Há algum
tempo a incidência de IR sobre os juros de mora decorrentes das condenações
trabalhistas vem sendo questionada pelos contribuintes junto ao Poder
Judiciário, sob o argumento de os juros de mora não representam ganho de
capital ou rendimentos de natureza tributável, mas sim mera recomposição do
valor do capital. Esse entendimento vem ganhando força junto ao Poder
Judiciário.
Ocorre que
não é a denominação legal que define a incidência de IR sobre os juros de mora,
mas sim a natureza jurídica da verba a
receber.
Nesse
sentido, é importante ressaltar que não se confundem os conceitos de juros
moratórios e juros remuneratórios. Os juros de mora são aqueles decorrentes das
condenações judiciais e não constituem renda ou proventos de qualquer natureza
que implique em acréscimo patrimonial, uma vez que possuem natureza
indenizatória, já que derivam do atraso no cumprimento de uma obrigação e, por
isso, visam apenas a recomposição do patrimônio do credor que foi lesado em
virtude do atraso no adimplemento da obrigação.
Os créditos
decorrentes de condenação em processo trabalhista não representam investimento
do trabalhador e, por essa razão, tem por finalidade ressarcir prejuízos decorrentes
da demora no cumprimento da obrigação, não se confundindo com juros de natureza
compensatória ou remuneratória de capital aplicado.
Não há
nessa verba característica de riqueza nova que possa autorizar sua tributação pelo imposto de
renda. Indenização não é renda, pois, não implica acréscimo patrimonial, razão
pela qual não deve incidir Imposto de Renda sobre juros de mora aplicados para
compensar dívidas resultantes de condenações trabalhistas. Esse é o
entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
O
fundamento desse entendimento encontra amparo no artigo 404, § único, do Código
Civil de 2002, que determina que os juros de mora possuem natureza
indenizatória, independentemente da natureza do principal.
Assim,
considerando-se que o intuito do pagamento dos juros moratórios é recompor um
prejuízo acarretado pela indisponibilidade de capital em virtude do atraso no
cumprimento da obrigação, não há que se falar em incidência do imposto de renda
sobre a parcela dos juros moratórios, porquanto seu recebimento em nada agrega
ao patrimônio, independentemente da natureza do pagamento principal.
A decisão
do STJ significa uma importante vitória e um precedente de grande valor para o
contribuinte, que poderá repelir qualquer tentativa do Fisco em tributar pelo
Imposto de Renda verbas recebidas a título de juros de mora, assim como pode
pleitear a restituição dos valores indevidamente retidos a esse título.
Entretanto,
em que pese a jurisprudência do STJ, a Receita Federal do Brasil determina a cobrança
do IR nessa situação, cabendo a cada contribuinte buscar seu reconhecimento
perante o Poder Judiciário para garantia de seu direito. Por outro lado, uma
vez recolhido imposto de renda sobre a parcela de juros moratórios pagos em
virtude de Reclamação Trabalhista o contribuinte poderá recorrer ao Judiciário
para ver ressarcido dos valores retidos, posto não se tratar de acréscimo
patrimonial, mas apenas reposição daquilo que deixou de ganhar ao longo do
tempo.
ROSELI CERANO
OAB/SP 118.607
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