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domingo, 29 de maio de 2011

Jurisprudência - Registro tardio de escritura - necessidade retificação - Tempus regit actum

Decisão 1ª VRPSP

Data: 30/3/2011 Data DOE: 12/4/2011 Fonte: 0052621-19.2010.8.26.0100 Localidade: São Paulo

Cartório: 12º Oficial de Registro de Imoveis da Capital

Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Legislação: Lei 6.015/73


Dúvida prejudicada. Título original – cópia reprográfica. Exigências – concordância parcial. Escritura de compra e venda – retificação. Tempus regit actum.


EMENTA NÃO OFICIAL. Dúvida prejudicada – não juntada da via original da escritura pública de compra e venda e concordância parcial com as exigências. Escritura pública – retificação somente por outra escritura pública. Qualificação registral de título antigo – aplicação das regras e exigências legais contemporâneas - tempus regit actum.


Íntegra:


Processo 0052621-19.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Luiz Nunes - - Lourdes Bonifácio Nunes – CP. 01 - ADV: SELITA SOUZA LAFUZA (OAB 268743/SP)

VISTOS.

Cuida-se de dúvida inversa suscitada por Abrão Jorge Nunes e Marcos Aurelio Nunes, representantes do Espólio de Luiz Nunes e Lourdes Bonifacio Nunes, que discordam da exigência feita pelo 12º Oficial de Registro de Imóveis no sentido de se retificar a escritura pública de compra e venda recusada para que nela sejam inseridos os dados relativos à esposa do adquirente.

Informações do Oficial às fls. 52.

O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 59/60).

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

De início, observe-se que a pretensão dos interessados é de registrar a escritura pública de compra e venda por meio da qual seus genitores adquiriram o domínio do imóvel descrito na inicial sem a necessidade de se cumprir a exigência feita pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis.

Assim, tratando-se de ato passível de registro em sentido estrito, a natureza do feito é de dúvida inversa e não de pedido de providências, como foi autuado.

Ainda em sede preliminar, verifica-se que a dúvida encontra-se prejudicada porque os interessados não juntaram a via original da escritura pública de compra e venda que pretendem registrar. Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura:

“Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido”.

O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor:

“Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na Apelação Cível n.º 30.728-0/7. da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’ “. Conclui-se: “Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes”. Imprescindível, deveras, em situações como a presente, o exame material do próprio título original, não apenas para que se venha a ter certeza de sua autenticidade e regularidade, mas, ainda, para que, caso autorizado o registro, este possa efetivamente se concretizar. Do contrário, tal concretização dependeria de evento futuro e incerto, consistente na apresentação, ao registrador, daquele original faltante. Ou seja, este Conselho estaria a proferir decisão condicionada.” (Ap. Civ. 1.085-6/6).

Mas não é só.

Das exigências constantes de fls. 27, apenas a relativa à retificação da escritura pública foi impugnada pelos interessados formuladas, que silenciaram sobre as demais as quais alegam terem cumprido, porém sem qualquer comprovação.

Ocorre que, de acordo com o consolidado entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura, a irresignação parcial, sem prova de cumprimento de outra exigência não impugnada, prejudica a dúvida (Ap. Civ. 690-6/0).

Ainda que assim não fosse, a dúvida seria procedente, a despeito das lacunosas informações do Oficial do 12º Registro de Imóveis.

É que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente.

Por esta razão - conforme entendimento sedimentado nesta Corregedoria Permanente e na E. Corregedoria Geral da Justiça - o juiz não pode substituir o notário ou uma das partes, retificando escrituras que encerram tudo quanto se passou e declarou perante aquele oficial público (v. Proc. nº 17/76, desta 1ª Vara Registros Públicos).

Narciso Orlandi Neto explica que:

“Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova preconstituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado.” (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 90). E arremata com a lição de Pontes de Miranda: “falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanações e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial” (Cfr. R.R. 182/754 - Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo III, 3ª ed., 1970, Borsoi, § 338, pág. 361).

Nem se alegue que as partes não podem ser localizadas, porque faleceram ou desapareceram, ou que se recusam a participar do novo ato, pois tais argumentos devem ser veiculados perante o juízo do inventário ou o juízo comum, buscando-se, no primeiro caso, um alvará para realização do ato, e, no segundo, o suprimento do consentimento.

Por fim, observe-se que no sistema registral quando um título é qualificado, aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro e não aquelas que vigoravam quando da lavratura do título (tempus regit actum).

Assim, não procede o argumento dos interessados de que o título estava perfeito na época em que constituído. Aliás, é antigo o posicionamento do E. Conselho Superior da Magistratura nesse sentido:

“A par de motivar espécie tamanho retardo na apresentação a registro, o certo é que, de qualquer maneira, os atos registrais se regem pelas normas vigentes ao tempo de sua prática, cumprindo, pois, que os títulos apresentados se afeiçoem às exigências em vigor: tempus regit actum (apelações cíveis n.ºs 250.498, de Pereira Barreto, 9-4-76; 262.368, de Cotia, 22-8-77; 262.757, de Araraquara, 15-9-77, Rel. Des. ACÁCIO REBOUÇAS, in Registros Públicos, FRANCISCO DE PAULA SENA REBOUÇAS, ed. R.T., n.ºs 104 a 106, pgs 228/233).” (Ap. Civ. 002401-0/83 ); “Nenhuma a relevância de se haver aberto inscrição, em 1951, para instrumento de cessão de direitos possessórios. Como afirmado pelos D. representantes do Ministério Público, em ambas as instâncias, irregular foi aquele registro, porquanto os direitos meramente possessórios já eram irregistráveis ao tempo da vigência do Decreto federal n.º 4.857, de 1.939. Não há falar em direito adquirido à violação da lei, e passadas erronias no sistema registrário não justificam que outras se tolerem e se pratiquem. De resto, mesmo que tão só para argumentar, assim não fosse, a orientação da jurisprudência do Colendo Conselho, bem colacionada pela Dra. Promotora de Justiça (fls. 86), é no sentido de que os requisitos legais por observar são os vigentes à data do ingresso do título no registro imobiliário, por força do princípio tempus regit actum APELAÇÃO CÍVEL N.º 9.210-0/4”.

Posto isso, julgo prejudicada a dúvida inversamente suscitada por Abrão Jorge Nunes e Marcos Aurelio Nunes.

Retifiquem-se a autuação para dúvida inversa e os nomes dos interessados que são Abrão Jorge Nunes e Marcos Aurelio Nunes.

Após o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 203, I, da Lei nº 6.015/73.

Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 30 de março de 2011.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão.
Juiz de Direito.

fonte: KOLLEMATA JURISPRUDENCIA

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