Blog Wasser Advogados: 28/08/2011 - 04/09/2011

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Enunciados Defensoria Publica (OAB)


Enunciado nº 1: “Nas ações de separação e divórcio consensuais é prescindível a nomeação de um advogado para representação dos interesses de cada parte, bastando a indicação de um único profissional que deverá, inclusive, concentrar todos os pedidos na mesma ação, tais como definição de guarda, alimentos, visitas e outros possíveis provimentos que possam ser concentrados no mesmo processo.” (vigente a partir de 23/03/2010)
 
Enunciado nº 2: “As nomeações de advogados para propositura de ações cautelares preparatórias servirão, também, para o ingresso da ação principal, fazendo “jus” a uma única certidão para atuação em ambos os processos. A notícia de recebimento de honorários para as duas ações poderá dar ensejo ao pedido de restituição dos valores pagos, bem como abertura de Portaria para procedimento COMISTA.” (vigente a partir de 23/03/2010)
 
Enunciado nº 3: “Os pedidos de renúncia serão analisados pela OAB e encaminhados à Defensoria para análise e ratificação. Nos casos em que a Defensoria entender injustificado o pedido de renúncia em que já houver expedição de certidão de honorários, solicitará o bloqueio do pagamento. Se os valores já tiverem sido depositados, providenciará o pedido de restituição da quantia aos cofres públicos.” (vigente a partir de 17/06/2010)
 
Enunciado nº 4: “Não podem ser feitas nomeações para atuação na área previdenciária, ainda que seja nos casos de competência delegada à Justiça Estadual, onde não houver Judiciário Federal. Excetuam-se às regras as nomeações para ações acidentárias, uma vez pertencentes à competência estadual.” (vigente a partir de 23/03/2010)
 
Enunciado nº 5: “Para as Cartas Precatórias Cíveis e Criminais, será indicado apenas um advogado, para atuar em regime de plantão, permanecendo à disposição do Juízo durante toda a jornada forense, atuando em todas as audiências concentradas para aquela data específica, utilizando-se para a expedição da certidão, o código 601 da tabela de honorários.” (vigente a partir de 03/02/2011)
 
Enunciando nº 6: “Nas demandas cujo valor da causa não exceda 20 SM, no JEC, somente atuarão advogados indicados pelo convênio mediante solicitação judicial.” (vigente a partir de 03/02/2011)
 
Enunciado nº 7: “Nos casos de cumprimento de sentença, o advogado integrante do Convênio DPE/OAB fica vinculado ao processo mesmo que já tenha havido expedição da certidão de honorários na integralidade, não sendo caso de nova indicação.” (vigente a partir de 03/02/2011)

Enunciado nº 8: “Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267 do CPC e seus incisos, o(a) advogado(a) pertencente ao convênio que esteja patrocinando  os interesses da parte autora, não faz jus à expedição de certidão de honorários, salvo incisos III (quando a atuação for pelo réu), VIII, IX ou X do referido artigo.”  (redação alterada em 08/04/2011)

Enunciado nº 9: “A triagem feita em todas as Subsecções da OAB deverá obedecer rigorosamente os termos da Deliberação CSDP nº 89 de 08/08/2008, inclusive no que tange à atuação criminal, que prescinde de avaliação econômico-financeira, o que não implica a gratuidade processual.” (vigente a partir de 03/02/2011)
 
Enunciado nº 10: “Para indicação e expedição de certidão de honorários nos casos de ação de fixação de guarda, deverá ser utilizado o código 210 relativo à regulamentação de visitas.” (vigente a partir de 03/02/2011)
 
Enunciado nº 11: “Nos processos em andamento no Júri, somente poderão ser indicados advogados inscritos para atuação em Júri, inclusive para a 1ª fase.” (vigente a partir de 03/02/2011)
 
Enunciado nº 12: “Nos casos de audiências concentradas no Juizado de Violência Doméstica, será indicado plantonista, utilizando-se, para expedição da certidão, mesmo código para Juizado Especial Cível (701).” (vigente a partir de 03/02/2011)
 
Enunciado nº 13: “Não serão objeto de pagamento as certidões expedidas em procedimento administrativo disciplinar, por falta de previsão nos termos do convênio.” (vigente a partir de 03/02/2011)
 
Enunciado nº 14: “A triagem feita em todas as Subsecções da OAB deverá obedecer rigorosamente os termos da Deliberação CSDP nº 89 de 08/08/2008.” (vigente a partir de 03/02/2011)
 
Enunciado nº 15: “Nas ações de Alimentos Gravídicos, as indicações de advogados deverão ser feitas com base no código 206 da Tabela de Honorários, sob a rubrica ALIMENTOS (TODOS).” (vigente a partir de 02/03/2011)

Defensoria Publica x OAB - inscrições 2011


Comunicado de 25/08/2011 - Convênio Defensoria Pública de SP e OAB-SP

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio de sua Assessoria de Convênios, informa a todos os Advogados a abertura das inscrições, para atuação no convênio, no período compreendido entre 4 e 18 de outubro de 2011, por meio do portal da Defensoria na internet. Para acessar o edital, clique aqui.
Os Advogados novos que pretendem ingressar no convênio deverão realizar, inicialmente, o pré-cadastramento no Portal da OAB-SP, no período entre os dias 1 e 15 de setembro, sem o qual não conseguirão se inscrever no convênio.

Entre os dias 4 e 18 de outubro, todos os Advogados novos deverão fazer sua inscrição no Portal da Defensoria Pública. Já os advogados atualmente inscritos, no mesmo período, deverão revalidar a sua inscrição, manifestando o desejo de permanecer atuando no referido convênio. A não observância desses procedimentos irá acarretar descredenciamento automático.

Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, favor contatar a Comissão de Assistência Judiciária da OAB-SP pelo e-mail assistencia.judiciaria@oabsp.org.br ou pelo telefone (011) 3244-2000.

Assessoria de Convênios
Defensoria Pública do Estado de SP

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Cartilha Convênio Defensoria x OAB

http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/0/documentos/conv%C3%AAnios/cartilha%20conv%C3%AAnio%20OAB.pdf


Tabela de Honorários Defensoria 2011

http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/0/documentos/conv%C3%AAnios/TabelaHonorariosAtualizada2011.pdf



STJ - Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a Segunda Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Processos: REsp 1199782 e REsp 1197929

STJ - ÁGUA E ESGOTO - TARIFA MÍNIMA multiplicada pelo número de economias em hidrômito único, Ilegalidade

EMENTA
1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
(REsp 1166561 RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010)
Outras Informações
É ilegal a cobrança de tarifa mínima de água pela concessionária com base no número de economias existentes no imóvel sem considerar o consumo efetivamente registrado na hipótese em que existe apenas um único hidrômetro no condomínio, porque não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, violando-se o princípio da modicidade das tarifas e caracterizando-se o enriquecimento indevido da concessionária, pois a relação jurídica se estabelece apenas entre o prestador de serviço público e o condomínio-usuário de tal serviço, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial do STJ.