Blog Wasser Advogados: Enunciados Defensoria Publica (OAB)

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Enunciados Defensoria Publica (OAB)


Enunciado nº 1: “Nas ações de separação e divórcio consensuais é prescindível a nomeação de um advogado para representação dos interesses de cada parte, bastando a indicação de um único profissional que deverá, inclusive, concentrar todos os pedidos na mesma ação, tais como definição de guarda, alimentos, visitas e outros possíveis provimentos que possam ser concentrados no mesmo processo.” (vigente a partir de 23/03/2010)
 
Enunciado nº 2: “As nomeações de advogados para propositura de ações cautelares preparatórias servirão, também, para o ingresso da ação principal, fazendo “jus” a uma única certidão para atuação em ambos os processos. A notícia de recebimento de honorários para as duas ações poderá dar ensejo ao pedido de restituição dos valores pagos, bem como abertura de Portaria para procedimento COMISTA.” (vigente a partir de 23/03/2010)
 
Enunciado nº 3: “Os pedidos de renúncia serão analisados pela OAB e encaminhados à Defensoria para análise e ratificação. Nos casos em que a Defensoria entender injustificado o pedido de renúncia em que já houver expedição de certidão de honorários, solicitará o bloqueio do pagamento. Se os valores já tiverem sido depositados, providenciará o pedido de restituição da quantia aos cofres públicos.” (vigente a partir de 17/06/2010)
 
Enunciado nº 4: “Não podem ser feitas nomeações para atuação na área previdenciária, ainda que seja nos casos de competência delegada à Justiça Estadual, onde não houver Judiciário Federal. Excetuam-se às regras as nomeações para ações acidentárias, uma vez pertencentes à competência estadual.” (vigente a partir de 23/03/2010)
 
Enunciado nº 5: “Para as Cartas Precatórias Cíveis e Criminais, será indicado apenas um advogado, para atuar em regime de plantão, permanecendo à disposição do Juízo durante toda a jornada forense, atuando em todas as audiências concentradas para aquela data específica, utilizando-se para a expedição da certidão, o código 601 da tabela de honorários.” (vigente a partir de 03/02/2011)
 
Enunciando nº 6: “Nas demandas cujo valor da causa não exceda 20 SM, no JEC, somente atuarão advogados indicados pelo convênio mediante solicitação judicial.” (vigente a partir de 03/02/2011)
 
Enunciado nº 7: “Nos casos de cumprimento de sentença, o advogado integrante do Convênio DPE/OAB fica vinculado ao processo mesmo que já tenha havido expedição da certidão de honorários na integralidade, não sendo caso de nova indicação.” (vigente a partir de 03/02/2011)

Enunciado nº 8: “Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267 do CPC e seus incisos, o(a) advogado(a) pertencente ao convênio que esteja patrocinando  os interesses da parte autora, não faz jus à expedição de certidão de honorários, salvo incisos III (quando a atuação for pelo réu), VIII, IX ou X do referido artigo.”  (redação alterada em 08/04/2011)

Enunciado nº 9: “A triagem feita em todas as Subsecções da OAB deverá obedecer rigorosamente os termos da Deliberação CSDP nº 89 de 08/08/2008, inclusive no que tange à atuação criminal, que prescinde de avaliação econômico-financeira, o que não implica a gratuidade processual.” (vigente a partir de 03/02/2011)
 
Enunciado nº 10: “Para indicação e expedição de certidão de honorários nos casos de ação de fixação de guarda, deverá ser utilizado o código 210 relativo à regulamentação de visitas.” (vigente a partir de 03/02/2011)
 
Enunciado nº 11: “Nos processos em andamento no Júri, somente poderão ser indicados advogados inscritos para atuação em Júri, inclusive para a 1ª fase.” (vigente a partir de 03/02/2011)
 
Enunciado nº 12: “Nos casos de audiências concentradas no Juizado de Violência Doméstica, será indicado plantonista, utilizando-se, para expedição da certidão, mesmo código para Juizado Especial Cível (701).” (vigente a partir de 03/02/2011)
 
Enunciado nº 13: “Não serão objeto de pagamento as certidões expedidas em procedimento administrativo disciplinar, por falta de previsão nos termos do convênio.” (vigente a partir de 03/02/2011)
 
Enunciado nº 14: “A triagem feita em todas as Subsecções da OAB deverá obedecer rigorosamente os termos da Deliberação CSDP nº 89 de 08/08/2008.” (vigente a partir de 03/02/2011)
 
Enunciado nº 15: “Nas ações de Alimentos Gravídicos, as indicações de advogados deverão ser feitas com base no código 206 da Tabela de Honorários, sob a rubrica ALIMENTOS (TODOS).” (vigente a partir de 02/03/2011)

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