Blog Wasser Advogados: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA – RESCISÃO POR CULPA DA INCORPORADORA – RESTITUIÇÃO AO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS RELATIVOS À CONSTRUÇÃO

quarta-feira, 9 de junho de 2010

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA – RESCISÃO POR CULPA DA INCORPORADORA – RESTITUIÇÃO AO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS RELATIVOS À CONSTRUÇÃO

(STJ)

BDI nº 35 - ano: 2009 - (Jurisprudência)
Recurso Especial nº 702.307 - RJ (2004/0163575-9)

Relator: Ministro Castro Filho

Rel.. p/ Acórdão: Ministro Ari Pargendler

Recorrente: Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções

Recorrido: Marília Fernandes Schettino Coutinho

EMENTA

Civil. Compra e venda. Rescisão. Desfeito o negócio, a parte que não deu causa à respectiva rescisão faz jus ao statu quo ante. Interpretação do art. 40, § 2º, da Lei nº 4.591, de 1964. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, não conhecer do recurso especial, e o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi no mesmo sentido, por maioria, não conhecer do recurso especial. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Nancy Andrighi. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Brasília, 14 de fevereiro de 2008 (data do julgamento).

Ministro Ari Pargendler, Relator

RELATÓRIO

O Exmo Sr. Ministro Castro Filho (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim sintetizado:

“Incorporação Imobiliária. Promessa de compra e venda celebrada entre a proprietária do terreno e a incorporadora. Contratos celebrados pela incorporadora com terceiros.

Ulterior rescisão do contrato de promessa de compra e venda, assumindo a proprietária do terreno a responsabilidade de prosseguir com a incorporação, exonerando, expressamente, de toda a responsabilidade e solidariedade a incorporadora.

Legitimidade ad causam da proprietária do terreno que assumiu a de incorporadora para responder à ação de rescisão e restituição dos valores pagos.

Provimento parcial do primeiro recurso e desprovimento do segundo.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Alega a recorrente, preliminarmente, violação aos artigos 535, I e II, 165 e 458 do Código de Processo Civil, sustentando omissão e contradição do acórdão recorrido, requerendo seja declarada sua nulidade.

No mérito, afirma ofensa ao artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 4.591/64, na medida que foi determinado que a recorrente reembolse a recorrida por todos os valores por ela pagos à Encol, quando, no seu entender, sua responsabilidade deveria ter ficado restrita às parcelas de construção que foram agregadas ao terreno.

Inadmitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte, por força do provimento ao agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

O Exmo Sr. Ministro Castro Filho (Relator): Na origem, Marília Fernandes Schettino Coutinho, ora recorrida, propôs ação de rescisão contratual em desfavor da ora recorrente, Carvalho Hosken S/A, alegando, em síntese, que em 26 de novembro de 1994, por meio de um contrato celebrado com a Encol S/A, a qual foi sucedida pela ora recorrente, como incorporadora, adquiriu imóvel a ser construído, cuja obra seria concluída em 05 de novembro de 1997. Vinha cumprindo com sua obrigação quanto ao pagamento do preços, mas a ré, ao assumir o empreendimento, impôs a renegociação do contrato, de modo que seu saldo devedor seria reajustado em quase 100% (cem por cento), o que inviabilizou, de sua parte, o adimplemento das prestações, levando-a a buscar a tutela jurisdicional para rescindir o contrato e se ver ressarcida dos prejuízos sofridos.

A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar a rescisão da promessa de cessão celebrada entre as partes, condenando a ré a restituir à autora as quantias por ela pagas, corrigidas a partir da data de cada desembolso pelas taxas de mercado usualmente praticadas, valor a ser apurado em liquidação de sentença, além das custas processuais e honorários advocatícios.

As partes apelaram, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proveu, em parte, apenas o recurso da autora, para determinar que a ré lhe restituísse, integralmente as parcelas por ela desembolsadas, haja vista que, pela “escritura pública de rescisão de escrituras públicas de promessa de compra e venda, a Carvalho Hosken assumiu isoladamente todas as responsabilidades legais e convencionais decorrentes da rescisão e excluiu a Encol de qualquer solidariedade com as obrigações advindas dos contratos celebrados com os adquirentes de unidades comercializadas”, (...).

Em tais circunstâncias, ao pretender impor uma adesão a novo contrato com um preço extremamente superior ao anteriormente estipulado (fls. 102/106) deu azo, por ato seu, a que a autora pleiteasse, agora contra ela, a rescisão que anteriormente, no outro processo, havia postulado em face da Encol por ignorar a existência da escritura de rescisão.”

Após a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados, a Carvalho Hosken interpôs recurso especial, alegando, preliminarmente, deficiência na entrega da prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade ao § 2º do artigo 40 da Lei nº 4.591/64, à consideração de que não é devida a restituição de todos os valores pagos pela ora recorrida, mas, tão-somente, do valor correspondente às parcelas de construção adicionadas à unidade.

No que concerne à questão preliminar, o inconfor-mismo não comporta acolhimento. Verifica-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, uma vez que o reconhecimento da legitimidade ad causam da ora recorrente para responder à ação de rescisão e restituição dos valores pagos aos promitentes compradores decorre da compreensão do colegiado estadual de que houve transferência de responsabilidade da ENCOL para a incorporadora, pela qual “a Carvalho Hosken assumiu isoladamente todas as responsabilidades legais e convencionais decorrentes da rescisão e excluiu a Encol de qualquer solidariedade com as obrigações advindas dos contratos celebrados com os adquirentes de unidades comercia-lizadas” (f. 649).

Destarte, não há falar em omissão ou contradição na decisão, não constando do acórdão embargado quaisquer dos defeitos contidos no dispositivo invocado, mas simplesmente conclusão adversa à pretendida pela recorrente, que busca, em verdade, a reapreciação do mérito.

Quanto ao tema de fundo, contudo, melhor sorte lhe socorre, tendo em vista o julgamento proferido pela Terceira Turma no REsp 606.117/RJ, DJ 10/10/2005, relator o eminente Ministro Menezes Direito, quando, em hipótese análoga à dos presentes autos, decidiu-se que, “Se o ex-titular não causou a rescisão, direito tem ele a receber o valor que pagou para construção de seu imóvel. Todavia, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 4.591/64, não são todos os valores pagos, mas apenas aqueles que digam diretamente com a construção, descontados, portanto, alguns itens que não se relacionam com a obra e que devem ser apurados em execução por arbitramento.”

Por elucidativos, permito-me transcrever do voto condutor do acórdão, os seguintes fundamentos:

“(...)

Na apelação, a parte autora invocou os artigos 40 e 42 da Lei nº 4.591/64. É em torno desses dispositivos que a controvérsia deve ser dirimida. Vejamos.

A empresa ré, como consta da inicial, retomou o terreno negociado com a antiga incorporadora, assumiu o empreendimento e impôs a renegociação do contrato. A autora, diante disso, não conseguiu mais pagar as prestações e pede a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos. O acórdão aplicou o art. 40 da Lei nº 4.591/64 e decretou a rescisão do contrato e a devolução do que foi pago.

A lei determina que o ex-titular de ‘direito à aquisição de unidades autônomas haverá do mencionado alienante o valor da parcela de construção que haja adicionado à unidade, salvo se a rescisão houver sido causada pelo ex-titular’ (fl. 354).

Na minha compreensão, o que decidiu o Tribunal local não discrepa daquilo que a mais justa interpretação recomenda ao comando legal. O valor adicionado à construção é o correspondente àquele pago pelo ex-titular para a construção da sua unidade, relacionado diretamente com a obra. Se outra interpretação for dada, assim, aquela da sentença, no sentido de que deve ser feita a prova de que os valores foram adicionados à unidade, o dispositivo ficaria sem sentido. A situação é diferente daqueles casos em que há o pedido de rescisão decorrente da impossibilidade de pagamento pelo adquirente, como admitido pela Corte. Aqui, a rescisão decorre do próprio comando legal e não seria razoável que os adquirentes arcassem com os prejuízos advindos do inadimplemento da antiga incorporadora, assumindo o alienante o direito sobre a construção existente. Com isso, já que o ex-titular não causou a rescisão, direito tem ele a receber o valor que pagou para construção de seu imóvel. Todavia, como já assinalado, não são todos os valores pagos, mas apenas aqueles que digam diretamente com a construção, descontados, portanto, alguns itens que não se relacionam com a obra e que devem ser apurados em execução por arbitramento. O que o dispositivo determinou foi que houvesse o ressarcimento da parte relativa à construção, não incluídas despesas de administração, de seguro, propaganda e outras que não estão diretamente relacionadas com a obra. Não se inclui também a fração ideal do terreno.

(...).”

Pelo exposto, alinhando-me aos fundamentos retro transcritos, no sentido de que a restituição não deve abranger todos os valores pagos, mas apenas os que digam diretamente com a construção, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para determinar que seja feita a restituição da parte relativa à construção, deduzida aquela pertinente a despesas que não se relacionem diretamente à obra, tal como apurado em execução por arbitramento.

Ficam invertidos os ônus da sucumbência.

É o voto.

Brasília, 15 de março de 2007

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