Blog Wasser Advogados: Jurisprudência - Usufruto judicial - necessidade de recolhimento do ITBI

domingo, 29 de maio de 2011

Jurisprudência - Usufruto judicial - necessidade de recolhimento do ITBI

Decisão 1ª VRPSP

Data: 4/5/2010 Data DOE: 11/5/2010 Fonte: 100.10.000280-2 Localidade: São Paulo

Cartório: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Legislação: Lei 6.015/73 - Lei 8.212/91


Usufruto processual – execução. Averbação. ITBI. Penhora – Fazenda Nacional – indisponibilidade de bens.


EMENTA NÃO OFICIAL. Usufruto processual – ITBI - À vista da literalidade da lei paulistana e não sendo a Corregedoria Permanente, de natureza administrativa unilateral, competente para declarar a não incidência de imposto, mantém-se a exigência do Oficial do recolhimento do imposto.


Íntegra:


Processo 100.10.000280-2 - Dúvida - Registro de Imóveis - Condomínio Edifício Vera I Vera II. - CP-05 - ADV: SILVIA MALTA MANDARINO (OAB 112063/SP)

VISTOS.

Cuida-se de pedido de providências (intitulado de dúvida) formulado por Condomínio Edifício Vera I Vera II, que pretende averbar na matrícula nº 62.572 o usufruto deferido nos autos da execução em trâmite perante a E. 32ª Vara Cível Central.

Aduz que a exigência de recolhimento de imposto de transmissão feita pelo 7º Oficial de Registro de Imóveis não se justifica porque o usufruto em questão decorre de penalidade determinada em processo em fase de execução e não de contrato.

Informações do Oficial às fls. 67/77.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 76/79).

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

De início, observo, à luz do § 1º, do art. 722, do Código de Processo Civil, que o usufruto concedido em processo de execução comporta ato de averbação, e não mais de registro, nos termos da antiga redação da Lei nº 6.015/73, de modo que a autuação do feito deve ser retificada para pedido de providências.

A despeito dos r argumentos do interessado, a exigência relativa ao recolhimento do ITBI é pertinente.

O art.1º, "b", do Decreto Municipal nº 46.228/05, e o art. 35, II, do Código Tributário Nacional, não excepcionam o usufruto processual da incidência do imposto.

As únicas exceções, como bem lembrou o Oficial, são os direito reais de garantia e as servidões:

"Art. 1° O Imposto sobre transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV tem como fato gerador:

I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;"; e

"Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I- a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II."(grifou-se).

À vista da literalidade da lei e não sendo esta Corregedoria Permanente, de natureza administrativa unilateral, competente para declarar a não incidência de imposto, tem-se que a exigência do Oficial deve ser mantida.

A penhora feita com arrimo no art. 53, § 1º, da Lei nº 8212/91, torna o imóvel indisponível.

Por isso, a despeito de a r decisão do MM. Juízo onde tramita a execução (fl.44) ter declarado a preferência do crédito condominial sobre cedular, a indisponibilidade decorrente da Lei nº 8212/91 ainda constitui óbice ao ingresso do título do interessado.

Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por Condomínio Edifício Vera I Vera II.

Retifique-se a autuação para pedido de providências.

Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 4 de maio de 2010.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz de Direito

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