do estado. Ele só percebeu que estava com o cartão de outra pessoa quando precisou fazer compra na internet, cinco dias depois. O cliente comunicou o extravio imediatamente ao BankBoston Banco Múltiplo, quando foi informado que seu cartão havia sido usado no período, totalizando gastos de quase R$ 1,5 mil. Na mesma ocasião, ele solicitou ao banco o cancelamento do débito, mas não teve êxito. A bandeira do cartão de crédito era Visa.

O Tribunal de Justiça do Paraná havia afastado a responsabilidade do banco pelo extravio com base no entendimento de que caberia ao titular guardar o cartão de forma segura, além de ver se o estabelecimento havia devolvido seu cartão de maneira correta após o pagamento da compra. Para os desembargadores, o banco seria responsabilizado apenas no caso de débitos posteriores à comunicação do fato.

Foi considerado ainda que seria incorreto responsabilizar o banco solidariamente quanto ao fato de a assinatura do canhoto das compras, feitas durante os cinco dias de extravio, não corresponder à assinatura do cartão. Os desembargadores afirmaram que essa responsabilidade é exclusiva do estabelecimento comercial.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor indicam que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventuais danos. A ministra disse ainda que fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários, conforme sua comodidade ou conveniência.

Segurança

Sobre a necessidade de conferência da assinatura, a ministra ressaltou que, antes da criação dos cartões com chip, como no caso analisado, esse era o principal procedimento de segurança a ser observado pelo fornecedor, pois não havia outro meio de confirmar se o consumidor era ou não titular do cartão em uso.

A ministra afirmou ainda que uma das grandes vantagens dos cartões de crédito é a segurança: “O consumidor é levado a crer que se trata de um sistema seguro e que, mesmo havendo furto, estará protegido contra o uso indevido por terceiros.”

Nancy Andrighi considerou abusiva a cláusula do contrato firmado com o banco, que determina a responsabilidade exclusiva do cliente pelo cartão de crédito. Na opinião da relatora, ainda que os débitos tenham sido feitos antes de o cliente ter comunicado o extravio, esse fato não pode afastar a responsabilidade do banco.

Há precedente nesse mesmo sentido, de que “são nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado até o momento da comunicação do furto”. Outra decisão anterior afirma que cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, conferir a idoneidade das compras realizadas, por meio de métodos que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, tenha ou não ocorrido descuido do cliente.

Para a ministra, o aviso tardio do extravio não pode ser considerado fator decisivo do uso incorreto do cartão pelo cliente. “Independente da comunicação, se o fornecedor cumprisse sua obrigação de conferir a assinatura do titular no ato da compra, a transação não teria sido concretizada”, concluiu Nancy Andrighi.

Seguindo o voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso do consumidor para acolher o pedido de inexistência parcial de débito e para condenar o banco a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

STJ - CONSUMIDOR. FRAUDE. PAGAMENTO. MEIO ELETRÔNICO.



A Turma julgou procedente recurso do consumidor que assinara contrato de gestão de pagamento com a empresa Mercado Livre. No acordo, ficou formalmente estipulado que a empresa intermediadora se comprometeria a notificar a recepção dos valores ao comprador e ao vendedor do produto dentro do prazo referido na página do site Mercado Pago. 

A empresa enviaria mensagens eletrônicas comunicando a venda ou a compra de itens levados ao leilão eletrônico. Sabedor disso, um terceiro demonstrou interesse em adquirir o produto posto à venda e, pouco após, fazendo-se passar pela empresa intermediadora, utilizou seu correio eletrônico para enviar e-mail ao vendedor no qual informou falsamente que o valor referente à compra do bem já se encontrava à disposição e que o bem já poderia ser enviado ao comprador. 

Apesar de o consumidor não ter seguido rigorosamente o procedimento sugerido no site quanto à confirmação do depósito, mediante verificação na conta respectiva constante em página do site antes de enviar o produto, agiu de boa-fé, certo de que o pagamento já estaria de posse do serviço de intermediação do negócio e de que lhe seria disponibilizado assim que o comprador acusasse o recebimento do produto vendido. 

Destarte, tal exigência de confirmação da veracidade do e-mail, recebido em nome do site não constava do contrato de adesão. 

Em seu voto, a Min. Relatora ressaltou que o objetivo da contratação do serviço de intermediação é exatamente proporcionar segurança ao comprador e ao vendedor quanto ao recebimento da prestação estipulada. 

Sob essa perspectiva, o descumprimento pelo consumidor da aludida providência, a qual sequer consta do contrato de adesão, não é suficiente para eximir o recorrido da responsabilidade pela segurança do sistema por ele implementado, sob pena de transferência ilegal de um ônus próprio da atividade empresarial por ele explorada. 

Trata-se, portanto, de estipulação de cláusula exoneratória ou atenuante de responsabilidade, terminantemente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 

Não se justifica, pois, que procedimentos fundamentais à segurança de sistema de mediação eletrônica de pagamentos explorados por empresa comercial sejam atribuídos à responsabilidade exclusiva do usuário do serviço. 

E, complementando o voto, a Min. Relatora arrematou que a ausência de mecanismo de autenticação digital de mensagens consentâneo com as exigências das modernas atividades empresariais que se desenvolvem no ambiente virtual configura grave falha de segurança que não deve ser imputada ou suportada pelo consumidor, mas pela empresa que assume o risco da atividade econômica. 


Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/12/2011.





STJ - PENHORABILIDADE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.


A 3ª Turma do STJ decidiu que os honorários sucumbenciais, por serem autônomos (art. 23 da Lei nº. 8.906/1994) e terem natureza alimentar, podem ser adimplidos com a constrição dos vencimentos do executado sem ofender o disposto no art. a49, IV, do CPC. 

O entendimento foi confirmado em execução promovida pelo advogado contra cliente. Nas incidências processuais não foram encontrados bens a serem penhorados. 

A distinção entre os honorários de sucumbência e os honorários contratuais - para efeitos de execução pelo advogado - está superada pela jurisprudência do STJ, que considera ambos de natureza alimentar. 






domingo, 11 de dezembro de 2011

STJ - Seguradora pode ser acionada diretamente por terceiro sem que segurado componha polo passivo


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que terceiro pode acionar diretamente a seguradora sem que segurado esteja participando de demanda no polo passivo da ação. De acordo com o entendimento, é possível a atuação direta de terceiro, uma vez que, em que pese, o contrato de seguro não tenha sido celebrado com este, o documento contém uma estipulação em favor do mesmo.

Decisão – A ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, afirmou que a interpretação contratual dentro de uma perspectiva social torna válida a reclamação direta à indenização por terceiro, salientando a ministra que esta interpretação, “maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida”.

A magistrada citou precedentes do STJ nos quais foi reconhecida ao terceiro a possibilidade de acionar a seguradora, embora o titular do contrato de seguro estivesse, nos precedentes, como polo passivo da ação, afirmando que o raciocínio é o mesmo.

Ressaltou a ministra, “se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação”.

Caso – Espólio de um taxista que teve seu veículo envolvido em acidente de trânsito ajuizou ação em face de seguradora pleiteando a reparação dos lucros cessantes, já que o veículo já teria sido consertado pela mesma.

Em sua defesa, a seguradora alegou a ilegitimidade ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva, sustentando a impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de danos sofridos em razão do referido acidente.

A requerida foi condenada indenizar o espólio em R$ 6,5 mil por lucros cessantes, sendo considerado ainda, em sede do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, não se pode falar em ilegitimidade ativa do espólio já que, mesmo que tenha o proprietário do veículo falecido antes do sinistro, a renda auferida com a utilização do veículo era repassada para aquele.

Ao recorrer perante o STJ, a seguradora argumentou que o seu vínculo contratual era apenas com o segurado, sendo afirmado que ser demandada por terceiro provocaria prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria conhecimento sobre os fatos que motivaram o pedido de indenização, porém, a decisão foi mantida pela Corte Superior.

Homem tem direito de usar apenas sobrenome materno


O direito de retirar o sobrenome paterno, devido ao abandono afetivo, é possível. Foi o que entendeu a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao confirmar decisão da comarca de Joinville. O autor entrou com ação de retificação de registro civil contra seu pai para poder manter apenas o sobrenome da mãe.

Na ação, o autor alegou que o abandono do pai, quando tinha apenas um ano de idade, causou-lhe sofrimento e humilhação, e ressaltou que é conhecido na sociedade apenas pelo sobrenome da mãe. O pai, devidamente citado, não apresentou contestação. Em depoimento em juízo, o autor da ação afirmou nunca ter contato com o pai, o qual esperava conhecer no dia da audiência.

O MP, atuante como fiscal da lei, argumentou que a alteração do nome só é admitida para fins de correção, em casos de omissão ou que exponham a pessoa ao ridículo. Afirmou, ainda, que o acolhimento do pedido implicaria a multiplicação de ações idênticas, em virtude da grande quantidade de pessoas que se encontram na mesma situação.

Para os julgadores, ficaram claros nos autos a dor o abalo psicológico e os constrangimentos sofridos pelo demandante bem como a necessidade de mitigar as normas referentes ao nome diante da dignidade da pessoa humana.

“Trata-se, pois, de motivação que se me afigura assaz suficiente à exclusão do sobrenome paterno, tanto mais porque o nome do genitor permanecerá nos assentos civis do apelado resguardando-se, assim, a sua ancestralidade para todos os fins e efeitos de direito, razão pela qual não há cogitar-se de prejuízos à família, a terceiros e à sociedade”, afirmou o relator do recurso, desembargador Eládio Torret Rocha.
Por fim, a câmara refutou a tese da multiplicação de demandas idênticas. “É carente de qualquer juridicidade, constituindo, a bem da verdade, exercício de futurologia”, explanou o desembargador Torret Rocha. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

AC 2008010577-5

Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2011

STF reconhece repercussão geral em desaposentação


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da discussão sobre a validade jurídica do instituto da desaposentação. A prática, que consiste na renúncia do primeiro benefício recebido para que as contribuições recolhidas após a aposentadoria sejam incluídasm em um novo cálculo têm abarrotado juizados e varas federais.

Além do recurso que teve a repercussão geral reconhecida nesta sexta-feira, um outro que também está submetido ao crivo da Suprema Corte, e foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli, também discute a constitucionalidade da desaposentação.

Neste outro, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/1997, que estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

“Considerando que o recurso (aquele suspenso) foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia”, destacou o ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE que teve a repercussão geral reconhecida hoje.

Os advogados previdenciários comemoraram a decisão. "Com a repercussão geral, o próximo passo é levar o processo a julgamento no Plenário. Também funciona como uma unificação, assim como ocorreu com a revisão do teto. Na verdade, agora todos os processos em andamento ficam esperando a decisão do STF que, independentemente do resultado, deverá ser seguida por todos e até pelo INSS. Só esperamos que venha uma boa notícia para o segurado", diz o advogado Sérgio Pimenta, da Comissão de Seguridade da OAB do Rio de Janeiro.

A mesma opinião é compartilhada pelo mestre em Direito Previdenciário pela PUC de SP e membro da Comissão de Seguridade Social da OAB de São Paulo, o advogado Theodoro Vicente Agostinho. Ele explica que a desaposentação visa a aprimorar e concretizar a proteção individual, não tendo o condão de afetar qualquer preceito constitucional, pois, jamais deve ser utilizada para a desvantagem econômica de quem quer que seja. "É fato, que, por meio da desaposentação, o indivíduo, diante de realidades sociais e econômicas divergentes, almeja em si, tentar superar as dificuldades encontradas, buscando uma condição de vida mais digna. Por isso, esta notícia é importante e boa para os trabalhadores aposentados e os que estão para se aposentar". 

Segundo o especialista em Direito Previdenciário Humberto Tommasi, esse julgamento abrirá um forte precedente para os processos de desaposentação que hoje tramitam na Justiça. “É esperado que esta ação que chegou ao STF receba votos favoráveis da maioria dos ministros do Supremo, pois isso representaria uma oportunidade de os segurados conseguirem uma aposentadoria melhor caso tenham continuado trabalhando depois de se aposentarem”, afirma.

Tommasi adverte, entretanto, que antes do pedido da desaposentação, é necessário e imprescindível, por cautela, fazer uma simulação do valor que o segurado passará a receber com a nova aposentadoria. Os valores obtidos com a desaposentação e fixação de nova aposentadoria variam caso a caso. Em algumas das ações, pode haver majoração do valor do benefício em até 60%.

ImpactoO STF tem novamente nas mãos o poder de decidir sobre um pesado impacto nos cofres da Previdência Social. Isso porque o Brasil tem hoje cerca de 70 mil ações de segurados que lutam na Justiça para obter o direito a trocar a aposentadoria, pela chamada desaposentação. Há atualmente 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência. Caso o STF reconheça o direito ao recálculo dos benefícios, o impacto poderá chegar a R$ 3 bilhões, segundo dados do próprio INSS.

Desaposentação

O advogado Sérgio Martins Pimenta, da Comissão de Seguridade Social da OAB do Rio de Janeiro, explica que desaposentação é o ato voluntário do segurado que pleiteia o cancelamento de sua aposentadoria visando a concessão de uma outra mais vantajosa. "Na prática, isso significa que, ao cancelar o primeiro benefício, o segurado terá computado na segunda aposentadoria todas as contribuições realizadas após a primeira, ou seja, o período trabalhado com novas contribuições para a Previdência Social servirá para melhorar o valor da aposentadoria", acrescenta.

Segundo ele, isso acontece quando o segurado se aposenta e volta a trabalhar para complementar sua renda e, assim, passa a contribuir novamente com o INSS. Portanto, quem se aposentou e continuou trabalhando pode conseguir aumentar seu benefício. Com a desaposentação, a ideia é que o segurado possa renunciar à primeira aposentadoria para que seja feito um cálculo, somando-se o valor acumulado com as novas contribuições recolhidas para o INSS.

A desaposentação não é um instituto novo no Direito. Na verdade, ganhou maior ênfase com a extinção do pecúlio, em novembro de 1995, quando os segurados atentaram para o fato de que não estavam mais recebendo de volta as contribuições recolhidas após a aposentadoria.

Nas mãos do STFNo recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.

Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição no artigo 195, caput e parágrafo 5º, e artigo 201, caput), além de contrariar ocaput e o inciso 36 do artigo 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.

No Recurso Extraordinário 381.367, que já havia começado a ser julgado no STF, de relatoria do ministro Marco Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei 9.528/1997 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista.
RE 661.256

Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2011

Firmar TAC poderá ser ato privativo de advogado

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 1755/2011, do deputado Ronaldo Benedet (PMDB-SC), que inclui os termos de ajustamento de conduta entre as atividades privativas dos advogados. A proposta altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/1990) e a Lei 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública. Atualmente, são atividades privativas de advogados a consultoria, assessoria e direção jurídica, além de atos e contratos de constituição de pessoas jurídicas.

O TAC é um documento utilizado para estabelecer sanções a quem causou danos a interesses difusos e coletivos, como meio ambiente, patrimônio cultural e direitos do consumidor. Caso não sejam cumpridas as sanções, o termo funciona como um título executivo extrajudicial para exigir o cumprimento das medidas.
União, Estados, Municípios, Ministério Público, Defensoria Pública, entidades da administração indireta e associações com mais de um ano podem exigir o documento.

De acordo com Benedet, é indispensável a presença de um advogado durante o ajustamento de conduta “para evitar qualquer tipo de coação ou abuso de autoridade dos órgãos legitimados, especialmente o Ministério Público.”

Muitas empresas e órgãos governamentais firmam o TAC, segundo o parlamentar, por pressão do Ministério Público e depois tentam anular a decisão na Justiça.

A proposta tem caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Com informações da Agência Câmara.

Guarda compartilhada: conheça as vantagens desse instrumento


De acordo com dados do IBGE, cerca de 5% dos filhos de casais separados já convivem simultaneamente com o pai e a mãe. É uma das vantagens da guarda compartilhada, tema da reportagem especial desta semana, produzida pela Coordenadoria de Rádio do STJ. Desde 2008, uma lei aprovada no Congresso Nacional passou a definir as regras para essa situação. 

Saiba mais sobre esse importante instrumento e conheça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

A matéria completa está disponível a partir deste domingo (4) no espaço Rádio do site do STJ. Você também pode conferir a reportagem durante a programação da Rádio Justiça (FM 104.7) ou pelo endereço eletrônico www.radiojustica.jus.br

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ