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domingo, 29 de maio de 2011

Jurisprudência - Retificação de especificação do condomínio - concordância de cada um dos proprietários das unidades autônomas

Decisão 1ª VRPSP

Data: 20/12/2010 Data DOE: 5/11/2010 Fonte: 0050143-23.2005.8.26.0000 (000.05.050143-7) Localidade: São Paulo

Cartório: 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital

Relator: Carlos Henrique André Lisboa

Legislação:


Condomínio – retificação de registro – especificação – alteração – quórum.


EMENTA NÃO OFICIAL. Para a retificação da especificação do condomínio é necessária a concordância de cada um dos proprietários das unidades autônomas.


Íntegra:


Processo 0050143-23.2005.8.26.0000 (000.05.050143-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Etel Aksenfeld Liberman Fernandes e outros – (PJV 31) - ADV: CLAUDINEU DE MELO (OAB 35514/ SP), WALTER CENEVIVA (OAB 10008/SP), RICARDO PALMA DE FIGUEIREDO (OAB 114307/SP), CRISTINA PANICO DE ARAUJO LOPES (OAB 132645/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Vistos.

ANTÔNIO ALFREDO DA SILVA FERNANDES, ETEL AKSENFELD LIBERMAN FERNANDES, RICHARD ANDRÉ KOZLOWSKI e GISELA WORMSTALL KOZLOWSKI, ajuizaram a presente ação de retificação de área referente ao imóvel descrito na matrícula nº 249.792 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, localizado na Rua Alexandre Dumas, 2.100, Edifício Corporate Plaza, Santo Amaro, nesta Capital.

Alegaram que são proprietários do citado imóvel, que se trata de unidade autônoma em condomínio edilício.

Afirmaram que o edifício foi construído em total desacordo com a planta aprovada e, por esse motivo, a área do imóvel é muito superior ao que está descrito no registro.

Assim, pediram a procedência do pedido, com o intuito de retificar a metragem de seu imóvel.

Pediram, ainda, sob pena de multa diária, seja determinado ao Condomínio Corporate Plaza a modificação da Convenção de Condomínio, com a correta descrição das unidades que compõe o edifício.

Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 14/55).

O Oficial de Registro de Imóveis prestou as informações de fls. 57/120.

Os proprietários das outras unidades autônomas do edifício foram citados (fls. 184, 185, 187/189, 193, 195/197 e 364/367).

Condomínio Edifício Corporate Plaza, Prevhab Previdência Complementar, Formasa Empreendimentos e Participações Ltda., Maria Otília Mendes Rothmann, Gerd Willi Rothmann, João Batista de Souza, Thelma de Mesquita Garcia e Souza, Bire Comércio e Participações Ltda. e PIME Pontifício Instituto das Missões apresentaram impugnação (fls. 214/236).

Preliminarmente, sustentaram que o pedido é juridicamente impossível e que a inicial é inepta por conter pedidos incompatíveis entre si.

No mérito, sustentaram que os autores ocupam irregularmente área comum do condomínio e que a pretensão de regularizar a situação de fato por meio deste procedimento é inviável.

Afirmaram, por fim, que tramita ação demolitória cumulada com reintegração de posse ajuizada pelo Condomínio Edifício Corporate Plaza em face dos autores.

Réplica a fls. 383/393.

Betancourt Empreendimentos e Participações Ltda. apresentou contestação a fls. 394/398.

Preliminarmente, sustentou que a inicial é inepta e que o pedido é juridicamente impossível.

No mérito, pediu a improcedência, alegando que os autores visam agregar área comum do condomínio a sua unidade autônoma.

Réplica a fls. 417/419.

Determinada a realização de prova técnica (fls. 471), sobreveio o laudo pericial de fls. 481/522.

As partes se manifestaram acerca da perícia (fls. 598/601, 603/606 e 612/616).

A Municipalidade, devidamente notificada (fls. 461), requereu a extinção do feito (fls. 619/620).

O perito apresentou esclarecimentos a fls. 623/627.

As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos periciais (fls. 633/634, 636/637, 638/640 e fls. 641).

A representante do Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito (fls. 643/646).

É o relatório.

Decido.

O caso é de extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da falta de interesse de agir.

Com efeito, pretendem os autores a retificação da matrícula nº 249.792 do 11º CRI para que nela constem as supostas reais dimensões do bem, que passaria dos atuais 165,16m² para 377,57m².

No entanto, a retificação não é o meio adequado para resolver a questão, porque ainda que exista área maior que a registrada, a retificação repercutiria nas frações ideais de terreno e da área comum de todas as unidades autônomas.

Assim, em se tratando de condomínio edilício, a alteração da área da unidade autônoma pertencente aos autores, por via reflexa, modificaria as frações correspondentes a cada um dos apartamentos do edifício.

No caso, ainda que houvesse a anuência do síndico o que não ocorre no caso dos autos - não seria suficiente, uma vez que o assunto demandaria a concordância de cada um dos proprietários das unidades autônomas.

Neste sentido:

Retificação de área. Unidade autônoma em condomínio edilício. Necessidade de processo de conhecimento amplo. Pretensão da apelante modifica a totalidade das frações ideais das unidades autônomas. A concordância do condomínio não tem relevância, pois se trata de direito de cada condômino, já que envolve titularidade de domínio. Sucumbência observou as peculiaridades da demanda. Apelo desprovido (TJSP, Ap. 506.254-4/2-00, j. 13/8/2009, rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda).

Mas não é só.

A perícia realizada constatou o que foi alegado pelos contestantes, ou seja, que a diferença apurada não teve origem em erro de registro, mas em ocupação de áreas comuns do condomínio, extrapolando os limites do imóvel (fls. 513).

Tinha razão, portanto, o Oficial do 11º CRI, que, logo no início do procedimento, afirmou que área comum do condomínio estava sendo ocupada pelos autores, razão pela qual, para a regularização da situação, seriam necessárias as seguintes providências: retificação da instituição e especificação do condomínio, com alteração das áreas e frações de todas as unidades condominiais; aprovação da Municipalidade; e elaboração de novos quadros de áreas (fls. 58/59).

Como também apontou o Oficial, a retificação da instituição e especificação do condomínio, após aprovada pela unanimidade dos condôminos (art. 1.351 do Código Civil), deveria ser solicitada diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis (fls. 59) e não por meio deste procedimento de jurisdição voluntária. Frise-se, ainda, que nem a anuência dos condôminos, nem a aprovação por parte da Municipalidade foram obtidas.

Anoto, por fim, que o pedido formulado no item 6b da inicial (fls. 10) escapa totalmente do âmbito da retificação de área, assim como da competência da Vara de Registros Públicos da Capital.

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

Na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a título de honorários advocatícios, condeno os autores ao pagamento de: a) R$ 2.000,00 em favor de Condomínio Edifício Corporate Plaza, Prevhab Previdência Complementar, Formasa Empreendimentos e Participações Ltda., Maria Otília Mendes Rothmann, Gerd Willi Rothmann, João Batista de Souza, Thelma de Mesquita Garcia e Souza, Bire Comércio e Participações Ltda. E PIME Pontifício Instituto das Missões (fls. 214/236); b) R$ 1.200,00 em favor de Betancourt Empreendimentos e Participações Ltda. (fls. 394/398); c) R$ 600,00 em favor da Municipalidade de São Paulo (fls. 619/620).

A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

São Paulo, 20 de dezembro de 2010.

Carlos Henrique André Lisboa
Juiz de Direito

fonte: KOLLEMATA JURISPRUDENCIA

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