Blog Wasser Advogados: TJ-RS manda escola indenizar aluna induzida a erro

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

TJ-RS manda escola indenizar aluna induzida a erro

Falha no dever de informar, que induz o consumidor a erro, causando-lhe frustração, é passível de pagamento de indenização por dano moral. Foi o que entendeu a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que condenou uma escola que oferecia ‘Curso de Radiologia’. A autora da ação pensava que receberia o certificado de ‘Técnico em Radiologia’, mas posteriormente ficou sabendo que não. Foi informada que receberia o certificado do curso apenas. E, por isso, entrou na Justiça, que considerou haver indução a erro no caso. O acórdão do dia 25 de agosto.

O caso é originário da Comarca de Santa Rosa, no noroeste do estado, distante 480km de Porto Alegre. A autora ajuizou ação de restituição cumulada com indenização por danos morais em face de frustração de consumo.

Disse que se matriculou em um curso de ‘Técnico de Radiologia’, frequentando as aulas de agosto de 2006 a setembro de 2008. Passado este período e com as mensalidades devidamente pagas, foi informada de que não receberia o certificado de ‘Técnico de Radiologia’, e sim do ‘Curso de Radiologia’.

As duas entidades educacionais responsáveis pelos cursos, solidariamente, se defenderam. Garantiram que jamais deixaram de prestar informações corretas sobre o curso oferecido — que era de ‘Radiologia’, somente. Destacaram que o ‘Curso Técnico em Radiologia’ ainda não havia sido aprovado pela Secretaria de Educação do Estado.

A juíza Miroslava do Carmo Mendonça aplicou a norma consumerista ao caso e julgou procedentes os pedidos da autora. As entidades educacionais foram condenadas ao pagamento de R$ 5.528,60, por danos materiais; e de R$ 5.000,00, por danos morais.

As partes recorreram da sentença ao Tribunal de Justiça. A parte autora sustentou que o valor fixado para indenização por danos morais é pequeno e deve ser majorado — já que houve quebra de expectativa quanto ao fim perseguido e prometido pelas entidades de educação.

A parte ré alegou a inaplicabilidade do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na medida em que em nenhum momento veiculou notícia diferente da esclarecida aos alunos do curso. Afirmou ser incorreta a configuração e a quantificação do dano moral, pois não há qualquer prova de que a aluna tenha sofrido abalo.

Ao expor as razões do seu voto, o desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator do caso, explicou o cerne da controvérsia: a parte autora ter sido induzida a erro quando da contratação do curso, pois sempre achou que cursava o ‘‘Técnico’’.

‘‘Consta na ficha de inscrição e termo de adesão ao contrato de prestação de serviços educacionais (folha 15) que a opção escolhida pela aluna foi pelo ‘Curso’ em Radiologia e não em ‘Técnico’. (...) Por outro lado, o documento constante na folha 16-17 demonstra que o curso realizado pela aluna era tratado como ‘Curso Técnico em Radiologia’, conforme se verifica no convênio firmado pela instituição de ensino com o Hospital Vida e Saúde, da Associação Hospitalar Caridade Santa Rosa’’, complementou o relator.

Ele disse que o caso deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, sendo prescindível a configuração da culpa, ‘‘‘mormente porquanto estamos diante de nítida relação de consumo’’. Diz o artigo 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

‘‘Por tais razões, entendo que a prova produzida nos autos nos leva a concluir que os alunos foram induzidos a acreditar que o curso que frequentavam era de ‘Técnico em Radiologia’, sendo induzidos em erro, havendo na presente situação falha no dever de informar, norma esta que deve ser observada com base no artigo 6 º inciso III do CDC’’, concluiu.

O voto do relator manteve os termos da sentença na íntegra. Ele foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 18/10/2011


Leia aqui a sentença

Leia aqui o Acórdão

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