Blog Wasser Advogados: Jurisprudência - Compra e venda condicional – clausula resolutiva – pacto comissório – averbação

domingo, 29 de maio de 2011

Jurisprudência - Compra e venda condicional – clausula resolutiva – pacto comissório – averbação

Acórdão CSM

Data: 6/10/2005 Data DOE: Fonte: 334-6/6 Localidade: São Paulo

Cartório:

Relator: José Mário Antonio Cardinale

Legislação: Art. 167, inciso I, nº 29, da Lei nº 6.015/73; item 116 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e arts. 474 e 1.163 do Código Civil.


Compra e venda condicional – clausula resolutiva – pacto comissório – averbação.


Registro de imóveis - Registro de escritura pública de compra e venda com pacto comissório - O pacto comissório deve ser registrado, na forma do art. 167, inciso I, nº 29, da Lei nº 6.015/73 e do item 116 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, porque é da essência da compra e venda condicional - Recurso provido para que a menção ao pacto comissório integre o registro da compra e venda, ficando afastada a averbação determinada na r. sentença recorrida.


Íntegra:


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 334-6/6, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o 26º TABELIÃO DE NOTAS DA CAPITAL, PAULO ROBERTO GAIGER FERREIRA (REPTE. DE CARLA BARCELLOS).

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 06 de outubro de 2005.

(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

Registro de imóveis - Registro de escritura pública de compra e venda com pacto comissório - O pacto comissório deve ser registrado, na forma do art. 167, inciso I, nº 29, da Lei nº 6.015/73 e do item 116 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, porque é da essência da compra e venda condicional - Recurso provido para que a menção ao pacto comissório integre o registro da compra e venda, ficando afastada a averbação determinada na r. sentença recorrida.

1. Recorre o Ministério Público de São Paulo contra r. sentença que julgou improcedente dúvida suscitada contra a recusa da Sra. 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em promover o registro de escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 154.077, em que prevista cláusula resolutiva expressa para o caso de inadimplemento da compradora no pagamento do preço pactuado para o negócio jurídico.

Sustenta o apelante, em suma, que a cláusula resolutiva não deve ser averbada, mas registrada porque é parte da compra e venda condicional.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso.

É o relatório.

2. Cuida-se de recurso interposto contra r. sentença que determinou a averbação de cláusula resolutiva expressa pactuada para incidir no caso de inadimplemento no pagamento do preço da compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 154.077 do 4º Registro de Imóveis da Capital. A compra e venda condicional, ensina Afrânio de Carvalho:

'...impõe que se inscreva o título de transmissão da propriedade com as condições ou termo resolutório, a fim de assegurar o direito do proprietário condicional ou a termo e tornar pública a limitação temporal do direito de propriedade resolúvel no interesse de quantos tiverem de tratar com ele' (Registro de Imóveis, Rio de Janeiro: Editora Forense, 4ª ed., 1998, pág. 90).

O mesmo autor prossegue dizendo:

'Dentre as modalidades de compra e venda condicional, a mais comum é a do pacto comissório, em virtude do qual se assegura ao vendedor o direito de desfazer o contrato ou reclamar o preço, se este não for pago até certo dia (Cód. Civ., art. 1.163). Assim, o não pagamento implica a rescisão da venda, ao passo que o pagamento do preço importa o cancelamento da cláusula' (obra citada, pág. 90).

Essa inscrição tem previsão no art. 167, inciso I, nº 29, da Lei nº 6.015/73 que determina o registro, no Registro de Imóveis, da compra e venda condicional e não há porque, diante desta norma, cindir o título mediante registro da compra e venda e averbação da cláusula resolutiva expressa, que continua prevista no Código Civil vigente, em seu art. 474.

A matéria, aliás, está há muito pacificada no âmbito da E. Corregedoria Geral da Justiça cujas Normas de Serviço, no item 116 do Capítulo XX, assim prevêem:

'O pacto comissório não deve ser objeto de averbação, pois é da essência da compra e venda condicional, prevista, como ato registrável, no art. 167, I, nº 29, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. O seu posterior cumprimento, todavia, poderá, a requerimento do interessado, ser averbado'.

A introdução desse item nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça tem origem em r. parecer apresentado pelo Juiz Auxiliar, Dr. Helio Lobo Júnior, no Proc. CG nº 164/81, em que ficou esclarecido:

'Ora, conforme o art. 167, I, nº 29 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será feito o registro da compra e venda pura e da condicional. Não haverá grande diferença entre esses dois procedimentos. O Oficial Imobiliário deverá, entretanto, quando cuidar de registro relativo à compra e venda condicional, mencionar a condição ou termo resolutório, constantes da escritura apresentada, a fim de que essa circunstância possa, de forma inequívoca, chegar ao conhecimento de terceiros'.

Desta forma, a existência do pacto comissório deve integrar o registro da compra e venda condicional, vedada, pois, sua averbação.

3. Ante o exposto, mantida a improcedência da dúvida, dou provimento ao recurso.

(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator

(D.O.E. de 24.11.2005)

fonte: KOLLEMATA JURISPRUDENCIA

Nenhum comentário:

Postar um comentário