Blog Wasser Advogados: 16/10/2011 - 23/10/2011

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo...

É... Na esteira da Ação de Rcl promovida pela WSA o Colendo STJ decidirá se pessoas do mesmo sexo podem se habilitar para o casamento. Pessoas do mesmo sexo podem se habilitar para o casamento, requerendo a aplicação da regra de que, no direito privado, é permitido o que não é expressamente proibido? A questão será colocada em julgamento amanhã, 20, pelo ministro Luis Felipe Salomão, na 4ª turma do STJ. 

O recurso a ser julgado traz uma controvérsia que vai além do que já foi decidido pelo STJ e pelo Colendo STF, que reconheceram à união homoafetiva os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher. Agora se trata de casamento civil, que possui regramento distinto da união estável e, naturalmente, confere mais direitos aos cônjuges do que aos companheiros. 

O caso teve início quando duas cidadãs do RS requereram em cartório a habilitação para o casamento. O pedido foi negado. Elas entraram na justiça, perante a vara de Registros Públicos e de Ações Especiais da Fazenda Pública da comarca de Porto Alegre, com pleito de habilitação para o casamento. Segundo alegaram, não há nada no ordenamento jurídico que impeça o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Nesse caso, em primeira instância, a ação foi julgada improcedente.

Segundo entendeu o magistrado, o casamento, tal como disciplinado pelo Código Civil de 2002, somente seria possível entre homem e mulher. As duas apelaram, mas o TJ/RS manteve a sentença, afirmando não haver possibilidade jurídica para o pedido. 
"Ao contrário da legislação de alguns países, como é o caso, por exemplo, da Bélgica, Holanda e da Espanha, e atualmente o estado de Massachussetts, nos Estados Unidos, que preveem o casamento homossexual, o direito brasileiro não prevê o casamento entre pessoas do mesmo sexo", afirmou o relator do caso no tribunal gaúcho. Em parecer sobre o assunto, o MPF opinou pelo não provimento do recurso especial. A sessão de julgamentos da 4ª Turma terá início às 14 horas. Acompanhem!!!

Sites de compra coletiva violam código do consumidor

Com o aumento das ofertas, os problemas começaram a surgir e os direitos do consumidor passaram a ser ignorados. Os sites de compras coletivas ganharam a atenção dos consumidores brasileiros. Por terem os produtos e serviços mais desejados e com preços tentadores, esse tipo de venda começou a crescer no País, tanto que hoje já são quase duas mil empresas.

Com o aumento das ofertas, os problemas começaram a surgir e os direitos do consumidor passaram a ser ignorados.

De acordo com o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), entre os maiores problemas enfrentados pelos consumidores estão o fato de as empresas não assumirem responsabilidade por problemas decorrentes das vendas, não oferecerem informações suficientes ao consumidor e divulgarem descontos maiores do que realmente são.

Compras coletivas x problemas coletivos
Para entender os problemas que o consumidor tem enfrentado, o Idec realizou um levantamento com as quatro maiores empresas do setor, segundo o ranking do portal Bolsa de Ofertas: Clickon, Groupalia, Groupon e Peixe Urbano. Entre os problemas encontrados estão:

•Cadastro obrigatório de e-mail, sem acesso ao contrato: neste quesito, foram reprovadas as empresas Groupon e Peixe Urbano. De acordo com o Idec, é direito do consumidor só cadastrar seu e-mail depois de analisar os Termos e Condições de Usos e a Política de Privacidade dos sites de compras coletivas.


Porém, segundo o levantamento, para o consumidor conhecer as regras de funcionamento dos sites é necessário cadastrar o endereço de e-mail. Além disso, durante o cadastramento, o sistema opt-out faz com que o consumidor aceite compulsoriamente as regras de prestação de serviço, uma vez que esse item já vem assinalado. “Essa prática desrespeita a autonomia do consumidor e sua liberdade de escolha”, explica o o advogado do Idec e responsável pela pesquisa, Guilherme Varella.


•Utilização indevida de dados pessoais: as empresas Groupon, Peixe Urbano e Clickon foram apontadas nesse quesito, pois compartilham dados pessoais dos usuários cadastrados com parceiros para uso comercial e publicitário. “Não há garantias sobre a forma de tratamento das informações, o que é uma ameaça à privacidade dos consumidores e dá margem à publicidade virtual massiva e abusiva (spams)”, afirma Varella.


•Isenção de responsabilidade: neste caso, todos os sites pesquisados apresentaram cláusulas contratuais que eximem sua responsabilidade em relação à qualidade e à eficiência dos produtos e serviços que oferecem. De acordo com os contratos, a obrigação de reparar eventuais prejuízos cabe apenas aos seus parceiros, admitindo que são apenas intermediadores da compra. “O site de compras coletivas faz parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, pois atua na etapa de oferta, publicidade e transação financeira dos compradores. Não há o que justifique a isenção ou diminuição de sua responsabilidade”, explica o advogado.


Segundo o artigo 51, I e III, do CDC (Código de Defesa do Consumidor), tais cláusulas são nulas, portanto, o consumidor tem o direito de exigir que os sites de compras coletivas resolvam os problemas constatados nos produtos ou serviços que comercializam.


•Desconto maquiado: as quatro empresas analisadas tiveram problemas, pois inflacionam os preços para disponibilizá-los em promoção, fazendo com que contratar o serviço diretamente no fornecedor saia mais barato do que adquirir dos sites de compras coletivas com desconto. Em outros casos, algumas empresas prometem descontos que não existem, cobrando o valor real do produto ou serviço. “Como os sites de compras coletivas são uma forma de publicidade, a veiculação de informação falsa pode ser considerada publicidade enganosa e proibida pelo artigo 37 do CDC”, explica Varella.


•Número mínimo de compradores: todas as empresas novamente tiveram problemas neste quesito, pois nenhuma informa o número mínimo de compradores necessários para a efetivação da oferta, embora seja uma informação fundamental para a efetiva aquisição do produto ou serviço.


•Direito de arrependimento: os sites reprovados foram Groupon, Peixe Urbano e Clickon. Neste caso, eles não informam adequadamente o direito de arrependimento que, segundo o CDC, é de até sete dias e dá o direito do consumidor receber seu dinheiro de volta. No caso da Clickon, esse direito é garantido, porém, o consumidor terá de pagar uma multa de 40% para cancelar a compra. “A cobrança de multa é absurda e ilegal, pois é direito do consumidor desistir da compra”, afirma o advogado.


•Ausência de SAC: nenhum dos quatro sites analisados possuem opção de atendimento rápido ao consumidor, seja por meio de telefone ou chat. As opções oferecidas são apenas perguntas frequentes, com respostas pré-formuladas.


•Falta de informações que identifiquem os sites fornecedores: todas as empresas apresentaram falha, já não divulgam de maneira clara os dados dos fornecedores. Além disso, as que informam o nome, endereço e outros dados, colocam essas informações em locais de difícil localização. “Esses dados são fundamentais para que o consumidor possa contatar as empresas e entrar com ação contra elas, caso seja necessário”, explica Varella.

Outro lado
As empresas foram informadas do resultado da pesquisa e deram seu posicionamento em relação aos resultados.

No caso do Groupon, a empresa admitiu que tem parte da responsabilidade sobre os produtos e serviços que oferta e disse que alterou a cláusula que trata do assunto. Sobre a relação entre preço e desconto, explicou que analisa todas as ofertas antes de publicá-las, mas que pela natureza dinâmica do modelo de negócio, alguns parceiros podem praticar o preço ofertado no site para outros clientes. O site também afirmou que informa sobre o direito de arrependimento nas perguntas frequentes, no item “modalidades de reembolso”.

O Peixe Urbano reiterou que não integra a cadeia de fornecimento, afirmando que atua apenas como prestador de serviço de publicidade e disponibilização de vouchers promocionais, esquivando-se da responsabilidade por eventuais problemas. Ainda afirmou que checa todos os preços antes da publicação da oferta, e que não considera necessário informar sobre o direito de arrependimento, pois este está previsto no CDC.

Para o Clickon, seu papel é de intermediador da relação entre parceiro e usuário e que, por isso, não pode ser responsabilizado por qualquer problema. Além disso, informou que seus descontos são baseados no preço sugerido pelos parceiros, e que estes podem fazer promoções paralelas às do site. A empresa também informou que retirou a previsão de multa da cláusula sobre o direito de arrependimento.

Já o site Groupalia afirma que a responsabilidade é dos fornecedores, quando estes são identificados.

Fonte: Correio do Estado - 18/10/2011

Justiça condena hospital por falha na prestação do serviço

O hospital Sociedade Portuguesa de Beneficência de Niterói foi condenado a indenizar Fabiano José Moraes em R$ 10 mil, por danos morais, por não ter disponibilizado ao paciente a internação em quarto particular, mesmo após autorização do plano de saúde. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio que, unanimemente, desproveu o recurso do hospital réu e manteve a sentença de primeiro grau.

Fabiano foi submetido a uma pequena cirurgia em seu joelho direito com autorização do plano de saúde para a realização do ato e a sua internação em quarto particular com acompanhante. Porém, após o procedimento, o paciente foi conduzido a um setor denominado “Day Clinic”, espécie de enfermaria coletiva, onde permaneceu com outras pessoas, por mais de três horas. E como no local não havia telefones, o paciente ficou impossibilitado de se comunicar com sua esposa, que estava grávida, e de receber visita dos seus parentes. Além disso, o hospital ainda cobrou do plano de saúde do autor o valor da internação em quarto particular.

Segundo a desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira, relatora da decisão, é induvidoso que não foi dispensada ao autor a acomodação adequada e autorizada pelo plano de saúde. “Não há como se negar os aborrecimentos e transtornos causados ao paciente que, após submeter-se a um procedimento, ainda que de pequena gravidade, não é acolhido pelo hospital como esperava, sendo obrigado a permanecer em enfermaria e o que é mais grave, ter o hospital feito a cobrança ao plano de saúde referente a quarto particular”, destacou a magistrada.

Processo nº: 0130577-83.2008.8.19.0001

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 18/10/2011

TJ-RS manda escola indenizar aluna induzida a erro

Falha no dever de informar, que induz o consumidor a erro, causando-lhe frustração, é passível de pagamento de indenização por dano moral. Foi o que entendeu a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que condenou uma escola que oferecia ‘Curso de Radiologia’. A autora da ação pensava que receberia o certificado de ‘Técnico em Radiologia’, mas posteriormente ficou sabendo que não. Foi informada que receberia o certificado do curso apenas. E, por isso, entrou na Justiça, que considerou haver indução a erro no caso. O acórdão do dia 25 de agosto.

O caso é originário da Comarca de Santa Rosa, no noroeste do estado, distante 480km de Porto Alegre. A autora ajuizou ação de restituição cumulada com indenização por danos morais em face de frustração de consumo.

Disse que se matriculou em um curso de ‘Técnico de Radiologia’, frequentando as aulas de agosto de 2006 a setembro de 2008. Passado este período e com as mensalidades devidamente pagas, foi informada de que não receberia o certificado de ‘Técnico de Radiologia’, e sim do ‘Curso de Radiologia’.

As duas entidades educacionais responsáveis pelos cursos, solidariamente, se defenderam. Garantiram que jamais deixaram de prestar informações corretas sobre o curso oferecido — que era de ‘Radiologia’, somente. Destacaram que o ‘Curso Técnico em Radiologia’ ainda não havia sido aprovado pela Secretaria de Educação do Estado.

A juíza Miroslava do Carmo Mendonça aplicou a norma consumerista ao caso e julgou procedentes os pedidos da autora. As entidades educacionais foram condenadas ao pagamento de R$ 5.528,60, por danos materiais; e de R$ 5.000,00, por danos morais.

As partes recorreram da sentença ao Tribunal de Justiça. A parte autora sustentou que o valor fixado para indenização por danos morais é pequeno e deve ser majorado — já que houve quebra de expectativa quanto ao fim perseguido e prometido pelas entidades de educação.

A parte ré alegou a inaplicabilidade do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na medida em que em nenhum momento veiculou notícia diferente da esclarecida aos alunos do curso. Afirmou ser incorreta a configuração e a quantificação do dano moral, pois não há qualquer prova de que a aluna tenha sofrido abalo.

Ao expor as razões do seu voto, o desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator do caso, explicou o cerne da controvérsia: a parte autora ter sido induzida a erro quando da contratação do curso, pois sempre achou que cursava o ‘‘Técnico’’.

‘‘Consta na ficha de inscrição e termo de adesão ao contrato de prestação de serviços educacionais (folha 15) que a opção escolhida pela aluna foi pelo ‘Curso’ em Radiologia e não em ‘Técnico’. (...) Por outro lado, o documento constante na folha 16-17 demonstra que o curso realizado pela aluna era tratado como ‘Curso Técnico em Radiologia’, conforme se verifica no convênio firmado pela instituição de ensino com o Hospital Vida e Saúde, da Associação Hospitalar Caridade Santa Rosa’’, complementou o relator.

Ele disse que o caso deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, sendo prescindível a configuração da culpa, ‘‘‘mormente porquanto estamos diante de nítida relação de consumo’’. Diz o artigo 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

‘‘Por tais razões, entendo que a prova produzida nos autos nos leva a concluir que os alunos foram induzidos a acreditar que o curso que frequentavam era de ‘Técnico em Radiologia’, sendo induzidos em erro, havendo na presente situação falha no dever de informar, norma esta que deve ser observada com base no artigo 6 º inciso III do CDC’’, concluiu.

O voto do relator manteve os termos da sentença na íntegra. Ele foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 18/10/2011


Leia aqui a sentença

Leia aqui o Acórdão

Portabilidade bancária

Apesar de prevista em resolução do Banco Central, trabalhadores não conseguem receber salários em outro banco que não o contratado pelo empregador

Portabilidade: palavra muito usada na telefonia, mas o que muita gente desconhece é que ela também é aplicada aos bancos. Trata-se da portabilidade bancária. Criada por meio da resolução 3.402 de 2006 do Banco Central para evitar que o trabalhador tenha que todo mês, sacar o salário de uma conta criada no banco pela empresa e depositá-lo em seu banco de preferência.

A resolução prevê que o cliente pode solicitar ao banco, onde a empresa criou a conta-salário, a transferência do dinheiro para o seu banco de preferência, sem taxa. Para isso, basta que o trabalhador faça esse pedido por escrito. A portabilidade não atende apenas aos servidores públicos, mas a todos os usuários que possuem conta-salário.

O próprio banco deve encaminhar via Doc o valor para o banco do cliente. Ainda de acordo com a resolução, a mudança deve ser feita em cinco dias. A medida traz ainda mais segurança para os trabalhadores. Afinal, na hora de sacar o dinheiro da conta salário ele pode ficar restrito ao limite de saque, tendo que efetuar a operação mais de uma vez. Isso gera o transtorno de carregar dinheiro de um banco para o outro, ficando exposto a risco de assaltos.

Portabilidade também aplicada aos empréstimos

Além do prazo de cinco dias, a resolução esclarece que quem possui empréstimos também tem direito à portabilidade bancária. A diferença é que a transferência acontecerá já com o desconto do valor da prestação. O cliente só perde o direito dessa transferência direta e da isenção de tarifas se optar pela conta-corrente, ficando sujeito aos preços cobrados pelo banco. No entanto, ele também tem o direito de deixar de utilizar a conta-corrente e optar pela conta-salário.

Desconhecimento

Mas pelo que constata o Procon RJ, poucas pessoas sabem desse direito. Segundo informações do órgão, ainda não foi registrada nenhuma reclamação em relação a portabilidade bancária. Isso mostra que poucos sabem desse direito, embora seja imenso o número de reclamações referentes a banco mas de outros tipos, como por exemplo, a cobrança indevida de taxas e débito automático. Cabe a nós divulgarmos e orientarmos o consumidor quanto as vantagens desse procedimento.

Recentemente no Rio o Bradesco comprou todas as contas do Estado.

O Bradesco venceu o leilão do antigo Banco do Estado do Rio de Janeiro (Berj). Por R$ 1,8 bilhão, o banco terá direito de administrar a folha de pagamento de 440 mil servidores ativos, inativos e pensionistas estaduais; impostos (IPVA e ICMS, por exemplo); taxas do Detran (como as de vistoria anual e carteira de motorista) e, ainda, contas de fornecedores do Estado. O Bradesco vai absorver esses serviços a partir de janeiro de 2012, dando tempo para anunciar como será a migração das contas para todos os interessados.

A partir de janeiro de 2012 os servidores do Estado do Rio de Janeiro vão poder optar em continuar com sua conta atual Itaú ou migrar para o Banco Bradesco. Quem preferir a primeira opção não vai ter que esperar o dinheiro entrar em sua conta-salário, sacar todo o dinheiro e depositar em seu banco de preferência.

Com a portabilidade bancária, tudo fica mais fácil. Até parece portabilidade numérica, essa que se vê nos canais de comunicação, e o objetivo é o mesmo. Aqueles que possuem uma conta-salário, que foi criada exclusivamente para receber o ordenado no fim do mês, agora pode escolher em qual banco quer receber o dinheiro. Basta comparecer na agência onde possua a conta-salário, e comunicar por escrito que quer receber o dinheiro em outra instituição, livre de qualquer taxa para isso.

Isso deve se dar em menos de 15 minutos e toda vez que o empregador depositar o dinheiro na conta-salário, o próprio banco encaminha (por DOC) o valor para o banco da conta de escolha do servidor ou usuário. Assim não há risco de sacar dinheiro, as vezes dependendo do horário do saque, tem limite, ou, ainda, sacar mais de uma vez para pegar todo o dinheiro do trabalho, e andar com o valor no bolso até chegar ao banco de preferência para efetivar o depósito.

A resolução 3.402 de 2006 do Banco Central (BC), que criou a conta-salário, garante ao trabalhador o direito de escolher onde quer receber sem custo adicional. E essa mudança deve ser feita em até cinco dias. A resolução do BC é clara e garante o depósito do salário em qualquer tipo de conta, de qualquer banco, desde que o trabalhador tenha uma conta-salário na instituição financeira que o empregador escolheu. E a transferência é isenta de taxas. Conforme a resolução, a mudança se dá através de uma simples comunicação por escrito ao banco.

Qualquer dúvida ou dificuldade em exercer sua portabilidade bancária, entre em contato com o Procon RJ em um de nossos postos de atendimento ou pelo Disque Procon - 151.

Fonte: Procon RJ - 18/10/2011

CEF deve devolver prestações pagas por imóvel leiloado

A Caixa Econômica Federal (CEF) deve devolver os valores pagos por ex-compradores de imóvel leiloado em execução extrajudicial. Eles queriam a restituição do imóvel, mas, como isso não era possível, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou correta a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.

Com esse entendimento, a Turma negou recurso especial da CEF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que manteve a sentença que condenou a instituição a restituir os valores pagos em contrato de financiamento habitacional. A CEF alegou no STJ que esse julgamento seria extra petita, uma vez que os autores da ação não pediram a devolução dos valores pagos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que, quando o pedido específico é impossível de ser atendido, aplica-se a regra do artigo 461, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

No caso analisado, os ex-compradores do imóvel ajuizaram ação de anulação de escritura pública de compra e venda cumulada com ação reivindicatória de posse e indenizatória de danos materiais e morais. Como o imóvel já havia sido regularmente vendido a outra compradora de boa-fé, esta não poderia ser atingida pela anulação da arrematação.

Nesses casos, de acordo com a jurisprudência do STJ, resta aos autores prejudicados o direito à indenização pelo valor gasto no pagamento do imóvel.

Ato jurídico perfeito

Depois de pagar as prestações de financiamento habitacional por sete anos, os ex-compradores ajuizaram ação revisional do contrato e ação de consignação em pagamento. As ações foram extintas sem julgamento de mérito porque a CEF adjudicou o imóvel em execução extrajudicial. O bem, posteriormente, foi transferido para outra pessoa, que firmou novo contrato de compra e venda com a CEF.

Os ex-compradores ajuizaram ação pedindo a anulação do contrato entre a CEF e a nova compradora, anulação do registro do imóvel, reintegração na posse do bem e retomada do financiamento. Contudo, como o novo contrato de compra e venda do imóvel ocorreu após a adjudicação e antes do ajuizamento da ação de anulação da arrematação (julgada procedente), o negócio realizado com a nova compradora é ato jurídico perfeito, que não pode ser desfeito.

Para a ministra Nancy Andrighi, a anulação da arrematação na execução judicial, por meio da qual a CEF havia adjudicado o imóvel, não atinge a relação de direito real constituída em favor do terceiro de boa-fé. Isto porque, quando firmado o contrato, não havia empecilho algum para realização do negócio jurídico ou indícios que permitissem à compradora vislumbrar a existência de vícios no negócio.  

Processo: REsp 1043813

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 19/10/2011