Blog Wasser Advogados: 09/05/2010 - 16/05/2010

sábado, 15 de maio de 2010

Uso de informação obtida por violação de correspondência gera dano moral

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O uso, pela empresa, de informação obtida pela violação de correspondência de ex-empregado gera dano moral. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.

No caso julgado, a Comercial de Combustíveis Aliança Ltda. usou informações de extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um ex-funcionário, enviado para a sede, em contestação a uma ação trabalhista movida por ele contra a empresa.

O ex-funcionário moveu ação contra a revendedora de combustíveis por ter violado seu extrato do FGTS e usado as informações em ação trabalhista, dando publicidade indevida a esses dados e violando seu direito à privacidade. O pedido foi negado em primeira instância, e o julgado foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

O tribunal gaúcho entendeu que a simples abertura de correspondência e a posterior anexação desta a outro processo não comprovariam dano moral. No recurso ao STJ, alegou-se ofensa ao artigo 927 do Código Civil (CC), que determina a reparação de dolo, independentemente da culpa do agente. Também foi alegado haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) no STJ.

Em seu voto, a relatora considerou que não hveria dissídio jurisprudencial na matéria, pois os julgados utilizados para configurar a divergência tratavam de fatos distintos, ou seja, não cuidavam da violação de correspondência efetuada por ex-empregador após a rescisão do contrato de trabalho. Entretanto, a ministra Nancy Andrighi também considerou que houve violação ao artigo 927 do CC, sendo inquestionável a violação e o uso do extrato do FGTS no processo.

A ministra lembrou que os incisos X e XII do artigo 5° da Constituição Federal garantem a tutela à intimidade e ao sigilo das correspondências. "O direito à intimidade, como todos os demais direitos fundamentais, não possui caráter absoluto, sendo limitável para a proteção de interesses legítimos. Entre esses interesses, entretanto, não se encontra a utilização do documento violado para defesa em reclamação trabalhista", destacou.

A ministra Nancy Andrighi também apontou que os direitos fundamentais, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e da doutrina jurídica, só poderiam ser limitados com base em leis, o que não ocorreria no caso. Por fim, a ministra apontou que o sigilo do extrato do FGTS é protegido pelo artigo 1° da Lei Complementar n. 105/2001, e que a Caixa Econômica Federal só fornece os dados do fundo com autorização expressa de seu titular ou por meio de decisão judicial. Com essa fundamentação, a relatora concedeu a compensação por dano moral, fixando seu valor em R$ 5 mil.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

DECRETO 51.180 de 14/01/2010 - uso do nome social de pessoas travestis e transexuais nos registros municipais

DECRETO Nº 51.180, DE 14 DE JANEIRO DE 2010

Dispõe sobre a inclusão e uso do nome social de pessoas travestis e transexuais nos registros municipais relativos a serviços públicos prestados no âmbito da Administração Direta e Indireta, conforme especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta devem incluir e usar o nome social das pessoas travestis e transexuais em todos os registros municipais relativos aos serviços públicos sob sua responsabilidade, como fichas de cadastro, formulários, prontuários, registros escolares e outros documentos congêneres.

§ 1º. Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis e transexuais se reconhecem, bem como são identificados por sua comunidade e em seu meio social.

§ 2º. A anotação do nome social das pessoas travestis e transexuais deverá ser colocada por escrito, entre parênteses, antes do respectivo nome civil.

Art. 2º. As pessoas travestis e transexuais deverão manifestar, por escrito, seu interesse na inclusão do nome social, mediante o preenchimento e assinatura de requerimento próprio, conforme modelo constante do Anexo I deste decreto.

Parágrafo único. No caso de pessoa analfabeta, o servidor ou empregado público municipal que estiver realizando o atendimento certificará o fato, na presença de 2 (duas) testemunhas, mediante declaração cujo modelo consta do Anexo II deste decreto.

Art. 3º. É dever da Administração Pública Municipal Direta e Indireta respeitar o nome social do travesti ou transexual, sempre que houver, usando-o para se referir a essas pessoas, evitando, no trato social, a utilização do respectivo nome civil.

§ 1º. Havendo a necessidade de confecção de crachás, carteiras ou outro tipo de documento de identificação, deverá ser observado, mediante prévia solicitação por escrito do interessado, o nome social do travesti ou transexual e não o nome civil dessas pessoas.

§ 2º. Nas manifestações que eventualmente se fizerem necessárias em documentos internos da Administração Direta e Indireta, relativas às pessoas travestis e/ou transexuais, deverá ser utilizado o termo "nome social", vedado o uso de expressões pejorativas.

§ 3º. Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, deverá ser considerado o nome civil das pessoas travestis e transexuais.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2010, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JOSÉ RICARDO FRANCO MONTORO, Secretário Municipal de Participação e Parceria

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de janeiro de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

nOTICIA: São Paulo avança no respeito aos direitos humanos de seus munícipes travestis e transexuais

São Paulo avança no respeito aos direitos humanos de seus munícipes travestis e transexuais


Uma das principais reivindicações da sociedade civil LGBT e das organizações que lutam pelos seus direitos foi atendida pelo prefeito de São Paulo Gilberto Kassab, a utilização do nome social para travestis e transexuais em toda a administração pública municipal direta e indireta.

Utilizando prenomes adequados a sua identidade social travestis e transexuais conseguem escapar de pequenas e grandes humilhações e constrangimentos do dia-a-dia, evitando um outro conjunto de dificuldades de cunho moral, social, psicológico e até jurídico, expondo este segmento de maneira absolutamente desnecessária às várias formas de violência e discriminação, impossibilitando o exercício da cidadania plena, negando assim, o direito a uma vida digna.

Com o decreto assinado dia 14 de janeiro de 2010, a prefeitura garante a inclusão e passa a utilizar prenomes adequados, evitando constrangimentos e situações vexatórias para travestis e transexuais que possuem um nome na carteira de identidade que não condiz com sua aparência e identidade de gênero.

Vale ressaltar que a medida não acarreta custos para a administração pública do município, uma vez que o nome social será inserido antes e entre parênteses do nome civil nos registros municipais já existentes relativos aos serviços públicos - fichas de cadastro, formulários, prontuários, etc.

“A medida é histórica para São Paulo e mais uma vez demonstra pioneirismo e preocupação com questões referentes aos direitos humanos dos seus munícipes travestis e transexuais e cumpre mais uma resolução da Conferência Municipal LGBT”, diz Franco Reinaudo, coordenador geral da Cads.

Leia o decreto nº 51.180, de 14 de janeiro de 2010 no Diário Oficial da Cidade de São Paulo. Disponível para baixar modelo do Requerimento de nome social e Declaração para pessoas analfabetas.

Fonte PMSP - 15/01/2010 12h30

quinta-feira, 13 de maio de 2010

STJ afasta PIS/Cofins de contas de energia elétrica

Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br, 12 de maio de 2010

Se a questão da inserção de Pis e Cofins nas contas telefônicas já tem discussão mais avançada no STJ, tem-se agora conhecimento de uma decisão sobre o mesmo tema tributário, porém, com relação às conta de energia elétrica.

O ministro Herman Benjamin, do STJ, proferiu decisão monocrática no dia 30 de abril, declarando ilegal a transferência do ônus financeiro de PIS e Cofins ao consumidor de energia elétrica fornecida pela Rio Grande Energia S.A..

A decisão foi proferida em recurso especial interposto por Laerte Luiz Mosmann em face de acórdão de apelação cível prolatado pelo TJRS, que admitira o agir da empresa.

O ministro Benjamin lembra, na decisão, que o o tribunal superior já possui jurisprudência tendo por ilegítima a inclusão dos valores relativos a PIS e Cofins nas faturas telefônicas, o que o levou a aplicar o mesmo posicionamento, por analogia, às faturas de eletricidade, especialmente porque o acórdão do TJRS trata de `serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica`.

Para o ministro, o acórdão do TJ gaúcho contraria orientação do STJ e, por isso, mereceu reforma.

Atua em nome do autor da ação o advogado Elizandro Luchese. (REsp nº 1188674).


Íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.674 - RS (2010/0061786-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : LAERTE LUIZ MOSMANN
ADVOGADO : ELISANDRO LUCHEZE E OUTRO(S)
RECORRIDO : RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO : PRISCILA ALBANI LIGABUE

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES OU FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS FINANCEIROS DECORRENTES DE PIS E COFINS AO CONSUMIDOR FINAL. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 8.987/95. CUSTOS DECORRENTES DA CARGA TRIBUTÁRIA QUE PODEM SER REPASSADOS PELAS EMPRESAS CONTRIBUINTES, ALÉM DOS CUSTOS DO SERVIÇO, NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA. CONDUTA QUE NÃO INTERFERE NA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A UNIÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO IMPROVIDO POR MAIORIA. (fl. 310).

O recorrente afirma que houve divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do Tribunal de origem e do STJ. Contra-razões às fls. 388-409.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 30.4.2010. Cinge-se a controvérsia à legalidade da transferência do ônus financeiro relativo ao PIS e à COFINS ao consumidor de serviço de fornecimento de energia elétrica.

A irresignação merece prosperar.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS nas faturas telefônicas, entendimento que se aplica, por analogia, às faturas de energia elétrica, tanto que o acórdão recorrido se refere a "serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica".

Conclui-se, portanto, que a orientação firmada pela Corte a quo vai de encontro à jurisprudência do STJ, razão pela qual deve ser reformada.

Cito, a título ilustrativo, os seguintes precedentes sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL. ACRÉSCIMO NA TARIFA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. CDC. OFENSA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 167 DO CTN. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.

1. Não se conhece do recurso em relação à ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. A ANATEL não tem legitimidade para figurar em ação que visa à devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a título de repasse de PIS e COFINS.

3. É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.

4. Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições incidentes na operação individualmente considerada.

5. O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.

6. O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições – faturamento mensal – não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa.

7. Essas receitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Nem por isso se defende que a parcela do IRPJ e da CSLL relativa a uma determinada prestação de serviço
seja adicionada ao valor da tarifa.

8. Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.

9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (art. 39, IV, do CDC).

10. O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos. Inaplicabilidade do art. 167 do CTN.

11. Recurso Especial não provido. (REsp 1053778/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 30/09/2008)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA – PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA.

1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.

2. Remanesce a análise da questão relativa à legalidade de prática adotada pelas concessionárias de serviço público de telefonia fixa, que repassam ao consumidor o ônus referente ao PIS e à COFINS.

3. A Segunda Turma desta Corte, na assentada de 9.9.2008, ao apreciar o tema na ocasião do julgamento do REsp 1053778/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, constatou a ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, porquanto a inclusão desses tributos na conta telefônica não tem o condão de modificar a sujeição passiva tributária: é a concessionária o contribuinte de direito, tal como ocorre no ICMS.

Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão-somente para sanar a omissão apontada. (EDcl nos EDcl no REsp 625.767/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008)

Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2010.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br, 12 de maio de 2010

terça-feira, 11 de maio de 2010

PORTARIA Nº 312 ,DE 27 DE ABRIL DE 2010

PORTARIA Nº 312 ,DE 27 DE ABRIL DE 2010

Altera a redação da Portaria nº 131, de 23
de dezembro de 2008, do Departamento
Nacional de Trânsito – DENATRAN,
que estabelece os requisitos técnicos e
procedimentos para credenciamento de
empresas prestadoras de serviço de
vistoria em veículos automotores.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO –
DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro,
RESOLVE:

Art. 1o Os Ficam alterados os artigos abaixo da Portaria nº 131, de 23 de
dezembro de 2008, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, que passam a
vigora com a seguinte redação:
“Art. 2º ........................................................................................................
§ 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal deverão informar ao DENATRAN as irregularidades
constatadas no cumprimento das portarias e resoluções e na emissão dos
laudos.
Art. 3º As prestadoras do serviço responderão civil e criminalmente por
prejuízos causados a terceiros em decorrência das informações e
interpretações inseridas no laudo de vistoria, salvo aquelas oriundas do
banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, devendo zelar, ainda, pelo
sigilo das informações.
Art. 4º Para a determinação da área de atuação de uma ECV levar-se-á
em consideração a área do órgão executivo estadual de trânsito e suas
circunscrições regionais.
§ 1º O DENATRAN poderá, no ato do pedido de credenciamento,
estender, precariamente, quando solicitado, o âmbito de atuação da ECV
para atuar em município ou região de determinada circunscrição que não
disponha de empresa credenciada, desde que esta outra circunscrição
esteja vinculada ao mesmo órgão executivo estadual de trânsito e desde
que comprovada a capacidade técnica, financeira e operacional da ECV,
para cada município solicitado. A extensão da área de atuação perde
efeito quando ocorrer o credenciamento de ECV na sede do Município.
.....................................................................................................................
Art. 7º incumbe ao DENATRAN
I – ...
II – ...
III – fiscalizar a prestação do serviço regulamentado,
independentemente, de notificação judicial ou extrajudicial, podendo,
para isso, firmar convênios ou acordos de cooperação técnica;
.....................................................................................................................
Art. 10. A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de:
I – ...
II –...
EOTA CGIJF
III – certidões negativas de falência, expedida pelo distribuidor da sede
da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a
60 (sessenta) dias da data de solicitação do credenciamento,
acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios
distribuidores;
.....................................................................................................................
Art.12. A documentação relativa à qualificação técnica consiste de:
I – ...
II -...
III - ...
IV – ...
V – prova de regular contratação de seguro de responsabilidade civil
profissional em razão da atividade desenvolvida, com importância
segurada de no mínimo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para
eventual cobertura de danos causados a terceiros, devendo a ECV
promover a recomposição do valor, sistematicamente.
Art. 13. Para obter o credenciamento requerido a pessoa jurídica deverá
cumprir as seguintes exigências:
I – possuir local adequado para estacionamento de veículos, com
dimensões compatíveis para cumprir o previsto no item III;
II – dispor de área administrativa mínima de 20 m2 para funcionamento
dos serviços de apoio às vistorias e também área de atendimento aos
clientes;
III – realizar as vistorias em áreas cobertas, possibilitando o
desenvolvimento das mesmas ao abrigo das intempéries, sendo vedado o
uso de estruturas provisórias. No caso de veículos de grande porte, as
vistorias poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;
IV – deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para
a emissão dos laudos e demais exigências técnicas regulamentadas em
portarias vigentes que regulamentam a matéria;
V - ...............................................................................................................
Art. 19. As empresas deverão manter em arquivo os registros dos
resultados de todas as vistorias realizadas, em conformidade com as
portarias vigentes que regulamentam a matéria.
Art. 20. No caso de alteração de endereço das suas instalações, as
empresas somente poderão operar após a obtenção de novo
credenciamento, nos termos desta Portaria, apresentando a documentação
prevista nos Art. 10 e 12 onde conste o novo endereço.
Art. 23. Será concedido credenciamento definitivo, pelo prazo de 01
(um) ano, durante o qual deverá ser comprovada a Certificação ISO
9000.
Parágrafo único. As empresas credenciadas em caráter precário até a
publicação desta portaria deverão solicitar, até dia 30 de junho de 2010,
o credenciamento definitivo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual
deverá ser comprovada a Certificação ISO 9000.
Art. 2º Os Anexos I e III da Portaria nº 131, de 23 de dezembro de 2008,
do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“ANEXO I - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Item Irregularidades passíveis de sanções Classificação
administrativas 1ª 2ª 3ª Ocorrência
EOTA CGIJF
Ocorrência Ocorrência
1
Apresentar Informações não verdadeiras às
autoridades de trânsito e ao DENATRAN. S30 S90 C
2
Realizar vistoria fora das instalações da
empresa credenciada. C - -
3
Deixar de exigir do cliente a apresentação de
documentos obrigatórios. S30 S60 S90
4
Emitir laudo de vistoria em desacordo com o
credenciamento. S30 S60 C
5
Realizar vistoria em desacordo com o
respectivo regulamento técnico. S30 S60 C
6
Emitir laudos assinados por profissional não
habilitado. S30 S60 C
7
Deixar de armazenar em meio eletrônico
registros de vistorias, não manter em
funcionamento o sistema de biometria e
outros meios eletrônicos previstos.
S30 S60 C
8
Registrar laudo de vistoria de forma ilegível
ou sem oferecer evidência nítida. A S30 S60
9 Fraudar o laudo de vistoria. C - -
10
Fraudar o laudo de vistoria em documento
fiscal. C - -
11
Emitir laudo de vistoria sem a realização de
inspeção. C - -
12
Manipular dados contidos no arquivo de
sistema de imagens. C - -
13
Preencher laudos em desacordo com o
documento de referência. A S30 S60
14
Deixar de emitir ou emitir documento fiscal
de forma incorreta. S30 S60 S90
15
Utilizar quadro técnico de funcionários sem a
qualificação requerida. S30 S60 C
16
Deixar de utilizar equipamento indispensável
à realização da vistoria ou utilizar
equipamento inadequado.
S30 S90 C
17
Deixar de prover informações que sejam
devidas ao DENATRAN. A S30 90
18
Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre
acesso ao DENATRAN às instalações,
registros e outros meios vinculados ao
credenciamento, por meio físico ou
eletrônico.
S30 S90 C
19
Manter não-conformidade crítica aberta por
tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro
qualquer acordado com o DENATRAN.
A S60 C
20
Deixar de registrar reclamações ou de tratálas.
A S30 S60
21
Utilizar pessoal subcontratado para serviços
de vistoria. S30 S60 C
22
Deixar de manter o Seguro de
Responsabilidade Civil. S30 C
Legenda:
A Advertência
S30 Suspensão da licença por 30 dias
S60 Suspensão da licença por 60 dias
EOTA CGIJF
S90 Suspensão da licença por 90 dias
C Cassação do credenciamento”
“ANEXO III
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE LICENÇA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSITO – DENATRAN
SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESA CREDENCIADA DE
VISTORIA – ECV
(RESOLUÇÃO Nº 282/08 DO CONTRAN)
01 Razão Social: 02 CNPJ:
03 Endereço:
04 Município: 05 UF:
06 CEP: 07 TELEFONE / FAX:
08 E-mail:
EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA – ECV
Nº DESCRIÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO
(Relacionar municípios da mesma circunscrição de trânsito, em ordem
alfabética conforme Art. 4o. § 1o.)
09 Anexar a este formulário:
1. Documentação exigida na PortariaDenatran Nº 131/2008
10 Solicitante:
Nome: Cargo: Data
/ /
Art. 3º Esta Portaria em entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA