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domingo, 29 de maio de 2011

Jurisprudência - Origem judicial do título não o isenta de qualificação registral

Decisão 1ª VRPSP

Data: 4/4/2011 Data DOE: 18/4/2011 Fonte: 0004452-64.2011.8.26.0100 Localidade: São Paulo

Cartório: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Legislação: Lei 6.015/73

Arrematação. Título judicial – qualificação registral. Registro nulo – título. Ato sem lastro.

EMENTA NÃO OFICIAL. 1) A origem judicial do título não o isenta de qualificação registral. 2) – Ato de registro praticado com base em elementos extra titulares – inscrição de ato registrário sem lastro. Nulidade. Acesso de arrematação judicial deferido.


Íntegra:


Processo 0004452-64.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 6º Oficial de Registro de Imóveis - MBK Comércio e Manutenção de Instrumentos de Precisão Ltda – CP. 45 - ADV: CRISTIANE RAMOS COSTA (OAB 146052/SP).

VISTOS.

Cuida-se de dúvida suscitada pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou o registro da carta de arrematação expedida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Especializada de Execuções Fiscais, da Justiça Federal de São Paulo, por meio da qual a interessada MBK Comércio e Manutenção de Instrumentos de Precisão Ltda arrematou os imóveis matriculados sob os nºs 4.954 e 4.955, daquela Serventia.

Aduz, em suma, que adiou o registro do título porque, de acordo com o Av. 1 das matrículas, os imóveis encontram-se compromissados à venda a Ercílio José Ferreira, de modo que tais direitos é que deveriam ter sido objeto da arrematação; não o domínio dos imóveis, como constou.

A dúvida foi impugnada às fls. 90/106.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 115/116).

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

É certo que a qualificação do título deve ser completa logo na primeira expedição da nota devolutiva.

Contudo, no caso em exame, ao Oficial só foi possível constatar a última exigência quando do cumprimento das anteriores com a apresentação de peças do processo que deu origem ao título.

Assim, a alegada desídia não ocorreu.

No mais, observe-se de início que, consoante reiterado posicionamento do E. Conselho Superior da Magistratura, a origem judicial do título não o isenta de qualificação. Nesse sentido:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação cível n.413-6/7).

Quanto à dúvida propriamente dita, o Oficial recusou o registro da carta de arrematação expedida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Especializada de Execuções Fiscais, da Justiça Federal de São Paulo, porque traz em seu bojo a arrematação da integralidade dos imóveis nela descritos, ao passo que, como havia compromisso de compra e venda registrado em nome de terceiro, somente tais direitos é que poderiam ter sido arrematados.

Sucede que o mandado de penhora era claro em determinar que esta recaísse sobre os imóveis em si e não apenas sobre os direitos do compromissário comprador (fls. 15/16, 23, 24, 85 e 87). Tanto que o MM. Juízo que expediu a carta de arrematação ora recusada, em resposta ao requerimento formulado pela ora interessada (arrematante na execução) nos autos da execução em razão da nota devolutiva do Oficial de Registro de Imóveis, foi taxativo em afirmar que a penhora “recaiu sobre o imóvel objeto das matrículas nºs 4954 e 4955 e não sobre direitos de compromisso de venda e compra, tanto que o mandado de penhora foi registrado em 16 de maio de 2002, conforme Registro nº 06. O imóvel é que foi objeto da arrematação, de sorte que a respectiva Carta de Arrematação somente poderia expedida em tais termos” (fls. 64/66).

Em seguida, o MM. Juízo reconheceu que a averbação corretiva (Av. 07) alterou o objeto da penhora.

Verifica-se, destarte, que o Oficial, ao proceder às averbações corretivas de nº 07 em cada matrícula, por meio das quais anotou que a penhora recaíra sobre os direitos de compromissário comprador e não sobre os imóveis em si, foi além do título, isto é, inscreveu ato registrário sem lastro.

O procedimento adequado do Oficial teria sido qualificar negativamente o mandado de penhora; não alterar seu objeto a fim de “aproveitá-lo”, mormente porque, consoante o acima afirmado, também os títulos judiciais submetem-se à qualificação do Oficial do Registro de Imóveis sem que isso caracterize incursão no mérito da decisão ou crime de desobediência.

Verifica-se, por conseguinte, que as averbações “corretivas” de nº 07 das matrículas são nulas de pleno direito porque feitas sem título que lhes desse suporte. Devem, assim, ser canceladas.

E a nulidade das averbações nº 07 faz desaparecer o fundamento da nota devolutiva do Oficial de sorte que o registro da carta de arrematação é de rigor.

Posto isso, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis, para determinar:

a) o registro da carta de arrematação expedida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Especializada de Execuções Fiscais, da Justiça Federal de São Paulo, por meio da qual a interessada MBK Comércio e Manutenção de Instrumentos de Precisão Ltda arrematou os imóveis matriculados sob os nºs 4.954 e 4.955, daquela Serventia; e

b) o cancelamento das averbações 07 de referidas matrículas.

Para os fins do art. 203, II, da Lei nº 6015/73, servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital.

Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 4 de abril de 2011.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão.
Juiz de Direito.

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