A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, firmou compreensão segundo a qual os juros de
mora pagos em virtude de decisão judicial
proferida em ação de natureza trabalhista,
devidos no contexto de rescisão de contrato de
trabalho, por se tratar de verba
indenizatória paga na forma da lei, são isentos do imposto de renda, por força do art. 6º, V, da Lei
7.713/88 (REsp 1.227.133/RS, Rel. p/ acórdão Min. CESAR ASFOR ROCHA, sessão
de julgamento de
28/9/11).
O fundamento da decisão reside no fato de que "...Não incide
imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza
e função indenizatória ampla."
Dessa forma, aqueles que efetuaram pagamentos dessa natureza, podem recorrer
ao Poder Judiciário para pleitear a restituição desses valores.
Precedente:
Processo |
AgRg no Ag 1212022 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0151256-1 |
Relator(a) |
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) |
Órgão Julgador |
T1 - PRIMEIRA TURMA |
Data do Julgamento |
25/10/2011 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 28/10/2011 |
Ementa |
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO RESP N. 1.227.133/RS, JULGADO
PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Caso em que se discute a incidência de imposto de renda sobre os
juros moratórios pagos pelo atraso no pagamento de verbas
remuneratórias.
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.227.133/RS,
julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, entendeu que "Não incide
imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de
sua natureza e função indenizatória ampla".
3. Agravo regimental não provido.
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