terça-feira, 27 de dezembro de 2011
Retrospectiva - 16/06/2011 - Consumidor ressarcido por pagar a igreja valor indevido
sábado, 24 de dezembro de 2011
Salário mínimo passa a valer R$ 622 a partir de janeiro
Retrospectiva: Construtora deve indenizar por danos morais em razão de atraso em entrega de imóvel
sexta-feira, 23 de dezembro de 2011
Dica de curso: PROCESSO ELETRÔNICO NA PRÁTICA
quinta-feira, 22 de dezembro de 2011
Projeto de Lei deve inibir cobranças indevidas ao consumidor
Retrospectiva: Programa Pânico na TV deve pagar R$ 100 mil por jogar baratas em mulher
terça-feira, 20 de dezembro de 2011
Liminar suspende dispositivos de resolução do CNJ sobre procedimentos disciplinares
Especial STJ alerta sobre cuidados na hora de comprar pacotes de viagem
TRT 3ª Região - Empresa é condenada pela prática de dumping social
STJ - Agravo contra antecipação de tutela ou medida liminar não pode ser retido
O agravo interposto contra decisão que concede tutela antecipada ou impõe medida liminar não pode ser convertido em agravo retido. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito líquido e certo do Banco do Brasil (BB) a ter agravo processado e julgado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL).
Em ação movida pelo Município de Campo Alegre (AL), o juiz determinou a restituição de R$ 174 mil às contas do erário, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de atraso. A tutela antecipada reconheceu o erro do banco quanto à destinação de depósitos que deveriam ter sido creditados em favor do município.
O BB interpôs agravo de instrumento contra a antecipação de tutela, porém o relator do caso no TJAL determinou sua conversão em agravo retido, que só é julgado posteriormente, quando da apelação.
O banco impetrou então mandado de segurança buscando o processamento do agravo de instrumento, mas o relator da ação indeferiu liminarmente o pedido, por inexistência de direito líquido e certo do BB. A instituição apresentou agravo interno contra a decisão individual, porém os desembargadores do TJAL mantiveram o entendimento do relator.
Teratologia
Com a decisão colegiada, o BB buscou o STJ. Ao julgar o recurso em mandado de segurança do banco, a ministra Nancy Andrighi explicou que a sistemática adotada a partir de 2005 impõe a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, exceto quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
“Nesse contexto, em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Esse entendimento se sustenta no fato de que, dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em aguardar o julgamento da apelação”, esclareceu.
Para a relatora, é patente o risco de dano decorrente da antecipação de tutela na hipótese de improcedência do mérito, que sujeitaria o banco “ao moroso processo executivo deferido à fazenda pública”.
“Clara, portanto, a teratologia da decisão recorrida, inexistindo motivo para obstar o regular processamento do agravo de instrumento do recorrente”, concluiu.
A decisão, unânime, apenas determina ao TJAL que não converta o agravo de instrumento em retido e dê seguimento ao julgamento do mérito do pedido do BB, mas não avança quanto ao cabimento ou adequação da tutela antecipada.
Processo: RMS 31445
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 19/12/2011
TJDF - Banco indenizará cliente por emissão de cartão com documentos furtados
Um consumidor foi abrir um crediário e se deparou com a surpresa de ver seu nome na lista de devedores, sem saber os motivos. Ao pesquisar descobriu que um cartão de crédito foi emitido em seu nome por um grande banco do Brasil, com os documentos que lhe haviam sido furtados. Ao perceber a fraude, apresentou registrou ocorrência na 17ª Delegacia de Polícia de Taguatinga.
Ele entrou com um pedido de indenização por danos morais, apresentou os autos da ocorrência policial e ganhou a ação. O banco foi condenado a lhe pagar R$ 5 mil, a título de indenização, corrigidos de juros de mora de 1% ao mês, de acordo com a sentença prolatada pela Terceira Vara Cível de Taguatinga.
O banco recorreu da sentença, alegando que a culpa era "exclusiva" do consumidor que "não tomou as devidas precauções na guarda de seu cartão magnético, facilitando, assim, a captura de seus dados e senhas". Ao analisar o recurso, o Desembargador relator do processo na Segunda Turma Cível, lembrou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a inversão do ônus da prova, "logo, incumbia ao banco (...) trazer aos autos cópia do contrato de cartão de crédito assinado pelas partes e toda a documentação que foi exigida por ocasião da solicitação do cartão", para comprovar a regularidade de sua conduta.
Mais a frente, afirma que "sobressai evidente a ocorrência de falha na prestação dos serviços pelo banco (...) responsável pelos danos causados ao autor, (...), no tocante ao contrato de cartão de crédito fraudulentamente firmado entre o banco e pessoa que se fez passar pelo autor".
Ao confirmar a sentença dada em primeira instância, o Desembargador ainda afirma em seu voto que "em relação ao dano causado, nota-se que foram feitas compras em diversas lojas comerciais, utilizando-se o aludido cartão de crédito, obtido fraudulentamente por pessoa que apresentou a documentação pessoal do autor. Competia ao banco tomar os devidos cuidados a fim de certificar-se de que tal documentação era efetivamente legítima".
Nº do processo: TJDF - 2009071006432-3
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/12/2011
segunda-feira, 12 de dezembro de 2011
STJ - ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL.
Trata-se de recurso especial no qual se discute a definição do prazo prescricional para a propositura de ação visando à restituição do valor residual garantido (VRG) em contrato de arrendamento mercantil: se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 ou se aquele geral decenal do art. 205 do mesmo diploma legal.
A Min. Relatora fez ponderações sobre a natureza do VRG, que deve ser entendido como o adiantamento da quantia que seria devida ao final do contrato, na hipótese de o arrendatário pretender adquirir o bem.
Isto é, além do arrendamento já pago durante a vigência do contrato, o arrendatário deveria pagar mais essa importância previamente ajustada se pretendesse ficar com a propriedade do bem arrendado, capitalizando-se de modo a tornar menos onerosa a opção de adquirir o bem no termo final do contrato.
Caso o arrendatário não pretenda ficar com o bem, desfeito o arrendamento mercantil, e não importa a causa, nada justificaria a manutenção com a arrendadora do valor residual garantido e pago por antecipação, devendo ser devolvidos os valores recebidos pelo arrendador a título de VRG.
Ressaltou, ainda, que, não se tratando de pedido fundado no princípio que veda o enriquecimento sem causa, mas de restituição de quantias em razão do desfazimento do arrendamento mercantil, cuja natureza contratual já basta para conferir caráter pessoal às obrigações dele decorrentes, o prazo prescricional para esta ação é o geral (de dez anos, previsto no art. 205 do CC/2002 ou vintenário, conforme regra prevista no art. 177 do CC/1916 para as ações pessoais).
Considerando as datas dos fatos discutidos nos autos, a Min. Relatora entendeu correta a utilização pelo Tribunal de origem da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 para afastar a prescrição, já que não se havia encerrado o prazo estipulado no art. 205 do CC/2002.
REsp 1.174.760-PR
Rel. Min. Nancy Andrighi
julgado em 1º/12/2011.
STJ - Banco deve responder solidariamente por extravio de cartão de crédito
São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito extraviado até o momento da comunicação do fato à empresa administradora. Esse entendimento foi reiterado em mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em 2004, um consumidor do Paraná teve seu cartão de crédito trocado após uma compra em estabelecimento comercial do estado. Ele só percebeu que estava com o cartão de outra pessoa quando precisou fazer compra na internet, cinco dias depois. O cliente comunicou o extravio imediatamente ao BankBoston Banco Múltiplo, quando foi informado que seu cartão havia sido usado no período, totalizando gastos de quase R$ 1,5 mil. Na mesma ocasião, ele solicitou ao banco o cancelamento do débito, mas não teve êxito. A bandeira do cartão de crédito era Visa.
O Tribunal de Justiça do Paraná havia afastado a responsabilidade do banco pelo extravio com base no entendimento de que caberia ao titular guardar o cartão de forma segura, além de ver se o estabelecimento havia devolvido seu cartão de maneira correta após o pagamento da compra. Para os desembargadores, o banco seria responsabilizado apenas no caso de débitos posteriores à comunicação do fato.
Foi considerado ainda que seria incorreto responsabilizar o banco solidariamente quanto ao fato de a assinatura do canhoto das compras, feitas durante os cinco dias de extravio, não corresponder à assinatura do cartão. Os desembargadores afirmaram que essa responsabilidade é exclusiva do estabelecimento comercial.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor indicam que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventuais danos. A ministra disse ainda que fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários, conforme sua comodidade ou conveniência.
Segurança
Sobre a necessidade de conferência da assinatura, a ministra ressaltou que, antes da criação dos cartões com chip, como no caso analisado, esse era o principal procedimento de segurança a ser observado pelo fornecedor, pois não havia outro meio de confirmar se o consumidor era ou não titular do cartão em uso.
A ministra afirmou ainda que uma das grandes vantagens dos cartões de crédito é a segurança: “O consumidor é levado a crer que se trata de um sistema seguro e que, mesmo havendo furto, estará protegido contra o uso indevido por terceiros.”
Nancy Andrighi considerou abusiva a cláusula do contrato firmado com o banco, que determina a responsabilidade exclusiva do cliente pelo cartão de crédito. Na opinião da relatora, ainda que os débitos tenham sido feitos antes de o cliente ter comunicado o extravio, esse fato não pode afastar a responsabilidade do banco.
Há precedente nesse mesmo sentido, de que “são nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado até o momento da comunicação do furto”. Outra decisão anterior afirma que cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, conferir a idoneidade das compras realizadas, por meio de métodos que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, tenha ou não ocorrido descuido do cliente.
Para a ministra, o aviso tardio do extravio não pode ser considerado fator decisivo do uso incorreto do cartão pelo cliente. “Independente da comunicação, se o fornecedor cumprisse sua obrigação de conferir a assinatura do titular no ato da compra, a transação não teria sido concretizada”, concluiu Nancy Andrighi.
Seguindo o voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso do consumidor para acolher o pedido de inexistência parcial de débito e para condenar o banco a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
STJ - CONSUMIDOR. FRAUDE. PAGAMENTO. MEIO ELETRÔNICO.
STJ - PENHORABILIDADE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
domingo, 11 de dezembro de 2011
STJ - Seguradora pode ser acionada diretamente por terceiro sem que segurado componha polo passivo
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que terceiro pode acionar diretamente a seguradora sem que segurado esteja participando de demanda no polo passivo da ação. De acordo com o entendimento, é possível a atuação direta de terceiro, uma vez que, em que pese, o contrato de seguro não tenha sido celebrado com este, o documento contém uma estipulação em favor do mesmo.
Homem tem direito de usar apenas sobrenome materno
O direito de retirar o sobrenome paterno, devido ao abandono afetivo, é possível. Foi o que entendeu a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao confirmar decisão da comarca de Joinville. O autor entrou com ação de retificação de registro civil contra seu pai para poder manter apenas o sobrenome da mãe.
STF reconhece repercussão geral em desaposentação
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da discussão sobre a validade jurídica do instituto da desaposentação. A prática, que consiste na renúncia do primeiro benefício recebido para que as contribuições recolhidas após a aposentadoria sejam incluídasm em um novo cálculo têm abarrotado juizados e varas federais.
Além do recurso que teve a repercussão geral reconhecida nesta sexta-feira, um outro que também está submetido ao crivo da Suprema Corte, e foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli, também discute a constitucionalidade da desaposentação.
Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2011
Firmar TAC poderá ser ato privativo de advogado
Guarda compartilhada: conheça as vantagens desse instrumento
sábado, 10 de dezembro de 2011
OAB quer definição de renda para Justiça gratuita
§5º - Nas relações de consumo, a competência é do foro do consumidor, considerando-se como não escrita qualquer disposição contratual em contrário.
§6º - Na petição inicial da propositura da ação, o consumidor, justificando a conveniência, poderá optar pelo foro da sede ou de qualquer filial do fornecedor.
Justiça reconhece vínculo entre analista de sistemas e tomadora de serviço
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
sexta-feira, 9 de dezembro de 2011
OAB defende no STJ honorários em execução provisória
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, enviou ofício a todos os ministros do Superior Tribunal de Justiça defendendo a unificação de "entendimento acerca do cabimento de honorários advocatícios também em sede de cumprimento provisório de sentença". Ophir critica a decisão do STJ que determinou "serem incabíveis honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença".
STF considera válido ato do CNJ sobre cadastro de juízes no Bacen Jud
O Bacen Jud é um sistema eletrônico do Banco Central que permite ao juiz solicitar informações sobre movimentação bancária dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas. Nos autos de um Pedido de Providências, o CNJ determinou que todos os juízes do Brasil, com função executiva, deveriam se cadastrar obrigatoriamente no sistema. O autor do mandado de segurança argumentou, no processo em questão, que o ato do conselho feriria seu direito líquido e certo à independência funcional, além de afastá-lo da sua função principal, que é de julgar.
Vista - O julgamento do mandado de segurança teve início em junho deste ano. Na ocasião, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou pela concessão da ordem. Para ela, o CNJ teria desbordado de sua competência constitucional, prevista no artigo 103-B da Carta da República. Segundo a ministra, essa determinação do Conselho não teria embasamento legal. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski, que trouxe o caso de volta para o Pleno na tarde desta quarta-feira (07/12).
Em seu voto-vista, o ministro Lewandowski lembrou que a Constituição Federal diz que cabe ao CNJ expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência administrativa. E, segundo o ministro, a determinação do CNJ, no sentido de que todos os juízes se cadastrem no Bacen Jud, insere-se nessa competência regulamentar.
Liberdade - De acordo com o ministro, a determinação do CNJ não obriga o magistrado a utilizar o Bacen Jud. Para ele, o julgador é absolutamente livre para determinar a penhora ou se a penhora se dará pelo sistema Bacen Jud. “Ao magistrado é garantida sua liberdade de convicção para praticar os atos judiciais”, disse o ministro, para quem a determinação do Conselho é exclusivamente no sentido da inscrição no cadastro, sem cunho jurisdicional.
Ao se posicionar favorável ao ato do CNJ, o ministro frisou que se o magistrado quiser continuar usando outros métodos de penhora poderá proceder dessa forma. Mas, se quiser utilizar a ferramenta do Banco Central, terá que estar previamente cadastrado. Os ministros Dias Toffoli, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso acompanharam a divergência aberta pelo ministro Lewandowski, pelo indeferimento do mandado de segurança. Já a relatora, que votou pela concessão da ordem, foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux e Marco Aurélio.
Do STF
quinta-feira, 8 de dezembro de 2011
Feriado judiciário desta quinta suspende prazos no STF
De acordo com a Portaria nº 293, do diretor-geral do Supremo Tribunal Federal, os prazos processuais que se iniciem ou encerrem nesta quinta-feira (8), na Corte, serão automaticamente prorrogados para o dia 9.
Em razão do feriado judiciário – Dia da Justiça – não haverá expediente na Secretaria do Tribunal, conforme previsto no Decreto-Lei nº 8.292, de 5 de dezembro de 1945.
PROJETO PARA TRANSFERIR GESTÃO DO CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA TEM NOVO PARECER FAVORÁVEL
O deputado estadual Vitor Sapienza (PPS) da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento da Assembleia Legislativa de São Paulo emitiu parecer favorável ao PL 65/2011, que propõe a mudança da gestão do Convênio de Assistência Judiciária da Defensoria Pública para a Secretaria de Justiça e Cidadania. A proposta inicial é do vice-presidente da OAB SP, Marcos da Costa, e foi apresentada pelo deputado Campos Machado (PTB-SP), presidente da Frente Parlamentar dos Advogados. Ela altera o inciso XVIII do artigo 164, e os artigos 234, 235 e 236 da Lei Complementar nº 988/2006.
e acordo com o relatório de Sapienza, não há obstáculos à aprovação do projeto, “ na medida que não pretende reduzir as receitas da Defensoria Pública, mas sim possibilitar que milhões de paulistas tenham assistência jurídica gratuita prestada por cerca de quarente e cinco mil advogados, o que, caso a situação atual permaneça, não será possível tendo em vista a pequena estrutura da Defensoria Pública, provocando, assim, prejuízos muitos maiores aos cofres públicos e ao povo de São Paulo”.
Para o vice-presidente da OAB SP, Marcos da Costa, esse é mais um passo importantíssimo no sentido de aprovar o PL 65/2011 na Assembleia Legislativa. “A transferência da gestão do convênio de assistência judiciária para a Secretaria da Justiça e da Cidadania cria condições para que os advogados de São Paulo continuem a prestar atendimento jurídico a cerca de um milhão de carentes/ano; o que vem sendo dificultado pelas constantes mudanças das regras do convênio impostas aos advogados unilateralmente pela Defensoria, especialmente empecilhos ao pagamento de honorários devidos”, alega o autor da proposta.
O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso também ressaltou a sensibilidade do relator. “O deputado Vitor Sapienza foi muito feliz em evidenciar o apoio das mais de uma centena de Câmaras Municipais do Interior à proposta da OAB SP e ao detectar que a mudança da gestão do Convênio de Assistência Judiciária não traz ao Estado qualquer ônus extra, mas vai assegurar à população carente um direito constitucional”, ponderou D’Urso.
Anteriormente, o deputado Jorge Caruso, relator especial da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Alesp também havia dado parecer favorável à aprovação do PL 65/2011, justificando que “ao propor a celebração do convênio com a Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania, a disciplina assegura as garantias fundamentais dos cidadãos quanto ao acesso à Justiça, remetendo-a para uma situação de estabilidade jurídica e administrativa no processo de convênio com a OAB, e assim garantir a boa e contínua prestação jurisdicional executada pelos cerca de 50 mil advogados, para mais de 1 milhão de pessoas necessitadas, em todo o território do Estado”.
"Em breve, quando o projeto entrar em votação, a Advocacia paulista lotará as galerias da Assembleia Legislativa em apoio aos deputados que defendem essa causa da cidadania", afirmou D'Urso.
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011
VITÓRIA DA ADVOCACIA: SERÁ DE 20/12/11 A 06/01/12 O PRAZO AMPLIADO DE DESCANSO DOS ADVOGADOS
“ Art. 1º - No período de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012, o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009.
§ 1º - Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto as medidas consideradas urgentes
2º - A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal.
§ 3º – As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância.”
Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente do Tribunal de Justiça,
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício
Corregedor Geral da Justiça, em exercício
Decano
Presidente da Seção Criminal
Presidente da Seção de Direito Público e
Presidente da Seção de Direito Privado
OAB defende no STJ honorários em cumprimento provisório de sentença
Brasília - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, enviou hoje (06) ofício a todos os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) defendendo a unificação de "entendimento acerca do justo cabimento de honorários advocatícios também em sede de cumprimento provisório de sentença". Ophir lamentou recente decisão do STJ que determinou "serem incabíveis honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença". Segundo ele, tal determinação resulta em desprestígio da advocacia brasileira e retira do advogado a justa remuneração pelo trabalho que realiza, além de contrariar o disposto no parágrafo 4º do artigo l20 do Código de Processo Civil (CPC).
Eis o ofício encaminhado pelo presidente nacional da OAB aos ministros do STJ:
Assunto: Cabimento de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença.
Senhor Ministro.
Cumprimentando-o cordialmente, valho-me do presente para externar a institucional preocupação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil acerca das inusitadas decisões recentemente proferidas pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que contrariando entendimento sedimentado desde a edição do vigente Código de Processo Civil, tem sustentado o descabimento da fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento provisório de sentença, contrariando o expressamente o disposto no ainda vigente § 4º do artigo 20 do CPC.
Inobstante o advento da Lei Federal 11.232, de 22 de dezembro de 2005, não houve revogação, nem derrogação, do artigo 20, § 4º, do CPC, inexistindo razões para decisões diversas das que vinham, há tanto, sendo proferidas por essa Corte Superior.
Porém, para perplexidade de milhares de advogados atuantes, contrariando orientação há muito consolidada, no dia 08 de novembro do corrente ano, fez-se publicar no site desse Superior Tribunal de Justiça notícia dando conta da alteração de tal entendimento, determinando serem incabíveis honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103774# - referente REsp1252470/RS, 4ª Turma, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 06/10/2011). Notícia já foi acessada mais de 10.200 vezes no site do Superior Tribunal de Justiça.
Tal entendimento resulta em desprestígio da advocacia brasileira e retira do advogado a justa remuneração pelo trabalho que realiza, especialmente para satisfação do crédito de seu constituinte já passível de execução, razão pela qual a Ordem dos Advogados do Brasil se manifesta enfaticamente em sentido contrário, defendendo os direitos e interesses da categoria profissional, mas da sociedade com um todo.
A fase de cumprimento provisório de sentença não é distinta da fase de cumprimento definitivo. Somente é possível a instauração do cumprimento de sentença (seja provisório, seja definitivo) se o título for exigível e o devedor tiver a obrigação legal de pagar, não sendo mera faculdade do credor a sua instauração, mas sim uma hipótese perfeitamente legal, posta a seu favor e em benefício da celeridade processual.
Por outro ângulo, sendo certo o cabimento de arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, conforme recentemente sedimentado por esse C. Superior Tribunal de Justiça em sessão plenária da Corte Especial realizada em 01/08/2011 (ref. REsp 1.134.186/RS), é de igual verdade o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença.
O trabalho do advogado, em ambas as hipóteses, é possível, lícito e exigível, pelo que deve ser remunerado, sendo que do contrário estaremos ensejando desprestígio à profissão e à própria administração da Justiça.
E assim, na certeza de vossa especial consideração no sentido de prover uniforme interpretação da legislação nacional, roga-se para que sejam adotadas providências urgentes a fim de unificar o entendimento acerca do justo cabimento de honorários advocatícios também em sede de cumprimento provisório de sentença, garantindo remuneração ao trabalho licitamente realizado e colaborando para o justo anseio nacional, móvel das respectivas alterações legislativas, de fazer cumprir, com maior celeridade, as sentenças judiciais com relação às quais não caibam recursos com efeito suspensivo, e que a própria lei autoriza executar (art. 475-I, § 1º, do CPC).
Aproveito a oportunidade para manifestar expressões de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Ophir Cavalcante Junior
Presidente
FONTE: OAB