Blog Wasser Advogados: Crédito trabalhista não sofre incidência de I.R. sobre juros de mora

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Crédito trabalhista não sofre incidência de I.R. sobre juros de mora



Há algum tempo a incidência de IR sobre os juros de mora decorrentes das condenações trabalhistas vem sendo questionada pelos contribuintes junto ao Poder Judiciário, sob o argumento de os juros de mora não representam ganho de capital ou rendimentos de natureza tributável, mas sim mera recomposição do valor do capital. Esse entendimento vem ganhando força junto ao Poder Judiciário.

Ocorre que não é a denominação legal que define a incidência de IR sobre os juros de mora, mas sim  a natureza jurídica da verba a receber.

Nesse sentido, é importante ressaltar que não se confundem os conceitos de juros moratórios e juros remuneratórios. Os juros de mora são aqueles decorrentes das condenações judiciais e não constituem renda ou proventos de qualquer natureza que implique em acréscimo patrimonial, uma vez que possuem natureza indenizatória, já que derivam do atraso no cumprimento de uma obrigação e, por isso, visam apenas a recomposição do patrimônio do credor que foi lesado em virtude do atraso no adimplemento da obrigação.

Os créditos decorrentes de condenação em processo trabalhista não representam investimento do trabalhador e, por essa razão, tem por finalidade ressarcir prejuízos decorrentes da demora no cumprimento da obrigação, não se confundindo com juros de natureza compensatória ou remuneratória de capital aplicado.

Não há nessa verba característica de riqueza nova que possa  autorizar sua tributação pelo imposto de renda. Indenização não é renda, pois, não implica acréscimo patrimonial, razão pela qual não deve incidir Imposto de Renda sobre juros de mora aplicados para compensar dívidas resultantes de condenações trabalhistas. Esse é o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

O fundamento desse entendimento encontra amparo no artigo 404, § único, do Código Civil de 2002, que determina que os juros de mora possuem natureza indenizatória, independentemente da natureza do principal.

Assim, considerando-se que o intuito do pagamento dos juros moratórios é recompor um prejuízo acarretado pela indisponibilidade de capital em virtude do atraso no cumprimento da obrigação, não há que se falar em incidência do imposto de renda sobre a parcela dos juros moratórios, porquanto seu recebimento em nada agrega ao patrimônio, independentemente da natureza do pagamento principal.

A decisão do STJ significa uma importante vitória e um precedente de grande valor para o contribuinte, que poderá repelir qualquer tentativa do Fisco em tributar pelo Imposto de Renda verbas recebidas a título de juros de mora, assim como pode pleitear a restituição dos valores indevidamente retidos a esse título.

Entretanto, em que pese a jurisprudência do STJ, a Receita Federal do Brasil determina a cobrança do IR nessa situação, cabendo a cada contribuinte buscar seu reconhecimento perante o Poder Judiciário para garantia de seu direito. Por outro lado, uma vez recolhido imposto de renda sobre a parcela de juros moratórios pagos em virtude de Reclamação Trabalhista o contribuinte poderá recorrer ao Judiciário para ver ressarcido dos valores retidos, posto não se tratar de acréscimo patrimonial, mas apenas reposição daquilo que deixou de ganhar ao longo do tempo.

ROSELI CERANO
OAB/SP 118.607

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