Blog Wasser Advogados: INFORMATIVO - RESTITUIÇÃO - DIREITOS DO CONTRIBUINTE

sexta-feira, 21 de maio de 2010

INFORMATIVO - RESTITUIÇÃO - DIREITOS DO CONTRIBUINTE

INFORMATIVO - RESTITUIÇÃO - DIREITOS DO CONTRIBUINTE

Através da Instrução Normativa 900, de 30 de dezembro de 2008, com atualizações posteriores, a Receita Federal do Brasil disciplinou as regras para a restituição de valores no âmbito desse órgão, conforme artigo 2º do referido dispositivo legal, através do qual poderão ser restituídas as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1º Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nos incisos I a III, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

Dessa forma, o contribuinte que efetuou recolhimentos indevidos ou a maior ou nas outras hipóteses acima mencionadas, poderá requerer a restituição dos valores. Ocorre que, por inúmeras vezes, há o desconhecimento por parte dos contribuintes da existência de valores a esse título, pois muitas vezes demandam de interpretação mais técnica da legislação aplicável ou, ainda, os mesmos encontram-se reconhecidos em decisões proferidas pelas Delegacias de Julgamento, jurisprudência ou Atos Declaratórios.

Nesse contexto, é possível pleitear e restituir valores recolhidos a maior ou indevidamente na forma anteriormente explicitada através de processo administrativo o qual será formado dentro dos moldes disciplinados na legislação, de forma a possibilitar a restituição dos valores(inclusive previdenciários) dentro do menor prazo possível.

A título de exemplificação, no campo do PIS e da Cofins não-cumulativos há créditos que a pessoa jurídica poderá requerer a restituição nas hipóteses de operações de exportação. O mesmo ocorre com créditos de IPI que, em determinadas hipóteses poderão ser restituídos em espécie. Assim também pode ocorrer com o saldo negativo do IR e da CSLL.

Dra. Roseli Cerano

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