Blog Wasser Advogados: 2011

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Retrospectiva - 16/06/2011 - Consumidor ressarcido por pagar a igreja valor indevido



Retrospectiva - 16/06/2011 - Consumidor ressarcido por pagar a igreja valor indevido

O juiz Pedro Paulo Maillet Preuss, do Juizado Especial Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé, julgou parcialmente procedente, no último dia 1º, pedido de indenização por dano material a consumidor em ação movida por ele contra uma igreja.

O autor da ação foi multado em R$ 800 por não utilizar os serviços de fotografia e/ou filmagem credenciados pela igreja onde se casou.

O magistrado, em sua decisão, fundamenta que “conforme disposição expressa do artigo 39, inciso I, da Lei 8078/90, veda-se, em sede do direito pátrio, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço à contratação de outro. A vedação a que empresas de fotografia e/ou filmagem não credenciadas pela igreja sejam contratadas e que, caso tal venha a ocorrer, preveja-se a apenação com multa importa em modo transverso de lavor em descumprimento ao preceito legal mencionado. Nesse diapasão, em que pese os louváveis argumentos expendidos na contestação ou em audiência, não há como se negar a inclusão de tal proceder dentro das práticas abusivas da relação de consumo estabelecida entre as partes”.

Em relação ao dano moral o juiz concluiu: ”...não se pode, sob risco de se imprimir caráter lotérico, panaceico e/ou argentário, outorgar-se dano moral para a hipótese narrada na vestibular, salientando-se sobre o tema que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.

A igreja foi condenada a pagar a quantia de R$ 800, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a distribuição, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Processo nº. 0013395-89.2010.8.26.0008

Assessoria de Imprensa TJSP

sábado, 24 de dezembro de 2011

Salário mínimo passa a valer R$ 622 a partir de janeiro

A presidente Dilma Rousseff assinou nesta sexta-feira (23) o decreto que determina o valor de R$ 622,00 para o salário mínimo a partir de janeiro de 2012. O reajuste representa aumento de 14,13% em relação ao valor atual, de R$ 545,00. O decreto será publicado no Diário Oficial da União de segunda-feira, dia 26. O método de reajuste do salário mínimo foi definido no início de 2010 por meio de uma medida provisória aprovada pelo Congresso. O valor é calculado com base na inflação dos dois anos anteriores, acrescido do percentual de crescimento da economia do ano anterior de sua validade. Pela primeira vez, o valor do reajuste obedece a esses critérios. A MP também determina que até 2015 todas as definições sobre o valor do mínimo serão feitas por meio de decreto presidencial.

Retrospectiva: Construtora deve indenizar por danos morais em razão de atraso em entrega de imóvel


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a necessidade de compensação por danos morais a um casal que passou mais de dez anos esperando pelo apartamento que comprou ainda na planta e que jamais foi entregue. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia condenado a empresa Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções ao pagamento de R$ 18 mil por danos morais, além de determinar a rescisão do contrato e a devolução de valores pagos pelo casal. 

A unidade habitacional que eles pretendiam adquirir fazia parte do empreendimento denominado Rio 2, que deveria ter sido construído na Barra da Tijuca. 

A construtora Encol, hoje falida, era originalmente a responsável pelo empreendimento e cedeu os direitos para que a Carvalho Hosken prosseguisse com as obras, o que não aconteceu. 

Em recurso especial ao STJ, a segunda empresa contestou a decisão do tribunal estadual, alegando que o simples descumprimento do contrato não justificaria indenização por danos morais. 

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, de fato, o descumprimento de contratos nem sempre representa motivo para indenização por dano moral. Mas, segundo ele, embora a jurisprudência do STJ considere que esse descumprimento às vezes possa ser entendido como “mero dissabor”, as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se verificar se houve efeitos psicológicos capazes de exigir a reparação moral.

“Os precedentes não se posicionam de modo intransigente sobre a matéria, admitindo que, a depender da peculiaridade do caso concreto, possa ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária”, afirmou o relator. Luis Felipe Salomão considerou cabível a compensação por dano moral em razão do descumprimento de contrato de promessa de venda em que houve atraso de mais de dez anos na entrega do imóvel, “circunstância que extrapola o mero aborrecimento”. O ministro destacou precedente da Corte que considerou que “o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos a realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana”.

Luis Felipe Salomão citou, ainda, um precedente semelhante envolvendo o mesmo empreendimento. À época do julgamento, o relator do caso anterior, ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, reconheceu o cabimento da compensação por danos morais. Ele destacou que houve atraso de quase dez anos e entendeu que a culpa foi exclusivamente da empresa. Diante das circunstâncias que envolveram o inadimplemento da construtora, os ministros da Quarta Turma reconheceram a necessidade da compensação por danos morais, sem alterar o valor fixado pela Justiça fluminense. 

A decisão foi unânime.

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Dica de curso: PROCESSO ELETRÔNICO NA PRÁTICA


ESA OAB TATUAPE - CURSO DE PROCESSO ELETRÔNICO NA PRÁTICA

Objetivo - Promover a atualização e o aprimoramento profissional do advogado e estagiário de direito na prática do processo eletrônico.  No primeiro módulo os profissionais serão introduzidos  na  legislação necessária a respeito do processo eletrônico no Brasil bem como a prática da construção de bibliotecas virtuais; nos demais módulos os profissionais serão introduzidos diretamente na prática do processo eletrônico e seus requisitos mínimos e necessários.

Obs: O aluno deverá comparecer à todas  as aulas (inclusive no módulos I):

(a) munido de computador notebook ou similar (netbook,laptop, tablets) e qualquer sistema operacional;

(b) os computadores que os alunos utilizarão durante as aulas deverão conter todos os hardwares e softwares instalados e devidamente licenciados com exceção dos softwares abertos (a listagem dos softwares e links a serem utilizados  é fornecida no ato da inscrição)

Datas:  dias 16, 18, 20 e 23 de janeiro de 2012

Horário: 19H00 às 22H00

Investimento: R$100,00 ( 2 x R$50,00)

Inscrição: tel (11) 2098-1081 - OAB Tatuapé

Coordenador: Dr. Leopoldo Luis Lima Oliveira

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Projeto de Lei deve inibir cobranças indevidas ao consumidor


Foi apresentado na última semana, na Assembleia Legislativa de São Paulo, um projeto que pretente coibir as empresas de realizar cobranças indevidas dos consumidores. Além disso, a proposta deve fixar penalidades para as que não cumprirem o prazo estabelecido pela norma.

De acordo com o projeto, proibir essa prática vai ajudar a impedir a longa demora que o consumidor tem de aguentar para conseguir o reembolso obrigatório.

“Quando o consumidor atrasa seu pagamento, arca com as correções. Não há razão para que a empresa faça o mesmo, caso opte por não corrigir seu próprio equívoco. Afinal, não são poucas as ocasiões em que se tem que esperar semanas ou até de um mês para se reaver o dinheiro”, explica Engler.

Segundo o deputado, quando identificada a atribuição de débito incorreto ao consumidor, a retificação deve ser imediata, com a geração de uma nova fatura com prazo mínimo de cinco dias de diferença entre a emissão e o vencimento.

De acordo com a proposta, a medida terá impacto direto e favorável na vida do cidadão, pois o valor cobrado indevidamente e não retificado de imediato deverá ser reembolsado, com a aplicação das mesmas taxas de juros e multa previstas no caso de inadimplência.

Nos casos em que não houver outra forma de devolução do valor lançado incorretamente, a empresa terá até 30 dias para efetuar o depósito em conta bancária indicada pelo cliente. Além disso, caso haja o descumprimento da lei em alguma de suas determinações, a empresa ficará obrigada a devolver o montante equivalente a cinco vezes o valor cobrado indevidamente.

Fonte: InfoMoney - 20/12/2011

Retrospectiva: Programa Pânico na TV deve pagar R$ 100 mil por jogar baratas em mulher


O grupo TV Ômega (Rede TV!) deve pagar R$100 mil em indenização por “brincadeira” feita para apresentação de um quadro do programa “Pânico na TV”.

A condenação teve por base filmagens no qual um dos humoristas jogou baratas vivas sobre uma mulher que passava na rua.

A Quarta Turma entendeu que a suposta brincadeira foi um ato de ignorância e despreparo.

O valor repara não só os danos morais, como a veiculação de imagens feita sem autorização.

A condenação havia sido fixada em 500 salários mínimos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Mas, segundo o relator da matéria na Quarta Turma, ministro Aldir Passarinho Junior, a quantia era elevada. Esse valor é o que STJ geralmente arbitra para casos mais graves, como morte ou lesão física considerável, como perda de um membro em acidente de trabalho.

O ministro ressaltou, entretanto, que o ato merece reprovação, quer pelo dano psíquico sofrido pela parte, quer pela ridicularização imposta à transeunte. O relator citou trechos da decisão proferida pelo desembargador do TJSP, Caetano Lagrasta, que assinalou que a liberdade de imprensa não pode ser confundida com despreparo e ignorância, nem com agressividade e desrespeito, não só com quem assiste ao programa, mas com o cidadão comum. Ele reiterou que emissoras costumam apresentar vídeos dessa natureza, em total desrespeito aos direitos humanos. Protegidos pelo poder da divulgação e pressão do veículo, fazem com que os telespectadores façam parte de um espetáculo de palhaçadas.

A vítima da agressão sustentou que a “brincadeira” repercutiu em sua personalidade de maneira além do mero transtorno, como verdadeiro desgosto. Ela alegou que ficou impedida de trabalhar durante o período sob o impacto do terror repentino.

“Brincadeiras não se confundem com as das características analisadas, causadoras de dano moral em elevado grau, onde incluído o dano à imagem e à privacidade”, afirmou o magistrado. O constrangimento não se desfaz, para o ministro, com a utilização de mosaicos na imagem veiculada, posto que a vítima sofreu abalo quando da realização da brincadeira.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Liminar suspende dispositivos de resolução do CNJ sobre procedimentos disciplinares


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, em parte, pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638) ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que uniformiza normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.

A decisão monocrática deverá ser referendada pelo Plenário no início do Ano Judiciário de 2012.

Na decisão, o relator da ADI 4368 assinalou que “o tratamento nacional reservado ao Poder Judiciário pela Constituição não autoriza o CNJ a suprimir a independência dos tribunais, transformando-os em meros órgãos autômatos, desprovidos de autocontrole”. Segundo o ministro Marco Aurélio, a ADI não trata da intervenção do CNJ em processo disciplinar específico, mas do poder para instituir normas relativas a todos os processos disciplinares, o que desrespeita a autonomia dos tribunais e viola a reserva de lei complementar. “Não incumbe ao CNJ criar deveres, direitos e sanções administrativas mediante resolução, ou substituir-se ao Congresso e alterar as regras previstas na Lei Orgânica da Magistratura”, afirmou.

O ministro rejeitou, porém, o pedido de suspensão do artigo 4º, que, segundo a AMB, teria suprimido a exigência de sigilo na imposição das sanções de advertência e censura, como previsto na Loman, e do artigo 20, que prevê o julgamento dos processos administrativos disciplinares em sessão pública, a não ser em caso de defesa do interesse público.

“O respeito ao Poder Judiciário não pode ser obtido por meio de blindagem destinada a proteger do escrutínio público os juízes e o órgão sancionador”, destaca o relator. “Tal medida é incompatível com a liberdade de informação e com a ideia de democracia”. Para o ministro Marco Aurélio, o sigilo com o objetivo de proteger a honra dos magistrados “contribui para um ambiente de suspeição, e não para a credibilidade da magistratura”.

Em síntese, a decisão suspende a eficácia do parágrafo 1º do artigo 3º; do artigo 8º; do parágrafo 2º do artigo 9º; do artigo 10; do parágrafo único do artigo 12; da cabeça do artigo 14 e dos respectivos parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; do artigo 17, cabeça, incisos IV e V; do parágrafo 3º do artigo 20; do parágrafo 1º do artigo 15; e do parágrafo único do artigo 21, todos da resolução questionada.

No que se refere ao parágrafo 3º do artigo 9º, a decisão apenas suspende a eficácia da norma quanto à divisão de atribuições, “de modo a viabilizar aos tribunais a definição, por meio do regimento interno, dos responsáveis pelo cumprimento das obrigações ali versadas”. Quanto à cabeça do artigo 12, a liminar foi deferida para “conferir-lhe interpretação conforme”, assentando a competência subsidiária do CNJ em âmbito disciplinar.

O pedido de medida liminar foi indeferido quanto ao artigo 2º, ao inciso V do artigo 3º e os artigos 4º, 9º e 20 da Resolução 135.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Especial STJ alerta sobre cuidados na hora de comprar pacotes de viagem


Nesta época do ano, muita gente já está de malas prontas para viajar.

A maioria fechou pacotes com meses de antecedência. Mas para aqueles que só conseguiram uns dias de folga agora? Será que ainda dá para embarcar numa boa viagem?

Os agentes de viagem garantem que a preços altos ainda é possível. Mas, na hora de contratar os pacotes, é importante atentar para os valores, condições e serviços oferecidos. Isso pode evitar transtornos em meio ao descanso.

Entretanto, caso os problemas sejam inevitáveis, é possível acionar a Justiça e pedir ressarcimento dos prejuízos. Foi o que fez um grupo de quatro amigos da Bahia. Segundo o processo, eles fecharam um pacote para assistir aos jogos da Copa do Mundo de 1998.

Devido a atrasos de voo e alterações no roteiro de viagem, sem autorização dos clientes, eles perderam a estreia do Brasil no mundial. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), cada um teve direito a receber R$ 20 mil da agência de turismo, como compensação pelos aborrecimentos sofridos.

As experiências e opiniões são diversas. A professora Josélia Ribeiro, por exemplo, desde 2005 viaja por pacotes e garante que vale a pena contratar o serviço. Já a aposentada Ilda Severo passou por sérios transtornos durante um cruzeiro no ano passado, apesar de também ter contratado uma agência de viagem.

Este é o tema da reportagem especial da Coordenadoria de Rádio do STJ, que aponta os caminhos para auxiliar os consumidores na hora de reclamar os prejuízos – seja na Justiça comum ou em juizados especiais.

Fonte STJ

TRT 3ª Região - Empresa é condenada pela prática de dumping social


Atuando no Posto Avançado de Iturama, o juiz substituto Alexandre Chibante Martins, auxiliar na Vara do Trabalho de Ituiutaba, condenou uma grande empresa a pagar ao empregado uma indenização pela prática de dumping social (produção de mercadorias mais baratas com a exploração da mão-de-obra adquirida a baixos custos, através da utilização de formas precárias de trabalho, em desrespeito às normas trabalhistas, gerando concorrência desleal e danos à sociedade). Na visão do juiz sentenciante, as repetidas tentativas da reclamada de burlar a legislação trabalhista caracterizam a prática do dumping social. 

Ao consultar o banco de dados do TRT mineiro, o magistrado constatou que, nos últimos cinco anos, foram movidas mais de 600 ações trabalhistas contra o reclamado, versando sobre pagamento de horas extras, intervalo para refeições e adicional de insalubridade. No processo analisado pelo juiz, ficou demonstrado ainda o descumprimento da obrigação de pagar o adicional de insalubridade para trabalho em local frio, sendo que a empresa apresenta alto risco de acidentes e condições ergonômicas inadequadas para os trabalhadores. 

Reprovando as repetidas condutas patronais caracterizadas como dumping social, o juiz enfatizou que essa prática precisa ser combatida pelo Judiciário trabalhista, porque constitui ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais. Em relação a esse tema, o magistrado citou o Enunciado nº 4, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada no final de 2007. Com base nesse Enunciado, esclareceu o juiz que o fundamento legal para impor ao agressor reincidente uma indenização suplementar pela prática de dumping social está no artigo 404, parágrafo único, do Código Civil. O magistrado destacou ainda as conclusões do 1º Congresso Mineiro sobre Trabalho Rural, realizado em Pouso Alegre-MG, promovido pela Escola Judicial do TRT mineiro em parceria com a Faculdade de Direito de Pouso Alegre, e que contou com o apoio da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, quando da realização da oficina II, a qual tratava da efetividade da Justiça na prevenção e punição à ocorrência do trabalho escravo. Uma das conclusões apresentadas no evento foi a de que as decisões dos magistrados devem ser "proferidas para além da indenização dos danos já ocorridos, também utilizando-se dos instrumentos da tutela inibitória ou da condenação por dumping social a fim de evitar a reiteração dos ilícitos".

Nesse contexto, diante da constatação do ato ilícito da reclamada, o juiz de 1º grau fixou uma indenização no valor de R$2.000,00, a ser paga pela empresa em parcela única, em favor do reclamante, como forma de punição pela prática do dumping social. Os recursos interpostos pelas partes aguardam julgamento no TRT de Minas. 

Processo: 0000631-03.2010.5.03.0157 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

STJ - Agravo contra antecipação de tutela ou medida liminar não pode ser retido


O agravo interposto contra decisão que concede tutela antecipada ou impõe medida liminar não pode ser convertido em agravo retido. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito líquido e certo do Banco do Brasil (BB) a ter agravo processado e julgado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL).

Em ação movida pelo Município de Campo Alegre (AL), o juiz determinou a restituição de R$ 174 mil às contas do erário, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de atraso. A tutela antecipada reconheceu o erro do banco quanto à destinação de depósitos que deveriam ter sido creditados em favor do município.

O BB interpôs agravo de instrumento contra a antecipação de tutela, porém o relator do caso no TJAL determinou sua conversão em agravo retido, que só é julgado posteriormente, quando da apelação.

O banco impetrou então mandado de segurança buscando o processamento do agravo de instrumento, mas o relator da ação indeferiu liminarmente o pedido, por inexistência de direito líquido e certo do BB. A instituição apresentou agravo interno contra a decisão individual, porém os desembargadores do TJAL mantiveram o entendimento do relator.

Teratologia

Com a decisão colegiada, o BB buscou o STJ. Ao julgar o recurso em mandado de segurança do banco, a ministra Nancy Andrighi explicou que a sistemática adotada a partir de 2005 impõe a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, exceto quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

“Nesse contexto, em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Esse entendimento se sustenta no fato de que, dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em aguardar o julgamento da apelação”, esclareceu.

Para a relatora, é patente o risco de dano decorrente da antecipação de tutela na hipótese de improcedência do mérito, que sujeitaria o banco “ao moroso processo executivo deferido à fazenda pública”.

“Clara, portanto, a teratologia da decisão recorrida, inexistindo motivo para obstar o regular processamento do agravo de instrumento do recorrente”, concluiu.

A decisão, unânime, apenas determina ao TJAL que não converta o agravo de instrumento em retido e dê seguimento ao julgamento do mérito do pedido do BB, mas não avança quanto ao cabimento ou adequação da tutela antecipada.

Processo: RMS 31445

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 19/12/2011

TJDF - Banco indenizará cliente por emissão de cartão com documentos furtados


Um consumidor foi abrir um crediário e se deparou com a surpresa de ver seu nome na lista de devedores, sem saber os motivos. Ao pesquisar descobriu que um cartão de crédito foi emitido em seu nome por um grande banco do Brasil, com os documentos que lhe haviam sido furtados. Ao perceber a fraude, apresentou registrou ocorrência na 17ª Delegacia de Polícia de Taguatinga.

Ele entrou com um pedido de indenização por danos morais, apresentou os autos da ocorrência policial e ganhou a ação. O banco foi condenado a lhe pagar R$ 5 mil, a título de indenização, corrigidos de juros de mora de 1% ao mês, de acordo com a sentença prolatada pela Terceira Vara Cível de Taguatinga.

O banco recorreu da sentença, alegando que a culpa era "exclusiva" do consumidor que "não tomou as devidas precauções na guarda de seu cartão magnético, facilitando, assim, a captura de seus dados e senhas". Ao analisar o recurso, o Desembargador relator do processo na Segunda Turma Cível, lembrou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a inversão do ônus da prova, "logo, incumbia ao banco (...) trazer aos autos cópia do contrato de cartão de crédito assinado pelas partes e toda a documentação que foi exigida por ocasião da solicitação do cartão", para comprovar a regularidade de sua conduta.

Mais a frente, afirma que "sobressai evidente a ocorrência de falha na prestação dos serviços pelo banco (...) responsável pelos danos causados ao autor, (...), no tocante ao contrato de cartão de crédito fraudulentamente firmado entre o banco e pessoa que se fez passar pelo autor".

Ao confirmar a sentença dada em primeira instância, o Desembargador ainda afirma em seu voto que "em relação ao dano causado, nota-se que foram feitas compras em diversas lojas comerciais, utilizando-se o aludido cartão de crédito, obtido fraudulentamente por pessoa que apresentou a documentação pessoal do autor. Competia ao banco tomar os devidos cuidados a fim de certificar-se de que tal documentação era efetivamente legítima".

Nº do processo: TJDF - 2009071006432-3

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/12/2011

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

STJ - ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL.



Trata-se de recurso especial no qual se discute a definição do prazo prescricional para a propositura de ação visando à restituição do valor residual garantido (VRG) em contrato de arrendamento mercantil: se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 ou se aquele geral decenal do art. 205 do mesmo diploma legal.

A Min. Relatora fez ponderações sobre a natureza do VRG, que deve ser entendido como o adiantamento da quantia que seria devida ao final do contrato, na hipótese de o arrendatário pretender adquirir o bem.

Isto é, além do arrendamento já pago durante a vigência do contrato, o arrendatário deveria pagar mais essa importância previamente ajustada se pretendesse ficar com a propriedade do bem arrendado, capitalizando-se de modo a tornar menos onerosa a opção de adquirir o bem no termo final do contrato.

Caso o arrendatário não pretenda ficar com o bem, desfeito o arrendamento mercantil, e não importa a causa, nada justificaria a manutenção com a arrendadora do valor residual garantido e pago por antecipação, devendo ser devolvidos os valores recebidos pelo arrendador a título de VRG.

Ressaltou, ainda, que, não se tratando de pedido fundado no princípio que veda o enriquecimento sem causa, mas de restituição de quantias em razão do desfazimento do arrendamento mercantil, cuja natureza contratual já basta para conferir caráter pessoal às obrigações dele decorrentes, o prazo prescricional para esta ação é o geral (de dez anos, previsto no art. 205 do CC/2002 ou vintenário, conforme regra prevista no art. 177 do CC/1916 para as ações pessoais).

Considerando as datas dos fatos discutidos nos autos, a Min. Relatora entendeu correta a utilização pelo Tribunal de origem da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 para afastar a prescrição, já que não se havia encerrado o prazo estipulado no art. 205 do CC/2002.

REsp 1.174.760-PR
Rel. Min. Nancy Andrighi
julgado em 1º/12/2011.




STJ - Banco deve responder solidariamente por extravio de cartão de crédito



São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito extraviado até o momento da comunicação do fato à empresa administradora. Esse entendimento foi reiterado em mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em 2004, um consumidor do Paraná teve seu cartão de crédito trocado após uma compra em estabelecimento comercial do estado. Ele só percebeu que estava com o cartão de outra pessoa quando precisou fazer compra na internet, cinco dias depois. O cliente comunicou o extravio imediatamente ao BankBoston Banco Múltiplo, quando foi informado que seu cartão havia sido usado no período, totalizando gastos de quase R$ 1,5 mil. Na mesma ocasião, ele solicitou ao banco o cancelamento do débito, mas não teve êxito. A bandeira do cartão de crédito era Visa.

O Tribunal de Justiça do Paraná havia afastado a responsabilidade do banco pelo extravio com base no entendimento de que caberia ao titular guardar o cartão de forma segura, além de ver se o estabelecimento havia devolvido seu cartão de maneira correta após o pagamento da compra. Para os desembargadores, o banco seria responsabilizado apenas no caso de débitos posteriores à comunicação do fato.

Foi considerado ainda que seria incorreto responsabilizar o banco solidariamente quanto ao fato de a assinatura do canhoto das compras, feitas durante os cinco dias de extravio, não corresponder à assinatura do cartão. Os desembargadores afirmaram que essa responsabilidade é exclusiva do estabelecimento comercial.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor indicam que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventuais danos. A ministra disse ainda que fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários, conforme sua comodidade ou conveniência.

Segurança

Sobre a necessidade de conferência da assinatura, a ministra ressaltou que, antes da criação dos cartões com chip, como no caso analisado, esse era o principal procedimento de segurança a ser observado pelo fornecedor, pois não havia outro meio de confirmar se o consumidor era ou não titular do cartão em uso.

A ministra afirmou ainda que uma das grandes vantagens dos cartões de crédito é a segurança: “O consumidor é levado a crer que se trata de um sistema seguro e que, mesmo havendo furto, estará protegido contra o uso indevido por terceiros.”

Nancy Andrighi considerou abusiva a cláusula do contrato firmado com o banco, que determina a responsabilidade exclusiva do cliente pelo cartão de crédito. Na opinião da relatora, ainda que os débitos tenham sido feitos antes de o cliente ter comunicado o extravio, esse fato não pode afastar a responsabilidade do banco.

Há precedente nesse mesmo sentido, de que “são nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado até o momento da comunicação do furto”. Outra decisão anterior afirma que cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, conferir a idoneidade das compras realizadas, por meio de métodos que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, tenha ou não ocorrido descuido do cliente.

Para a ministra, o aviso tardio do extravio não pode ser considerado fator decisivo do uso incorreto do cartão pelo cliente. “Independente da comunicação, se o fornecedor cumprisse sua obrigação de conferir a assinatura do titular no ato da compra, a transação não teria sido concretizada”, concluiu Nancy Andrighi.

Seguindo o voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso do consumidor para acolher o pedido de inexistência parcial de débito e para condenar o banco a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

STJ - CONSUMIDOR. FRAUDE. PAGAMENTO. MEIO ELETRÔNICO.



A Turma julgou procedente recurso do consumidor que assinara contrato de gestão de pagamento com a empresa Mercado Livre. No acordo, ficou formalmente estipulado que a empresa intermediadora se comprometeria a notificar a recepção dos valores ao comprador e ao vendedor do produto dentro do prazo referido na página do site Mercado Pago. 

A empresa enviaria mensagens eletrônicas comunicando a venda ou a compra de itens levados ao leilão eletrônico. Sabedor disso, um terceiro demonstrou interesse em adquirir o produto posto à venda e, pouco após, fazendo-se passar pela empresa intermediadora, utilizou seu correio eletrônico para enviar e-mail ao vendedor no qual informou falsamente que o valor referente à compra do bem já se encontrava à disposição e que o bem já poderia ser enviado ao comprador. 

Apesar de o consumidor não ter seguido rigorosamente o procedimento sugerido no site quanto à confirmação do depósito, mediante verificação na conta respectiva constante em página do site antes de enviar o produto, agiu de boa-fé, certo de que o pagamento já estaria de posse do serviço de intermediação do negócio e de que lhe seria disponibilizado assim que o comprador acusasse o recebimento do produto vendido. 

Destarte, tal exigência de confirmação da veracidade do e-mail, recebido em nome do site não constava do contrato de adesão. 

Em seu voto, a Min. Relatora ressaltou que o objetivo da contratação do serviço de intermediação é exatamente proporcionar segurança ao comprador e ao vendedor quanto ao recebimento da prestação estipulada. 

Sob essa perspectiva, o descumprimento pelo consumidor da aludida providência, a qual sequer consta do contrato de adesão, não é suficiente para eximir o recorrido da responsabilidade pela segurança do sistema por ele implementado, sob pena de transferência ilegal de um ônus próprio da atividade empresarial por ele explorada. 

Trata-se, portanto, de estipulação de cláusula exoneratória ou atenuante de responsabilidade, terminantemente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 

Não se justifica, pois, que procedimentos fundamentais à segurança de sistema de mediação eletrônica de pagamentos explorados por empresa comercial sejam atribuídos à responsabilidade exclusiva do usuário do serviço. 

E, complementando o voto, a Min. Relatora arrematou que a ausência de mecanismo de autenticação digital de mensagens consentâneo com as exigências das modernas atividades empresariais que se desenvolvem no ambiente virtual configura grave falha de segurança que não deve ser imputada ou suportada pelo consumidor, mas pela empresa que assume o risco da atividade econômica. 


Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/12/2011.





STJ - PENHORABILIDADE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.


A 3ª Turma do STJ decidiu que os honorários sucumbenciais, por serem autônomos (art. 23 da Lei nº. 8.906/1994) e terem natureza alimentar, podem ser adimplidos com a constrição dos vencimentos do executado sem ofender o disposto no art. a49, IV, do CPC. 

O entendimento foi confirmado em execução promovida pelo advogado contra cliente. Nas incidências processuais não foram encontrados bens a serem penhorados. 

A distinção entre os honorários de sucumbência e os honorários contratuais - para efeitos de execução pelo advogado - está superada pela jurisprudência do STJ, que considera ambos de natureza alimentar. 






domingo, 11 de dezembro de 2011

STJ - Seguradora pode ser acionada diretamente por terceiro sem que segurado componha polo passivo


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que terceiro pode acionar diretamente a seguradora sem que segurado esteja participando de demanda no polo passivo da ação. De acordo com o entendimento, é possível a atuação direta de terceiro, uma vez que, em que pese, o contrato de seguro não tenha sido celebrado com este, o documento contém uma estipulação em favor do mesmo.

Decisão – A ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, afirmou que a interpretação contratual dentro de uma perspectiva social torna válida a reclamação direta à indenização por terceiro, salientando a ministra que esta interpretação, “maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida”.

A magistrada citou precedentes do STJ nos quais foi reconhecida ao terceiro a possibilidade de acionar a seguradora, embora o titular do contrato de seguro estivesse, nos precedentes, como polo passivo da ação, afirmando que o raciocínio é o mesmo.

Ressaltou a ministra, “se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação”.

Caso – Espólio de um taxista que teve seu veículo envolvido em acidente de trânsito ajuizou ação em face de seguradora pleiteando a reparação dos lucros cessantes, já que o veículo já teria sido consertado pela mesma.

Em sua defesa, a seguradora alegou a ilegitimidade ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva, sustentando a impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de danos sofridos em razão do referido acidente.

A requerida foi condenada indenizar o espólio em R$ 6,5 mil por lucros cessantes, sendo considerado ainda, em sede do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, não se pode falar em ilegitimidade ativa do espólio já que, mesmo que tenha o proprietário do veículo falecido antes do sinistro, a renda auferida com a utilização do veículo era repassada para aquele.

Ao recorrer perante o STJ, a seguradora argumentou que o seu vínculo contratual era apenas com o segurado, sendo afirmado que ser demandada por terceiro provocaria prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria conhecimento sobre os fatos que motivaram o pedido de indenização, porém, a decisão foi mantida pela Corte Superior.

Homem tem direito de usar apenas sobrenome materno


O direito de retirar o sobrenome paterno, devido ao abandono afetivo, é possível. Foi o que entendeu a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao confirmar decisão da comarca de Joinville. O autor entrou com ação de retificação de registro civil contra seu pai para poder manter apenas o sobrenome da mãe.

Na ação, o autor alegou que o abandono do pai, quando tinha apenas um ano de idade, causou-lhe sofrimento e humilhação, e ressaltou que é conhecido na sociedade apenas pelo sobrenome da mãe. O pai, devidamente citado, não apresentou contestação. Em depoimento em juízo, o autor da ação afirmou nunca ter contato com o pai, o qual esperava conhecer no dia da audiência.

O MP, atuante como fiscal da lei, argumentou que a alteração do nome só é admitida para fins de correção, em casos de omissão ou que exponham a pessoa ao ridículo. Afirmou, ainda, que o acolhimento do pedido implicaria a multiplicação de ações idênticas, em virtude da grande quantidade de pessoas que se encontram na mesma situação.

Para os julgadores, ficaram claros nos autos a dor o abalo psicológico e os constrangimentos sofridos pelo demandante bem como a necessidade de mitigar as normas referentes ao nome diante da dignidade da pessoa humana.

“Trata-se, pois, de motivação que se me afigura assaz suficiente à exclusão do sobrenome paterno, tanto mais porque o nome do genitor permanecerá nos assentos civis do apelado resguardando-se, assim, a sua ancestralidade para todos os fins e efeitos de direito, razão pela qual não há cogitar-se de prejuízos à família, a terceiros e à sociedade”, afirmou o relator do recurso, desembargador Eládio Torret Rocha.
Por fim, a câmara refutou a tese da multiplicação de demandas idênticas. “É carente de qualquer juridicidade, constituindo, a bem da verdade, exercício de futurologia”, explanou o desembargador Torret Rocha. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

AC 2008010577-5

Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2011

STF reconhece repercussão geral em desaposentação


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da discussão sobre a validade jurídica do instituto da desaposentação. A prática, que consiste na renúncia do primeiro benefício recebido para que as contribuições recolhidas após a aposentadoria sejam incluídasm em um novo cálculo têm abarrotado juizados e varas federais.

Além do recurso que teve a repercussão geral reconhecida nesta sexta-feira, um outro que também está submetido ao crivo da Suprema Corte, e foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli, também discute a constitucionalidade da desaposentação.

Neste outro, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/1997, que estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

“Considerando que o recurso (aquele suspenso) foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia”, destacou o ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE que teve a repercussão geral reconhecida hoje.

Os advogados previdenciários comemoraram a decisão. "Com a repercussão geral, o próximo passo é levar o processo a julgamento no Plenário. Também funciona como uma unificação, assim como ocorreu com a revisão do teto. Na verdade, agora todos os processos em andamento ficam esperando a decisão do STF que, independentemente do resultado, deverá ser seguida por todos e até pelo INSS. Só esperamos que venha uma boa notícia para o segurado", diz o advogado Sérgio Pimenta, da Comissão de Seguridade da OAB do Rio de Janeiro.

A mesma opinião é compartilhada pelo mestre em Direito Previdenciário pela PUC de SP e membro da Comissão de Seguridade Social da OAB de São Paulo, o advogado Theodoro Vicente Agostinho. Ele explica que a desaposentação visa a aprimorar e concretizar a proteção individual, não tendo o condão de afetar qualquer preceito constitucional, pois, jamais deve ser utilizada para a desvantagem econômica de quem quer que seja. "É fato, que, por meio da desaposentação, o indivíduo, diante de realidades sociais e econômicas divergentes, almeja em si, tentar superar as dificuldades encontradas, buscando uma condição de vida mais digna. Por isso, esta notícia é importante e boa para os trabalhadores aposentados e os que estão para se aposentar". 

Segundo o especialista em Direito Previdenciário Humberto Tommasi, esse julgamento abrirá um forte precedente para os processos de desaposentação que hoje tramitam na Justiça. “É esperado que esta ação que chegou ao STF receba votos favoráveis da maioria dos ministros do Supremo, pois isso representaria uma oportunidade de os segurados conseguirem uma aposentadoria melhor caso tenham continuado trabalhando depois de se aposentarem”, afirma.

Tommasi adverte, entretanto, que antes do pedido da desaposentação, é necessário e imprescindível, por cautela, fazer uma simulação do valor que o segurado passará a receber com a nova aposentadoria. Os valores obtidos com a desaposentação e fixação de nova aposentadoria variam caso a caso. Em algumas das ações, pode haver majoração do valor do benefício em até 60%.

ImpactoO STF tem novamente nas mãos o poder de decidir sobre um pesado impacto nos cofres da Previdência Social. Isso porque o Brasil tem hoje cerca de 70 mil ações de segurados que lutam na Justiça para obter o direito a trocar a aposentadoria, pela chamada desaposentação. Há atualmente 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência. Caso o STF reconheça o direito ao recálculo dos benefícios, o impacto poderá chegar a R$ 3 bilhões, segundo dados do próprio INSS.

Desaposentação

O advogado Sérgio Martins Pimenta, da Comissão de Seguridade Social da OAB do Rio de Janeiro, explica que desaposentação é o ato voluntário do segurado que pleiteia o cancelamento de sua aposentadoria visando a concessão de uma outra mais vantajosa. "Na prática, isso significa que, ao cancelar o primeiro benefício, o segurado terá computado na segunda aposentadoria todas as contribuições realizadas após a primeira, ou seja, o período trabalhado com novas contribuições para a Previdência Social servirá para melhorar o valor da aposentadoria", acrescenta.

Segundo ele, isso acontece quando o segurado se aposenta e volta a trabalhar para complementar sua renda e, assim, passa a contribuir novamente com o INSS. Portanto, quem se aposentou e continuou trabalhando pode conseguir aumentar seu benefício. Com a desaposentação, a ideia é que o segurado possa renunciar à primeira aposentadoria para que seja feito um cálculo, somando-se o valor acumulado com as novas contribuições recolhidas para o INSS.

A desaposentação não é um instituto novo no Direito. Na verdade, ganhou maior ênfase com a extinção do pecúlio, em novembro de 1995, quando os segurados atentaram para o fato de que não estavam mais recebendo de volta as contribuições recolhidas após a aposentadoria.

Nas mãos do STFNo recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.

Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição no artigo 195, caput e parágrafo 5º, e artigo 201, caput), além de contrariar ocaput e o inciso 36 do artigo 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.

No Recurso Extraordinário 381.367, que já havia começado a ser julgado no STF, de relatoria do ministro Marco Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei 9.528/1997 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista.
RE 661.256

Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2011

Firmar TAC poderá ser ato privativo de advogado

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 1755/2011, do deputado Ronaldo Benedet (PMDB-SC), que inclui os termos de ajustamento de conduta entre as atividades privativas dos advogados. A proposta altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/1990) e a Lei 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública. Atualmente, são atividades privativas de advogados a consultoria, assessoria e direção jurídica, além de atos e contratos de constituição de pessoas jurídicas.

O TAC é um documento utilizado para estabelecer sanções a quem causou danos a interesses difusos e coletivos, como meio ambiente, patrimônio cultural e direitos do consumidor. Caso não sejam cumpridas as sanções, o termo funciona como um título executivo extrajudicial para exigir o cumprimento das medidas.
União, Estados, Municípios, Ministério Público, Defensoria Pública, entidades da administração indireta e associações com mais de um ano podem exigir o documento.

De acordo com Benedet, é indispensável a presença de um advogado durante o ajustamento de conduta “para evitar qualquer tipo de coação ou abuso de autoridade dos órgãos legitimados, especialmente o Ministério Público.”

Muitas empresas e órgãos governamentais firmam o TAC, segundo o parlamentar, por pressão do Ministério Público e depois tentam anular a decisão na Justiça.

A proposta tem caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Com informações da Agência Câmara.

Guarda compartilhada: conheça as vantagens desse instrumento


De acordo com dados do IBGE, cerca de 5% dos filhos de casais separados já convivem simultaneamente com o pai e a mãe. É uma das vantagens da guarda compartilhada, tema da reportagem especial desta semana, produzida pela Coordenadoria de Rádio do STJ. Desde 2008, uma lei aprovada no Congresso Nacional passou a definir as regras para essa situação. 

Saiba mais sobre esse importante instrumento e conheça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

A matéria completa está disponível a partir deste domingo (4) no espaço Rádio do site do STJ. Você também pode conferir a reportagem durante a programação da Rádio Justiça (FM 104.7) ou pelo endereço eletrônico www.radiojustica.jus.br

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

sábado, 10 de dezembro de 2011

OAB quer definição de renda para Justiça gratuita

O relator do novo Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), participa na segunda-feira (12/8) de sessão plenária do Conselho Federal da OAB para debater o encaminhamento do Projeto de Lei 8.046/2001.

O deputado vai ouvir sugestões dos advogados e conhecer o resultado dos trabalhos da Comissão Especial de Estudo do Anteprojeto do Novo CPC. Entre as alterações que a OAB “entende imprescindível” para o novo CPC está a definição sobre a renda mensal para concessão de assistência judiciária gratuita.

“O Poder Judiciário tem proferido decisões divergentes sobre o que seja a hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, gerando uma situação de insegurança jurídica para as partes em geral.” A sugestão da OAB é adotar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul), acatada pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre renda líquida mensal de até 10 salários mínimos.

Assim, a redação do § 2º do artigo 99 passaria a se presumir "hipossuficiente a pessoa natural ou jurídica que tiver renda líquida mensal de até dez (10) salários mínimos”. A presunção de hipossuficiência, que segue no parágrafo 3º, atribui a concessão da assistência judiciária gratuita para as pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa, independentemente da renda mensal.

Outra sugestão da OAB trata da necessidade de regras claras para a competência de foro nas ações de relações de consumo. “Tendo em vista isto, e considerando a necessidade de proteção ao consumidor, propomos que sejam acrescidos ao texto do Artigo 63 os seguintes parágrafos:

§5º - Nas relações de consumo, a competência é do foro do consumidor, considerando-se como não escrita qualquer disposição contratual em contrário.

§6º - Na petição inicial da propositura da ação, o consumidor, justificando a conveniência, poderá optar pelo foro da sede ou de qualquer filial do fornecedor.

A OAB discute, ainda, a importância de conciliadores e mediadores serem, necessariamente, advogados inscritos na entidade. “A falta de exigência de inscrição na OAB pode gerar a situação esdrúxula da criação de um mercado de trabalho para os bacharéis que não lograrem a aprovação no Exame de Ordem, cuja constitucionalidade foi recentemente referendada pela Suprema Corte.” Para a entidade, pior seria se cidadãos sem formação jurídica atuassem “para conduzir as partes para uma solução que respeitasse os limites do ordenamento jurídico”.

PL 8046/2010

Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2011


Justiça reconhece vínculo entre analista de sistemas e tomadora de serviço

Por considerar ilícita a terceirização de mão de obra configurada na contratação sucessiva de uma trabalhadora, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre uma analista de sistemas e a Fibria Celulose S.A. A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso, e seguiu o mesmo entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Trata-se da situação de uma trabalhadora que foi empregada da Riocell (sucedida pela Aracruz Celulose, que, ao unir-se à Votorantin Celulose e Papel, deu origem à Fibria) por 16 anos, nos quais atuou no setor de informática próprio da empresa, e teve seu contrato de trabalho extinto em 1993. Mas, conforme o acórdão regional, ela continuou a prestar serviços à Riocell durante mais nove anos na condição de terceirizada. Isso porque, segundo salientou o Regional, a tomadora de serviços exigia das empresas prestadoras que mantivessem um mínimo de funcionários que conhecessem o trabalho. Devido a sua experiência, a cada troca de empresa terceirizada, a analista era admitida pela sucessora para fiscalizar os serviços, especialmente por serem estes prestados nas dependências da tomadora.

Entendendo o caso dos autos como uma relação de trabalho sob a forma de "triangulação" ou intermediação, da qual participam as figuras do prestador dos serviços que oferece a mão de obra de seus empregados, e do tomador, o TRT reconheceu o vínculo empregatício reclamado pela empregada diretamente com a tomadora. Inconformada, a empregadora recorreu à instância superior sob a alegação de que a atividade desenvolvida pela analista era de alto grau de especialização e não tinha relação com suas finalidades principais. Isso autorizaria o uso da contratação de prestadora de serviços, nos termos da Súmula 331, item III, do TST.

Contudo, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso na Primeira Turma, não acolheu as alegações da empresa. Verificada a permanência das mesmas condições de trabalho (pessoalidade, subordinação, local de trabalho, atividades desenvolvidas, dentre outros) apesar da alteração contratual formal, cuja principal consequência foi desproteger a empregada, o relator afirmou não haver outra consequência que não o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora de serviços.
O ministro ressaltou ainda que, mesmo que não fosse detectada a fraude, a terceirização levada a cabo pela empresa era claramente ilícita. "A finalidade da terceirização, no caso, era reduzir custos trabalhistas, transferindo a atividade e o método de trabalho desenvolvidos pela empresa a um terceiro que gerenciasse a mão de obra", concluiu.

(Raimunda Mendes/CF)

Processo: RR-114800-85.2004.5.04.0221

Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

OAB defende no STJ honorários em execução provisória


O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, enviou ofício a todos os ministros do Superior Tribunal de Justiça defendendo a unificação de "entendimento acerca do cabimento de honorários advocatícios também em sede de cumprimento provisório de sentença". Ophir critica a decisão do STJ que determinou "serem incabíveis honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença".

Segundo ele, tal determinação resulta em desprestígio da advocacia brasileira e retira do advogado a justa remuneração pelo trabalho que realiza, além de contrariar o disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. O dispositivo prevê que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.

Ophrir argumenta que a fase de cumprimento provisório de sentença não é distinta da fase de cumprimento definitivo e que somente é possível a instauração do cumprimento de sentença (seja provisório, seja definitivo) se o título for exigível e o devedor tiver a obrigação legal de pagar, não sendo mera faculdade do credor a sua instauração, mas sim uma hipótese legal, posta a seu favor e em benefício da celeridade processual. "Por outro ângulo, sendo certo o cabimento de arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, é de igual verdade o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença."

A OAB insurge-se contra entendimento da 4ª Turma do STJ, que após análise de um recursos contra decisão que permitiu o arbitramento de honorários, seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, segundo o qual os honorários não podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença quando esta ainda está na fase de execução provisória. Luis Felipe Salomão entende que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva.

Divergências

Todos os ministros acompanharam o voto de Luis Felipe Salomão, inclusive Antonio Carlos Ferreira, que em seu voto acompanhou o relator na decisão do caso concreto, mas divergiu de parte da argumentação do relator, segundo o qual somente na execução definitiva há a sucumbência.

No caso analisado pela Corte Suprema haviam recursos pendentes, e para o ministro Antonio Carlos FerUreira, estando pendente de julgamento recurso sem efeito suspensivo, se a parte devedora não impugnar e depositar o valor pleiteado não haverá honorários, porque não há sucumbência nem causalidade, visto que a execução provisória depende da provocação do credor. Afirmado isto, acompanhou o relatório.

Entretanto o ministro ressaltou que mesmo em casos de cumprimento de sentença provisória, se a parte devedora não realizar o pagamento ou impugnar, circunstância que exigirá nova atuação do advogado do exequente, deverá incidir o pagamento de honorários, seja pela causalidade (decorrente do não pagamento espontâneo, demandando novos atos do exequente), seja pela sucumbência (no caso de impugnação afastada).

Exposta sua visão sobre o cabimento ou não de honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença, Antonio Carlos Ferreira concluiu que, "o critério para a fixação do ônus da sucumbência, com a devida vênia do relator, não deve ser a natureza do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), mas sim a resistência por parte do executado".

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico

STF considera válido ato do CNJ sobre cadastro de juízes no Bacen Jud



Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válido o ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que obrigou todos os juízes do país, com função executiva, a se cadastrarem no sistema Bacen Jud. A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS 27621) impetrado na Corte pelo juiz Roberto Wanderley Nogueira, que questionava a obrigatoriedade.

O Bacen Jud é um sistema eletrônico do Banco Central que permite ao juiz solicitar informações sobre movimentação bancária dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas. Nos autos de um Pedido de Providências, o CNJ determinou que todos os juízes do Brasil, com função executiva, deveriam se cadastrar obrigatoriamente no sistema. O autor do mandado de segurança argumentou, no processo em questão, que o ato do conselho feriria seu direito líquido e certo à independência funcional, além de afastá-lo da sua função principal, que é de julgar.

Vista - O julgamento do mandado de segurança teve início em junho deste ano. Na ocasião, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou pela concessão da ordem. Para ela, o CNJ teria desbordado de sua competência constitucional, prevista no artigo 103-B da Carta da República. Segundo a ministra, essa determinação do Conselho não teria embasamento legal. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski, que trouxe o caso de volta para o Pleno na tarde desta quarta-feira (07/12).

Em seu voto-vista, o ministro Lewandowski lembrou que a Constituição Federal diz que cabe ao CNJ expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência administrativa. E, segundo o ministro, a determinação do CNJ, no sentido de que todos os juízes se cadastrem no Bacen Jud, insere-se nessa competência regulamentar.

Liberdade - De acordo com o ministro, a determinação do CNJ não obriga o magistrado a utilizar o Bacen Jud. Para ele, o julgador é absolutamente livre para determinar a penhora ou se a penhora se dará pelo sistema Bacen Jud. “Ao magistrado é garantida sua liberdade de convicção para praticar os atos judiciais”, disse o ministro, para quem a determinação do Conselho é exclusivamente no sentido da inscrição no cadastro, sem cunho jurisdicional.

Ao se posicionar favorável ao ato do CNJ, o ministro frisou que se o magistrado quiser continuar usando outros métodos de penhora poderá proceder dessa forma. Mas, se quiser utilizar a ferramenta do Banco Central, terá que estar previamente cadastrado. Os ministros Dias Toffoli, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso acompanharam a divergência aberta pelo ministro Lewandowski, pelo indeferimento do mandado de segurança. Já a relatora, que votou pela concessão da ordem, foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux e Marco Aurélio.

Do STF



www.cnj.jus.br/fb4c

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Feriado judiciário desta quinta suspende prazos no STF


De acordo com a Portaria nº 293, do diretor-geral do Supremo Tribunal Federal, os prazos processuais que se iniciem ou encerrem nesta quinta-feira (8), na Corte, serão automaticamente prorrogados para o dia 9.

Em razão do feriado judiciário – Dia da Justiça – não haverá expediente na Secretaria do Tribunal, conforme previsto no Decreto-Lei nº 8.292, de 5 de dezembro de 1945.

- Portaria 293




Fonte: STF

PROJETO PARA TRANSFERIR GESTÃO DO CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA TEM NOVO PARECER FAVORÁVEL

O deputado estadual Vitor Sapienza (PPS) da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento da Assembleia Legislativa de São Paulo emitiu parecer favorável ao PL 65/2011, que propõe a mudança da gestão do Convênio de Assistência Judiciária da Defensoria Pública para a Secretaria de Justiça e Cidadania. A proposta inicial é do vice-presidente da OAB SP, Marcos da Costa, e foi apresentada pelo deputado Campos Machado (PTB-SP), presidente da Frente Parlamentar dos Advogados. Ela altera o inciso XVIII do artigo 164, e os artigos 234, 235 e 236 da Lei Complementar nº 988/2006.

e acordo com o relatório de Sapienza, não há obstáculos à aprovação do projeto, “ na medida que não pretende reduzir as receitas da Defensoria Pública, mas sim possibilitar que milhões de paulistas tenham assistência jurídica gratuita prestada por cerca de quarente e cinco mil advogados, o que, caso a situação atual permaneça, não será possível tendo em vista a pequena estrutura da Defensoria Pública, provocando, assim, prejuízos muitos maiores aos cofres públicos e ao povo de São Paulo”.

Para o vice-presidente da OAB SP, Marcos da Costa, esse é mais um passo importantíssimo no sentido de aprovar o PL 65/2011 na Assembleia Legislativa. “A transferência da gestão do convênio de assistência judiciária para a Secretaria da Justiça e da Cidadania cria condições para que os advogados de São Paulo continuem a prestar atendimento jurídico a cerca de um milhão de carentes/ano; o que vem sendo dificultado pelas constantes mudanças das regras do convênio impostas aos advogados unilateralmente pela Defensoria, especialmente empecilhos ao pagamento de honorários devidos”, alega o autor da proposta.

O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso também ressaltou a sensibilidade do relator. “O deputado Vitor Sapienza foi muito feliz em evidenciar o apoio das mais de uma centena de Câmaras Municipais do Interior à proposta da OAB SP e ao detectar que a mudança da gestão do Convênio de Assistência Judiciária não traz ao Estado qualquer ônus extra, mas vai assegurar à população carente um direito constitucional”, ponderou D’Urso.

Anteriormente, o deputado Jorge Caruso, relator especial da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Alesp também havia dado parecer favorável à aprovação do PL 65/2011, justificando que “ao propor a celebração do convênio com a Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania, a disciplina assegura as garantias fundamentais dos cidadãos quanto ao acesso à Justiça, remetendo-a para uma situação de estabilidade jurídica e administrativa no processo de convênio com a OAB, e assim garantir a boa e contínua prestação jurisdicional executada pelos cerca de 50 mil advogados, para mais de 1 milhão de pessoas necessitadas, em todo o território do Estado”.

"Em breve, quando o projeto entrar em votação, a Advocacia paulista lotará as galerias da Assembleia Legislativa em apoio aos deputados que defendem essa causa da cidadania", afirmou D'Urso.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

VITÓRIA DA ADVOCACIA: SERÁ DE 20/12/11 A 06/01/12 O PRAZO AMPLIADO DE DESCANSO DOS ADVOGADOS



O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Provimento CSM nº1933/2011, prorrogou o período inicialmente fixado do recesso forense para a justiça paulista, que passa agora a ser de 20 de dezembro de 2011 a 6 de janeiro de 2012. “Trata-se de uma vitória da Advocacia, pois sem dúvida, esse recuo do Tribunal de Justiça, que ampliou o prazo do recesso forense de final de ano só ocorreu por conta da mobilização efetiva da OAB SP, AASP e IASP em torno da questão”, afirmou o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.

A luta das três entidades representativas da Advocacia teve início com o encaminhamento de pedido formal, em novembro, assinado pelos presidentes da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso; da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas; e do IASP, Ivette Senise Ferreira, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que aquela Corte estabelecesse o recesso forense de 20 de dezembro de 2011 a 10 de janeiro de 2012, no sentido de propiciar um período mínimo de descanso aos advogados durante as festas de final de ano, como havia acontecido nos anos anteriores, quando foram fixados recessos na média com 17 dias, seguindo a Resolução nº 8 do CNJ.

No entanto, o Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP deliberou por meio do Provimento CSM nº 1926/2011 que a suspensão do expediente forense seria apenas de 26 de dezembro de 2011 a 02 de janeiro de 2012, sendo que esse prazo mostrou-se insuficiente para as três entidades.

Assim sendo, a OAB SP, a AASP e o IASP pediram a reconsideração ao Tribunal de Justiça, explicando a importância do recesso para a Advocacia, pois desde 2005, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, a atividade jurisdicional é ininterrupta, sendo que o final do ano é o único período anual de descanso para os advogados; lembrando que os magistrados gozam de 60 dias de férias. A OAB SP também emitiu Nota Oficial posicionando-se e protestando contra a nova negativa do TJ-SP.

As entidades da Advocacia reagiram, novamente, e ingressaram na última terça-feira (6/12) com recurso junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra o período definido pelo Tribunal de Justiça paulista como recesso forense, pedindo a abertura de um Procedimento de Controle Administrativo, com medida liminar, contra o Provimento nº 1.926/11 do Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP. O Tribunal de Justiça de São Paulo recuou e ampliou o prazo de recesso.

O novo Provimento CSM nº 1933/2011, editado pelo TJ-SP, destaca que no período do recesso ficam suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados na primeira e segunda instâncias, com exceção das medidas urgentes. "Isso demonstra mais uma vez que a união das entidades em torno dos pleitos da classe é vital para a defesa desses interesses da advocacia", afirmou D'Urso.

Veja a íntegra do Provimento

CSM Nº 1933/2011

Altera a redação do Provimento CSM nº 1926/2011

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Comunicado GP nº 01/2011, do Conselho Nacional de Justiça, datado de 5 do corrente, recomendando a todos os Tribunais a observância dos termos da Resolução CNJ Nº 08/05, no sentido de suspender o expediente forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e de que nesse período serão igualmente suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar a redação do artigo 1º do Provimento CSM nº 1926/2011, que passa a ser a seguinte: 

“ Art. 1º - No período de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012, o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009. 

§ 1º - Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto as medidas consideradas urgentes 
 
2º - A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal. 

§ 3º – As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância.” 

Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 06 de dezembro de 2011.


Des. JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Presidente do Tribunal de Justiça,

Des. ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício

Des. MARIO DEVIENNE FERRAZ
Corregedor Geral da Justiça, em exercício

JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI
Decano

Des. CIRO PINHEIRO E CAMPOS
Presidente da Seção Criminal

Des. LUIS ANTONIO GANZERLA
Presidente da Seção de Direito Público e

Des. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA
Presidente da Seção de Direito Privado 

OAB defende no STJ honorários em cumprimento provisório de sentença


Brasília - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, enviou hoje (06) ofício a todos os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) defendendo a unificação de "entendimento acerca do justo cabimento de honorários advocatícios também em sede de cumprimento provisório de sentença". Ophir lamentou recente decisão do STJ que determinou "serem incabíveis honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença". Segundo ele, tal determinação resulta em desprestígio da advocacia brasileira e retira do advogado a justa remuneração pelo trabalho que realiza, além de contrariar o disposto no parágrafo 4º do artigo l20 do Código de Processo Civil (CPC).

Eis o ofício encaminhado pelo presidente nacional da OAB aos ministros do STJ:

Assunto: Cabimento de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença.

Senhor Ministro.

Cumprimentando-o cordialmente, valho-me do presente para externar a institucional preocupação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil acerca das inusitadas decisões recentemente proferidas pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que contrariando entendimento sedimentado desde a edição do vigente Código de Processo Civil, tem sustentado o descabimento da fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento provisório de sentença, contrariando o expressamente o disposto no ainda vigente § 4º do artigo 20 do CPC.

Inobstante o advento da Lei Federal 11.232, de 22 de dezembro de 2005, não houve revogação, nem derrogação, do artigo 20, § 4º, do CPC, inexistindo razões para decisões diversas das que vinham, há tanto, sendo proferidas por essa Corte Superior.

Porém, para perplexidade de milhares de advogados atuantes, contrariando orientação há muito consolidada, no dia 08 de novembro do corrente ano, fez-se publicar no site desse Superior Tribunal de Justiça notícia dando conta da alteração de tal entendimento, determinando serem incabíveis honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103774# - referente REsp1252470/RS, 4ª Turma, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 06/10/2011). Notícia já foi acessada mais de 10.200 vezes no site do Superior Tribunal de Justiça.

Tal entendimento resulta em desprestígio da advocacia brasileira e retira do advogado a justa remuneração pelo trabalho que realiza, especialmente para satisfação do crédito de seu constituinte já passível de execução, razão pela qual a Ordem dos Advogados do Brasil se manifesta enfaticamente em sentido contrário, defendendo os direitos e interesses da categoria profissional, mas da sociedade com um todo.

A fase de cumprimento provisório de sentença não é distinta da fase de cumprimento definitivo. Somente é possível a instauração do cumprimento de sentença (seja provisório, seja definitivo) se o título for exigível e o devedor tiver a obrigação legal de pagar, não sendo mera faculdade do credor a sua instauração, mas sim uma hipótese perfeitamente legal, posta a seu favor e em benefício da celeridade processual.

Por outro ângulo, sendo certo o cabimento de arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, conforme recentemente sedimentado por esse C. Superior Tribunal de Justiça em sessão plenária da Corte Especial realizada em 01/08/2011 (ref. REsp 1.134.186/RS), é de igual verdade o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença.

O trabalho do advogado, em ambas as hipóteses, é possível, lícito e exigível, pelo que deve ser remunerado, sendo que do contrário estaremos ensejando desprestígio à profissão e à própria administração da Justiça.

E assim, na certeza de vossa especial consideração no sentido de prover uniforme interpretação da legislação nacional, roga-se para que sejam adotadas providências urgentes a fim de unificar o entendimento acerca do justo cabimento de honorários advocatícios também em sede de cumprimento provisório de sentença, garantindo remuneração ao trabalho licitamente realizado e colaborando para o justo anseio nacional, móvel das respectivas alterações legislativas, de fazer cumprir, com maior celeridade, as sentenças judiciais com relação às quais não caibam recursos com efeito suspensivo, e que a própria lei autoriza executar (art. 475-I, § 1º, do CPC).

Aproveito a oportunidade para manifestar expressões de consideração e apreço.

Atenciosamente,

Ophir Cavalcante Junior

Presidente

FONTE: OAB