Blog Wasser Advogados: 02/08/2009 - 09/08/2009

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Guia Darf incompleta não impede exame de recurso

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o recolhimento das custas de um recurso ordinário no qual a guia Darf não registra o número do processo, o nome da empregada e a Vara do Trabalho onde a ação foi ajuizada.

A guia contém elementos suficientes à sua identificação, informou o relator, ministro José Simpliciano Fernandes. A imperfeição do documento havia levado o Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas – SP) a rejeitar o recurso de um proprietário rural que se defende da pretensão de uma ex-empregada pelo reconhecimento de vínculo empregatício.

Diferentemente do entendimento regional de que o recurso não podia ser admitido por conta da falta de dados na guia Darf, o relator do caso no TST concordou com a defesa do ruralista sustentando que o documento contém elementos suficientes à sua identificação, como o seu nome e CPF e a comprovação de que o pagamento foi efetuado no prazo legal e de acordo com o valor estipulado na sentença. De modo que não há porque considerar o recurso deserto (sem recolhimento de custas).

A finalidade do documento foi cumprida, esclareceu o relator, qual seja, o valor foi transferido aos cofres do Tesouro Nacional, do que se pode presumir que o recurso está regular, nos moldes do artigo 244 do Código de Processo Civil, que dispõe que “quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.

Por considerar que a decisão regional violou o artigo 5º, LV, da Constituição, a Turma votou com o relator pelo afastamento da deserção e a devolução dos autos ao Tribunal Regional para que “prossiga no exame do recurso ordinário do empregador, como entender de direito”.

(RR-1379-2002-062-15-00.0)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Comissão especial aprova isenção de impostos para CDs e DVDs

A Comissão Especial de Fonogramas e Videogramas Musicais aprovou o parecer do relator José Otávio Germano (PP-RS) sobre a proposta que isenta de impostos a produção de CDs e DVDs musicais brasileiros, informou a Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (5).

Germano recomendou a aprovação da proposta. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 98/07, do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), traz a alteração.

Devido a um acordo com a bancada do Amazonas, houve alteração no texto para que as fábricas de CDs e DVDs da Zona Franca de Manaus continuem com a imunidade tributária. Mas, mesmo assim, a bancada votou contra, segundo o deputado Marcelo Serafim (PSB-AM), de acordo com informações da agência Câmara.

Serafim disse que a razão da bancada ter se posicionado contra é a de que a proposta coloca em risco os empregos em Manaus e não combate a pirataria.

Leite defende que a PEC permitirá que os CDs e DVDs produzidos no Brasil tenham uma redução de até 25% nos preços para o consumidor.

O texto ainda deve ser analisado em dois turnos pelo plenário.

Mesmo com a vitória parcial, alguns grupos já expressaram otimismo. A Caco de Telha Entretenimento, por exemplo, emitiu uma nota de apoio à decisão da comissão. A empresa tem entre seu casting de músicos a cantora Ivete Sangalo, uma das mais vendidas no Brasil.

Fonte: Folha On Line

STF confirma inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da Cofins

STF confirma inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da Cofins

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na tarde dessa quarta-feira (5), o entendimento da Corte no sentido da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, que alargou a base de cálculo do PIS e da Cofins, para reconhecer que a receita bruta (faturamento) seria a “totalidade das receitas auferidas” pelas empresas.

A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 527602, seguiu o entendimento do ministro Marco Aurélio, para quem o novo conceito de faturamento criado pelo dispositivo questionado – uma lei ordinária, foi além do que previu a Constituição Federal – que determinava a necessidade de uma lei complementar para tal.

Já o artigo 8º da mesma lei, que aumentou a alíquota da contribuição, de 2% para 3%, foi considerado constitucional pela Corte, uma vez que não existe a necessidade de lei complementar para tratar do aumento da alíquota.

Os ministros se mantiveram fiéis a uma série de REs julgados recentemente pela Corte que tratavam deste assunto – como os recursos 357950, 390840, 358273, 346084 e 336134.

Fonte: Supremo Tribunal Federal